PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005477-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ADRIANO SANTOS BURAK
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

RC 13

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de procedimento comum cível, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.800,00, além da devolução simples dos valores descontados e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A apelante objetiva a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, a restituição em dobro do indébito e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude comporta majoração; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora; e (iii) saber se o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado.

III. Razões de decidir

3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo, as circunstâncias da conduta ilícita e a dupla finalidade da reparação civil, revelando-se o montante de R$ 4.800,00 insuficiente diante da gravidade da falha e da capacidade econômica da instituição financeira, o que justifica a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros desta Corte.

4. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura e a inexistência de contratação válida, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os honorários fixados em 15% revelam-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido em primeiro grau, inexistindo fundamento para a majoração pretendida.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005477-92.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante MARINA BORGES BARBOSA  e como apelado BANCO PAN S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005477-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ADRIANO SANTOS BURAK
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

RC13

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINA BORGES BARBOSA contra a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de procedimento comum cível ajuizada contra BANCO PAN S.A.

 

A sentença declarou a nulidade do contrato descrito à inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Determinou, ainda, a devolução na forma simples dos valores descontados.


Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (id 104140608), insurge-se contra o montante indenizatório fixado, a modalidade de restituição dos valores descontados e ao percentual fixado para os honorários de sucumbência.

 

Sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para cumprir as funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, além de não compensar adequadamente a lesão sofrida, ressaltando o porte econômico da instituição financeira.


Alega que a restituição deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a fraude contratual e a falsidade da assinatura foram devidamente comprovadas por perícia grafotécnica.


Defende, por fim, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal.


Requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00, a devolução dos valores ocorra de forma dobrada e os honorários sejam elevados para 20%.


A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (id 104140608), circunstância que a dispensa do recolhimento do preparo.


Em contrarrazões (id 104140612), a parte apelada defende a higidez da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005477-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ADRIANO SANTOS BURAK
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RC 13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença comporta reforma parcial.


Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contratação fraudulenta constatada em perícia grafotécnica, bem como a viabilidade de restituição em dobro dos referidos valores e de elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.


O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo suportado, as circunstâncias da conduta ilícita e a dupla finalidade da reparação civil, voltada à compensação da vítima e à prevenção de novas práticas lesivas.


Na hipótese dos autos, o valor da indenização fixado em R$ 4.800,00 revela-se insuficiente diante da gravidade da falha na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato fraudulento mediante falsificação de assinatura, circunstância comprovada por perícia grafotécnica.


Soma-se a isso a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de observância dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de fraude envolvendo empréstimo consignado, conforme se infere a seguir:


“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa na prestação defeituosa do serviço. 5. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo porque a fraude ocorreu após a publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, que afastou o requisito de má-fé para devolução dobrada. 6. Comprovada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em proventos previdenciários, impõe-se a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, valor mais condizente com a jurisprudência desta Corte. 7. O apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual a instituição financeira deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (iii) condenar exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários."

(Apelação/Reexame Necessário 8076448-25.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/05/2025)


Dessa forma, a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 é medida que se impõe.


No tocante à repetição do indébito, assiste razão à recorrente. Isso porque foi demonstrada a ausência de contratação por meio de perícia técnica, evidenciando a falha na segurança dos serviços prestados pelo banco.


Diante da cobrança realizada sem respaldo contratual legítimo, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único/CDC.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado na origem se mostra compatível com a complexidade da causa.


Contudo, em razão do acolhimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a sua majoração para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11/CPC.


Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator