PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO “SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS”. MEDIDA ASSECURATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Lopes de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido durante a deflagração da "Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)". O Apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem, adquirente de boa-fé, sustentando que o automóvel não teria relação com as atividades ilícitas investigadas e que se encontrava na garagem do imóvel apenas em razão de coabitação com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido no curso de investigação criminal, notadamente em razão da alegação de boa-fé do terceiro e da inexistência de vínculo do bem com as atividades ilícitas investigadas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente: (i) comprovação da propriedade pelo requerente; (ii) ausência de interesse para o processo penal na manutenção da apreensão; e (iii) inexistência de vínculo com fato criminoso que justifique o perdimento do bem (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II).

4. Embora comprovada formalmente a propriedade do veículo, há fortes indícios de que o bem esteja relacionado à atuação da organização criminosa investigada, seja como instrumento para lavagem de capitais, seja como produto de atividade ilícita.

5. O cenário apurado na investigação aponta para o uso de interpostas pessoas ("laranjas") na aquisição de bens com recursos de origem ilícita, o que compromete a presunção de boa-fé do Apelante.

6. A alegação de coabitação com o investigado principal, sem comprovação plausível, e a ausência de demonstração de renda compatível, fragilizam ainda mais a tese de aquisição legítima e uso desvinculado de atividades criminosas.

7. A manutenção da apreensão do veículo se justifica como medida cautelar necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento.

8. Precedente do STJ reforça a possibilidade de indeferimento da restituição em caso de indícios consistentes de que o bem integre o patrimônio de organização criminosa ou tenha sido adquirido com proveito de crimes (AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal depende da demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse para o processo e da inexistência de vínculo com fato criminoso.

2. A comprovação meramente formal da propriedade não afasta a possibilidade de vínculo do bem com atividades ilícitas, especialmente quando há indícios consistentes de que integre o patrimônio de organização criminosa.

3. A manutenção da apreensão é legítima e proporcional quando necessária à eficácia da persecução penal e à salvaguarda do interesse público.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8174494-10.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL LOPES DE ARAUJO, por meio dos advogados Fabiano Rufino da Silva (OAB/SP 206.705), Giovanna Silva de Rezende (OAB/SP 514.020) e Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB/SP 240.042), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido no curso da “Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)”.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz ser o legítimo proprietário do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita no primeiro semestre de 2023, mediante o pagamento de R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais), conforme contrato de compra e venda (ID 96047445), comprovantes de transferências via PIX (ID 96047444) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (ID 96047446).


Sustenta que o automóvel se encontrava estacionado na garagem do imóvel alvo da operação policial apenas em razão de residir temporariamente no mesmo local que o investigado RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, não guardando, portanto, qualquer relação com as atividades ilícitas investigadas na Operação "Synthetica/Falsas Promessas". Enfatiza que o bem era de uso pessoal seu e de sua esposa para deslocamento ao trabalho.


Nesse contexto, o Apelante argumenta a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem sob custódia judicial, pleiteando o reconhecimento de sua propriedade exclusiva e a imediata liberação do veículo de qualquer constrição judicial, com sua consequente restituição.


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 96047461).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 96740347).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL LOPES DE ARAUJO, por meio dos advogados Fabiano Rufino da Silva (OAB/SP 206.705), Giovanna Silva de Rezende (OAB/SP 514.020) e Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB/SP 240.042), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placas RNW3B48, apreendido no curso da “Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)”.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz ser o legítimo proprietário do veículo em questão, afirmando, em síntese: a) que o adquiriu de forma lícita, conforme documentos anexados; e b) que o automóvel era de uso pessoal seu e de sua esposa, não guardando qualquer relação com as atividades ilícitas investigadas na Operação "Synthetica/Falsas Promessas", tendo sido apreendido apenas por estar estacionado na garagem do imóvel alvo da operação policial, uma vez que ele se encontrava residindo temporariamente no mesmo local que o investigado RAMHON DIAS DE JESUS VAZ.


De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado:


“Vistos.

Tratam-se de embargos de terceiro interpostos por GABRIEL LOPES DE ARAÚJOcom o fito de desconstituir o sequestro do veículo HYUNDAI/HB20S, PLACA:RNW3B48, cor branca, fabricação/modelo 2021/2022, chassi nº 9BHCP41AANP229186, encontrado na posse do cidadão o RAMHON DIAS DE JESUS VAZ que figura como réu na ação penal de autos n.º8159083-58.2024.8.05.0001.

Juntou documentos de IDs. 520034628, 520034630e seguintes.

Pronunciamento Ministerial contrário à pretensão do terceiro embargante veio à colação no ID. 523625440.

É relatório. Fundamento e Decido.

Os embargos de terceiro versam sobre matéria de direito, com singela questão fática documentalmente comprovada, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC.

Como bem colocou a Autoridade Policial, não obstante o domínio formal do veículo esteja registrado em nome do terceiro embargante, os elementos de informação coligidos são formicantes no sentido de que o bem seria utilizado como instrumento para o sistema de lavagem de ativos provenientes da prática da contravenção penal de jogos de azar, praticada pelo réu RAMHON DIAS DE JESUS VAZ (denunciado da Operação Falsas Promessas I).

O próprio terceiro embargante declarou ter adquirido o bem de forma lícita, no primeiro semestre de 2023, pelo valor de R$66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais), mediante pagamento efetuado por meio de entrega de veículo usado, transferências via PIX e parcelamento em cartão de crédito.

Ademais, o requerente declarou que “o veículo apenas se encontrava na garagem de Ramhon Dias de Jesus Vaz em razão do acusado e o embargante residirem no mesmo imóvel”.

Sabe-se que dentre os efeitos secundários da sentença penal condenatória, afigura-se o perdimento automático do producta sceleris, inclusive aqueles auferidos indiretamente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP.

Nesse silogismo, tendo-se que o veículo automotor constrito está inserido como meio para a prática da conduta de promoção de contravenção penal de jogos de azar e lavagem de capitais desempenhadas pela organização criminosa, deve permanecer vinculado ao processo penal, até que este tenha seu final julgamento.

Posto isto, julgo improcedentes estes embargos de terceiro.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

PRIC.

SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2025.

Waldir Viana Ribeiro Júnior

Juiz de Direito” (ID 96047455).


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo.


Com efeito, de acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal).


In casu, verifica-se que a propriedade formal do veículo apreendido está suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pelo contrato de compra e venda e pelo CRLV em nome do Apelante (IDs 96047445 e 96047446).


Não obstante, não se pode perder de vista que o operativo policial que resultou na apreensão do automóvel, na garagem do investigado RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, um dos supostos líderes da ORCRIM, que teria movimentado vultosas quantias financeiras – na ordem de R$ 27.291.116,91 –, tem por um dos seus objetos de apuração do crime de lavagem de capitais, em tese perpetrada por meio de ocultação patrimonial, justamente com a utilização de interpostas pessoas (“laranjas”) para figurar como proprietários formais de empresas e veículos, conferindo aspecto de licitude aos bens obtidos com recursos espúrios.


Segundo consta do apuratório, tais veículos, inclusive, eram também utilizados para a promoção de rifas fraudulentas, em que figuravam como ganhadores os próprios indivíduos relacionados à ORCRIM.


Não basta, portanto, alegar a boa-fé e apresentar documentos formais de propriedade quando o cenário fático delineado na investigação aponta para uma intricada teia de ilicitudes. A boa-fé, em casos como o presente, precisa ser cabalmente demonstrada e não pode ser presumida quando existem fortes indícios em sentido contrário.


Inclusive, a alegação do Apelante de que residia temporariamente no mesmo imóvel que o principal investigado – sem apresentar uma justificativa plausível e tampouco sem verdadeiramente comprovar tal suposta coabitação – torna-se um elemento crucial para fragilizar o pleito.


Ressalte-se que a convivência em um mesmo endereço com um indivíduo de tal envergadura no esquema criminoso, que movimenta milhões de reais de origem duvidosa, gera uma presunção significativa de envolvimento ou, no mínimo, de conhecimento sobre as atividades ilícitas, ou, ainda, de que o bem possa ter sido adquirido com o proveito destas atividades.


De outra banda, verifica-se que o Apelante sequer comprovou que realmente coabitava com o suposto líder da ORCRIM, sem trazer, ainda, qualquer prova da utilização do veículo para uso pessoal e de sua esposa.


Nesse contexto, a ausência de demonstração de renda compatível, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, somada à proximidade física e relacional com o investigado, reforça a presunção de vínculo do bem com o esquema criminoso.


Havendo elementos indiciários que apontam, em tese, pela possibilidade de o veículo estar sendo utilizado por membro de ORCRIM e inclusive de ter sido adquirido com valores ilícitos, inviável se faz a sua restituição. Neste sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Existência de elementos indiciários que apontam, em tese, para o fato do automóvel apreendido pertencer, de fato, ao irmão do peticionário, investigado no Inquérito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023). (Grifos nossos).


Por outro lado, afigura-se prematura a ilação de que o bem já não interessaria ao curso do processo, o qual ainda se encontra em trâmite – tratando-se, inclusive, de ação penal complexa, deflagrada contra diversos denunciados, envolvendo, supostamente, uma organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro oriundo de rifas ilegais e tráfico de drogas, ainda em curso.


Assim, não restou comprovado, pelo Requerente, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.


Ressalte-se que o perdimento dos bens que constituem proveito de atividades criminosas é um efeito da condenação penal e, para garanti-lo, as medidas assecuratórias são de crucial importância, de modo que a não demonstração de que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento é um obstáculo intransponível à restituição.


De acordo com o art. 91, II, do Código Penal, estão sujeitos à pena de perdimento: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e b) o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


Ao revés do quanto alegado pelo Requerente, existem fundados indícios de que o veículo apreendido na residência do denunciado RAMHON, apontado como um dos líderes da suposta ORCRIM, que exerceria importante papel na lavagem do dinheiro ilícito, tendo movimentado aproximadamente 28 milhões de reais em suas contas, eram oriundos de proveito auferido pelo agente com a prática habitual dos supostos fatos criminosos.


É plenamente legítima, portanto, a adoção da medida assecuratória realizada, a fim de se preservar a eficácia de eventual provimento final.


A argumentação do Apelante quanto à suposta desproporcionalidade da manutenção da apreensão igualmente não merece prosperar.


Em um cenário de investigação de crimes graves como os de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a manutenção das medidas assecuratórias se revela não apenas adequada, mas necessária e proporcional. A apreensão do veículo, neste contexto, não se trata de uma medida arbitrária, mas sim de uma cautela imprescindível para garantir que, ao final do processo, a justiça possa ser efetivada, seja por meio da condenação e do consequente perdimento do bem, seja por qualquer outra solução jurídica que se mostre pertinente.


Ainda que o Apelante alegue o uso do veículo para fins pessoais e laborais, cumpre ressaltar que o interesse público na desarticulação da organização criminosa e na recuperação dos ativos provenientes de suas atividades ilícitas prevalece sobre o interesse individual, especialmente quando este se encontra permeado por fortes indícios de conexão com a criminalidade organizada.


Com efeito, a efetividade da persecução penal não pode ser comprometida pela restituição prematura de bens que podem ser o lastro financeiro ou operacional de grupos criminosos.


Assim, a manutenção da restrição judicial se revela adequada, necessária e proporcional, considerando a não demonstração cabal da boa-fé do terceiro, o estágio da ação penal correlata, bem como o evidente risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02