PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM APLICABILIDADE DE TAXA SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a revisão das taxas de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, ante a ausência de provas pela instituição financeira de que a elevação da taxa se justificaria pelas peculiaridades da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão monocrática poderia ter sido proferida com base no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVIII, do RITJBA; (ii) se a revisão da taxa de juros com base na taxa média de mercado, na ausência de comprovação da taxa pactuada, está de acordo com a jurisprudência do STJ; (iii) se a restituição dos valores pagos deve seguir a modulação de efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. Alegação de descabimento de decisão monocrática rejeitada, uma vez que o julgamento se deu nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, e do art. 162, XVIII, do RITJBA, em conformidade com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, embora a jurisprudência do STJ reconheça a necessidade de análise do caso concreto para a revisão da taxa de juros, a ausência de prova da taxa efetivamente pactuada impõe a aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ. 5. A simples alegação de risco da operação não se revela suficiente para justificar a aplicação de taxas significativamente superiores à média de mercado, sendo ônus da instituição financeira demonstrar os fatores concretos que justificariam essa onerosidade excessiva. 6. Aplicação correta da modulação dos efeitos para repetição do indébito, conforme fixado no EAREsp n. 676.608/RS, do STJ, determinando restituição simples para valores pagos até 30.03.2021 e em dobro para os montantes pagos após essa data. 7.Advertência à parte recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa por comportamento protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração de argumentos já exaustivamente analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a decisão monocrática do relator para negar provimento a recurso contrário a entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme previsão expressa no CPC e no regimento interno do tribunal. 2. Não demonstrada a pactuação da taxa de juros aplicada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", 1.026, § 2º; RITJBA, art. 162, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº. 8071521-11.2024.8.05.0001, sendo Agravante a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Agravado Valmir Souza Calmon, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Agravo Interno n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Agravado: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se Agravo Interno interposto pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, inconformada com a decisão de id. 77357570, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs. A Agravante sustenta ser necessária a reformulação da decisão agravada, alegando que o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a análise de taxas de juros em contratos bancários, conforme julgamentos do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu parâmetros para a revisão dos contratos de financiamento, ressaltando a necessidade de serem analisadas as peculiaridades do caso concreto, não podendo a decisão basear-se exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado. Neste ponto, afirma que "cabe ao juiz, após a regular análise das particularidades do caso concreto, concluir ou não pela abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato", não sendo possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a "taxa média de mercado". Alude que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite para taxas de juros, justamente por tratar-se de média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. Reforça que em decisão recente do STJ foi determinado o retorno dos autos à origem para nova análise das peculiaridades do caso concreto, ao invés de mera comparação com a taxa média de mercado. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora para apreciação colegiada. O Agravado apresentou contrarrazões (id 79423285), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, caput e § 3º, CPC, e §2º, art. 187, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Agravado: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Entende a Agravante, que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, vez que foi celebrado após esclarecimento de todos os seus termos e com vontade livre e consciente do Agravado. Diz, ainda, que por tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, a jurisprudência vem evoluindo para considerar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de haver tabelamento de taxas de juros. Inicialmente, importa esclarecer que a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, não merece acolhimento. O art. 932, IV, "b", do CPC, bem como o art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizam expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, ainda que a Agravante sustente que houve modificação jurisprudencial nos julgados REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, não se vislumbra alteração substancial no entendimento do STJ a ponto de afastar a incidência do julgamento monocrático, mas sim um reforço da necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto - exatamente o que foi realizado na decisão ora agravada, conforme será demonstrado adiante. Pois bem. Sendo o contrato de adesão e submetido ao Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão de suas cláusulas, com relativização do pacta sunt servanda. Outrossim, a decisão não se pautou, apenas, na expressiva distorção entre os juros remuneratórios aplicados no contrato e a taxa média divulgada pelo Bacen, vez que ressaltou inexistir nos autos provas de peculiaridades que justificassem taxas tão elevadas. De fato, ainda que a Recorrente alegue que as peculiaridades do contrato e o risco que o seu público oferece, não trouxe elementos que pudessem justificar a situação concreta, ônus que lhe competia, a luz do art. 373, II, CPC, especialmente porque não é possível que o consumidor conheça das circunstâncias que impactam na atividade da instituição financeira. Vejamos a decisão agravada: “[…] Pois bem. O Apelante sustenta que as taxas de juros praticadas refletem o risco da operação e que não podem ser comparadas diretamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, verifica-se que o próprio Apelante quedou-se inerte ao não apresentar os contratos originais, impossibilitando a análise das cláusulas pactuadas e da efetiva taxa de juros aplicada. Ausentes os contratos, não há prova do percentual de juros aplicado ao negócio, de modo que deverá ser adotada a taxa média de mercado, nos moldes do enunciado da Súmula 530, do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o vendedor.” Também não se sustenta a alegação do Apelante de que teria juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, uma vez que o documento identificado no id 77018285 trata-se, na verdade, de “Termo de Refinanciamento”, o qual não se confunde com os instrumentos contratuais originais, revelando-se insuficiente para comprovar as cláusulas e condições originalmente pactuadas. A situação se torna ainda mais grave ao se verificar que o Apelado, na petição inicial (id 77017843), declarou ter celebrado cinco contratos de empréstimo junto à Apelante, sem que esta tenha impugnado especificamente tal alegação. Além disso, observa-se que o termo de refinanciamento (id 77018285), firmado em 03.05.2023 e relativo a um contrato assinado em 28.09.2021, não corresponde a nenhum dos cinco demais instrumentos mencionados, na exordial, pelo Apelado. E, ainda assim, a análise das cláusulas deste instrumento revela evidente abusividade. Isso porque o termo prevê a aplicação de juros remuneratórios de 19,96% ao mês e 787,65% ao ano, enquanto as taxas médias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas no mês de setembro de 2021 eram de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES). Dessa forma, a taxa contratada evidencia onerosidade excessiva quando comparada ao patamar médio de mercado para o período, o que justifica plenamente a revisão do percentual aplicado. Nesse sentido, a alegação de enriquecimento ilícito do Apelado, em caso de redução das prestações, não prospera, uma vez que a revisão dos juros abusivos visa justamente restabelecer o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira às custas do consumidor. Ademais, não há como aferir as condições originalmente pactuadas nos outros cinco contratos mencionados pelo Autor, cujos dados indicam taxas significativamente elevadas: (i) em 01.06.2021, no valor de R$ 10.428,00, com 12 parcelas de R$ 2.391,31 e juros de 20,48% ao mês e 835,41% ao ano; (ii) em 01.09.2021, no valor de R$ 1.472,00, com 12 parcelas de R$ 335,44 e juros de 20,31% ao mês e 819,57% ao ano; (iii) em 01.04.2022, no valor de R$ 848,00, com 12 parcelas de R$ 190,45 e juros de 19,92% ao mês e 784,08% ao ano; (iv) em 01.09.2022, no valor de R$ 762,00, com 12 parcelas de R$ 172,49 e juros de 20,13% ao mês e 803,54% ao ano; e (v) em 01.05.2023, no valor de R$ 1.173,00, com 12 parcelas de R$ 269,09 e juros de 20,49% ao mês e 836,60% ao ano. Portanto, em decorrência da determinação de aplicação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das contratações, o valor efetivamente devido pelo Autor deverá ser apurado, procedendo-se à compensação e/ou repetição do indébito, conforme os cálculos a serem realizados. Ressalte-se que, caso haja restituição de valores, esta deverá ocorrer na forma simples para os montantes pagos até 30.03.2021, nos exatos termos da sentença recorrida. Isso porque, quanto à devolução de valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a necessidade de comprovação do elemento volitivo para a repetição do indébito, modulando os efeitos da decisão para que a devolução em dobro seja aplicada apenas a partir de 30.03.2021 (data de publicação do acórdão), conforme expressamente decidido no EAREsp n. 676.608/RS: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (Grifos nossos).” Dessa forma, correta a sentença ao determinar a repetição simples para os valores pagos até 30.03.2021 e em dobro para os montantes pagos após essa data, em razão da conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva. Irreparável é, pois, a sentença.” Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Agravado: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
VOTO