PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-66.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CASSIA DE SANTANA GOMES
Advogado(s):FABIO RAMOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE NA CONDUTA Do O RÉU. LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÁSSIA DE SANTANA GOMES, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – Impugnada a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, compete à parte que produziu o documento comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
4 – A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela instituição financeira, meio idôneo e indispensável à comprovação da autenticidade da assinatura, implica o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.
5 – Não comprovada a contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
6 – A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7 – Inaplicável a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS quando ausente prova da contratação e constatados descontos posteriores ao marco temporal estabelecido.
8 – Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo proporcional o valor arbitrado na origem.

IV. DISPOSITIVO

9 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004563-66.2022.8.05.0113, em que figura como apelante, BANCO PAN S.A., e apelada, CÁSSIA DE SANTANA GOMES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-66.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CASSIA DE SANTANA GOMES
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÁSSIA DE SANTANA GOMES, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 338128079-5; (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a partir da citação; (v) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a partir da citação; (vi) AUTORIZAR o abatimento do valor do empréstimo atualizado pela taxa SELIC desde a data do depósito (04/08/2020) do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

REJEITO o pedido contraposto formulado pelo réu, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por não estarem configuradas as hipóteses legais.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em seu arrazoado, alega o apelante que a sentença recorrida não se coaduna com o ordenamento jurídico, porquanto restou amplamente comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando qualquer alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica.

Assevera que o contrato nº 338128079-5, celebrado em 04/08/2020, no valor de R$ 1.456,31, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 36,00, foi devidamente firmado pela própria autora, com cláusulas claras, objetivas e suficientes para a perfeita compreensão da modalidade contratada, inexistindo vício de consentimento.

Defende, ainda, que o valor do empréstimo foi regularmente depositado em conta bancária de titularidade da apelada, conforme comprovantes de transferência eletrônica e extratos bancários juntados aos autos, inclusive após expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, circunstância que evidencia o proveito econômico obtido pela autora e afasta a tese de inexistência do negócio jurídico.

Acrescenta que não houve qualquer impugnação específica quanto à origem ou ao destino dos valores creditados, o que reforça a legitimidade da operação realizada.

Aduz que os documentos pessoais apresentados no momento da contratação são autênticos e pertencentes à própria autora, sendo irrelevante o fato de o RG juntado à inicial corresponder a segunda via emitida posteriormente, uma vez que as assinaturas apostas nos documentos são semelhantes e compatíveis, inexistindo qualquer indício concreto de falsidade ou fraude.

Sustenta, inclusive, que a parte autora agiu de má-fé ao intentar eximir-se de obrigação regularmente assumida, após ter recebido e usufruído do crédito concedido.

Acresce que a cobrança dos valores e os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Nesse contexto, afirma ser indevida a condenação à repetição do indébito, especialmente em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido nem demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Subsidiariamente, requer a observância da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para que eventual repetição em dobro seja limitada aos valores pagos após 30/03/2021.

Por fim, argumenta inexistirem danos morais indenizáveis, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento, sem repercussão apta a justificar compensação extrapatrimonial, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.

Instada a se manifestar acerca do Apelo, quedou-se inerte a recorrida, consoante atesta a certidão de ID. 92281729.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 26 de janeiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004563-66.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CASSIA DE SANTANA GOMES
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

Na petição inicial, a autora/apelada sustenta não manter qualquer vínculo jurídico regular com a instituição financeira ré que justifique os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco apelante nega a ocorrência de ato ilícito, defendendo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito.

De início, impende ressaltar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, a apresentação de início de prova idônea, enquanto compete à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Assim, ao alegar a inexistência de contratação, fato de natureza negativa, desloca-se ao réu o encargo de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário da demandante.

No caso concreto, embora a instituição financeira apelante tenha juntado aos autos suposto contrato de empréstimo consignado, verifica-se que a autora impugnou sua validade (ID. 92281687). Tal circunstância atrai, de forma inequívoca, para a parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, regularmente intimado para indicar as provas que pretendia produzir, inclusive aquelas voltadas à demonstração da regularidade da contratação, o réu limitou-se a requerer a realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., para a juntada de extratos de movimentação bancária da conta da demandante (ID. 92281693).

Todavia, deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica, meio de prova adequado e imprescindível à comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pela autora, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil .

Desse modo, impugnada a autenticidade do contrato de empréstimo bancário que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, e inexistindo prova pericial apta a atestar sua validade por parte de quem produziu o documento, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com a consequente devolução das quantias indevidamente descontadas, uma vez que a contratação não restou comprovada.

No que se refere aos danos morais, é evidente que a situação retratada nos autos causou à parte autora/apelada significativo transtorno e profundo desconforto, pois submetida, por diversos meses, a descontos indevidos em seus proventos mensais, comprometendo sua subsistência e dignidade, diante da redução de seus recursos financeiros. Tal cenário, por si só, configura constrangimento relevante, apto a ensejar reparação moral, sendo inequívoco o dever do Banco apelante de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.

A indenização fixada em 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida.

De igual modo, não merece acolhida a tese recursal no sentido de que seria indevida a repetição do indébito, sob o argumento de inexistência de pagamento indevido ou de demonstração de má-fé da instituição financeira, bem como a pretensão subsidiária de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que houve descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora sem a demonstração válida da contratação que lhes desse suporte, circunstância que, por si só, caracteriza cobrança indevida. A inexistência de prova da relação jurídica apta a legitimar os descontos afasta a tese de exercício regular de direito e evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se, ademais, que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, diante da manutenção de descontos sem respaldo contratual válido.

Logo, não prospera a alegação de inaplicabilidade do dispositivo legal sob o fundamento de ausência de dolo ou culpa grave da instituição financeira.

Também não se mostra aplicável, na espécie, a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, porquanto os descontos impugnados se protraíram no tempo, alcançando período posterior ao marco temporal de 30/03/2021, circunstância que afasta a limitação pretendida pelo apelante.

Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator