PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada STJ, RESP 1.795.982/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n° 8013251-53.2021.8.05.0080, tendo como embargante BANCO BRADESCO e embargados ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e SONIA MARIA OLIVEIRA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável, por não tratar expressamente da aplicação da taxa SELIC como critério para atualização do valor da condenação.
7. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado sobre ponto relevante para a solução da controvérsia.
8. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência da taxa SELIC, como estabelecido no art. 406 do Código Civil e reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no RESP 1.795.982/SP.
9. A omissão apontada tem relevância jurídica, com reflexos diretos na execução do julgado, autorizando o acolhimento parcial dos embargos com efeitos integrativos, para que conste expressamente a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, sem alteração do resultado final do julgamento, cuja aplicação será definida pelo juízo da execução.
10. Jurisprudência citada: “...conforme o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional...”, e “RESP 1.795.982/SP”.
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para suprir omissão do acórdão quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a ser definida pelo juízo da execução.
Tese de julgamento: "A omissão quanto à análise expressa do regime jurídico aplicável aos encargos da condenação, especialmente sobre a eventual substituição de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, enseja acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão que conheceu e NEGOU provimento à Apelação nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIDO E DESPROVIDO.”(id. 68766867). A parte embargante alega que houve omissão quanto aos critérios legais aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, especialmente diante do entendimento consolidado no RESP nº 1.795.982/SP do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção), com base no art. 406 do Código Civil, em substituição aos juros de 1% ao mês e à correção pelo INPC. Requer:” a reforma da r. decisão, apenas para corrigir o percentual de juros e correção, que deverão obedecer ao Art. 406 do Código Civil.” (ID.75167571). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão (ID. 76311822). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm o objetivo de suprir omissão, esclarecer contradição ou sanar obscuridade. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida em face do plano de saúde e hospital conveniado, em razão da demora injustificada no fornecimento de medicação essencial para tratamento oncológico, o que ensejou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, especialmente pela demora na entrega da medicação, somente fornecida após ordem judicial, configurando conduta lesiva à dignidade dos autores e ensejando reparação por dano moral. O acórdão manteve a condenação fixada na sentença e determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, com efeitos integrativos, unicamente para suprir omissão sobre o regime jurídico dos encargos da condenação. De fato, conforme se observa, o acórdão não analisou de forma expressa a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.795.982/SP, que determina a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês e correção monetária cumulativa. A matéria possui relevância jurídica e impacto direto na execução da condenação, de modo que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que nos casos em que não há taxa legalmente estipulada, a SELIC deve ser utilizada por englobar juros e correção monetária, conforme o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para incluir no acórdão a apreciação expressa do tema, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento até então proferido, deixando-se a eventual aplicação da taxa SELIC para o momento da execução, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVO, para suprir omissão do acórdão quanto à análise dos parâmetros legais de juros e correção monetária, acrescentando ao voto que compete ao juízo da execução definir, com base no art. 406 do Código Civil e conforme o RESP 1.795.982/SP do STJ, a aplicação da taxa SELIC como substitutiva dos encargos moratórios tradicionais, conforme as peculiaridades da liquidação. Mantém-se, no mais, inalterado o resultado do julgamento. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013251-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION INSTITUTO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO ARAUJO e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
VOTO