PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022019-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 

A/J

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (CP).

TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MODUS OPERANDI. PERIGOSIDADE EVIDENCIADA NA CONDUTA DO PACIENTE, QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E SOMENTE FOI LOCALIZADO EM 09/11/2024, APÓS SER PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PRISÃO QUE SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE AUSENTE. PRECEDENTES. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CPP.

EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. PACIENTE CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DESDE O DIA 09/11/2024. ATRASO NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL QUE PODE SER IMPUTADO EM PARTE À DEFESA DO PACIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA, 18/06/2025, ESTABELECIDA CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO PROCESSO, QUE POSSUI TRÊS RÉUS - UM DELES CUSTODIADO EM PRESÍDIO NO MATO GROSSO DO SUL - E DOZE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM AMPLO PLANEJAMENTO LOGÍSTICO E OPERACIONAL POR PARTE DA SERVENTIA E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MOSTRAS DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, ENTRE O PERÍODO DE CUSTÓDIA ATÉ ENTÃO SUPORTADO (POUCO MAIS DE SEIS MESES) E A POSSÍVEL REPRIMENDA EM CASO DE CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO (12 ANOS).

SUSTENTADA A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, PARA REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE SUPERADA. MEDIDA EXTREMA RECENTEMENTE ANALISADA E MANTIDA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO CASUÍSTICA. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8022019-72.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098) em favor de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022019-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 

A/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098) em favor de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA por ato perpetrado no processo n.º 8003361-15.2023.8.05.0244 (ID 80787461).

Relata o Impetrante, em suma, que o Paciente está preso preventivamente desde o dia 10.11.2024, sob acusação da prática de delito de homicídio (art. 121, caput, do CP), com base na necessidade de garantia da ordem pública, a despeito da inexistência de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à imposição da medida extrema. Pondera, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui bons antecedentes e endereço certo. Alega, noutro vértice, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, ante a inexistência de previsão do término da instrução criminal, como também o descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estipulado no art. 316 do CPP para a revisão do decreto, considerando que a custódia preventiva do Paciente foi reavaliada pelo Juízo a quo, pela última vez, em 26.11.2024.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja relaxada, ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Instruiu o pedido com documentos.

O Writ foi distribuído por livre sorteio a está Relatora, no dia 10.04.2025 (ID 80791442), restando a liminar pleiteada indeferida (ID 80833413).

A Autoridade Impetrada prestou os informes de praxe (ID 81886213).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli posicionou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 82180027).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022019-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

A/J

VOTO

Conforme relatado, sustenta o Impetrante que EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante (i) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) ausência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a manutenção da custódia preventiva, à vista da favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente; (iii) o excesso prazal na formação da culpa do Acusado; e (iv) ofensa ao prazo estipulado no art. 316 do CPP.

Segundo narra a Denúncia acostada nos autos da Ação Penal n.° 8003361-15.2023.8.05.0244 (ID 422437783 - PJe1G), no dia 13.07.2023, por volta das 17h37min, na Av. Rui Barbosa, Povoado Igara, em Senhor do Bonfim/BA, o Paciente EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, em conjunto com dois corréus, em comunhão de desígnios, com vontade livre e consciente de matar, em tese assassinaram a Vítima Marciano Bispo de Oliveira com emprego de arma de fogo, por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como para assegurar vantagens de outros crimes (tráfico de drogas).

Do exame das decisões vergastadas, constata-se que a imposição e a mantença da custódia cautelar de EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ora Paciente, encontra suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema, principalmente em razão de ele ter permanecido em local não sabido por considerável período após a ocorrência do delito. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto (ID 497170250 - PJe1G), proferido na recente data de 22.04.2025, in verbis:

“Vieram os autos conclusos para reavaliação das medidas cautelares de prisão preventiva impostas aos denunciados LEONARDO MILITÃO DA SILVA, EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e IGOR DO NASCIMENTO SILVA, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a custódia cautelar dos acusados foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos do fumus comissi delicti (existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar).

Analisando individualmente a situação de cada denunciado, verifica-se a necessidade de manutenção da medida extrema:

A segregação cautelar do acusado EDSON DA SILVA SANTOS JUNIOR permanece imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Conforme amplamente documentado nos autos, sua prisão foi efetivada somente em novembro de 2024, após numerosas diligências frustradas para sua localização e citação, conforme certificado pelas devoluções de mandados.

A conduta esquiva do acusado em se furtar à aplicação da lei penal, demonstrada pela dificuldade em sua localização, evidencia concreto risco de que, em liberdade, volte a se ocultar, prejudicando o regular prosseguimento da ação penal. Tal comportamento processual configura justificativa idônea para a manutenção da custódia preventiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. […]

Ademais, verifica-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal no caso concreto.

Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não possui caráter definitivo, podendo ser reavaliada à luz de novos elementos processuais que venham a modificar substancialmente o quadro fático ora analisado.

Diante do exposto, MANTENHO as prisões preventivas dos réus EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, LEONARDO MILITÃO DA SILVA e IGOR DO NASCIMENTO SILVA, por persistirem os fundamentos da custódia cautelar. (ID 497170250 - PJe1G)"

À vista do panorama delineado, não se identifica, em absoluto, a alegada desnecessidade da prisão preventiva do Paciente, medida que, ao revés, encontra inequívoco respaldo no imperativo de resguardo da ordem pública, bem como no escopo de assegurar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal – ante a voluntária permanência do Acusado, repise-se, na condição de foragido, isso sem nem mesmo adentrar nas circunstâncias aparentemente nefastas e gravosas que envolveram o fato sob apuração.

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal –, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais.’ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. (AgRg no HC n. 949.823/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024, grifos acrescidos)”

Por outro lado, o Impetrante alega ofensa aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), alegação, conduto, que não mais se sustenta, visto que, na recente data de 22.04.2025, o Magistrado primevo procedeu à reanálise do caso e decidiu pela manutenção da custódia do Paciente, consoante decisão de ID 497170250 (ação penal n.º 8003361-15.2023.8.05.0244, PJe1G).

Sobre o tema, válido memorar que o prazo para reexame da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos da novel norma processual supramencionada, não possui caráter peremptório. Assim, eventual retardo na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. A propósito, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. [...] PRAZO DE 90 DIAS PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. 4. Agravo regimental no habeas corpus improvido.” (STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020, grifos acrescidos)

No mais, quanto ao destacado excesso de prazo na formação da culpa do Paciente, digno de registro que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, contudo, o panorama delineado na espécie.

Confira-se, por oportuno, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada no bojo de seus informes:

“No que concerne especificamente ao paciente EDSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, cumpre consignar que a primeira tentativa de citação ocorreu em 04/05/2024 (ID 442977021), oportunidade em que seu genitor informou que o denunciado se encontrava no estado de Santa Catarina, não sabendo precisar seu endereço ou forma de contato.

Embora o paciente tenha apresentado defesa técnica por intermédio da Defensoria Pública (ID 45162328), não houve sua citação pessoal naquela ocasião.

Em diligência posterior, nova tentativa de citação foi empreendida em 15/07/2024, quando o genitor do denunciado relatou que este estaria residindo em São Paulo há aproximadamente 05 meses.

Determinou-se, então, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que apresentasse endereço atualizado do denunciado (ID 455114688).

Não obstante a Defensoria Pública ter apresentado defesa prévia, a ausência de citação pessoal válida persistiu até que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/11/2024 (sábado) nos autos nº 8003507-22.2024.8.05.0244, realizando-se audiência de custódia por este Juízo em 12/11/2024.

Ante a informação de prisão do denunciado, determinou-se sua citação pessoal no Conjunto Penal de Juazeiro, visando afastar qualquer hipótese de nulidade processual.

Na mesma oportunidade, registrou-se que a audiência de instrução designada para 05/11/2024 não se realizou em razão da impossibilidade de intimação do custodiado LEONARDO MILITÃO, recolhido em estabelecimento prisional de outro estado da federação.

Em 27/01/2025, o paciente constituiu advogado, que apresentou tão somente o instrumento procuratório. A citação pessoal do denunciado no Conjunto Penal de Juazeiro foi juntada aos autos em 30/01/2025.

Em 02/04/2025, o causídico constituído apresentou petitório requerendo a revogação da prisão preventiva, sendo os autos remetidos com vista ao Ministério Público para manifestação.

Antes do retorno da manifestação ministerial, os autos vieram conclusos em 16/04/2025 para apresentação das informações ora prestadas.

Em decisão prolatada na presente data, este Juízo procedeu à reavaliação das medidas cautelares de prisão preventiva impostas aos denunciados, em observância ao comando normativo inserto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025.

A data da audiência foi justificada pela complexidade da causa, que envolve três réus, sendo um deles custodiado em estabelecimento prisional situado no Estado do Mato Grosso do Sul, cuja participação demandará o cumprimento de diversas diligências por parte da serventia judicial e dos Oficiais de Justiça. Ademais, foram arroladas 12 testemunhas de acusação, o que requer planejamento logístico e estrutural compatível com a magnitude da instrução a ser colhida.”

Como se extrai dos informes acima transcritos, não se identifica incúria judicial na condução do feito, mas, pelo contrário, a preocupação do Magistrado em imprimir-lhe a celeridade possível, adotando as soluções jurídicas cabíveis ao caso concreto.

Ademais, não se pode desconsiderar que o atraso no andamento processual decorreu, em grande parte, da própria conduta do Paciente, que se evadiu do distrito da culpa, frustrando as tentativas de citação realizadas em 04.05.2024 e 15.07.2024. Somente em 09.11.2024, quando foi preso em flagrante por outro delito, é que se tornou possível a sua citação pessoal, atraindo, por conseguinte, de certo modo, a incidência da Súmula n.° 64 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Veja-se, a propósito, arestos do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito, primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido, ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu esforços para a pronta realização da audiência, inclusive utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos memoriais sem manifestação da defesa. 5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual ‘não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa’. 6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022. [...] 12. Agravo desprovido. (STJ: AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifos acrescidos)”

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O crime foi cometido em 22/8/2004 e a prisão do réu realizada somente em 2016, sendo considerado foragido durante todo esse tempo. 3. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 5. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, em que figuram quatorze acusados, além do fato de o recorrente ter permanecido foragido por longo período, atraindo a incidência da Súmula 64/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 81.666/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017, grifos acrescidos)”

De mais a mais, note-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima, dia 18.06.2025, considerando a complexidade do processo, que possui três réus - um deles custodiado em presídio no Mato Grosso do Sul - e doze testemunhas de acusação, circunstâncias que exigem amplo planejamento logístico e operacional por parte da serventia e dos Oficiais de Justiça.

Por fim, pondere-se que, estando o Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP), cuja pena mínima é de 12 (doze) anos de reclusão, não se identifica, de plano, flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar até então suportado – pouco mais de 06 (seis) meses – e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora