PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008249-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANCHO GONCALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por policial militar inativo em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando obter promoção ao posto de 1º Tenente PM, com percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Alega-se a existência de direito adquirido em decorrência da extinção de graduações e da reestruturação da carreira promovida por legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com fundamento na reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia; (ii) definir se é possível o recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, mesmo sem o cumprimento dos requisitos legais para a ascensão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para impetração do mandado de segurança não se encontra exaurido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

  2. Não é cabível a pretensão de pagamento retroativo de parcelas vencidas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271 do STJ.

  3. A legislação vigente à época da inativação do impetrante — especialmente a Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Lei nº 11.356/2009 — não prevê promoção automática por decurso de tempo, exigindo para a ascensão funcional o cumprimento de requisitos objetivos, como a inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, curso preparatório, conceito profissional e moral, e existência de vaga, conforme o art. 134 do Estatuto da PM/BA.

  4. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente BM, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente BM, conforme determina o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não havendo amparo legal para promoção funcional nem para o recebimento de proventos de Capitão PM.

  5. A promoção na carreira militar exige o efetivo preenchimento dos critérios legais, não se admitindo a ascensão “per saltum”, tampouco a reclassificação automática por extinção de graduação.

  6. A ausência de prova pré-constituída quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a promoção inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo, o que impede a concessão da segurança pela via mandamental, que não admite dilação probatória.

  7. A jurisprudência consolidada do TJ-BA não reconhece a existência de direito líquido e certo à promoção de militares inativos com base apenas na reestruturação da carreira ou na extinção de graduações intermediárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia não confere, por si só, direito líquido e certo à promoção de militar inativo ao posto imediatamente superior.

  2. A percepção de proventos com base na remuneração de posto superior exige o efetivo cumprimento dos requisitos legais de promoção, inexistindo previsão normativa para promoção automática ou “per saltum”.

  3. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento das exigências legais inviabiliza a concessão de mandado de segurança com pretensão de reclassificação funcional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 122, 123, 126, 127, 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 8º a 10; Súmula 85 do STJ; Súmula 271 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8063365-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 16.04.2024; TJ-BA, MS nº 8004233-83.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Modesto, j. 30.07.2024; TJ-BA, MS nº 8031772-58.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.02.2025; TJ-BA, MS nº 8050371-74.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 14.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8008249-12.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante PAULO SÉRGIO SANCHO GONÇALVES e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008249-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANCHO GONCALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por PAULO SÉRGIO SANCHO GONÇALVES em face de arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.   

Requer: “[...] a) A concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito à PGE-BA, para querendo apresentar intervenção, órgão este de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Determinar a Intimação do Ministério Público Estadual, para querendo se manifestar, apresentando parecer opinativo. e) Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, DEFERINDOO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE LIMINAR, visto que, atendidos os requisitos autorizadores, para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de MULTA DIÁRIA no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento; f) g) Que ao final, ao tempo do julgamento do mérito, seja CONCEDIDA TOTALMENTE A SEGURANÇA, EM DEFINITIVO, confirmando a tutela de urgência requerida, para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional [...]” (ID 77630666).  

Anexou documentos (ID’s 77630667 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 77963974). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção e arguiu preliminares de prescrição e decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 79361351). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 84844150). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008249-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO SERGIO SANCHO GONCALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por PAULO SÉRGIO SANCHO GONÇALVES em face de arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.   

No tocante as preliminares de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefaciais rejeitadas.  

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 04/05/2021, na graduação de Subtenente Bm, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente Bm, como se vê do BGO (ID 77631883). 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS . MÉRITO. MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA COMO 1º SARGENTO-BM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE BM . PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CLAUDIA ABRIL PEREIRA, 1º Sargento BM da reserva remunerada, pleiteando a promoção ao posto de 1º Tenente BM, com o pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão, alegando reestruturação da carreira da Polícia Militar da Bahia e aplicação do princípio da isonomia. Sustenta que militares da ativa foram promovidos ao posto imediatamente superior após extinção de determinadas graduações, situação que deveria, segundo o impetrante, estender-se aos inativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à promoção do impetrante, policial militar inativo, ao posto de 1º Tenente BM, com base na extinção de graduações da estrutura hierárquica da PM/BA; (ii) definir se é possível o recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão, a partir da reclassificação ou promoção ao posto superior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido ao impetrante. 4. Outrossim, a alegação de decadência da impetração não merece prosperar . Como o ente público realiza o pagamento tido por inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ. 5. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo da parte Impetrante, militar aposentada, à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente-BM, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão, em razão da extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar. 6 . De plano, ressalto que, não foram colacionadas provas de que a impetrante tenha exercido funções de 1º Tenente durante o período em que esteve em atividade. Foram juntados aos autos apenas documentos de cunho pessoal e de representação, além de cópias de BGO’s e, por fim, decisões judiciais (ID 67278551 e seguintes). 7. A impetrante não comprovou nos autos o exercício de função de 1º Tenente na ativa, tampouco preencheu os requisitos legais para promoção, como inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício, aprovação em curso exigido ou conceito moral/profissional conforme os arts . 126, 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001. 8. Na hipótese em apreço, não há previsão, no Estatuto da Carreira ou nas demais normas que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia, de promoção presumida ou automática . Assim, não se configura direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, que, como é cediço, não admite dilação probatória. 9. Ademais, a pretensão do impetrante de perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM - ou seja, mais de um nível hierárquico acima - configura verdadeira majoração “per saltum”, situação que não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. Precedentes . 10. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que, no caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento BM, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente BM, hierarquicamente superior ao seu. Tal enquadramento encontra respaldo nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7 .990/2001, que disciplinam a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. 11. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1 . A extinção de determinadas graduações da carreira da Polícia Militar não gera, por si só, direito líquido e certo à promoção de militar inativo ao posto de 1º Tenente BM. 2. A percepção de proventos com base na remuneração de Capitão por militar inativo que se aposentou como 1º Sargento somente é possível mediante preenchimento dos requisitos legais de promoção, o que não restou comprovado. 3 . A promoção na carreira militar é regida por critérios legais objetivos, sendo vedada a ascensão hierárquica “per saltum” sem previsão normativa específica e prova do cumprimento das exigências legais. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts . 1º e 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 122, 123, 126, 127 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, art . 8º; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8063365-71.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j . 16.04.2024; TJ-BA, MS nº 8004233-83.2023 .8.05.0000, Rel. Desa . Lícia Modesto, j. 30.07.2024; TJ-BA, MS nº 8010020-93 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Cássio Miranda, j. 20.03 .2024; TJ-BA, MS nº 8034264-57.2021.8.05 .0000, Rel. Desa. Rosita Maia, j. 15 .07.2022. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503717420248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2025)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR (SUBTENENTE BM) INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1 .º TENENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS SOBRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1.º TENENTE) NÃO EQUIVALE A PROMOÇÃO NO MOMENTO DA INATIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Em caráter preambular, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que houve pagamento das custas conforme comprovante anexado aos fólios (ID 41888208), sendo insubsistentes as alegações genéricas aventados pelo Estado da Bahia. 2. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, nos termos do art . 92, incs. III, V, ‘k’ c/c o art. 175, inc. I, da Lei Estadual n .º 7.990/2001, vigentes à época. 3. Sob tal panorama, ainda que se considere a reorganização funcional da carreira policial militar baiana instaurada pela Lei n .º 7.145/97, o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, razão pela qual não se afigura cabível a reclassificação do impetrante ao posto de 1.º Tenente e, por consequência, a modificação no cálculo remuneratório, tendo como paradigma o posto de Capitão PM. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80317725820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/02/2025)” 

 

Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA