PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007575-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TEREZA PASSOS BRAGA
Advogado(s):MARCELO SANTOS DA CRUZ


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE E REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que, em ação ordinária proposta por consumidora, deferiu tutela de urgência para suspender descontos bancários denominados “pacote de serviços” e determinar a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. O agravante requer a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução e adequação das astreintes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de negativação; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se adequada quanto ao valor e à periodicidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da relação consumerista, da hipossuficiência da consumidora e da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços pela instituição financeira. 

4. A condição de pessoa idosa da autora e a incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar reforçam a verossimilhança das alegações e a necessidade de proteção especial. 

5. O perigo de dano se evidencia pelo comprometimento da subsistência da consumidora, caracterizando periculum in mora inverso em seu favor. 

6. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo natureza coercitiva e não indenizatória.

7. A fixação de multa diária é incompatível com obrigação de natureza mensal, pois o descumprimento se materializa por evento específico (desconto indevido), razão pela qual deve ser readequado o valor e a periodicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: "1. A tutela de urgência é cabível para suspender descontos bancários não comprovadamente contratados, especialmente quando incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, devendo a multa cominatória ser fixada com proporcionalidade e adequação à natureza da obrigação, inclusive quanto à periodicidade e ao valor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC (normas gerais); Estatuto da Pessoa Idosa; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035622-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 23.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007575-97.2026.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado TEREZA PASSOS BRAGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou a divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007575-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TEREZA PASSOS BRAGA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 98551072) interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória (ID 534829596 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição de Almeida que, nos autos da ação ordinária n. 8001163-95.2025.8.05.0062, ajuizada por Tereza Passos Braga, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da demanda, bem como suspendesse os descontos denominados "pacote de serviços" realizados na conta bancária de titularidade da requerente, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado com os termos da decisão, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo de instrumento (ID 98551072), pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão e, subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor da multa cominatória. 

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, alegando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumentou que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, invocando o risco de irreversibilidade da medida e defendendo a regularidade das cobranças efetuadas.

Insurgiu-se, ainda, contra a fixação das astreintes, aduzindo que o valor arbitrado de R$200,00 (duzentos reais) por dia revela-se excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Aduziu, ademais, a incompatibilidade da multa diária com a obrigação imposta, visto que os descontos questionados possuem periodicidade mensal.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a tutela concedida ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa e alterar sua periodicidade.

Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 98710653).

Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID 103384652).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007575-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TEREZA PASSOS BRAGA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da análise dos autos se infere que a autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a denominação “pacote de serviços”, sem prévia contratação, motivo pelo qual requereu a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

A decisão deferiu a tutela de urgência ao reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinando a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação, sob pena de multa diária.

O agravante, por sua vez, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, defendendo que a decisão implica antecipação indevida do mérito, além de impugnar a multa cominatória sob o argumento de desproporcionalidade, incompatibilidade e risco de enriquecimento sem causa.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a adequação da multa cominatória fixada.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença concomitante de tais requisitos em favor da parta agravada, e, consequentemente, o acerto da decisão recorrida.

A probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, encontra respaldo na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, tipicamente consumerista, e na condição de hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. 

Acerca da matéria, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes ou decorrer de prévia autorização do cliente, nos seguintes termos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Ademais, o art. 2º, I, da referida resolução estabelece a vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Vejamos:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a cobrança de tarifas bancárias somente se mostra legítima quando fundada em contratação válida e devidamente comprovada, o que, ao menos neste estágio processual, ainda não se verifica.

No caso, a agravada afirma desconhecer os descontos realizados sob a rubrica “pacote de serviços” e sustenta que a conta bancária em questão é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, circunstância que, em tese, pode atrair a incidência das normas que vedam a cobrança por serviços essenciais.

 

Ressalte-se, ainda, que a agravada é pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, fazendo jus à proteção especial assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre salientar, outrossim, que o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido realizada a necessária instrução probatória apta a demonstrar, de forma cabal, a regularidade da contratação dos serviços impugnados. 

Destaca-se nesse ponto que a inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo magistrado a quo, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a existência de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora quanto à adesão ao pacote de tarifas, prova esta que, até o presente momento, não foi produzida de maneira inequívoca nos autos principais.

Prevalece, portanto, nesta fase processual, a presunção de boa-fé da consumidora e a necessidade de resguardar seus proventos contra descontos que, ao menos em tese, aparentam ser indevidos, garantindo-se o mínimo existencial à parte vulnerável da relação.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do julgado abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN condiciona a cobrança de tarifas bancárias à previsão contratual ou autorização prévia. 5. A ausência de comprovação, pelo banco agravante, da contratação do pacote tarifário somada à negativa da agravada autoriza a concessão da medida de urgência. 6. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 7. A multa cominatória foi fixada de modo proporcional e adequado, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A suspensão de cobrança de tarifas bancárias é medida cabível quando não demonstrada a contratação dos serviços pelo consumidor. 2. A concessão de tutela de urgência se justifica diante da existência de descontos sobre verba alimentar e da ausência de contrato que autorize a cobrança.'" (Agravo de Instrumento 8035622-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)(grifos acrescidos)

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este milita, na verdade, em favor da agravada, e não do banco agravante. A manutenção dos descontos mensais sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa impõe privações imediatas que comprometem sua qualidade de vida e dignidade, caracterizando o periculum in mora inverso.

Assim, presentes ambos os requisitos legais em favor da agravada, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida no que tange à tutela de urgência.

Contudo, no que tange à fixação da multa diária (astreintes), em análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que assiste razão parcial ao banco recorrente.

O recorrente se insurge contra as astreintes estabelecidas pelo juízo de origem, alegando a incompatibilidade de sua periodicidade diária com a natureza mensal da obrigação, além de sustentar sua excessividade.

A finalidade da multa prevista no art. 537 do CPC não é indenizar a parte, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Não obstante, sua fixação deve observar critérios de razoabilidade e adequação à natureza do comando judicial.

No presente caso, a obrigação imposta consiste na suspensão de descontos sob a rubrica “pacote de serviços”, os quais, por sua própria natureza, ocorrem em periodicidade mensal. Nesse contexto, a estipulação de multa diária revela-se desproporcional e incompatível com a dinâmica da obrigação de não fazer, porquanto o fato gerador da penalidade — o desconto indevido — consubstancia-se em evento pontual, que se renova mês a mês.

Assim, considerando que o descumprimento se materializa a cada novo desconto efetivado, mostra-se mais adequada a substituição da periodicidade diária pela incidência da multa por evento de descumprimento. 

No que se refere ao quantum, observa-se que o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, o que corresponde, em projeção mensal, a aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra excessivo diante da natureza da controvérsia e da obrigação imposta.

Assim, considerando o valor e a natureza da determinação, impõe-se a redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado, quantia que preserva o caráter coercitivo da medida, guarda proporcionalidade com a obrigação e afasta o risco de enriquecimento sem causa da parte agravada.

Mantém-se, contudo, o teto global de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo magistrado a quo, porquanto compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, funcionando como limite adequado à incidência da sanção.

Dessa forma, a decisão merece reforma pontual, apenas para adequar o valor e a periodicidade da multa cominatória à natureza da obrigação principal, mantendo-se incólume o comando de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para readequar o valor e a periodicidade da multa cominatória, fixando-a no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado, mantido o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06