PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030850-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação na qual se discutia a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, bem como eventual indenização por danos morais.

    A embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não teria sido examinada a necessidade de exclusão de seu nome do SCR até que houvesse notificação específica sobre o registro negativo, a fim de possibilitar o exercício dos direitos de correção e exclusão das informações.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada necessidade de notificação específica da embargante antes da manutenção de informações no SCR.

III. Razões de decidir

    O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, consignando que o envio de informações ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras.

    A comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável foi considerada regularmente atendida, não havendo imposição normativa de notificação individualizada para cada registro, atualização ou classificação da operação informada ao sistema.

    O julgado embargado concluiu que o registro no SCR decorreu de débito efetivamente existente, sem demonstração de erro, irregularidade ou ilicitude na prestação das informações encaminhadas ao Banco Central.

    A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

    Não há contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão, cuja fundamentação é coerente, clara e compatível com o dispositivo.

    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo quando efetivamente configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação Cível nº 8030850-09.2025.8.05.0001 em que figura como embargante MARILIA ALVES DE OLIVEIRA e como embargada FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITAR o recurso nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

 

09-200

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030850-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão de ID 105170761, proferido nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença oriunda da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao fundamento de que o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, não configurando, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; consignou, ainda, que não restou comprovada a inexistência do débito ou a incorreção das informações prestadas ao Banco Central, bem como que o acesso ao SCR é restrito às instituições financeiras e ao próprio cliente, circunstância que afastaria a presunção automática de abalo moral e exigiria demonstração concreta de prejuízo, não verificada no caso.

Em suas razões(Id. 105908211), a embargante aduz a existência de omissão no acórdão quanto à alegada ausência de análise específica acerca da necessidade de comprovação de notificação efetiva e individualizada sobre a inclusão da anotação de “prejuízo” no SCR/SISBACEN.

Sustenta que, nas razões de apelação, pleiteou a reforma da sentença para que fosse determinada a exclusão do apontamento no sistema até o cumprimento do estabelecido na Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atual Resolução CMN n.º 5.037/2022, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que, embora o acórdão tenha assentado que a Resolução CMN n.º 5.037/2022 exigiria apenas comunicação prévia e genérica sobre o registro de dados no SCR, sem impor notificação individualizada para cada operação, teria deixado de enfrentar, de forma expressa, as consequências práticas da ausência de comunicação efetiva ao consumidor acerca da natureza negativa do registro específico que o impede de obter crédito, especialmente quanto ao exercício dos direitos de informação, correção e exclusão de dados.

Afirma que a mera existência de cláusula genérica no contrato não supriria a necessidade de ciência específica acerca do registro negativo, pois impediria o consumidor de conhecer, contestar ou retificar a informação inserida no sistema, razão pela qual sustenta que o acórdão deveria manifestar-se sobre a necessidade de retirada do nome da embargante do SCR enquanto não houver notificação adequada acerca do apontamento questionado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, integrando-se o acórdão com manifestação expressa e fundamentada sobre a necessidade de exclusão do nome da embargante do SCR enquanto não houver notificação efetiva sobre o registro negativo específico, bem como para que, sanada a omissão, sejam reavaliados o pedido de exclusão do apontamento e o pleito indenizatório por danos morais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030850-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

De início, verifico que os presentes embargos de declaração são tempestivos e, por isso, merecem conhecimento.

Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos existentes na decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material.

No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que não teria sido analisada a alegada necessidade de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR até que houvesse notificação específica acerca do registro negativo, possibilitando o exercício dos direitos de correção e exclusão das informações.

Entretanto, não assiste razão à embargante.

A leitura do acórdão evidencia que a matéria devolvida ao colegiado foi expressamente examinada, tendo sido consignado que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras, bem como que a comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável foi considerada regularmente atendida, inexistindo imposição normativa de notificação individualizada para cada registro, atualização ou classificação da operação informada ao sistema.

Consta, ainda, do julgado embargado fundamentação suficiente no sentido de que o registro realizado no SCR decorreu de débito efetivamente existente, sem demonstração de erro, irregularidade ou ilicitude na prestação das informações encaminhadas ao Banco Central. Com base nessas premissas, concluiu-se pela inexistência de ato ilícito apto a justificar a exclusão pretendida ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, a questão apontada pela embargante não foi ignorada pelo órgão julgador, mas solucionada em sentido contrário à sua pretensão. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela parte não configura omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios.

Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que somente se considera não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, o acórdão examinou os aspectos relevantes da controvérsia e apresentou motivação adequada para a manutenção da sentença de improcedência.

Também não se verifica qualquer contradição interna. A fundamentação desenvolvida pelo acórdão guarda perfeita coerência lógica com o dispositivo, inexistindo proposições incompatíveis entre si ou conclusões inconciliáveis.

Igualmente não há obscuridade, porquanto os fundamentos adotados são claros, inteligíveis e suficientes para revelar as razões que conduziram ao desprovimento do recurso de apelação.

Por fim, inexiste erro material a ser corrigido, uma vez que não se identifica equívoco de cálculo, grafia, identificação das partes, datas ou qualquer inexatidão meramente formal apta a justificar a integração do julgado.

Na realidade, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento mediante a reapresentação de argumentos anteriormente examinados. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à renovação do debate jurídico já enfrentado, salvo quando efetivamente configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não verificada nos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por não se constatar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-200