PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083859-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: NEISIANE SANTOS SOUZA
Advogado(s):PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito do consumidor. Acionante adquiriu roupeiro acreditando que espelho integraria o móvel, tendo sido surpreendida quando lhe foi entregue o produto sem este. Sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de danos materiais e morais. A análise da documentação acostada aos autos conduz à conclusão de que houve a prática de propaganda enganosa, haja vista que a imagem em peça publicitária veiculada pela apelante apresenta o móvel contendo o espelho acessório. Embora o apelante alegue que o espelho seria comercializado separadamente, não logrou êxito em demonstrar que tal informação tenha sido prestada de forma clara no momento da contratação, circunstância indispensável neste caso, sobretudo porque a publicidade veiculada exibia o produto com o acessório já integrado, gerando a legítima expectativa de que tal item acompanhava o conjunto adquirido. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos ocasionados pela sua atividade, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Configurada a falha pela entrega de bem diverso daquele anunciado e adquirido. Danos morais caracterizados in re ipsa em virtude da frustração da legítima expectativa do consumidor. Precedentes. Indenização fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que se revela adequado ao caso em análise. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8083859-85.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, e como apelada NEISIANE SANTOS SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083859-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: NEISIANE SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8083859-85.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por NEISIANE SANTOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEISIANE SANTOS SOUZA em face de BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para:

a)Reconhecer o vício de informação e a publicidade enganosa por omissão, nos termos dos arts. 6º, III; 30; 31 e 37, §1º do CDC;

b)Condenar a ré ao pagamento de R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data da compra (23/02/2022), com juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC e Súmula 54/STJ);

c)Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação [...]”

Irresignado, BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA interpôs recurso de apelação no ID 86687978.

Esclarece que “Na compra realizada pessoalmente em loja física (São Cristóvão), na data de 23/02/2022, a parte Apelada adquiriu 01 ROUPEIRO SAN MARINO, no importe de R$802,42, com acréscimo no serviço de frete no valor de R$35,00 e montagem, totalizando o valor de R$ 837.42, pagos por meio de cartão de débito”.

Justifica que “o produto supramencionado é vendido, como não poderia ser diferente, exatamente da maneira como é exposto, quer seja, sem espelho. Assim, a venda do kit espelho é realizada em separado, vez que se trata de produto diverso, vendido, como já dito, separadamente.”

Ressalta que “a parte Apelada não optou e, muito menos pagou pelo novo produto em acréscimo ao roupeiro.”

Reitera “a presença nos autos dos documentos com o preço do bem que foi pago e o documento exemplificativo supramencionado quando há OPÇÃO do cliente por adquirir um outro bem, quer seja, Kit Espelho, demonstrando ausência de cobrança a maior.”

Afirma que “Consoante já explicitado, e em atenção a toda documentação que segue, não praticou este Recorrente qualquer ilícito no caso em apreço, muito menos passível de qualquer reparação de ordem material ou moral ao Recorrido, quiçá na estratosférica monta requerida na exordial.”

Assevera que “o quantum arbitrado pelo MM. Juiz a quo, data vênia, não guarda correspondência com a lide, isso porque, levando em consideração à própria pretensão e a documentação carreada pela mesma, restou demonstrado que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se exorbitante e não guarda qualquer correspondência com os fatos articulados, quiçá, com as provas.”

Pondera que “se porventura entendido por essa Corte a existência do dano e a manutenção do dever de indenizar, o que se não acredita, requer a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, com utilização de critérios compatíveis com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda para evitar o enriquecimento ilícito do Recorrido.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, NEISIANE SANTOS SOUZA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 86687980.

Demonstra que “segundo a peça publicitária da disponibilizada pela APELANTE, o referido produto, identificado com o código 9217, viria acompanhado de espelho (vide imagens abaixo). Entretanto, aquele que foi entregue na residência da APELADA apresentava o espelho, como era esperado.”

Acrescenta que “A APELADA buscou o vendedor para informar acerca do equívoco e solicitar a troca do produto, quando foi informada que o bem adquirido não se fazia acompanhar de espelho, mas caso assim o desejasse deveria adquirir do acessório através de pagamento adicional de R$ 189,90. Mesmo após a consumidora demonstrar que o código do identificador do produto anunciado ter sido o mesmo do adquirido e que não havia sido informada durante a fase pré-contratual sobre esse assunto.”

Ratifica que “A peça publicitária nem menciona a possibilidade de compra de roupeiro da mesma marca sem o espelho, veicula apenas oferta de roupeiro com espelho que apresenta o mesmo código de identificação constante na NF da consumidora”.

Pontua que “A apresentação de telas de ‘nota fiscal e descritivo’ da mercadoria que sequer são referentes a aquisição do bem aqui discutida e sem qualquer indício ou assinatura da APELADA não se prestam para demonstrar que a mesma havia tomado ciência da alegada distinção.”

Refuta que “Uma análise, ainda que superficial, dos autos constata o óbvio, ou seja, a APELANTE utilizou de anúncio publicitário do roupeiro sem fazer qualquer observação sobre o tratamento do espelho como item acessório ou sobre a possibilidade de aquisição de produto similar sem espelho com valor diferenciado.”

Sustenta que “No caso sub judice, resta mais do que evidente que o Nobre Julgador, seguindo os princípios da prudência e da razoabilidade, estabeleceu o quantum em conservadores R$ 3.000,00.

Diante do exposto, requer que seja negado provimento ao recurso interposto para que seja mantida a sentença nos termos em que proferida.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 16 de setembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083859-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: NEISIANE SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a acionante, ora recorrida, adquiriu roupeiro em estabelecimento comercial pertencente ao apelante. Todavia, fora surpreendida pela ausência de espelho que acreditava ser parte integrante do produto.

O caso dos autos, portanto, cinge-se à discussão a respeito da responsabilidade civil do vendedor de tal bem.

De logo, constata-se a existência de relação de consumo, haja vista que apelante e apelada são, respectivamente, fornecedor e consumidora. Assim, deve ser atraído todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços, deve responder objetivamente, isto é, independentemente da comprovação de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Em consonância com o disposto no caput do art. 31 do CDC, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Nesse contexto, o § 1º do art. 37 do mesmo diploma legal define a publicidade enganosa como toda forma de informação ou comunicação que tenha potencial de induzir a erro o consumidor quanto aos aspectos relevantes do produto ou serviço.

Portanto, dos aludidos dispositivos, infere-se que, ao ofertar um produto, deve o fornecedor conceder todas as informações relativas àquele bem, assegurando-se que correspondam à realidade. Logo, é vedada a publicidade enganosa desde o momento da oferta, visando impedir que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo um produto diverso daquele que ele realmente deseja.

Na hipótese vertente, observa-se que a apelada adquiriu o Guarda Roupa “San Marino”, com base em oferta publicitária que destacava a presença de espelho como item integrante do produto. Ocorre que, ao ser entregue o móvel, a apelada constatou a ausência de espelho acessório, o que diverge da informação veiculada na peça publicitária acostada aos autos (ID 86687109).

Embora o apelante alegue que o espelho seria comercializado separadamente, não logrou êxito em demonstrar que tal informação tenha sido prestada de forma clara no momento da contratação, circunstância indispensável neste caso, sobretudo porque a publicidade veiculada exibia o produto com o acessório já integrado, gerando a legítima expectativa de que tal irem acompanhava o conjunto adquirido.

Não há comprovação de que no momento da aquisição do produto o mostruário da loja se encontrava nos moldes da fotografia acostada aos autos (ID 86687847 - Pág. 3), ou que foi esclarecido à consumidora a necessidade de pagar valor adicional pelo espelho, conforme diferenças apontadas nas notas fiscais de ID 86687847 - Pág. 4.

Nesse mesmo sentido, os Tribunais Pátrios se posicionam no sentido de que a publicidade gera no consumidor expectativa legítima no que tange as características do produto, o que obriga o fornecedor ao seu fiel cumprimento. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. REFRIGERADOR . NÃO ENTREGA DO PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA DE FORMA UNILATERAL PELA APELANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE O CUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 30 E 35 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Consumo da Comarca de Catu, cujo relatório adoto como próprio, julgou procedente a Ação para condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 .137,82, atualizada até 30/09/2022, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros já que se trata de obrigação contratual, qual seja, 17/10/2017. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário . 3. É evidente que houve quebra da legítima expectativa do consumidor, na medida em que o autor demonstrou a demora na entrega do produto além do previsto, e ao solicitar uma solução, a ré quedou-se inerte, limitando a informar o cancelamento do produto e disponibilizar apenas um crédito para utilização em seu site, sem garantir a oferta veiculada, qual seja, a entrega do produto. 4. O valor indenizatório fixado em R$ 6 .137,82 na sentença objurgada mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação."

(TJ-BA - Apelação: 00007989520118050054, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO E ADAPTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, SEJA PELA PUBLICIDADE, SEJA PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL . RISCO DO FORNECEDOR. RESOLUÇÃO PELO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RACIONALIDADE CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1 O fornecedor responde pelo inadimplemento absoluto em face da injustificada violação da legítima expectativa do consumidor, decorrente da publicidade, bem como do instrumento contratual. 2 O instrumento contratual de prestação de serviços, seja pela sua própria razão prática, seja pela sua absoluta amplitude, ensejou a legítima expectativa no consumidor de benefício econômico na adaptação/revisão de contrato bancário de financiamento de veículo automotor. 3 A prova de absoluto inadimplemento da causa ou da razão prática contratual enseja a sua resolução com as necessárias consequências econômicas . 4 O risco da atividade econômica, objeto da própria contratação, não pode ser transferida ao destinatário do serviço prestado, sobretudo quando se trata de consumidor. 5 A interpretação do contrato não se limita a um único dispositivo, mas deve observar a sua própria finalidade econômica ou a sua razão prática típica. 6 O mero inadimplemento contratual, à míngua de prova de violação a bem da personalidade, não enseja reparação por dano moral."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50245941520228130024, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – PUBLICIDADE VINCULANTE – DIFERENÇAS ENTRE APARTAMENTO MODELO DECORADO E IMÓVEL ENTREGUE – FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de propaganda enganosa na venda de imóvel, pois em desconformidade com o apartamento modelo decorado apresentado. O autor busca reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00. II . Questão em Discussão 2. Consiste em se aferir se: (i) há obrigação da ré de entregar o imóvel conforme o prometido na publicidade; (ii) a existência de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificação de danos morais passíveis de reparação. III. Razões de Decidir 3 . A publicidade tem força vinculante e integra o contrato, consoante dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A discrepância entre o modelo decorado e o imóvel entregue configura violação ao direito do consumidor à informação clara e precisa, de conformidade com o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 4º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5 . O abalo emocional sofrido pelo consumidor, diante da entrega de um imóvel em condições substancialmente diferentes daquelas prometidas, gera responsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato. 2. A violação ao dever de informação gera responsabilidade civil . 3. Recurso provido para fins de reforma da sentença de improcedência e a fim de fixar a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4 . Sucumbente, a ré responderá integralmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III, 30, 31, 37; Código Civil, arts. 186, 927 . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1006872-05.2022.8.26 .0079, Rel. João Pazine Neto, j. 06.06 .2023; TJSP, Apelação 1007520-82.2022.8.26 .0079, Rel. Donegá Morandini, j. 23.08 .2023."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10120803320238260079 Botucatu, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) (grifos aditados)

Constatada a configuração da publicidade enganosa no caso em apreço, importa verificar a possibilidade de condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que a conduta do fornecedor frustrou a legítima expectativa da consumidora de obter produto tal como anunciado.

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE GRATUIDADE DE ITBI E REGISTRO CARTORÁRIO . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão da exigência de pagamento do ITBI e da taxa de registro cartorário, contrariando oferta publicitária veiculada pela requerida . 2. Sentença de parcial procedência, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de publicidade enganosa e a consequente obrigação da empresa em arcar com os custos anunciados; (ii) a devolução dos valores pagos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) a caracterização do dano moral diante da prática abusiva da ré; (iv) analisar a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização pela fruição do bem, formulado em sede recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Publicidade enganosa e vinculação contratual: Nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, a publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir os termos anunciados. A empresa alterou unilateralmente a oferta e impôs ao consumidor o pagamento de valores que deveriam ser de sua responsabilidade, configurando prática abusiva . 5. Devolução em dobro dos valores pagos: Demonstrada a conduta dolosa da ré ao cobrar valores indevidos, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro quando há má-fé do fornecedor. 6 . Dano moral configurado: a Jurisprudência reconhece que a prática de publicidade enganosa gera dano moral in re ipsa, pois viola direitos básicos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Correção monetária pelo Taca Selic: Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Até essa data, mantém-se a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A publicidade enganosa vincula o fornecedor e obriga o cumprimento da oferta nos termos do art. 30 do CDC. 2. A exigência de valores contrários à oferta configura prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro . 3. O dano moral decorrente da publicidade enganosa configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros de mora.”"

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 37 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1018955-58 .2020.8.11.0041; TJ-MT, Apelação Cível 1041913-67 .2022.8.11.0041 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053266620228110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifos aditados)

"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS, DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA - CONDOMÍNIO FECHADO - COMPRA E VENDA DE LOTE - ANÚNCIO DE EMPREENDIMENTO EM CONDOMÍNIO FECHADO - PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA - CARACTERIZAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA -MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do inc. III do art. 35 do CDC: se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - O descumprimento contratual e a propaganda enganosa frustraram as expectativas e causaram dissabores, que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, vindo a possibilitar a reparação por danos morais - Verificando-se que o valor indenizatório a título de danos morais estabelecido na sentença revela-se equitativo aos fins destinados, inviável sua redução ou majoração - Para a aplicação da teoria de perda de uma chance incumbe à parte demonstrar a efetiva perda de uma chance, não sendo bastante a mera expectativa da sua ocorrência para ensejar o dano e a consequente indenização - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art . 85, § 2º, do CPC."

(TJ-MG - Apelação Cível: 5023700-05.2021.8 .13.0079 1.0000.24 .146741-4/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRÁFEGO . PROPAGANDA QUE PROMETIA HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Discussão sobre a veracidade das informações publicitárias referentes ao curso de pós-graduação em Medicina do Tráfego, que prometia qualificar os médicos para atuarem na referida área de acordo com as diretrizes da Associação Brasileira de Tráfego (ABRAMET) e capacitar médicos para realizarem exames de aptidão física e mental em condutores e candidatos a condutores, conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro. 2 . Análise da responsabilidade da instituição de ensino pela veiculação de propaganda enganosa e pela consequente frustração das expectativas do consumidor. 3. Reconhecimento da prática de publicidade enganosa pelo juízo de primeiro grau e determinação de restituição da quantia paga pelo curso, embora sem reconhecimento de danos morais. 4 . Reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais, tendo em vista a ofensa a direitos da personalidade do consumidor decorrente da frustração de suas legítimas expectativas e do investimento inútil de tempo e dinheiro em curso que não atendia ao prometido. 5. Fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 6. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada."

(TJ-PE - Apelação Cível: 0053794-40 .2016.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifos aditados)

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Com base nestes prismas, e ainda com vistas aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização fixada pela origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela adequada ao caso.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA