PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143642-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIA FERREIRA BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. "ACERTA ESSENCIAL". CONSULTA INIDÔNEA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE INCREMENTO DO MONTANTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Autora contra o capítulo da sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, pleiteando majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o montante indenizatório fixado na sentença a título de danos morais comporta incremento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial não foi aparelhada com certidão oficial emitida por órgão arquivista, de modo que, ausente prova idônea da negativação, não é possível aferir eventuais anotações posteriores que influenciariam negativamente a valoração da indenização por danos morais.

4. Já decidiu este Tribunal de Justiça que "a mera existência de indicação de dívida no 'Acerta Essencial Positivo', não enseja qualquer prejuízo ao apelante, nem mero aborrecimento neste caso, já que a dívida foi causada por culpa da autora" (Apelação 8143916-69.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2024).

5. O "Acerta Essencial" constitui "plataforma digital que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score" (TJSP - Apelação Cível: 10017079520218260439, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022).

6. Mesmo na consulta inidônea juntada já consta a existência de restrição posterior, o que descredibiliza a tese recursal de necessidade de incremento do quantum.

7. O valor fixado se mostra alinhado com as finalidades do instituto, as peculiaridades do caso e os precedentes acerca da matéria, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143642-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMEIA FERREIRA BRITO e como apelada IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143642-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIA FERREIRA BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDMEIA FERREIRA BRITO em face de sentença (ID. 95101573) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida contra IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e fixar indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 95101575), a apelante sustenta, em suma, a necessidade de majoração do quantum indenizatório por dano moral, sob o argumento de que a conduta do apelado teria sido arbitrária ao promover a negativação sem demonstrar documentalmente a origem e existência do débito, o que, a impactou sua esfera socioeconômica, sua reputação e seu crédito perante terceiros.

Aduz que a indenização fixada não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpriria as finalidades coercitiva, preventiva e pedagógica do dano moral, de modo a desestimular novas ocorrências.

Ao final, pugna pela reforma do decisum no ponto relativo ao montante indenizatório, buscando majorá-lo para quantia não especificada.

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual, nos termos da certidão de ID. 95101577.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143642-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMEIA FERREIRA BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 416937661), o apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser majorada a indenização por danos morais fixada na sentença que reconheceu a ilegalidade na negativação do nome da Recorrente em órgão de restrição ao crédito.

Da análise dos autos, verifica-se que, para comprovar a negativação objeto da lide, a parte autora juntou com a peça de ingresso consulta denominada “Acerta Essencial”, a qual, contudo, não se confunde com relatório oficial emitido por órgão arquivista de proteção ao crédito (a exemplo de SERASA, SPC/Boa Vista e congêneres), tratando-se, em regra, de consulta privada/plataforma informacional vinculada a banco de dados e soluções de risco, sem as características de certificação e rastreabilidade próprias dos cadastros arquivistas.

Por essa razão, não se revela documento idôneo, por si só, para comprovar a negativação alegada em cadastros restritivos oficiais, tampouco para aferir, com segurança, a existência (ou inexistência) de anotações posteriores supervenientes que possam interferir na valoração da indenização por dano moral.

Assim, a partir dessa consulta privada, não se pode extrair conclusão segura quanto ao histórico de inscrições oficiais, nem quanto ao contexto creditício global da parte consumidora em momento posterior ao evento discutido.

Com efeito, já decidiu este Tribunal de Justiça que "a mera existência de indicação de dívida no 'Acerta Essencial Positivo', não enseja qualquer prejuízo ao apelante, nem mero aborrecimento neste caso, já que a dívida foi causada por culpa da autora" (Apelação 8143916-69.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2024).

No mesmo sentido, o TJSP decidiu que o "Acerta Essencial" constitui "plataforma digital que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score" (Apelação Cível: 10017079520218260439, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022).

Esse esclarecimento é relevante porque a pretensão recursal, repise-se, não visa rediscutir a ocorrência do ilícito já reconhecido, mas sim incrementar o montante indenizatório.

Para tanto, não basta invocar, em abstrato, a reprovabilidade da conduta: incide o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos que sustentariam o alegado plus indenizatório, como repercussão concreta elevada, maior gravidade do abalo, extensão do dano no contexto do caso e afins, o que não se observou.

Tal encargo decorre do art. 373, I, do CPC, e não é afastado, em absoluto, pela regra de facilitação probatória do art. 6º, VIII, do CDC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consumidor deve trazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado.

A propósito: “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0).

É assente que a indenização por dano moral deve ser medida pela extensão do dano (CC/2002, art. 944), sendo fixada com prudência judicial e em consonância com as particularidades do caso concreto, à luz do binômio razoabilidade–proporcionalidade.

Nesse tear, a doutrina e a jurisprudência consagraram, como balizas para a dosimetria não cartesiana, a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências do ato ilícito, as condições econômicas das partes, além das finalidades compensatória, punitiva e pedagógica.

No caso vertente, à luz desses parâmetros e da faixa indenizatória comumente adotada em hipóteses análogas, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença não se revela ínfimo, nem desbordante da função do instituto. E, ademais, as circunstâncias dos autos indicam que, após o apontamento discutido, sobrevieram outras anotações em nome da demandante, o que reforça a desnecessidade de majoração, pois influi negativamente na valoração do dano, por reduzir a intensidade do abalo reputacional decorrente de uma inscrição isolada, sem eliminar o dever de reparar já reconhecido.

Em reforço aos fundamentos acima:


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO PRODUZIDA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSULTA DE BALCÃO EMITIDA POR CDL DE MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS COM DANOS MORAIS. RECURSO DA ACIONADA. PARTE RÉ NÃO COMPROVA DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 01125764420258050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00087497120258050274, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2025)


Portanto, a manutenção do valor arbitrado na origem se impõe, por traduzir quantia razoável, proporcional e suficiente para atender à tríplice função da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva à parte contrária.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator