PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA FRAUDE NA MIGRAÇÃO DE OPERADORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de multa de fidelidade, a interrupção das ligações de cobrança, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, a reativação do serviço anteriormente contratado, o cancelamento do contrato celebrado com outra operadora, sem ônus para a consumidora, e a apresentação das gravações de atendimentos telefônicos. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, ausência de interesse de agir, irreversibilidade das medidas deferidas e excesso das astreintes, requerendo a revogação da tutela. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, a suficiência da fundamentação da decisão agravada, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, a alegada irreversibilidade das medidas impostas e a adequação do prazo fixado para apresentação das gravações dos atendimentos. III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo ao dever previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, por indicar, de forma clara, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos demonstram plausibilidade das alegações da autora, que afirma ter sido vítima de fraude na migração de operadora, sendo inviável, nesta fase processual, a resolução definitiva da controvérsia fática, dependente de dilação probatória. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas consumeristas nas quais se alega lesão atual decorrente da conduta da fornecedora do serviço. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de manutenção de cobranças indevidas, eventual negativação do nome da consumidora e interrupção de serviço essencial, circunstâncias que justificam a preservação da tutela concedida. As medidas deferidas possuem natureza provisória e são passíveis de revisão, inexistindo irreversibilidade apta a impedir a concessão da tutela de urgência. O prazo de cinco dias fixado para apresentação das gravações dos atendimentos revela-se exíguo diante da complexidade técnica da providência, sendo razoável sua ampliação para quinze dias úteis, sem alteração da multa diária fixada, que permanece adequada à finalidade coercitiva. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar para quinze dias úteis o prazo destinado à apresentação das gravações dos atendimentos, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "A demonstração da plausibilidade da alegação de fraude em migração de serviço de telecomunicações, aliada ao risco de cobrança indevida, negativação e interrupção de serviço essencial, autoriza a concessão de tutela de urgência. A ampliação do prazo para cumprimento de obrigação de exibição de documentos, em razão de sua complexidade técnica, não afasta a incidência das astreintes regularmente fixadas." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 17, 296, 300, caput e §3º, 489, §1º, IV, 537, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência a precedentes vinculantes ou súmulas no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8015410-39.2026.8.05.0000, em que figura como parte agravante CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e como parte agravada GENY DA SILVA ANDRADE: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015410-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s): NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO, MATHEUS LIMA SENNA, JOANA CAPELARI ROSIN, BRUNA BAILOV SCARANELLO
AGRAVADO: GENY DA SILVA ANDRADE
Advogado(s):EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo de nº 8015410-39.2026.8.05.0000, interposto por CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8012603-43.2026.8.05.0001, ajuizada por GENY DA SILVA ANDRADE, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida na exordial. Em suas razões recursais (ID. 100535614), a Agravante sustenta que a decisão agravada teria sido proferida de forma genérica e sem fundamentação individualizada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto teria acolhido integralmente os pedidos formulados na inicial sem exame concreto dos requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a afirmar, de modo abstrato, a existência de probabilidade do direito e perigo de dano. Afirma que, na ação originária, a parte autora alegou ter recebido contato telefônico de pessoas que se identificaram como representantes da ANATEL, sendo posteriormente induzida por prepostos da operadora TIM a migrar de serviço, ocasião em que teria ocorrido o cancelamento do contrato mantido com a agravante e a cobrança de multa de fidelidade, circunstâncias que teriam ensejado o pedido liminar para suspensão das cobranças, reativação do serviço e cancelamento do contrato com a outra operadora. Argumenta que o cancelamento do contrato foi regularmente processado após solicitação realizada com confirmação de dados pela própria consumidora, inexistindo irregularidade na conduta da empresa, bem como que não houve pedido administrativo prévio de reativação do serviço, o que caracterizaria ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Assevera que o contrato originalmente foi firmado com a empresa OI S.A., tendo havido posterior migração para a base da agravante em razão de operação societária envolvendo unidade produtiva isolada, sem sucessão universal de obrigações, razão pela qual não seria possível impor, por decisão liminar, obrigação de reativação automática do serviço sem verificação de viabilidade técnica e contratual. Defende que não há prova mínima das cobranças alegadas pela autora, inexistindo faturas, avisos de negativação, registros de ligações ou qualquer documento que demonstre risco concreto de dano, razão pela qual não estariam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, sendo indevida a concessão da tutela provisória. Alega, ainda, que a decisão impôs medidas satisfativas irreversíveis, como a reativação do serviço e a exibição de gravações sob pena de multa, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC, além de fixar astreintes desproporcionais, passíveis de redução ou modulação nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada impõe ônus operacional e econômico imediato, com risco de prejuízo de difícil reparação, postulando, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão liminar e afastar as obrigações impostas à agravante. Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 100769269, restou indeferido o pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. A Agravada apresentou contrarrazões através do ID 103642689. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015410-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s): NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO, MATHEUS LIMA SENNA, JOANA CAPELARI ROSIN, BRUNA BAILOV SCARANELLO
AGRAVADO: GENY DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de origem, por meio da qual foi determinada à Agravante a suspensão das cobranças decorrentes da multa de fidelidade, a interrupção das ligações de cobrança, a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a reativação do serviço anteriormente contratado, o cancelamento do contrato celebrado com a corré TIM, sem ônus para a consumidora, e a apresentação das gravações dos atendimentos indicados na inicial. A Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a inexistência de interesse processual da Agravada, a irreversibilidade das medidas deferidas e a necessidade de afastamento ou redução das astreintes. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Agravada ajuizou ação narrando ter sido vítima de suposta prática fraudulenta envolvendo a migração de operadora de serviços de internet, afirmando que terceiros, passando-se por representantes da ANATEL e posteriormente da empresa TIM, teriam promovido o cancelamento indevido de seu contrato junto à agravante, culminando na cobrança de multa de fidelidade, interrupção dos serviços anteriormente contratados e risco de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se exige prova exauriente do direito alegado, bastando a demonstração de elementos que evidenciem sua plausibilidade, circunstância que se mostra presente no caso concreto. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, indicando os motivos pelos quais o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da natureza consumerista da demanda, da alegação de contratação e cancelamento indevidos e do risco de agravamento dos prejuízos suportados pela autora. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas exposição clara das razões de convencimento do magistrado, o que se verifica na espécie. Também não prospera a alegação de ausência de probabilidade do direito. As teses recursais consistem, em sua maior parte, em afirmações defensivas acerca da regularidade do procedimento interno da empresa, da legitimidade do cancelamento contratual e da inexistência de ilícito, matérias que demandam dilação probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo do agravo de instrumento. Com efeito, a Agravante sustenta que o cancelamento foi regularmente solicitado pela própria consumidora, enquanto esta afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Trata-se de controvérsia eminentemente fática, cuja solução depende da produção de prova documental complementar, eventualmente testemunhal e pericial, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar, com segurança, a prevalência da versão apresentada pela recorrente. Igualmente não merece acolhimento a alegação de inexistência de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo de reativação do serviço. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo em demandas envolvendo relações de consumo, nas quais a parte afirma estar sofrendo lesão atual decorrente da conduta imputada às fornecedoras do serviço. Também não se verifica ausência do requisito do perigo de dano, uma vez que a manutenção de cobranças discutidas judicialmente, aliada ao risco de negativação do nome do consumidor e à interrupção do serviço essencial de acesso à internet, revela situação apta a justificar a concessão da tutela provisória, evitando que eventual procedência da demanda venha desacompanhada da efetiva utilidade prática da prestação jurisdicional. Não altera essa conclusão a alegação da Agravante de que posteriormente promoveu a baixa da multa e regularizou a situação financeira da Agravada. Além de constituir circunstância superveniente cuja eficácia será apreciada pelo Juízo de origem, esta providência não afasta, por si só, a necessidade de preservação da utilidade do processo, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a inexistência do direito afirmado pela autora. Do mesmo modo, não se evidencia a alegada irreversibilidade da medida, posto que as determinações impostas possuem natureza eminentemente provisória e podem ser revistas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o convencimento judicial, conforme expressamente autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. Passa-se, então, ao ponto que comporta reparação, referente ao prazo para apresentação das gravações de atendimento pela Agravante. Com efeito, o prazo de 05 (cinco) dias fixado na decisão agravada para que a NIO apresente as gravações dos atendimentos registrados sob os protocolos 2025186433475, 2025186733620 e 2025186735290 revela-se excessivamente exíguo diante da complexidade técnica da providência. A localização, extração, triagem e auditoria de registros de atendimento telefônico em sistemas informatizados de grande porte, próprios de empresas de telecomunicações, demandam procedimentos internos que não se realizam de forma instantânea. Verifica-se que a Agravante apontou, em suas razões, a dificuldade operacional para atender ao comando no prazo original, sustentando tratar-se de obrigação de execução complexa que reclama prazo mais amplo. O princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 8º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador que, ao aplicar o ordenamento jurídico, observe a razoabilidade e a adequação entre os meios e os fins. No caso concreto, a dilatação do prazo para 15 (quinze) dias úteis harmoniza-se com esse princípio. Ressalte-se que a multa diária de R$ 200,00 (até o limite de R$ 12.000,00) fixada na decisão agravada para a hipótese de descumprimento deve ser mantida integralmente. A necessidade de prazo maior para extração técnica não configura, por si só, justa causa para o descumprimento nem torna a multa excessiva (art. 537, §1º, I e II, do CPC). A multa mantém sua função coercitiva de estimular o cumprimento tempestivo da obrigação, agora em prazo adequado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o prazo para cumprimento da obrigação de exibir as gravações dos atendimentos registrados sob os protocolos 2025186433475, 2025186733620 e 2025186735290, que passa a ser de 15 (quinze) dias úteis, mantendo integralmente os demais termos da decisão agravada. Comunique-se o teor deste acórdão ao juízo de origem para as providências cabíveis. Salvador/BA, de de 2026 DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015410-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s): NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO, MATHEUS LIMA SENNA, JOANA CAPELARI ROSIN, BRUNA BAILOV SCARANELLO
AGRAVADO: GENY DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
VOTO