PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023349-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CLEIDE AQUINO DE MATOS
Advogado(s):CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA, CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HEMODIÁLISE. CANCELAMENTO DE COBERTURA APÓS AUTORIZAÇÃO POR OITO MESES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde restabelecesse a cobertura de tratamento de hemodiálise, que havia sido cancelada sob a alegação de carência por doença preexistente, mesmo após o custeio por oito meses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a conduta da operadora de plano de saúde que, após autorizar e custear tratamento de hemodiálise por oito meses, o cancela unilateralmente com base em cláusula de carência para doença preexistente.

III. Razões de decidir

3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A autorização e o custeio do tratamento por um período considerável, seguidos da suspensão abrupta, caracterizam comportamento contraditório, o que viola o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

5. A conduta da operadora criou na beneficiária uma legítima expectativa de continuidade do tratamento. A manutenção da cobertura decorre da aplicação do instituto da surrectio, que consiste no surgimento de um direito em razão de um comportamento continuado que gera uma expectativa legítima.

6. Os contratos de plano de saúde são pactos de cooperação e solidariedade, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo como objetivo precípuo assegurar assistência para restabelecimento da saúde.

7. A negativa de cobertura para tratamento essencial à saúde e à vida da consumidora, diante das circunstâncias, revela-se abusiva, devendo prevalecer os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

8. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão agravada mantida. Recurso não provido, restando prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento: "1. A suspensão unilateral da cobertura de tratamento de saúde, após a operadora autorizá-lo e custeá-lo por período considerável, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 2. A conduta continuada da operadora em fornecer o tratamento faz nascer para o beneficiário o direito à sua manutenção (surrectio), ainda que exista cláusula de carência para doença preexistente."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8023349-07.2025.8.05.0000, figurando, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como agravada, CLEIDE AQUINO DE MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023349-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CLEIDE AQUINO DE MATOS
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA, CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8047267-37.2025.8.05.0001, ajuizada por CLEIDE AQUINO DE MATOS, deferiu tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 

 

“(...) Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a continuidade do tratamento de hemodiálise da parte autora na Clínica Nephron, conforme já vinha sendo realizado.

Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.

A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação mensal do pagamento do plano de saúde por parte do autor.”

 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:

(i) no caso, ausentes estão os pressupostos necessários para concessão da tutela deferida;

(ii) a doença da demandante é preexistente, conforme declaração médica acostada, e que, “na época dos fatos relatados na inicial (dezembro de 2024) não houve solicitação para atendimento em pronto socorro, tampouco internação”;

(iii) “ocorreu a negativa para hemodiálise no mesmo período, sem a necessidade da auditoria médica, pois, conforme reconhecido pela parte Autora, ainda existiam carências a cumprir na época dos fatos, conforme o quadro de carências anexado. Houve contato com o beneficiário, e os protocolos estão anexados à esta defesa”;

(iv) “ao firmar contrato com o plano de saúde Réu, o agravado preencheu entrevista médica, onde registrou já possuir as comorbidades elencadas na inicial, estando ciente que deveria cumprir com as carências pré-determinadas em contrato”;

(v) “em virtude da natureza da patologia e da recente adesão ao contrato, esta Operadora, frente à informação de que o procedimento almejado se relaciona à enfermidade anterior à adesão contratual, não pôde autorizar sua realização, pois a preexistência é uma das situações em que a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT deve ser obedecida”;

(iv) “Segundo a ANS (agência nacional de saúde suplementar) A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) corresponde a uma restrição na cobertura do plano de saúde, que pode ser imputada pelas operadoras no caso de Doença ou Lesão Preexistente - DLP. Ela pode durar no máximo 24 meses a partir da assinatura ou adesão contratual e só pode abranger cirurgias, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade – PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal, como é o caso dos autos”;

(v) ”o agravado possuía ampla ciência que adentrou no plano de saúde com restrições para as doenças preexistentes diagnosticadas, que deveria cumprir o prazo carencial de 24 (vinte e quatro) meses, porém, a conduta foi diversa, haja vista que solicitou a cirurgia sem respeitar aquilo que Restou acordado em sede de contrato”;

(vi) “não pode a agravante ser compelida a arcar com as despesas objetos da lide, porquanto não relacionadas a quaisquer dos riscos previstos em contrato”.

Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. 

Através da decisão de id. 81389221, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

A agravante, inconformada, interpôs agravo interno contra este decisum (id. 82951836).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 82876076), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. 

 

Salvador,  28 de julho de 2025. 

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023349-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CLEIDE AQUINO DE MATOS
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA, CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO

 

VOTO


 

Ab initio, registre-se que resta prejudicada a análise do agravo interno (id. 82951836) interposto pela recorrente contra a decisão monocrática de id. 81389221, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.

E, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por CLEIDE AQUINO DE MATOS, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, na qual a parte autora sustentou, em síntese, que:

(i) possui doença crônica renal e necessita fazer, diante da gravidade de seu estado clinico, 03 (três) sessões de hemodiálises semanais, cada sessão com duração de aproximadamente 04 (quatro) horas;

(ii) “As sessões de hemodiálise eram realizadas pela requerente na Clínica senhor do Bonfim – CSC, localizada na cidade baixa desta capital, foi quando em março de 2024, recebeu uma ligação informando que a dialise dela já estava liberada pelo plano, deram algumas opções de clínicas e a autora optou por continuar seu procedimento na Clínica Nephon”;

(iii) “o início do tratamento na clínica Nephon, pelo plano de saúde Unimed foi em 30/04/2024” e que “Depois de oito meses de tratamento, em dezembro de 2024, ao chegar na clínica para mais uma sessão de hemodiálise, a autora foi chamada pela direção e foi informada que o plano de saúde (Réu) havia bloqueado no sistema a autora, sob alegação de que ainda estava no período de carência para esse tipo de tratamento”.

Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar à demanda que proceda com a cobertura do exame solicitado. 

Em decisão interlocutória, o juízo a quo concedeu a tutela vindicada, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatados. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

É certo que os contratos de plano de saúde submetem-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, nos termos da Súmula 608 do STJ, "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão".

Nesse ponto, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor, como sabido, admite cláusulas restritivas aos direitos do beneficiário, desde que redigidas de forma clara, visível e inteligível o bastante para permitir sua compreensão.

Outrossim, cumpre salientar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 9656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, a operadora de saúde não poderá excluir tratamento para doenças pré-existentes. Vejamos:

 

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

 

Por outro lado, infere-se do artigo anteriormente transcrito que o contrato poderá prever um período de carência para cobertura para doenças e lesões preexistentes, prazo este que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Deste modo, é lícita a cláusula contratual de plano de saúde que prevê prazos de carência para utilização dos seus serviços, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.656/98. 

Outrossim, mesmo havendo carência, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois de assinado o contrato, conforme estatuído pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, in verbis: 

 

 Art. 12.  (…)

V - quando fixar períodos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

 

Nos mesmos lindes, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

 

Estabelecidas tais premissas, deve-se destacar que, no caso, observa-se que a recorrente, em suas razões recursais, reconhece que:

(i) mesmo estando a parte autora em período de carência, foi autorizada a realização do procedimento de hemodiálise na clínica Nephon em 30/04/2024;

(ii) a autora realizou o procedimento em questão na aludida clínica por 08 (oito) meses e que, em dezembro de 2024, sem qualquer comunicação à consumidora, suspendeu a autorização.

Pois bem. Independentemente de qualquer discussão acerca da licitude dos prazos de carência para cobertura de doença pré-existente, não há dúvidas que a conduta da agravante em autorizar o procedimento de hemodiálise por 08 (oito) meses para, em seguida, negar a cobertura do tratamento que já vinha sendo custeado pelo plano de saúde constitui comportamento contraditório da operadora, que não tem respaldo do ordenamento jurídico e viola o princípio da boa-fé objetiva.

Isso, porque, nas relações contratuais, a boa-fé objetiva, que deve pautar a interpretação do contrato, atua de forma a limitar o exercício de alguns direitos sempre que o comportamento da parte, ainda que esteja formalmente de acordo com o contrato, acabe resultando na quebra de uma expectativa legítima da outra. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina. 6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). 7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.944.616/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DE ESTIPULANTE EM PROMOVER A EXCLUSÃO. 'SUPRESSIO'. OCORRÊNCIA. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se excluir ex-empregado do plano de saúde, após ultrapassado, em quase 10 anos, a data do rompimento do vínculo empregatício. 2. Inocorrência de nulidade no acórdão recorrido por aplicação do CDC à estipulante, uma vez que o fundamento da 'supressio' (que tem lastro no Código Civil), seria suficiente para fundamentar o resultado do julgamento. 3. Nos termos do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, o ex-empregado despedido sem justa causa tem direito de permanecer no plano de saúde pelo tempo equivalente a um terço do tempo em que contribuiu para o plano, observado o limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após a rescisão do contrato de trabalho. 4. Caso concreto em que a estipulante deixou de exercer o direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde ao término do prazo de 24 meses, mantendo-o vinculado ao plano por quase uma década, quando então decidiu exercer tal direito. 5. Criação de legítima expectativa para o ex-empregado (já aposentado e idoso) de que permaneceria vinculado ao plano de saúde, a exemplo dos ex-empregados que se aposentaram na empresa. 6. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva, na concreção do brocardo jurídico da "supressio". 7. Perda de eficácia do direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia da estipulante. 8. Proteção da pessoa idosa no mercado de planos de saúde por meio da solidariedade intergeracional. Doutrina sobre o tema. 9. Caso concreto em que a exclusão tardia do ex-empregado romperia com a solidariedade intergeracional em desfavor deste. 10. Existência de precedente específico desta Turma em que a 'supressio' foi aplicada em caso análogo, porém com um período de manutenção no plano de saúde superior a 10 anos. 11. Possibilidade de aplicação das razões de decidir desse precedente ao caso dos autos, embora o período de manutenção tenha sido inferior a 10 anos (9 anos), uma vez que o ex-empregado já se encontrava na condição de idoso quando foi comunicado da futura exclusão. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.918.599/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022)

“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA . LEGÍTIMA EXPECTATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim .Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1 .895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1 .899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.) .3. Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do tratamento.4 . "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020) .5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1896776 SP 2020/0247210-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

 

Assim, a cobertura durante 08 (oito) meses do tratamento de hemodiálise, por se tratar de considerável período de tempo, faz incidir o instituto da surrectio, que resulta no nascimento, para a beneficiária agravada, do direito de manter a cobertura do tratamento como decorrência direta da legítima expectativa criada pela conduta da operadora agravante.

Nesse contexto, independentemente da discussão pretendida pela agravante – licitude da cláusula de carência por doença pré-existente e legitimidade da negativa de cobertura do tratamento -, a continuidade do custeio procedimento de hemodiálise ampara-se no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva, com a proteção das legítimas expectativas dos contratantes, e na vedação da adoção de comportamentos contraditórios.

Outrossim, não se pode olvidar que os contratos de plano de saúde são pactos de cooperação, solidariedade e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da função social, que tem como objetivo precípuo assegurar ao consumidor assistência para restabelecimento da saúde.

Neste contexto, deve prevalecer a boa-fé objetiva, de modo que, tendo sido pactuado contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não pode o consumidor ficar desamparado quando necessita de procedimento médico.

Os direitos fundamentais à vida e à saúde, indissociáveis entre si, gozam de proteção constitucional nos arts. 5º e 196, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, no art. 6º, inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos.

Com efeito, não é possível à seguradora invocar o prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimento imprescindível para tratamento de saúde da segurada, sobretudo porque deve zelar pelo restabelecimento da sua saúde.

Destarte, em cognição sumária, própria deste momento processual, sopesando os interesses em disputa no presente litígio, reputo abusiva a negativa de cobertura intentada pela recorrente, de modo que deve ser resguardado o direito fundamental à saúde, bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana.

Evidencia-se, ainda, que o risco da parte autora/agravada é maior que o risco da ré/agravante com a eventual reforma da interlocutória vergastada. Assim, vislumbra-se, a princípio, que conceder o efeito suspensivo requerido pode gerar dano irreversível a agravante, que não deve ser albergado.

Impende salientar que a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, o agravante dispõe de meios legais para efetivar a cobrança dos valores despendidos com o tratamento. Desse modo, presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Resta PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal.

 

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça