PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO

 


 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu, ora Agravante, limitasse os descontos incidentes sobre os proventos de pensão da parte autora, ora Agravada, decorrentes de todas as operações financeiras, ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida, a ser rateado proporcionalmente entre os demandados solidários. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se quando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos presentes na iminente ameaça à subsistência da Agravada. A necessidade de preservação do mínimo existencial e do caráter alimentar dos proventos da pensionista, enquanto direito fundamental e princípio basilar do Direito do Consumidor, prevalece, em juízo de cognição sumária, sobre a rigidez das fases procedimentais do rito de repactuação do superendividamento (art. 104-A do CDC), mormente a audiência de conciliação, podendo esta ser realizada posteriormente. O limite de 30% (trinta por cento) para descontos consignados está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, visando assegurar o mínimo existencial à Agravada, classificada como idosa e pensionista. A aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite maior margem, não é irrefutável e deve ceder diante da proteção constitucional à subsistência, exigindo dilação probatória e manifestação exauriente do Juízo de origem. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à  agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, neste momento processual,  a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma.  Agravo Improvido.

 

 

                                                                             ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062057-29.2025.8.05.0000,  em que figura como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e, como agravada,   EDNEA MOREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

O Agravante insurge-se contra a decisão (ID 92424203) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada pela Agravada EDNEA MOREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão a quo determinou que o banco réu, ora Agravante, limitasse os descontos incidentes sobre os proventos de pensão da parte autora, ora Agravada, decorrentes de todas as operações financeiras, ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida, a ser rateado proporcionalmente entre os demandados solidários, com o intuito primordial de assegurar o restabelecimento do mínimo existencial à parte consumidora, considerando que os descontos em folha comprometiam sua subsistência, conforme a exata leitura da fundamentação lançada na origem, a qual se coaduna com os princípios basilares da proteção do consumidor em situação de superendividamento.

O Juízo de 1º Grau também impôs multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao montante total do débito pendente, em caso de descumprimento, além de determinar a inversão do ônus da prova, ponderando sobre a vulnerabilidade técnica e socioeconômica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Agravante busca a concessão de efeito suspensivo à decisão para que sejam revogados os limites de desconto impostos, permitindo o restabelecimento dos descontos no patamar contratado, em especial por alegar ser a Agravada militar  e, ainda, requer o afastamento da multa cominatória, alegando que o juízo a quo não observou a permissão legal de comprometimento da margem consignada do militar em até 70% de seus proventos, conforme a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, e que a liminar foi concedida de forma indevida por não ter sido precedida da audiência de conciliação e da apresentação do plano de pagamento, conforme a sistemática da Lei do Superendividamento, violando o devido processo legal e a essência da repactuação.

No mérito, “pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide, bem como para que revogue a decisão, visto que se mostra descabida a concessão de liminar que imponha limitação de descontos ou outras medidas de caráter satisfativo sem a prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como pelo fato de que o autor não apresenta plano de pagamento. Ademais, para que reforme a decisão no sentido de permitir o comprometimento da margem e descontos no patamar de 70% em razão do agravado ser militar, conforme MP 2.215-10/2001;

 c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, requer-se a redução do seu valor arbitrado, ante sua excessividade”.

 

Em decisão interlocutória (ID 92552392), o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender frágeis os argumentos recursais e preponderante a proteção ao mínimo existencial da Agravada, idosa e pensionista, afastando a alegação de risco de dano grave em relação às astreintes dada a sua natureza coercitiva e reversível.

A Agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado (ID 94330431).

A Douta Procuradoria de Justiça (ID 94711744) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, porquanto o objeto submetido à apreciação versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais individuais disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  9 de janeiro de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

 

 

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062057-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EDNEA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JORGE RAIMUNDO DE JESUS MUTTI DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos sobre os proventos da Agravada a 30% (trinta por cento), no contexto de Ação de Repactuação de Dívidas, e na razoabilidade da multa fixada.

Inicialmente, quanto à alegação de que a tutela de urgência não poderia ter sido concedida inaudita altera pars antes da audiência de conciliação e da apresentação do plano de pagamento, verifica-se que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece o rito processual preferencial da conciliação para o superendividamento.

Contudo, a regra processual civil (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente, autoriza a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, o perigo de dano reside na iminente ameaça à subsistência da Agravada, idosa e pensionista, cuja renda, de natureza alimentar, está sendo excessivamente comprometida pelos descontos.

A urgência e a necessidade de proteger o mínimo existencial, princípio de ordem constitucional e fundamento da Lei nº 14.181/2021, justificam a flexibilização do rito procedimental.

A limitação provisória dos descontos visa resguardar a dignidade da pessoa humana da Agravada até que o procedimento de repactuação se desenvolva.

 

Corroborando este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

 

O fato da decisão ter sido proferida antes da audiência conciliatória não acarreta sua nulidade, mas apenas antecipa medida protetiva que poderia ser determinada a qualquer tempo no processo, sendo plenamente reversível.

 

Ademais, não se vislumbra, neste juízo provisório, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada cause dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante que se sobreponha ao risco social e existencial da Agravada.

Assim, a jurisprudência tem se consolidado:

 

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

 

Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento. Vejamos:

 

Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).

 

Em segundo lugar, a irresignação quanto ao limite de 30% (trinta por cento) dos descontos, sob o argumento da aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 em razão de a Agravada ser militar, não prospera neste juízo de cognição sumária.

Conforme a análise feita em sede de decisão liminar, a Agravada é idosa e pensionista, e o benefício previdenciário possui natureza eminentemente alimentar.

A limitação de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos tem por objetivo fundamental garantir o sustento básico do devedor, em consonância com a teleologia da Lei do Superendividamento, que busca a preservação do mínimo existencial.

A discussão sobre a aplicação irrestrita do percentual de 70% (setenta por cento) da Medida Provisória, mesmo que eventualmente aplicável a militares da ativa, deve ceder passo, neste momento processual, à preservação da dignidade da pessoa humana da pensionista em situação de superendividamento.

O reestabelecimento de descontos em patamar superior ao determinado judicialmente, chegando a 70% (setenta por cento), representaria risco inverso de dano grave e irreparável à Agravada, comprometendo de forma categórica sua subsistência.

Por fim, no que tange à multa cominatória, o Agravante a considera excessiva e desproporcional.

Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa é um instrumento de coerção e visa garantir a efetividade da decisão judicial.

O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, com limitação ao montante total do débito pendente, afigura-se razoável e proporcional à obrigação de não fazer imposta, que é a de cessar ou limitar os descontos abusivos.

Ademais, a própria lei processual civil, em seu art. 537, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de modificar, a qualquer tempo, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou até mesmo excluí-la, o que mitiga o perigo de dano grave alegado pelo Agravante.

O risco de incidência da multa é condicional, dependendo exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pelo Agravante.

Ausente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a reforma da decisão, bem como a probabilidade do direito do Agravante, deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.

Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                 de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 


PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA