PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEGUINTE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIDA A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE PRLEIMINAR SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. SEGUNDA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DÚVIDA QUANTO A PARTICIPAÇÃO NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELANTE ENCONTRADO POSTERIORMENTE NA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRIMEIRA PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa. A defesa do Apelante pleiteia a reforma da sentença, arguindo, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal e do processo e a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou roubo majorado, a revisão da dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado e seu efeito sobre o processo; (ii) a existência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal; (iii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pela prática de tentativa de latrocínio; (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta para crime diverso (receptação culposa ou roubo); (v) a correção da dosimetria da pena aplicada; e (vi) a legalidade da manutenção da prisão preventiva do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRIMEIRA PRELIMINAR. Reconhecimento pessoal — imprestabilidade, sem nulidade processual. O reconhecimento pessoal efetuado na fase inquisitorial é falho, por deficiência no detalhamento das especificidades do caso concreto — crime praticado em concurso de pessoas —, não se esclarecendo se a vítima descrevia o motorista do veículo ou o coautor não identificado que desceu do carro. O vício não implica nulidade processual, pois a denúncia se lastreou em outros elementos indiciários autônomos: (i) a res furtiva foi encontrada em galpão do Apelante com adulteração de chassi, motor e pintura; (ii) o veículo de sua propriedade foi identificado pela vítima como o utilizado no crime; e (iii) testemunha confidencial afirmou tê-lo reconhecido como motorista e autor dos disparos. Acolhe-se parcialmente a primeira preliminar, apenas para reconhecer a imprestabilidade do reconhecimento como elemento de convicção apto a fundamentar condenação. 4. SEGUNDA PRELIMINAR. Ausência de justa causa — rejeição. Em nenhum momento atribuiu-se ao ora Apelante a ação de correr no curso do iter criminis, revelando-se absolutamente impertinente a impugnação defensiva quanto a ausência de justa causa, nesta cota, razão pela qual deve ser rejeitada. Embora se reconheça a imprestabilidade do reconhecimento efetuado pela autoridade policial, como elemento de convicção para a condenação, refuta-se a arguição de nulidade do processo e de ausência de justa causa por restar devidamente esclarecido que, ao tempo da propositura da ação penal em desfavor do Apelante, existiam outros elementos indiciários autônomos quanto a autoria do crime, a evidenciar a presença de justa causa. 5. MÉRITO. Ausência de prova judicializada quanto ao latrocínio — dúvida razoável. A vítima, em audiência, não logrou reconhecer o Apelante como um dos autores do crime. A testemunha confidencial não foi ouvida em juízo, e sua declaração não foi ratificada sob o crivo do contraditório. O investigador de Polícia Civil, inquirido em audiência, afirmou que a Polícia Civil não encontrou nenhum elemento probatório que revelasse a participação direta de Vanderson no roubo, havendo apenas a suposição, por colaborações anônimas, de que a motocicleta estaria em seu galpão. 6. Embora o ofendido indicasse o carro do Apelante como sendo o veículo utilizado para a prática do crime, o apontamento se deu, unicamente, em função do modelo e da cor. A placa do carro não foi originalmente fornecida pela vítima no registro do Boletim de Ocorrência nem em suas declarações perante a autoridade policial. A placa do veículo somente foi revelada após investigações da Polícia Civil, denotando a condução dos fatos a engendrar a correlativa dúvida sobre o que, efetivamente, foi visto e constatado pelo ofendido no momento do roubo para a adequada identificação dos autores do crime. As circunstâncias da prisão do Apelante, da localização da motocicleta roubada e da apreensão do automóvel daquele não foram efetivamente elucidadas em juízo pelos policiais militares responsáveis, à época, pela diligência, uma vez que não foram inquiridos no curso da instrução. Assim, a prova oral produzida em juízo não é suficiente para manter a condenação pelo crime de latrocínio tentado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP; art. 5º, LVII, da CF/1988). 7. Desclassificação para receptação dolosa — cabimento. A dúvida quanto à autoria do latrocínio não conduz à absolvição, pois o acervo probatório demonstra, com margem de segurança jurídica suficiente, que o Apelante estava na posse da motocicleta subtraída, com adulteração de chassi, motor e pintura, conforme laudo pericial. O réu reconheceu a posse do bem, apresentando versão inverossímil de aquisição lícita — preço inferior ao valor de mercado, ausência de documentação e impossibilidade de indicar o vendedor. A conduta se amolda ao delito de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do CP. Conforme a jurisprudência do STJ, quando o bem de origem ilícita é encontrado na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, sem que isso implique inversão do ônus da prova. 8. Dosimetria. Efetuada a desclassificação para receptação dolosa, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Pena-base fixada no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (1/30 do salário-mínimo). Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, torna-se definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos a ser estipulada pelo Juízo da Execução Penal, com abatimento do período de prisão cautelar cumprido. 9. Revogação da prisão preventiva. Com a desclassificação da conduta e a fixação de pena de 1 (um) ano em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, desaparecem os fundamentos que autorizavam a segregação cautelar. A revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, com expedição de alvará de soltura no BNMP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Primeira preliminar acolhida em parte, para reconhecer a imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa como elemento de convicção apto a fundamentar condenação, sem declaração de nulidade processual. Segunda preliminar rejeitada pela presença de justa causa. No mérito, recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao Apelante para o delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (1/30 do salário-mínimo), com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é imprestável como elemento de convicção apto a fundamentar condenação, mas não implica, por si só, nulidade processual quando a ação penal se lastreia em outros elementos indiciários autônomos. 2. Deflagrada a ação penal com base em elementos indiciários suficientes quanto a autoria, não vinculados ao reconhecimento pessoal falho, deve ser rejeitada a arguição de ausência de justa causa. 3. A ausência de ratificação judicial do depoimento da testemunha confidencial e a não realização do reconhecimento pela vítima em audiência, aliadas à inexistência de outros elementos de prova judicializados que vinculem o réu ao latrocínio, impõem a desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa quando demonstrada, com segurança, a posse da res furtiva. 3. Em se tratando de receptação, encontrado o bem de origem ilícita na posse do acusado, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do produto ou que a conduta se deu de forma culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova ou ofensa ao princípio da presunção de inocência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal art. 5°, LVII. Código Penal arts. 14, II; 29, caput; 44; 59; 68; 157, § 3º, II, e 180, caput, do CP. Código de Processo Penal: arts. 41, 158, 226, 312, 386, VI e VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.781.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; REsp n. 2.062.209/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ - AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8004196-48.2025.8.05.0271, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em que figura como Apelante VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, acolher em parte a primeira preliminar, rejeitar a segunda preliminar suscitada para, no mérito, a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004196-48.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO (ID 99901266 e 99901267) contra a Sentença de ID 99901258, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida, o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II[1], c/c art. 14, inciso II[2], na forma do art. 29[3], caput, do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 99901267 em cujas razões requer, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferido o direito ao recurso em liberdade, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva. Argumenta que não há risco de fuga, que o Apelante é imprescindível ao cuidado dos seus dois filhos autistas, que não há prova suficiente para a condenação, que não há elementos aptos a afirma a periculosidade do agente, que a segregação cautelar configura antecipação de pena, que a gravidade abstrata do crime imputado não legitima a prisão preventiva, a qual é desprovida de contemporaneidade. Subsidiariamente, requer seja convertida a segregação cautelar em prisão domiciliar. Na sequência, argui a nulidade do ato de reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades previstas no art. 226[4] do CPP, com conseguinte nulidade processual, assim como a ausência de justa causa para ação penal, com esteio no art. 395, III[5], do CPP, ao argumento de que a) a conduta imputada na denúncia não poderia ter sido praticada pelo réu, o qual é portador de atrofia severa na perna, inviabilizando a execução da conduta descrita pela acusação, e de que b) o carro pertencente ao Apelante é de cor diferente daquele descrito pela vítima como sendo o utilizado pra a consecução do crime. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII[6], do CPP, e no princípio in dubio pro reo, questionando a materialidade delitiva pela ausência de perícia que evidenciasse a efetiva realização de disparos de arma de fogo, em afronta ao art. 158[7] do CPP. A defesa também aponta que a sandália encontrada e periciada não poderia ter sido utilizada pelo réu, uma vez que “Vanderson é portador de sequela motora definitiva ("Pé Caído" – CID M21.3), com severa atrofia muscular na perna direita e diminuição de força, necessitando inclusive de órtese para caminhar” (sic). Além disso questiona a divergência sobre a cor do veículo utilizado para a execução do crime, de modo a evidenciar a inocência do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de roubo majorado, por ausência de animus necandi. Residualmente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima (2/3) de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP). Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a sua substituição por prisão domiciliar, em razão de sua condição de pai de dois filhos com Transtorno do Espectro Autista. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 99901286), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, no parecer de ID 100663719, pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, bem como por considerar correta a dosimetria da pena e necessária a manutenção da custódia cautelar. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID 103721025. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. [2] Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. [3] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. [4] Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. [5] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [6] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. [7] Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004196-48.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto por parte legítima e interessada na reforma da Sentença impugnada, preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. PRELIMINARES PRIMEIRA PRELIMINAR - A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e conseguinte nulidade processual, argumentando que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o Apelante foi colocado ao lado de pessoas com características físicas distintas, o que teria induzido a escolha da vítima, e que a mudança na descrição da cor da pele do autor do crime entre o boletim de ocorrência e o ato de reconhecimento invalida a prova. SEGUNDA PRELIMINAR - Além disso, argui a nulidade do processo ab initio, por ausência de justa causa, sustentando que a ação penal foi deflagrada com base em premissas fáticas materialmente impossíveis. Aponta, nesse aspecto, que a deficiência física do Apelante ("pé caído"), o impediria de realizar a conduta descrita na denúncia (correr), bem como a divergência entre a cor do veículo descrita pela vítima ("bege") e a cor do carro do réu ("prata"). Para o enfrentamento das arguições, cabe, inicialmente, consignar a incoerência de aspectos das impugnações vertidas, uma vez que não guardam conformidade com o efetivo teor da acusação dirigida contra Vanderson Henrique da Luz Brito. Isso porque, nos termos da denúncia, o crime de latrocínio foi praticado em concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado, havendo efetiva confusão, nas razões defensivas, quanto à individualização da conduta imputada ao Apelante em contraposição à individualização da conduta imputada ao coautor não identificado. Para a adequada cognição das matérias vertidas, cabe transcrever a narrativa da ação criminosa contida na denúncia: Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 31/03/2025, por volta das 15h30min, na localidade rural conhecida como Orobó, às margens da rodovia, próximo ao Tarimba, situada no município de Valença/BA, o denunciado, em concurso de pessoas com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante violência e grave ameaça, da vítima Willian de Jesus Fonseca, ocasião em que tentou ceifar-lhe a vida, não se consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo consta, no dia, horário e local do crime, a vítima trabalhava às margens da rodovia, na região do Orobó e estava com sua motocicleta da marca/modelo Honda/NXR160 Bros ESDD, placa OZU6J65, cor vermelha, quando foi abordada pelo denunciado, que conduzia o veículo da marca/modelo Hyndai/CRETA, placa RDL-0B60, da cor bege, acompanhado de um outro indivíduo até então não identificado. Na ocasião, o coautor desceu do automóvel e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta do ofendido. Conforme apurado, a vítima tentou impedir o roubo e deu uma “pazada” no coautor, ocasião em que o denunciado, que estava no interior do veículo, abaixou os vidros e efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, que não foi atingida por circunstâncias alheais a sua vontade. Após a prática delitiva, o acusado e o coautor fugiram no sentido da cidade de Valença-BA. Restou apurado, ainda, que a motocicleta foi posteriormente localizada no galpão de propriedade do denunciado, em 24/04/2025, durante a prisão em flagrante decorrente do APF nº 35651/2025, com sinais de adulteração de cor e identificação, conforme laudo pericial nº 2025.05.PC.001057-01. Ressai da investigação que a abordagem policial supracitada ocorreu após diligências da Polícia Militar, que, em 24/04/2025, ao realizarem rondas no bairro da Bolívia, visualizaram o veículo Hyundai Creta, cor bege, placa RDL0B60, utilizado no crime. Ao procederem à abordagem, encontraram com o denunciado uma pistola, entorpecentes e dinheiro em espécie. No interior do veículo, foi localizada a chave da motocicleta roubada, que foi encontrada no galpão do denunciado, com chassi picotado. O laudo de exame pericial nº 2025.05.PC.001057-01 (fls. 64/66) confirmou a adulteração da motocicleta. A vítima reconheceu pessoalmente o denunciado como um dos autores do crime (fls. 42/49). Além disso, uma testemunha confidencial confirmou que o denunciado era o motorista do veículo e que efetuou os disparos contra a vítima (fls. 57/58). Interrogado, o denunciado reservou-se ao direito ao silêncio (fls. 70/71). Desse modo, a autoria e a materialidade delitiva estão sobejamente evidenciadas através do Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls.42/51 do IP), Termo de Declarações Confidencial (fl. 57 do IP), Termo de Declarações da Vítima (fl. 38 do IP), além dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Diante do exposto, estando a conduta do denunciado VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO incursa nas reprimendas previstas no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II e art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro (ID 99899816). Consoante se verifica, em nenhum momento a acusação imputa ao Vanderson Henrique da Luz Brito a ação de sair correndo, sendo incabível o reconhecimento de nulidade com esteio em semelhante arguição, a qual não guarda nenhuma correlação com a realidade do processo. A narrativa acusatória afirma que Vanderson Henrique da Luz Brito conduzia o veículo da marca/modelo Hyundai/CRETA, placa RDL-0B60, da cor bege, acompanhado de um outro indivíduo até então não identificado, e que, enquanto o corréu desceu do carro para executar materialmente a subtração da motocicleta do ofendido, Vanderson permaneceu dentro do automóvel sendo apontado como autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, caracterizando o latrocínio. Nesses termos, segundo descrito na exordial acusatória, foi o coautor não identificado quem desceu do veículo e subtraiu a motocicleta do ofendido. Correlativamente, em nenhum momento atribuiu-se ao ora Apelante a ação de correr no curso do iter criminis, revelando-se absolutamente impertinente a impugnação defensiva quanto a ausência de justa causa, nesta cota, razão pela qual deve ser rejeitada. De igual forma, a partir da análise do Boletim de Ocorrência registrado pelo ofendido William de Jesus Fonseca, no dia 31/03/2025, verifica-se que em nenhum momento a vítima descreveu a pessoa que dirigia o veículo utilizado no crime como sendo de pele branca. A descrição, nesse aspecto, dizia respeito, precisamente, ao coautor não identificado. Este, sim, foi indicado pelo ofendido, na data do crime, como sendo uma pessoa de cor branca. Em contrapartida, o ofendido não fez a prévia descrição de quem estaria na condução do veículo utilizada na prática criminosa. Confira-se a transcrição literal do relato histórico do boletim de ocorrência registrado pela vítima, em 31/03/2025: Compareceu a esta Unidade de Polícia Judiciária o Srº Willian de Jesus Fonseca, já qualificado em campo próprio, alegando que em dia, horário e local supracitados estava com sua motocicleta de placa policial OZU 6J65, já discriminada em campo próprio, quando foi abordado por dois meliantes, sendo que um ficou dentro do carro com uma arma de fogo do tipo pistola, enquanto o outro desceu do carro e roubou a sua motocicleta. Vale registrar que um dos autores que estava dentro de um veículo Creta Hyundai de cor bege, placa não anotada, deu dois disparos para cima, mas não atingiu a vítima. Sobre as características dos meliantes, a vítima disse que o meliante que desceu do carro e roubou sua motocicleta é um jovem, de uns 24 anos, 1,70 de altura, cor branco, camisa branca, bermuda tactel não sabendo dizer a cor, tendo deixado cair um chinelo de cor branco o qual foi para perícia através da guia ora expedida. O fato em tela foi levado ao conhecimento do Delegado de Plantão para adoção das medidas de praxe. (fl. 12 do ID 99899817). Assim, em que pese o nobre labor defensivo, desafia a boa-fé objetiva a apresentação de impugnações que não guardam relação com a verdade substancial do processo quanto ao teor da acusação claramente deduzida em juízo, no que tange a individualização das condutas imputadas ao ora Apelante e ao coautor não identificado. Destarte, a irresignação, nessa extensão, também deve ser rejeitada. Quanto aos demais aspectos do reconhecimento efetuado na fase inquisitorial, cabe especificar os elementos informativos que conduziram ao apontamento de Vanderson como um dos autores do crime, para o adequado enfrentamento da matéria. O crime foi praticado no dia 31/03/2025 e, após investigações, chegou ao conhecimento da autoridade policial a informação de que a motocicleta subtraída estaria na posse “de um homem, morador do bairro da Bolívia”, identificado como sendo Vanderson Henrique da Luz Britto, consoante Relatório de Investigação Criminal de fls. 18/32 de ID 99899817, em cuja conclusão se sustenta a presença de indícios na participação do latrocínio, mas, também, pondera-se que: “ainda não se sabe se ele participou da ação criminosa, mas as investigações demonstram que ele oculta o produto do roubo” (sic). Emerge do Inquérito Policial que, posteriormente, Vanderson Henrique da Luz Brito foi preso em flagrante, no dia 24/04/2025, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido com ele encontrada a chave da motocicleta roubada, circunstância que motivou o deslocamento da guarnição até o local indicado pelo flagranteado, logrando encontrar a motocicleta subtraída em um galpão de propriedade deste (fl. 07 do ID 99899817). Na mesma data (24/04/2025) o ofendido compareceu novamente ante a autoridade policial e descreveu que: “o indivíduo que roubou sua motocicleta possuía aproximadamente 1,75m de altura, cor parda, magro forte, cabelo crespo, marca de espinha e usava bermuda de tactel preta. Salienta que havendo feito o reconhecimento pessoal, identificou que a pessoa de nº 01 abaixo, bastante parecido com o suposto autor. Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITO” (sic – fl. 43 do ID 99899817). Nesse ponto é de rigor reconhecer que, por falta de detalhamento no Termo de Reconhecimento encartado ao inquérito policial, não restou esclarecido se a vítima estaria descrevendo o motorista do veículo que deflagrou os disparos ou se estaria descrevendo o indivíduo, não identificado, que desceu do carro e executou materialmente a subtração da motocicleta, fugindo em seguida. O procedimento adotado pela autoridade policial revela-se, portanto, falho, por deficiência no detalhamento das especificidades do caso concreto, por se tratar da apuração de um roubo em concurso de pessoas, conduzindo a erro tanto a vítima convidada a efetuar o reconhecimento, nos termos do art. 226, I, do CPP, quanto o destinatário da prova, para a formação de um juízo racional de convencimento sobre a autoria delitiva. A fragilidade do procedimento efetuado na etapa investigativa é, portanto, manifesta, não servindo, isoladamente, como elemento de convicção apto a fundamentar a condenação. Nesse sentido, convém destacar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ. HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.781.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; REsp n. 2.062.209/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). A mácula identificada não se mostra, no entanto, suficiente para o reconhecimento de nulidade processual, nem justifica, de pronto, a desconstituição da Sentença condenatória, uma vez que outros elementos foram apresentados como subsídio para a denúncia. Com efeito, consta no inquérito policial termo de declarações de testemunha confidencial, que teria presenciado o momento do crime, apontando Vanderson como sendo o motorista do veículo e autor dos disparos deflagrados contra a vítima, nos seguintes termos: As 10:52 do dia 16 do mês de Maio do ano de 2025, nesta cidade de (o) De outra parte, colhe-se do inquérito policial a apreensão do veículo Hyundai Creta, cor beje, placa RDL0B60, de propriedade do Vanderson Henrique da Luz Britto, o qual foi apontado pela vítima como sendo o mesmo automóvel utilizado no crime, conforme fotografias de fls. 53/54 e termo de reconhecimento de objeto de fls. 60 do ID 99899817. Além disso a motocicleta roubada, encontrada no galpão do Apelante, foi devidamente periciada, tendo a perita signatária concluído que “o veículo em questão apresenta codificações de Chassi (NIV) e motor com sinais de ADULTERAÇÃO, além de ausência de etiqueta de garantia (...) após biscas nos sistemas informatizados, utilizando a codificação original do motor, forma observado a indicação de que a placa original do veículo é OZU-6J65, cadastrado com restrição do tipo ‘roubo-furto’” (sic fls. 65/67 do ID 99899817). Nesses termos, evidenciada a existência de outros indícios da participação do Apelante no crime, na fase inicial da persecução penal, com aptidão para lastrear a pretensão acusatória deduzida em juízo, considerada (i) a apreensão da res furtiva na posse de Vanderson, (ii) a identificação do carro de sua propriedade como sendo o mesmo utilizado no crime e, ainda, (iii) a existência de testemunha confidencial que presenciou a ação perpetrada, é de rigor concluir que o vício no reconhecimento efetuado na fase investigativa não implica em nulidade, não macula, automaticamente, o processo nem a Sentença proferida. Destarte, com o exame meticuloso dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, embora se reconheça a imprestabilidade do reconhecimento efetuado pela autoridade policial, como elemento de convicção para a condenação, refuta-se a arguição de nulidade do processo e de ausência de justa causa por restar devidamente esclarecido que, ao tempo da propositura da ação penal em desfavor do Apelante, existiam outros elementos indiciários autônomos quanto a autoria do crime, a evidenciar a presença de justa causa. Nessa linha, acolhe-se parcialmente a primeira preliminar, para reconhecer a imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado na etapa investigativa, rejeitando-se a arguição de nulidade processual assim como a segunda preliminar de ausência de justa causa. DO MÉRITO No mérito, busca o Apelante a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de roubo majorado, por ausência de animus necandi. Residualmente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima (2/3) de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP). Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a sua substituição por prisão domiciliar, em razão de sua condição de pai de dois filhos com Transtorno do Espectro Autista. As matérias suscitadas demandam o revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada. A materialidade do delito está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (ID 99899817, fls. 11-13), no Relatório de Investigação Criminal (ID 99899817, fls. 18-33), no Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID 99899817, fls. 65-68), que atestou a adulteração da motocicleta apreendida. No que tange à autoria, na fase investigativa, a vítima WILLIAN DE JESUS FONSECA (ID 99899817, fl. 38) declarou no dia 24/04/2025 o seguinte: Quando o declarante estava trabalhando as margens da Rodovia do Orobó, foi surpreendido por um carro CRETA, cor BEGE, vidro fumê, ocasião em que um individuo desceu do carro e pegou a motocicleta HONDA/BROS; Que o declarante a fim de impedir o roubo desferiu uma "pazada" no autor; Que em razão do seu ato o individuo que estava dentro do veículo desferiu dois tiros em sua direção, contudo não sendo atingido; Que eles fugiram sentido Valença; Que um dos indivíduos era magro forte, cabelo crespo, pardo, aproximadamente 1,75 de altura, trajava bermuda de tactel de cor preta. Naquela mesma data (24/04/2025), a vítima realizou o reconhecimento pessoal do ora Apelante, na Delegacia, apontando-o sem plena convicção, mas destacando a semelhança com o suposto autor do crime (ID 99899817, fls. 42-49). Restou consignado no termo de reconhecimento de pessoa o seguinte: O indivíduo que roubou sua motocicleta possuía aproximadamente 1.75 m de altura, cor parda, margo forte, cabelo crespo, marca de espinha e usava bermuda de tactel cor preta. Salienta que havendo feito o reconhecimento pessoal, identificou que a pessoa de nº 01 abaixo, bastante parecido com o suposto autor. Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITO (fl. 43 do ID 99899817). Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado afirmou que no dia e horário do fato estava trabalhando em seu galpão, negando que no dia 31/03/2025 estivesse no local do crime com o seu veículo. Às demais indagações, relacionadas à procedência da motocicleta, optou pelo direito ao silêncio: PERG: O que tem o interrogado a dizer sobre o fato de ser investigado por tentativa de latrocínio? RESP: Que não tem nada a afirmar; PERG: Onde estava o declarante no dia 31/03/2025 por volta das 15h? RESP: No galpão trabalhando. PERG: Se o interrogado no dia 31/03/2025 estava nas imediações da estrada do Orobó? RESP: Negativamente. Que nesse horário estava no galpão trabalhando. PERG: Se o veículo do interrogado (Hyundai Creta) estava nas imediações do Orobó? Onde estava o veículo? RESP: Que estava com o interrogado. PERG: Onde o interrogado adquiriu a moto encontrada em seu galpão, proveniente de roubo? RESP: Não tem nada a afirmar; PERG: Se a Polícia Militar apreendeu com o interrogado armas, drogas e munições? RESP: Não tem nada a afirmar. PERG: O que tem o interrogado a falar sobre sua defesa? RESP: Exerceu o direito ao silêncio. PERG: Se o interrogado tem ligação com o Comando Vermelho? RESP: Negativamente. (fl. 71 do ID 99899817). Iniciada a instrução criminal, procedeu-se à oitiva do ofendido, de uma testemunha de acusação, o Investigador da Polícia Civil Sâmeque Reis Luz, e ao interrogatório judicial do réu, conforme termo de audiência de ID 99901248. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima WILLIAN DE JESUS FONSECA ratificou sua versão quanto a dinâmica dos fatos, confirmando que o crime foi praticado por duas pessoas. Aduziu, inicialmente, que no dia do fato Vanderson seria a pessoa que estava dirigindo o veículo Hyundai Creta, bege, e efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto um terceiro efetuou a subtração da motocicleta. No entanto, indagado especificamente se reconhecia Vanderson como sendo a mesma pessoa que estava na condução do Hyundai Creta, bege, o ofendido não logrou reconhecer o Apelante presente em audiência. Confira-se, sem distorções, a transcrição literal das declarações do ofendido: PERG.: O senhor se recorda do dia 31 de março deste ano, o que estava fazendo no dia, o que foi que aconteceu? RESP.: Eu estava trabalhando no Orobó, perto do Tarefa. PERG.: Pode descrever como ocorreu a abordagem dos indivíduos? RESP.: Eu estava trabalhando com um carrinho de mão, botando massa, eu estava fazendo o meio-fio da estrada do Orobó. Aí quando eu vi, passou o carro do indivíduo, aí passou devagarinho, com os vidros tudo fechado. Aí passou, foi pra frente e sumiu. Mais ou menos 5 minutos depois, o mesmo carro voltou, e já abordou eu e o meu ajudante que trabalhava comigo e só um desceu do carro, mandou passar a moto e ele ficou no carro, o carro ficou fechado. No momento em que o outro desceu e que pegou a moto, o carro arrastou, aí quando o carro arrastou, eu corri mais pra frente, que o que pegou a moto passou por mim, eu peguei uma pá e dei uma pazada nele. No momento que eu dei a pazada, aí ele baixou o vidro do carro, o carro foi mais pra frente e disparou em minha direção. Eu joguei a pá e corri pra trás dos pés de [inaudível]. PERG.: Vamos detalhar melhor essa dinâmica. O senhor reconhece como a pessoa que está aí na sala como um dos envolvidos nesse fato? RESP.: Ele está diferente no momento. PERG.: Eram quantas pessoas? RESP.: \Que eu vi só foi duas. O carro estava fechado, só ele baixou o vidro, não deu pra ver se tinha mais e o que desceu pra pegar a moto. PERG.: O Vanderson, no caso, que é o que está sendo acusado de estar aí presente, o senhor se recorda se foi ele ou outra pessoa que ameaçou com arma e que fez disparos em direção ao senhor? RESP.: Foi ele que estava dirigindo o carro. PERG.: O que estava onde? RESP.: Dirigindo o carro. PERG.: Estava dirigindo o carro. Sabe dizer qual era a marca, a cor do veículo em que eles estavam dirigindo? RESP.: Era um Hyundai Creta, bege. PERG.: Então eles pararam e tentaram subtrair a moto do senhor? RESP.: Ele disparou porque eu dei a pazada no que tava na moto; ele já tinha subtraído a moto, quando eu dei a pazada; levou a moto. (...) PERG.: Então só depois que houve essa subtração da moto é que houve esses disparos de arma de fogo? RESP.: Isso. PERG.: E esses disparos foram em direção ao senhor? RESP.: Foram; não tive lesões, não fui atingido. (...) PERG.: No momento do ocorrido o senhor conseguiu identificar que foi o Sr. Vanderson? RESP.: Consegui. PERG.: E aqui na audiência o senhor não reconhece ele? RESP.: Não. (PJE/Mídias). Por sua vez, a testemunha de acusação SÂMEQUE REIS LUZ, Investigador de Polícia Civil, devidamente compromissado, descreveu, em juízo, as etapas da investigação: PERG.: O senhor participou das diligências relacionadas ao roubo da motocicleta da vítima William? RESP.: Participei do cumprimento de prisão sim. PERG.: Como se deu a identificação do acusado Vanderson? RESP.: Através de colaborações anônimas, doutora. PERG.: Essas colaborações, elas relatavam o quê? RESP.: Que uma pessoa chamada Vanderson... Na verdade, a gente descobriu que a moto estaria guardada na casa dele. Em seguida, analisando o boletim de ocorrência a vítima não conseguiu identificar ele em um primeiro momento, só no segundo momento é que conseguiu identificar o Vanderson. (...) A moto foi encontrada no galpão dele. (...) Então, primeiro, nós estamos cientes do crime através do boletim de ocorrência, certo? A vítima registrou o boletim de ocorrência. A partir da autoridade policial foi solicitado que o serviço de investigação iniciasse a diligência para identificar e descobrir o que aconteceu. Na diligência, descobrimos que provavelmente a moto estava dentro de um galpão cujo proprietário seria o Vanderson. Aí nós fizemos relatório de investigação, solicitando a autoridade policial que apresentasse ao judiciário por uma busca e apreensão. Não tínhamos elementos probatórios nenhum de que ele participou do roubo, mas sabíamos, tínhamos, sabemos não, através de colaborações anônimas, suposição de que a moto estaria no galpão dele. Então solicitamos a busca e apreensão. Nos dirigimos ao galpão para a busca domiciliar e para efetuar a prisão dele. Participei da diligência e não encontramos nada. Inclusive porque a moto tinha sido encontrada anteriormente pela Polícia Militar, no galpão da casa dele. PERG.: E no momento dessa diligência da busca e apreensão, o acusado teria sido encontrado com mais algum outro tipo de objeto, ou somente essa moto teria sido encontrada no galpão da residência dele? RESP.: No momento de cumprimento da busca, não encontramos a moto, porque a moto já fora apreendida pela Polícia Militar. A Polícia Militar, em outra diligência, prendeu em flagrante, conseguiu alguns elementos, e aí foi no galpão dele e conseguiu apreender a moto. Então não fomos nós que apreendemos essa moto. Quando nós cumprimos o mandado de busca e apreensão de Vanderson, não encontramos mais nenhum elemento lá de prova que ele praticava algum tipo de crime. Só efetuamos a prisão dele e só. Mas não encontramos nada. E a moto não estava nesse momento porque ela já fora apreendida. PERG.: O senhor, no momento posterior, teve contato com essa motocicleta e sabe dizer se havia indícios de alteração? RESP.: Sim, tinha indícios de adulteração. O chassi dela estava raspado, mas analisando o chassi do motor realmente estava com restrição. PERG.: Segundo a vítima, o fato teria sido cometido pelo acusado além de outro comparsa. Sabe dizer se houve identificação em relação a esse outro comparsa e quais teriam sido as investigações realizadas nesse sentido? RESP.: Não, senhora. Não temos nenhuma informação sobre esse comparsa. (PJE/Mídias). Ao final da instrução, no interrogatório judicial, o réu negou a autoria do latrocínio, apresentando a versão de que teria adquirido a motocicleta de um terceiro, acreditando ser oriunda de leilão, e que a utilizava para fins de trabalho. Confira-se a transcrição: Eu trabalho no ramo de moto. É uma empresa de motocicleta. Eu na verdade comprei uma moto que estava com restrição, mas eu não sabia. Eu comprei ela como se fosse de leilão, paguei R$ 2.500. Aí vem o rapaz que me vendeu, ele disse que tinha um documento que ele ia imprimir que era pra eu rodar na cidade, como se fosse de leilão. Porque normalmente na cidade aparece muita moto barata, de três e quinhentos, três mil, entendeu? Então ele já queria vender rápido e logo, aí eu comprei, como se fosse moto de leilão. Eu não me lembro do ano da moto. Eu peguei ela para fazer meus lançamentos de moto. Tinha mais ou menos uma semana que eu tinha adquirido a moto. Não rodei com ela não, praticamente pouco tempo eu rodei. Ela estava mais parada no galpão. No dia, durante o dia, eu trabalhei todos os dias levo meu menino na escola. E nesse dia eu trabalhei, fui para o galpão. Depois eu fiquei esperando a horário de buscar o meu filho na escola. Era de costume, galpão, escola do meu filho, casa. Casa, escola do meu filho, trabalho. (PJE/Mídias). A incursão na prova judicializada revela que não foi inquirida, no curso da instrução, a testemunha confidencial ouvida na fase preliminar, que teria supostamente presenciado o momento do crime, nem os policiais responsáveis pela prisão do réu na posse da chave da motocicleta, tampouco foram apresentadas testemunhas de defesa. Assim, o exame da prova coligida desponta para a ausência de prova judicializada quanto a versão acusatória descrita na denúncia, revelando a existência de dúvidas quanto a efetiva participação do réu no crime de tentativa latrocínio. Com efeito, após cuidadosa imersão no acervo probatório, com a transcrição fidedigna a prova oral produzida em audiência, constata-se que, diferentemente do quanto aduzido pelo Magistrado, na Sentença, a vítima não efetuou o reconhecimento do réu em juízo. Tampouco houve a ratificação, em juízo, do depoimento da testemunha confidencial, cuja identificação não foi revelada, quanto à participação de Vanderson Henrique da Luz Brito no crime. Além disso, a testemunha de acusação Sâmeque Reis Luz, Investigador de Polícia Civil, inquirida no curso da instrução, afirmou que na investigação realizada pela Polícia Civil não foi encontrado nenhum elemento probatório que revelasse a participação direta de Vanderson no roubo perpetrado no dia 31/03/2025. A testemunha explicitou claramente que havia, somente, a suposição, através de colaborações anônimas, de que a moto estaria no galpão dele. Por fim, embora o ofendido indicasse o carro do Apelante como sendo o veículo utilizado para a prática do crime, o apontamento se deu, unicamente, em função do modelo e da cor. A placa do carro não foi originalmente fornecida pela vítima no registro do Boletim de Ocorrência nem em suas declarações perante a autoridade policial. A placa do veículo somente foi revelada após investigações da Polícia Civil, denotando a condução dos fatos a engendrar a correlativa dúvida sobre o que, efetivamente, foi visto e constatado pelo ofendido no momento do roubo para a adequada identificação dos autores do crime. De mais a mais, repita-se, as circunstâncias da prisão do Apelante, da localização da motocicleta roubada e da apreensão do automóvel daquele não foram efetivamente elucidadas em juízo pelos policiais militares responsáveis, à época, pela diligência, uma vez que não foram inquiridos no curso da instrução. Não é demais destacar que as normas processuais penais em vigor, notadamente, o disposto nos artigos 41[1] e 368, VI e VII[2], do Código de Processo Penal, apontam que o ônus da prova do fato criminoso é, a rigor, todo do acusador, no que concerne à efetiva demonstração de que a ação ou omissão atribuída ao réu é, de fato, típica, antijurídica e culpável[3]. Por esta senda, o ônus da prova repercute como regra de julgamento quando evidenciada a incerteza sobre fato relevante no processo penal, de tal modo que, se caracterizada a dúvida sobre a prática criminosa, esta deve ser sempre analisada em benefício do réu. Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”[4]. Seguindo o mesmo entendimento, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”[5]. A postura justifica-se na medida em que a característica marcante e distintiva do processo penal é sua construção sob o prisma do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, constitutivo de cláusula pétrea no nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5°, LVII, da CF/1988, in verbis: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Cuida-se de um pressuposto da justiça criminal de um Estado democrático de direito, que tem como premissa a concepção, consagrada no Brasil, de que uma pessoa não pode ser considerada criminalmente culpada até que isso seja provado judicialmente[6]. Torna-se, assim, imprescindível que o julgador adote uma postura de desconfiança e não aderência à versão acusatória, demonstrando a sua imparcialidade[7]. Isso acarreta consequências amplas à estruturação da teoria do processo penal, sistematizadas em três perspectivas, que impõem, consoante a doutrina de Maurício Zanoide, regras de tratamento, regras probatórias e decisórias, as quais podem ser sistematizadas, resumidamente, nos seguintes termos: a) o réu deve ser tratado como inocente até que se prove o contrário; b) a acusação deve provar licitamente as suas hipóteses incriminatórias (ônus da prova); e, c) no caso de dúvida, deve prevalecer a inocência (in dubio pro reo)[8]. Assim, à luz da prova amealhada e observados os critérios valorativos e interpretativos apontados, constata-se a efetiva dúvida, não dirimida no curso da instrução, sobre a efetiva participação do réu na tentativa de latrocínio. A dúvida identificada não conduz, contudo, à absolvição. Isso porque a prova coligida é suficiente e robusta para, ao menos, demonstrar que o Apelante estava, de fato, no dia 24/04/2025, na posse da motocicleta subtraída, a qual apresentava adulteração na pintura, no Chassi e no motor, conforme laudo pericial de fls. 65/67 do ID 99899817, caracterizando, com suficiente margem de segurança jurídica a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput[9], do CP. O depoimento do Investigador da Polícia Civil inquirido em juízo, aliado à prova pericial realizada, em confronto com a versão do réu, que reconheceu a posse da motocicleta, torna o fato incontestável, nesse aspecto. Nessa direção, observados os fatos descritos na denúncia, deve ser acolhido, em parte, o pleito subsidiário formulado nas razões recursais, para desclassificar a conduta praticada para o crime de receptação dolosa, nos termos do art. 180, caput, do CP. Em que pese o nobre labor defensivo, não se mostra plausível a narrativa de que seria lícita a negociação da motocicleta, tal como descrito pelo Apelante no interrogatório judicial. Com efeito, à falta de elementos mínimos de prova sobre a procedência lícita da motocicleta, no momento da suposta aquisição, não merece credibilidade a justificativa apresentada de que o preço pago, inferior ao valor de mercado, se devia ao fato de se tratar de uma “moto de leilão”, notadamente porque não houve sequer a indicação concreta de quem seria a pessoa que efetuou a venda ao réu. A esse respeito convém destacar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova no crime de receptação, concretamente na valoração da tese defensiva, quando o bem em questão é encontrado na posse do acusado. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3.(...) 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Destarte, na ausência de elementos aptos a demonstrar a versão defensiva quanto a origem lícita do bem e quanto à boa fé do recorrente no momento da aquisição da motocicleta, inviável a caracterização da receptação na modalidade culposa. Efetuada a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 180, caput, do CP, passa-se ao dimensionamento da pena. Na primeira fase da dosimetria, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não existindo elementos aptos a respaldar o maior juízo de censura quanto à receptação por ele praticada. O réu não possui maus antecedentes. Não foram apurados fatos que permitam analisar a conduta social, tampouco a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do ilícito, revelando-se neutro. Assim, evidenciada a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, estipula-se a pena base no mínimo de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não se encontram presentes causas legais de diminuição nem de aumento de pena, de modo que se torna definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Observada a regência do art. 33, § 2°, “c”[10], do CP, estipula-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. Presentes os requisitos legais dispostos no art. 44[11] do CP, substituo a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, a ser estipulada pelo Juízo da Execução Penal, observadas as condições pessoais do Apelante, com o abatimento do tempo da prisão cautelar. A esse respeito, considerada a situação prisional, verifica-se que Vanderson Henrique da Luz Brito foi preso no dia 04/06/2025, na fase investigativa, por cumprimento do mandado de prisão temporária expedido nos autos de n° 8002686-97.2025.8.05.0271, a qual foi convertida em prisão preventiva, no dia 05/06/2025, após a realização de audiência de custódia. Consoante apontado na Sentença o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a persecução penal, de modo que todo o período de segregação deve ser computado na execução da pena restritiva de direito remanescente. Por fim, com o acolhimento em parte da pretensão defensiva, estipulado o regime de cumprimento de pena aberto e efetuada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, não se mostram presentes os requisitos outrora autorizantes da segregação cautelar. Modificada substancialmente a situação processual do Apelante com a desclassificação da conduta a ele imputada, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, com a expedição do correspondente alvará de soltura. O entendimento alcançado é divergente do parecer do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles o qual, data máxima vênia, não enfrentou, com o aprofundamento necessário, as especificidades do caso concreto, nem identificou as distorções na valoração da prova oral produzida em audiência: Verificados os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento e manejo do presente apelo, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, a defesa aduz que a sentença manteve a segregação cautelar do apelante amparada em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública. Sustenta, ademais, que o Juízo de piso teria incidido em omissão ao ignorar 'fatos novos e graves' suscitados no feito, os quais, sob a ótica defensiva, autorizariam a concessão da liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Segue sustentando que o acusado sofreu intercorrência médica no cárcere, carecendo de assistência especializada que o estabelecimento prisional não lograria prover. Ademais, pugna pela concessão da prisão domiciliar, asseverando a necessidade do genitor para os cuidados imprescindíveis de seus filhos menores, os quais foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a ausência da figura paterna acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento e tratamento das crianças. No entanto, em que pesem as alegações defensivas, observa-se que não foram coligidos aos autos elementos idôneos capazes de elidir os fundamentos da segregação cautelar. Os requisitos do art. 312 do CPP permanecem hígidos e reforçados pela superveniência de sentença condenatória, na qual o acusado foi apenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de latrocínio na modalidade tentada. A gravidade concreta do delito - crime patrimonial violento que atenta contra o bem jurídico supremo, a vida - aliada à vultosa sanção imposta, demonstra que a liberdade do réu representa risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal, tornando as medidas cautelares alternativas flagrantemente insuficientes. No que tange ao pleito de prisão domiciliar por razões humanitárias, a alegação de intercorrência médica no cárcere carece de suporte probatório idôneo. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não logrou demonstrar que a direção do estabelecimento prisional tenha negligenciado o atendimento ao recorrente. Meras capturas de tela (prints) de conversas ou registros unilaterais não possuem o condão de atestar a omissão estatal, nem de fazer presumir a falha no serviço de saúde da unidade. Ademais, inexiste qualquer laudo pericial ou certidão oficial indicando que o Conjunto Penal de Valença não comporte o tratamento adequado à condição de saúde do custodiado, o que afasta a incidência do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundado na condição de genitor de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a pretensão carece de amparo fático e legal. Depreende-se do acervo probatório, inclusive do próprio interrogatório do acusado, que este não detém a responsabilidade exclusiva pelos cuidados da prole. Restou sobejamente demonstrado que os menores se encontram sob o amparo e a assistência de suas respectivas genitoras, as quais suprem as necessidades cotidianas e de tratamento dos filhos. Assim, não restando comprovada a imprescindibilidade do réu para os cuidados diretos dos menores, nos moldes exigidos pelo art. 318, inciso III, do CPP, impõe-se o indeferimento do benefício, prevalecendo a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Em segundo ponto, no que toca o reconhecimento pessoal, malgrado o esforço argumentativo da defesa, a jurisprudência pátria, sob o prisma do princípio pas de nullité sans grief, orienta que a eventual inobservância das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade automática do ato. No caso em tela, o reconhecimento deve ser compreendido como mera irregularidade quando as circunstâncias do fato não permitiam o cumprimento estrito das diretrizes legais ou quando a identificação é ratificada por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo prova de prejuízo concreto à defesa. [...] Ademais, eventuais variações ou imprecisões no auto de reconhecimento são perfeitamente compreensíveis e esperadas, dada a natureza traumática do evento delituoso. Sob a ótica da psicologia do testemunho, o estresse inerente à dinâmica criminosa muitas vezes obsta uma descrição exauriente dos aspectos físicos do agressor. Revela-se desarrazoado exigir da vítima uma clareza absoluta e milimétrica, sendo certo que pequenas divergências periféricas não têm o condão de anular a identificação quando esta se mostra coerente com o conjunto probatório. No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, a insurgência defensiva não merece prosperar. Conforme se depreende do robusto acervo probatório, a denúncia encontra-se devidamente lastreada em elementos de convicção que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que, embora o crime tenha sido perpetrado em concurso de agentes com um terceiro não identificado, a vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu categoricamente o acusado como o condutor do veículo e o autor do disparo de arma de fogo deflagrado em sua direção. Tal reconhecimento, por si só, confere plena legitimidade à persecução penal e autoriza a prolação do édito condenatório, afastando qualquer tese de fragilidade ou carência de justa causa. No mérito, a defesa sustenta a inexistência de materialidade do crime de latrocínio, sob o argumento de que a ausência de perícia no local da infração violaria o disposto no art. 158 do CPP. A defesa também sustenta que a deficiência física do apelante tornaria impossível a prática do delito, amparando-se no chinelo apreendido nos autos. Tal argumento, contudo, não prospera. O conjunto probatório evidencia clara divisão de tarefas no concurso de agentes: o recorrente permaneceu na condução do veículo, enquanto o corréu - ainda não identificado - desembarcou para efetuar a subtração da motocicleta. Assim, a localização do calçado não favorece o apelante, pois ele pertence ao executor material da subtração, permanecendo íntegra sua responsabilidade pelo domínio funcional do fato. Quanto à alegada divergência entre a cor do automóvel descrita pela vítima e a constante do registro de propriedade, tal insurgência não se sustenta. As fotografias acostadas aos autos (ID 511386653, fl. 41) evidenciam que o veículo realmente ostenta tonalidade aproximada ao bege, o que ratifica a percepção da vítima no momento do fato. De todo modo, tal detalhe periférico é incapaz de infirmar as demais provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, as quais apontam, com segurança, a participação do apelante na empreitada criminosa. No que tange à divergência sobre a fenotipia do agente no Boletim de Ocorrência, observa-se que a vítima retificou seu depoimento em sede judicial, esclarecendo tratar-se de uma pessoa parda. Tal imprecisão inicial é plenamente justificável pelo estresse do evento criminoso e não macula a instrução, mormente porque o delito foi perpetrado em concurso de agentes, envolvendo um corréu não identificado. O ponto crucial reside no fato de que a vítima reconheceu o Acusado em juízo, com segurança, atribuindo-lhe a condução do veículo e a execução do disparo, o que confere a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório. Acerca do elemento subjetivo, a pretensão defensiva de desclassificação não encontra amparo. A vítima, em depoimento rico em detalhes e sob o crivo do contraditório, asseverou que o apelante deflagrou disparo de arma de fogo em sua direção, conduta que evidencia o nítido animus necandi. Para a configuração do latrocínio tentado, é irrelevante a efetiva ocorrência de lesão corporal. Basta que o agente, visando à subtração do patrimônio alheio, empregue violência apta a colocar em risco a vida da vítima. No caso, ficou comprovado o dolo do apelante de eliminar a vida do ofendido para assegurar a impunidade ou manter a detenção do bem, o que caracteriza o tipo penal previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consequentemente, resta inviável o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o crime de receptação. Quanto à dosimetria, o magistrado valorou acertadamente as circunstâncias do art. 59 do CP. A culpabilidade foi exasperada pelo dolo intenso (disparos contra vítima em serviço); os motivos, pelo intento de lucro fácil; e as circunstâncias, pelo modus operandi mediante emboscada à luz do dia, revelando maior audácia. As consequências também justificam o aumento, dado o severo trauma psicológico imposto à vítima. Assim, a fixação da pena-base em 26 anos e 08 meses de reclusão mostra-se proporcional à gravidade concreta do latrocínio tentado, inexistindo reparos a serem feitos. No que tange à minorante da tentativa, o quantum de diminuição deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. No caso em tela, o apelante esgotou os atos executórios ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Tendo a conduta beirado a consumação do latrocínio, a aplicação da fração mínima de redução revela-se adequada e deve ser mantida inalterada, em observância ao critério da proximidade do resultado visado. Quanto à manutenção da prisão preventiva, reitera-se que os requisitos ensejadores da custódia cautelar permanecem hígidos, conforme exaustivamente analisado em sede de preliminar. A superveniência de condenação a vultosa pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado, reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes diante da gravidade concreta do delito. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (ID 100663719). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, acolhida parcialmente a primeira preliminar e rejeitada a segunda preliminar, a ele dar parcial provimento, desclassificando a conduta imputada ao Apelante Vanderson Henrique da Luz Brito para o delito de receptação tipificado no art. 180, caput, do CP, fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, a qual é substituída por uma pena restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com a conseguinte revogação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [3] Confiram-se, a esse respeito, as firmes ponderações KARAM, Maria Lúcia. Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 9, n. 35, jul./set. 2001; HORTA, Frederico Gomes de Almeida. Do ônus da prova dos elementos de valoração global do fato: análise crítica de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 194.225). Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 21, n. 104, p. 173-202, set./out. 2013, p. 197; BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9 ed. São Paulo: RT, 2021, p.495-500. [4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 4ª Ed. 2016. Editora Juspodivm, p. 45. [5] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, p. 65. [6] GIACOMOLLI, Nereu J. O devido processo penal. São Paulo: Atlas, 2014, P. 89-96; FERRER BELTRÁN, Jordi. Uma concepção minimalista e garantista de presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 149-182, jan./abr. 2018. https://doi. org/10.22197/rbdpp.v4i1.131, p. 153-159. [7] NIEVA FENOLL, Jordi. La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 50. [8] ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: Análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 424-481. [9] Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [10] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [11] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004196-48.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO
(a) VALENÇA-BA, nesta Unidade Policial, sob a presidência do(a) Delegado(a) de Polícia, Claudinei Vitor Brito de Souza, comigo Moacir Barbosa Figueredo Neto, Escrivã(o) de Polícia, ao final assinado, compareceu o(a) DECLARANTE prometeu dizer a verdade ao que lhe for perguntado o declarante com qualificação e assinatura CONFIDENCIAL, nos moldes do Decreto Federal N° 7.845 de 14/11/2012. Às perguntas da Autoridade Policial, DECLAROU QUE: As margens da BA do Orobó no dia 31 de Março de 2025, por volta das 15h, o declarante presenciou o roubo efetuado por indivíduos que estavam em um Creta Hyundai Cor Bege; Que estava como motorista Vanderson Henrique da Luz Britto; Que um indivíduo desceu do Creta e foi diretamente na moto a fim de roubar; Que quando conseguiram efetuar o roubo o motorista do Creta abaixou os vidros do carro e desferiu dois disparos de arma de fogo em direção à Willian; Que os tiros não atingiram Willian; Que quando o vidro estava baixo percebeu que o motorista era Vanderson; Que os assaltantes fugiram em direção à Valença; Que não quer se identificar por medo de represálias. (fl. 58 do ID 99899817).