PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8174494-10.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO “SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS”. MEDIDA ASSECURATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Lopes de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido durante a deflagração da "Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)". O Apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem, adquirente de boa-fé, sustentando que o automóvel não teria relação com as atividades ilícitas investigadas e que se encontrava na garagem do imóvel apenas em razão de coabitação com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido no curso de investigação criminal, notadamente em razão da alegação de boa-fé do terceiro e da inexistência de vínculo do bem com as atividades ilícitas investigadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente: (i) comprovação da propriedade pelo requerente; (ii) ausência de interesse para o processo penal na manutenção da apreensão; e (iii) inexistência de vínculo com fato criminoso que justifique o perdimento do bem (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II).
4. Embora comprovada formalmente a propriedade do veículo, há fortes indícios de que o bem esteja relacionado à atuação da organização criminosa investigada, seja como instrumento para lavagem de capitais, seja como produto de atividade ilícita.
5. O cenário apurado na investigação aponta para o uso de interpostas pessoas ("laranjas") na aquisição de bens com recursos de origem ilícita, o que compromete a presunção de boa-fé do Apelante.
6. A alegação de coabitação com o investigado principal, sem comprovação plausível, e a ausência de demonstração de renda compatível, fragilizam ainda mais a tese de aquisição legítima e uso desvinculado de atividades criminosas.
7. A manutenção da apreensão do veículo se justifica como medida cautelar necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento.
8. Precedente do STJ reforça a possibilidade de indeferimento da restituição em caso de indícios consistentes de que o bem integre o patrimônio de organização criminosa ou tenha sido adquirido com proveito de crimes (AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal depende da demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse para o processo e da inexistência de vínculo com fato criminoso.
2. A comprovação meramente formal da propriedade não afasta a possibilidade de vínculo do bem com atividades ilícitas, especialmente quando há indícios consistentes de que integre o patrimônio de organização criminosa.
3. A manutenção da apreensão é legítima e proporcional quando necessária à eficácia da persecução penal e à salvaguarda do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8174494-10.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8174494-10.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO | |
| Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL LOPES DE ARAUJO, por meio dos advogados Fabiano Rufino da Silva (OAB/SP 206.705), Giovanna Silva de Rezende (OAB/SP 514.020) e Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB/SP 240.042), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido no curso da “Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)”.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz ser o legítimo proprietário do veículo em questão, afirmando que o adquiriu de forma lícita no primeiro semestre de 2023, mediante o pagamento de R$ 66.700,00 (sessenta e seis mil e setecentos reais), conforme contrato de compra e venda (ID 96047445), comprovantes de transferências via PIX (ID 96047444) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (ID 96047446).
Sustenta que o automóvel se encontrava estacionado na garagem do imóvel alvo da operação policial apenas em razão de residir temporariamente no mesmo local que o investigado RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, não guardando, portanto, qualquer relação com as atividades ilícitas investigadas na Operação "Synthetica/Falsas Promessas". Enfatiza que o bem era de uso pessoal seu e de sua esposa para deslocamento ao trabalho.
Nesse contexto, o Apelante argumenta a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem sob custódia judicial, pleiteando o reconhecimento de sua propriedade exclusiva e a imediata liberação do veículo de qualquer constrição judicial, com sua consequente restituição.
O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 96047461).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 96740347).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 06 de fevereiro de 2026.