PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E APLICABILIDADE DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 84826846 nestes autos de nº 8012535-35.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME e como Embargada CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84826846) opostos por CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME, em face de Acórdão prolatado na Apelação nº 8012535-35.2022.8.05.0001, tendo como parte adversa CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Na origem, o caso versava sobre ação monitória proposta por CIL – Comércio de Informática LTDA em face da Construtora Saga LTDA - ME, visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias, com fundamento em notas fiscais e comprovantes de entrega, tendo sido opostos embargos monitórios pela parte ré, os quais foram parcialmente acolhidos em primeiro grau. O acórdão, ora embargado, negou provimento ao recurso da Embargante. Irresignada, a parte Embargante argumenta que o acórdão possui vícios a serem sanados. Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a necessidade de decisão de saneamento para análise da juntada de documentos novos pela parte autora. Sustenta que tal providência seria essencial para a aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC, os quais exigem a justificativa da parte quanto à impossibilidade de apresentação anterior desses documentos. Aduz, ainda, que o acórdão não apreciou o argumento relativo à possibilidade de preclusão da parte autora e à existência de cerceamento de defesa, com risco de supressão de instância. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: artigos 357, I e IV, 434, 435 (e parágrafo único), 496 do CPC, e artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação ou complementação do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 85634179), alegando que os embargos não indicam de forma objetiva qualquer vício no julgado e limitam-se a reabrir discussão meritória já enfrentada e decidida com clareza. Sustenta também que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes, inclusive a questão da juntada posterior de documentos pela parte autora, com respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 2.078.943/SP e REsp 2.109.100/PR), reconhecendo a validade dessa prática após a conversão do rito. Ao final, requer que os embargos não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam rejeitados por manifesta ausência de fundamento legal e caráter protelatório, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a alegação de ausência de manifestação quanto à essencialidade dos documentos, por falta de decisão de saneamento, pois reconheceu expressamente a possibilidade de juntada de documentos após a conversão do rito monitório em comum, com base no contraditório e na jurisprudência do STJ, afastando, de forma suficiente, qualquer nulidade por ausência de prévia decisão saneadora. Destaca-se que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, quando não verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há que se ressaltar, no particular, que é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que haja o enfrentamento das teses em debate: Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5 . Agravo interno não provido. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO
(STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado.