PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE E INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DE VALOR DE IMÓVEL COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – MANUTENÇÃO NA POSSE QUE NÃO SE JUSTIFICA – INICIAL QUE DEMONSTRA ULTRAPASSADA VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL – DEFERIMENTO EM ATENÇÃO Á PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se do segundo agravo de instrumento em que se discute a situação de imóvel adquirido pela parte recorrente com financiamento realizado pelo banco recorrido com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. A ação de origem discute o pleito é de indenização por danos materiais com força no “...pagamento da diferença entre o valor da avaliação para fins de leilão, abatendo o saldo devedor a ser apurado em sede de liquidação de sentença;” com pedido de tutela antecipada para manutenção da posse do imóvel. 3. A inicial da ação indenizatória admite a consolidação da propriedade em mãos da parte recorrida e busca recebimento, a título de danos materiais, de alegada diferença entre o valor que julga devido pelo imóvel e o valor pelo qual foi consolidado. 4. Resta ultrapassada a discussão a respeito do leilão e a consolidação da propriedade em favor da parte agravada, do que resulta imprópria a manutenção da posse em mãos do agravante, devedor confesso e que afirma que reside no imóvel objeto da discussão, mas nele não foi encontrado, o que pode indicar uso de subterfúgio para não ser intimado para responder às responsabilidades contratuais. 5. Os termos da ação indenizatória de origem fazem desaparecer a boa-fé presumida que lastreou o provimento do agravo de instrumento anterior e faz exsurgir dos autos realidade em que o agravante é devedor confesso, não tem interesse em purgar a mora e pretende ficar na posse do bem e ser indenizado por suposta diferença entre o valor de mercado do bem e o valor pelo qual o imóvel foi consolidado. 6. No agravo anterior de número 8027916-81.2025.8.05.0000 a parte recorrida não apresentou prova de notificação do recorrente para purgação da mora, o que foi realizado nestes autos, com resultado positivo que coaduna com a própria redação da inicial que dá conta que o autor reside no imóvel, enquanto o oficial cartorário soube no local que o mesmo se encontraria em local ignorado, por certo informado no local. 7. Merece provimento o recurso tão somente quanto ao deferimento da gratuidade total, porque as razões de decidir do recurso 8027916-81.2025.8.05.0000 permanecem, demonstrando a realidade dos autos renda mensal bruta em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. 8. Recurso provido em parte tão somente para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077640-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante WANDERLEY DA SILVA LEAL e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077640-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO, GEORGE ANDRE MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por WANDERLEY DA SILVA LEAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari nos autos da ação indenizatória tombada sob número 8008258-51.2025.8.05.0039 agitada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que o Juízo Primevo deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça e indeferiu a tutela antecipada requerida, com dispositivo nos seguintes termos, no que interessa: “Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere à redução de 50% das custas iniciais do processo e autorização do parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a R$ 1.306,59 (mil trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. (…) A probabilidade do direito não resta demonstrada, considerando que inexistem nos autos documentos que comprovem a quitação integral ou parcial do bem ou irregularidades/nulidades do leilão. A autora sequer informa qual o valor do montante devido em razão das parcelas em atraso do financiamento do bem, quantas foram as parcelas pagas e quantas ainda seriam devidas, nem comprova documentalmente a tentativa de purgação da mora. (…) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel com a ré em 25/10/2021. Informa que, no dia 05/05/2025, entrou em contato com a requerida para oferecer proposta de acordo para adimplemento de parcela vencida e foi surpreendida, no mesmo dia, com um telegrama notificando-o da realização de leilão público do imóvel agendado para o dia 14/05/2025. A autora requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência para determinar a permanência do autor no imóvel até o julgamento da lide. Requer, ainda, que seja julgada a ação procedente para: 1) condenar o réu em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em danos morais; 2) condenar o réu em danos materiais; 3) condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação e o valor do leilão; 4) condenar o réu em custas e honorários advocatícios.”. No evento 96643680 deferi o efeito suspensivo com força no fato que, no agravo de instrumento anterior, tombado sob número 8027916-81.2025.8.05.0000, que foi provido para suspender os leilões do imóvel tratado nos autos 8006176-47.2025.8.05.0039 – tutela cautelar antecedente. Contrarrazões no ID 98714048 onde infirma ter sido verificada a regular consolidação da propriedade com cumprimento pela agravada do procedimento da lei 9.514/1997, acrescentando que “..nos termos do artigo 26, §3º da Lei nº 9.514/97, bem como, da cláusula 8.1 da CCB, nos dias 16, 17 e 18.9.2024, o Sr. Oficial do CRI se dirigiu ao endereço do Agravante, a fim de intimá-lo de forma pessoal para purgar a mora, todavia, as três tentativas restaram infrutíferas, tendo sido certificado que ele estava em local incerto e não sabido, conforme se infere da Certidão Negativa de Intimação…”; que tal intimação goza de presunção de veracidade; que o agravante tinha obrigação contratual de manter seus dados atualizados; que “...resta incontestável a intimação do Agravante para purgação da mora, o que, no entanto, não o fez, tendo sido certificado o decurso do prazo in albis.”; que não houve purgação da mora até o presente momento; que publicou edital de intimação; que procedeu com duas tentativas de leilão negativas; que “em razão do resultado negativo dos leilões extrajudiciais, nos exatos termos do artigo 27, §6º, da Lei 9.514/1997, o Santander outorgou ao Agravante o Termo de Quitação (doc. 11), por meio do qual restou extinta a dívida e, por conseguinte, foi encerrada a relação jurídica até então mantida entre as partes”; que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade a parte recorrente; que o débito continua sem quitação, requerendo seja improvido o recurso. No ID 96643680 deferi efeito suspensivo, chamando atenção que a suspensão do leilão já havia sido tratada no agravo anterior tombado sob número 8027916-81.2025.8.05.0000. Contrarrazões no ID 98714048 salientando que foi cumprido todo o procedimento estabelecido na lei 9.514/1997 com notificação do agravante que se encontrava em local incerto e não sabido; que, nestes termos, deve ser considerada positiva; que caberia a parte agravante manter seu endereço atualizado junto ao banco; que a mora ocorreu por livre escolha do recorrente; que foi concedida quitação ao agravante após dois leilões sem sucesso; que não deve ser deferida a assistência judiciária gratuita, requerendo seja negado provimento ao recurso. Intima sobre os termos das contrarrazões a parte agravante respondeu no ID 101583776 afirmando não ter recebido o termo de quitação; que o recorrente reside no imóvel objeto do leilão e não em local incerto; que haveria diferença entre o valor real do bem e o valor em que foi avaliado, requerendo a manutenção da suspensão do leilão. A parte agravante voltou no ID 101597222 apresentando proposta de acordo no importe de “...R$ 119.999,88 (um milhão dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) em 66 X R$ 1.818,18 (mil oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos).”, não aceito pelo banco conforme petição de evento 103397610. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077640-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO, GEORGE ANDRE MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se do segundo agravo de instrumento em que se discute a situação de imóvel adquirido pela parte recorrente com financiamento realizado pelo banco recorrido com cláusula de alienação fiduciária em garantia. No recurso anterior, de tombo 8027916-81.2025.8.05.0000, aviado em face de decisão proferida nos autos da ação de tutela cautelar antecedente, tombada sob número 8006176-47.2025.8.05.0039, esta Corte resolveu por deferir a parte recorrente a assistência judiciária total e suspender os leilões do imóvel tratado nos autos, cito à Rua Bahia, 115, Conjunto Habitacional Parque Residencial Novo Horizonte, Setor Leste, Camaçari, Bahia até julgamento do mérito da causa na origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste recurso, tombado sob número 8077640-54.2025.8.05.0000, voltada em face de ação indenizatória 8008258-51.2025.8.05.0039, o pleito é de indenização por danos materiais com força no “...pagamento da diferença entre o valor da avaliação para fins de leilão, abatendo o saldo devedor a ser apurado em sede de liquidação de sentença;” com pedido de tutela antecipada para manutenção da posse do imóvel. Ao justificar a ação indenizatória, a inicial de origem destaca que: “No caso dos autos, o Banco consolidou a propriedade do imóvel sem sequer dar ciência formal ao Autor, o que resultou na perda da propriedade sem qualquer oportunidade de defesa ou alternativa de regularização, constituindo claro cerceamento de direitos fundamentais, especialmente os previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Essa conduta abusiva causou ao Autor profundo abalo psicológico, insegurança quanto ao seu direito à moradia, sofrimento emocional diante da perda do único bem de família, além de constrangimento social perante vizinhos, familiares e comunidade. Trata-se de uma dor que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral em grau elevado, por atingir direitos de personalidade e dignidade.” (ID 505317461 - Pág. 6, de origem) É dizer: a inicial da ação indenizatória admite a consolidação da propriedade em mãos da parte recorrida e busca recebimento, a título de danos materiais, de alegada diferença entre o valor que julga devido pelo imóvel e o valor pelo qual foi consolidado. Resta ultrapassada a discussão a respeito do leilão e a consolidação da propriedade em favor da parte agravada, do que resulta imprópria a manutenção da posse em mãos do agravante, devedor confesso e que afirma que reside no imóvel objeto da discussão, mas nele não foi encontrado, o que pode indicar uso de subterfúgio para não ser intimado para responder às responsabilidades contratuais. Os termos da ação indenizatória de origem fazem desaparecer a boa-fé presumida que lastreou o provimento do agravo de instrumento anterior e faz exsurgir dos autos realidade em que o agravante é devedor confesso, não tem interesse em purgar a mora e pretende ficar na posse do bem e ser indenizado por suposta diferença entre o valor de mercado do bem e o valor pelo qual o imóvel foi consolidado. Importa relatar, ainda, que no agravo anterior de número 8027916-81.2025.8.05.0000 a parte recorrida não apresentou prova de notificação do recorrente para purgação da mora, o que foi realizado nestes autos, com resultado positivo que coaduna com a própria redação da inicial que dá conta que o autor reside no imóvel, enquanto o oficial cartorário soube no local que o mesmo se encontraria em local ignorado, por certo informado no local. Acrescento que o Eminente a quo foi cuidadoso em bem observar a inexistência de tratativas administrativas por parte do agravante em resolver a situação, purgando a mora e evitando os leilões já discutidos, procedendo com a intimação para tal comprovação no ID 506013450 de origem: “Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas.” A resposta veio nos IDs 517046586 e 517046590 com um único “print” de aplicativo de mensagem em nome dos Doutos Procuradores que o representam nos autos, que sequer permite verificar a datada da “conversa” ali indicada e quem era, de fato, o interlocutor da mesma. Melhor observando a decisão guerreada, é justamente com força na ausência de quitação ou mesmo de demonstração no pagamento que se pauta a não suspensão do leilão: “A probabilidade do direito não resta demonstrada, considerando que inexistem nos autos documentos que comprovem a quitação integral ou parcial do bem ou irregularidades/nulidades do leilão. A autora sequer informa qual o valor do montante devido em razão das parcelas em atraso do financiamento do bem, quantas foram as parcelas pagas e quantas ainda seriam devidas, nem comprova documentalmente a tentativa de purgação da mora.” (evento 527940914 - Pág. 2, na origem) Mesmo nesta Segunda Instância, intimado para apresentar proposta de acordo, o recorrente apresentou proposta que se distancia em muito aos valores declinados como devidos, em prestações que ultrapassam cinco anos, sem juros e correção, que não se mostra plausível. Merece provimento o recurso tão somente quanto ao deferimento da gratuidade total, porque as razões de decidir do recurso 8027916-81.2025.8.05.0000 permanecem, demonstrando a realidade dos autos renda mensal bruta em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Do exposto é que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077640-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO, GEORGE ANDRE MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
VOTO