PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501528-23.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YASMIM DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):JOSE MESSIAS BATISTA DIAS

SR02

 

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA AUTARQUIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALUNA APROVADA EM VESTIBULAR. RECUSA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ATRASO NA EMISSÃO DO DOCUMENTO EM RAZÃO DE GREVE NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. APELO DA DEFENSORIA NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação e Remessa Necessária Nº  0501528-23.2016.8.05.0103, em que é apelante a Defensoria Pública Estadual do ESTADO DA BAHIA e apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto e ao Reexame Necessário, confirmando a sentença, pelas razões do voto Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501528-23.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YASMIM DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS

SR02

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Estadual do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por e YASMIM DOS SANTOS LEAL, assistida pela Defensoria Pública Estadual em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, para possibilitar a matrícula da autora, julgou procedente a ação, e deixou de condenar a autarquia estatal aos honorários sucumbenciais.

 

Adoto o relatório da Sentença, in verbis:

 

“Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em que YASMIM DOS SANTOS LEAL, qualificada nos autos, propõe em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, argumentando a parte autora que sob o argumento de falta de comprovação de conclusão do ensino médio, indeferiu a matrícula da estudante no Curso de Letras. Aduziu que encontrava-se cursando a última unidade letiva do terceiro ano do curso técnico em informática, integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus Uruçuca-BA, e não pôde apresentar o certificado de conclusão do curso devido a greve e paralisações. Acostou também, documentos de fls. 13 a 24.

Após constatar-se comprovação de aprovação em referido concurso, e documentos escolares, foi-lhe deferida a liminar conforme fls. 36 a 39.

Intimada, a UESC ofertou contestação (fls.46/53) alegando, em síntese, tratar-se de indeferimento de matrícula conforme Autonomia Universitária e da inexistência do alegado direito. Relatados sucintamente, “

 

Insatisfeita, recorreu a Defensoria Pública Estadual do Estado da Bahia no Id 8154450 contra a falta de condenação do ente aos honorários sucumbenciais. Afirma que os artigos das leis estaduais e decreto estadual (Lei 11.045/08. Art. 3º e Decreto Estadual nº 11891/2009) contrariam o disposto em norma geral editada pela União sobre o tema, de modo que sua eficácia estaria suspensa. Segue afirmando ser cabível a condenação do Ente Público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em razão de que o entendimento contido na Súmula 421 do STJ encontra-se descabido e superado pelo ordenamento jurídico atual. Afirma que a norma constitucional lhe assegura caráter de independência e autonomia aptos a afastar o alegado fenômeno da confusão invocado. Por fim, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença para condenar a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Contrarrazões apresentadas no Id 8154454.

 

É o que importa relatar.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2021.


Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501528-23.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YASMIM DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS

 

SR02

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta.

 

Sobre o tema, a despeito de a legislação estadual conter aparente proibição à condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, a interpretação da norma deve conduzir ao entendimento de que a vedação, se aplicável, limita-se às ações manejadas contra o Estado da Bahia, na administração direta ou indireta.

Á propósito, como o direito processual brasileiro é uniforme e de competência legislativa federal, não é admissível que legisladores estaduais deliberem sobre temas relativos à matéria processual. Assim preceitua a Constituição Federal:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais é delineada no art. 85, § 14, do Novo CPC, quando preceitua que “os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Verifica-se, assim, que os honorários de sucumbência têm natureza processual, pois é previsto no diploma processual civil. Assim, tal competência está reservada ao Código de Processo Civil, que estabelece os critérios e percentuais de fixação dos honorários.

 

Vê-se, portanto, que sua natureza é não tributária, ou seja, não é matéria concorrente entre os entes federativos (art. 24, I da CF), não me parecendo adequado interpretar que a Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, art. 6º, inciso II, bem como a Lei Estadual nº. 11.045/2008 tenha excluído ou renunciado a receita proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais (verba processual) quando advindos de entes públicos diferentes do ente estatal que a remunera.

 

Tais leis estaduais assim prescrevem:

 

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; ( Lei Complementar Estadual nº. 26/2006)

 

 

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; ( Lei Estadual nº. 11.045/2008 - que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia)

 

Isso porque a interpretação possível é a de que tais leis pretenderam excluir o Estado da Bahia e suas entidades da Administração Pública indireta, ou seja,  a intenção de tais normas estaduais é evitar a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador. 

Ademais, até que se julgue o Tema 1.002 pela suprema corte, devemos interpretar tais normas harmonicamente e em conjunto com a Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. In verbis:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.310 - AM (2017/0202326-3) AGRAVANTE : KEISER BRITO DE LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORES : TATIANNE VIEIRA ASSAYAG - AM003653 LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE E OUTRO (S) - AM003726 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEISER BRITO DE LIMA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se impossível a condenação de Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rei. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. Recurso conhecido e improvido. (...) 2. A Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009). (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1645090/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1152310 AM 2017/0202326-3, Rel Min FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 30/11/2017).

 

Com efeito, esse continua sendo o entendimento do STJ quanto à matéria ora discutida, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183366/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)

 

Ademais, o artigo 134, §§ 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza, permanecendo como órgão integrante do ente federado.



Outrossim, é de ater à previsão da legislação estadual (LC nº. 26/2006) que, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II -       os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;



Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública nos presentes autos. No mesmo sentido, outros julgados desta corte:



CONDENAÇÃO EM  HONORÁRIOS.  DEFENSORIA  PÚBLICA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à saúde destaca-se como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal . Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é vedada pela Súmula 421 do STJ, que foi consagrada após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500536-98.2014.8.05.0146, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/02/2019 )



APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do Estatuto da pessoa com Deficiência, da "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e da "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência", o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica. Abarca uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 2. O laudo médico de fl. 28, atesta que a apelada é portadora de deficiência mental, sob F 79 da CID 10, frequentando o CAPS para tratamento, três vezes por semana (fl. 20). 3. Resta claro, portanto, que a apelada merece tratamento equiparado ao deficiente físico para fins assistenciais, e que a conduta do Município do Salvador em obstar-lhe o benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da República, a Lei Orgânica do Município, as convenções internacionais e a legislação de regência. 4. Tal entendimento encontra-se em harmonia com o enunciado da súmula de nº 11 deste Tribunal, que tem o seguinte teor: As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano. 5. Restando provado o direito da apelada ao benefício do transporte público gratuito, imperioso o reconhecimento possibilidade de extensão da gratuidade do transporte público ao seu respectivo acompanhante, em razão da necessidade de vigilância. 6. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. E também a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluiu das receitas as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Tais normas, editadas no exercício da autonomia da Defensoria Pública estadual, não foram atingidas pela LC federal 80/94 seja no art. 4º, quando trata da função de executar honorários advocatícios, seja no art. 97 e seguintes, quando trata das normas gerais aplicáveis às Defensórias estaduais. 6. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0321638-47.2013.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 03216384720138050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019)





HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500318-04.2016.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019 )





APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Recurso do Réu (Município de Itabuna): Com relação à verba honorária da sucumbência, na hipótese, ponderados os critérios do artigo 85, § 3º, do CPC, aqui aplicados, entende-se ser justa, adequada e equitativa a verba arbitrada pelo magistrado a quo, razão pela qual é impositiva a sua manutenção. 2. Recurso da Autora: A natureza jurídica das astreintes revela-se como medida coercitiva e intimidatória, não admitindo-se exegese que a faça assumir um caráter indenizatório. 3. In casu, verifica-se a possibilidade de revisão ou mesmo de revogação das astreintes diante do cumprimento espontâneo da medida liminar. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integre, a teor da Súmula 421 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501781-78.2016.8.05.0113, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05017817820168050113, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)





DIREITO À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE ASTREINTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PERTENCE AO MESMO ENTE LITIGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A obrigação perseguida na ação refere-se a um problema de saúde, de maneira que a demora no seu atendimento impõe uma série de prejuízos e transtornos à parte beneficiária do comando judicial. Assim, a dispensa do pagamento das astreintes terminará por desprestigiar a própria atividade jurisdicional, o que fará com que as partes, cientes da possibilidade de sua posterior dispensa, terminem por deixar de cumprir injustificadamente as decisões. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, deixou patente que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública." 3 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500394-96.2014.8.05.0113, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2018)

Vale ressaltar que, ainda que o STF, em julgamento isolado, de competência originária, tenha aceito a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à correspondente Defensoria Pública, a mesma suprema corte também já reconheceu que o assunto não tem status constitucional (Tema 134). É certo que o Tema 1.002 permitirá rever a tese, mas, por enquanto, a jurisprudência a ser seguida em relação ao descabimento da condenação do Estado em face da Defensoria Pública do próprio Estado, é a do STJ.

O feito comporta Reexame necessário. Passo a analisá-lo.

Detém-se a controvérsia à discussão sobre a (i)legalidade do ato de recusa de matrícula em universidade pública tendo em vista a ausência de certificado de conclusão do ensino médio pela ocorrência de greve no colégio em que a impetrante cursava o último ano do nível médio.

Verifica-se que a impetrante, apesar de aprovada no processo seletivo para o ingresso no Curso superior de universidade pública, não obteve o certificado de conclusão do Ensino Médio, no prazo da matrícula, em razão da ocorrência de greve no estabelecimento educacional da impetrante.

 

É de se salientar que o artigo 208, V, da Constituição Federal consagra norma que erige a capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, in verbis:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"

 

Registre-se, ainda, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos do art. 205 da Magana Carta de 1988. Vejamos:

 

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

 

Percebe-se que o legislador constitucional conferiu prestígio ao mérito, não sendo possível considerar um fator burocrático acima de acontecimento alheio à vontade da impetrante como elemento apto a impedir a matrícula e empecilho ao avanço escolar, restrição que por via oblíqua consistiria em negar-lhe o próprio acesso à educação, alçado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal.

 

No caso concreto, embora a impetrante não tivesse com o certificado ao tempo do prazo de matrícula da universidade, sua aprovação no exame vestibular revela maturidade e grau de desenvolvimento intelectual, sendo que a circunstância do movimento grevista impediu a emissão do documento na data devida.

 

Conforme se infere dos autos, a parte Impetrante demonstrou que o ano letivo do ensino médio foi prorrogado, sendo que o Certificado de Conclusão não pôde ser emitido.

 

Verifica-se, portanto, a presença do relevante fundamento do pedido, vez que a declaração da escola atesta a sua condição de concluinte do Ensino Médio. Não bastasse isso, a data para término do período letivo e consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio, conforme certidão emitida pela instituição de ensino, é evento determinado.

 

O atraso justificado na emissão do documento se constitui em motivo de força maior, alheio à vontade da autora. O caráter excepcional da situação deve garantir o resguardo dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do direito subjetivo de acesso à educação.

 

Nesse sentido, colha-se da jurisprudência:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR QUE AINDA NÃO OBTEVE A CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO POR CONTA DE GREVE DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DECLARAÇÃO DO COLÉGIO DE QUE O ALUNO ESTÁ MATRICULADO NO ÚLTIMO ANO E O TÉRMINO DO CURSO É IMINENTE E PROVÁVEL. PREVALÊNCIA DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO ALHEIA AO ALUNO E CONTORNÁVEL QUE NÃO DEVE LHE PREJUDICAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATRÍCULA DEVIDA NA ESPÉCIE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DO ATO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. REMESSA CONHECIDA COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023922-17.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 11.09.2018) (TJ-PR - REEX: 00239221720178160014 PR 0023922-17.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/09/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)

 

A negativa da Administração Pública consubstancia, portanto, ilegalidade, malferindo, ainda, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, obstando o exercício pleno do direito líquido e certo das impetrantes à educação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto e ao Reexame Necessário, confirmando a sentença.

 

Sala de Sessões, 27  de  abril de 2021.

Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator