PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076089-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAURISA MARIA VIEIRA
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS
AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, em demanda que discute a legalidade de reajustes de mensalidade de plano de saúde de autogestão, com pedido de suspensão dos aumentos, especialmente o implementado em 2025, e de aplicação exclusiva do índice contratual (FIPE Saúde).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se é possível o controle judicial dos reajustes em plano de saúde de autogestão, mesmo sem incidência do Código de Defesa do Consumidor; e estabelecer se os reajustes aplicados, sem comprovação atuarial idônea, configuram abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Instrumental é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

4. A natureza de autogestão do plano afasta a incidência do CDC, consoante a Súmula nº 608 - STJ, mas não impede o controle judicial dos reajustes, que permanecem submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico-financeiro.

5. A cláusula contratual que prevê reajustes, com base no índice FIPE Saúde, não autoriza aumentos superiores, sem demonstração técnica concreta que justifique a majoração.

6. A ausência de comprovação atuarial idônea e de transparência, quanto aos custos alegados, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito da Beneficiária.

7. O comprometimento da renda em percentual superior a 100%, chegando a 149%, demonstra perigo de dano grave, consistente no risco de interrupção da cobertura assistencial.

8. Os Temas nºs 952 e 1.016 - STJ admitem o controle da abusividade dos reajustes, exigindo base atuarial idônea e vedando percentuais desarrazoados ou discriminatórios.

9. A inexistência de justificativa técnica para os aumentos torna abusivo o reajuste, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

10. A concessão da tutela provisória é adequada para preservar a continuidade do contrato e evitar dano irreversível, sem prejuízo de posterior reavaliação após instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

 11. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ); STJ, Tema 1.016; TJ-SP, AI nº 2064551-86.2022.8.26.0000; TJ-MG, Apelação Cível nº 5010796-22.2016.8.13.0145.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076089-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LAURISA MARIA VIEIRA, sendo Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076089-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAURISA MARIA VIEIRA
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS
AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

LAURISA MARIA VIEIRA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8002504-61.2025.8.05.0126, ajuizado em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pleito de urgência, dispondo:

“A simples comparação dos percentuais aplicados pela CASSI com o índice FIPE SAÚDE e os reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora não são, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória quanto à justificação atuarial e administrativa dos reajustes. A verificação da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do plano e a adequação dos parâmetros utilizados demandam a produção de provas mais robustas, como perícia atuarial se necessária, a ser apurada em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório.

Portanto, nesta fase de análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora que justificaria a imediata suspensão dos reajustes questionados. A complexidade da matéria e a necessidade de produção de prova técnica afastam a urgência na concessão da medida pleiteada.

Ante exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).”

 

Ao arrazoar, informou que é Beneficiária do plano de saúde Família II, desde 2001, afirmando que os reajustes, nos últimos anos, sobretudo o de 23,85%, ocorrido em julho de 2025, são excessivos, superando amplamente o índice pactuado contratualmente (FIPE Saúde), o que comprometeria a sua capacidade de pagamento e violaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Alegou que a cláusula 20ª da avença estabelece, como índice de reajuste, a variação do FIPE Saúde, sendo admitidas variações atuariais, somente, quando justificadas tecnicamente, o que, no caso concreto, não teria ocorrido.

Sustentou que o reajuste aplicado é abusivo, por exceder a inflação e o índice técnico acordado, sem justificativas atuariais válidas, comprometendo mais de 149% de sua renda mensal, composta por duas aposentadorias, no valor de um salário mínimo cada.

Pontuou que a jurisprudência é pacífica, no sentido de que reajustes muito superiores ao FIPE Saúde, sem suporte atuarial, devem ser suspensos liminarmente, reconhecendo a vulnerabilidade do beneficiário idoso e o risco de dano irreversível.

Destacou que os reajustes acumulados entre 2015 e 2025 ultrapassaram 259%, enquanto a inflação oficial, no mesmo período, foi inferior a 100%, caracterizando, em seu entendimento, evidente abusividade.

Asseverou que a fórmula utilizada pela Recorrida, composta por “Taxa de Agravamento dos Sinistros” e “Reajuste Técnico”, que culminou num percentual original de 31,48% (posteriormente reduzido para 23,88%, por decisão do Conselho), é unilateral, não prevista contratualmente e configura dupla incidência sobre o mesmo fato gerador (a sinistralidade), não encontrando amparo contratual ou técnico.

Defendeu que não há necessidade de dilação probatória, para análise da abusividade dos reajustes, pois os documentos juntados são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris.

Argumentou que o perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de inadimplemento e consequente cancelamento do plano de saúde, que mantém há 24 anos, o que traria graves consequências à sua saúde e integridade, considerando sua idade avançada e condição de hipervulnerabilidade.

Concluiu, pugnando pela concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado à Requerida a suspensão do reajuste de 23,85%, aplicado em 2025, devendo emitir os boletos com base, exclusivamente, na variação do índice FIPE Saúde, sob pena de multa. No mérito, buscou o provimento do inconformismo e a reforma da decisão de primeiro grau.

Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids. 95453902 a 95459471.

Tutela de urgência deferida (id. 95746492).

Não houve juntada das contrarrazões, consoante certificado no id. 99356744.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076089-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAURISA MARIA VIEIRA
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS
AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem os requisitos necessários ao seu conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 

No caso em exame, diversamente do entendimento adotado na decisão primeva, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

Com efeito, é incontroverso que se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Entretanto, tal circunstância não afasta o controle judicial dos reajustes contratuais, que permanecem submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A cláusula contratual invocada pela Acionada estabelece que os reajustes anuais devem observar a variação do índice FIPE Saúde, admitindo-se, adicionalmente, eventual variação de custos atuariais e administrativos. Ocorre que, conforme demonstrado nos fólios, os reajustes aplicados, especialmente o de 2025, superaram, de forma expressiva, o índice contratualmente previsto, sem que haja, até o momento, qualquer comprovação técnica concreta, apta a justificar tal majoração.

A simples previsão contratual genérica de reajustes por “custos atuariais e administrativos” não autoriza, por si só, aumentos desarrazoados, sobretudo quando inexistem, nos fólios, elementos mínimos que evidenciem o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Plano. A ausência de transparência e de demonstração atuarial idônea, em sede de cognição sumária, milita em favor da Beneficiária, especialmente quando se cuida de pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade.

Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada revela que a mensalidade do Plano passou a comprometer mais de 100% da renda da Requerente, alcançando percentual superior a 149%, o que evidencia risco concreto de interrupção da cobertura assistencial, dano de difícil ou impossível reparação.

In casu, aplicável os Temas nº 1.016 e 952-STJ, permitindo o controle judicial da abusividade, sempre que a Operadora não comprovar, atuarialmente, que o reajuste corresponde ao aumento do risco e se mantém dentro de parâmetros técnicos razoáveis.

O reajuste aplicado pode ser considerado desarrazoado e abusivo, com ônus excessivo e discriminação etária, se não apresentar lastro técnico idôneo, sendo nula a cláusula que autoriza alteração desvinculada de critérios atuariais, consoante entendimento firmado pelo STJ, nos referidos julgados vinculantes.

Nesse diapasão, as teses fixadas nos Temas nºs 1.016 e 952 do STJ:

Tema nº 1.016: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

Tema nº 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

 

Destarte, não é dado o direito à Operadora de alterar a mensalidade, unilateralmente, sem critérios objetivos de controle; a correção deve ser embasada e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, aferindo-se caso a caso, a incidência de abusividade do aumento.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da devedora contra a decisão que homologou a perícia realizada para aferir a base atuarial dos reajustes aplicados pela requerida . Questão que foi decidida, no processo de conhecimento, pelo REsp nº 1.783.286/SP. Tese fixada: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . Executada que não apresentou a documentação requisitada pelo expert. Perícia que concluiu pela ausência de base atuarial idônea, afrontando a tese fixada pelo E. STJ. Total afastamento dos reajustes, contudo, que fere em demasia o equilíbrio contratual . Substituição pelos índices oficiais da ANS para os planos individuais. Precedentes desta C. Câmara. Decisão alterada . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20645518620228260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022);

 EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . PERCENTUAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 952 . PLANO COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO BASE ATUARIAL IDÔNEA . NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1 .568.244/RJ (Tema 952), firmou-se tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos "desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" - Tratando-se de plano de saúde coletivo, é possível o reajuste com base na sinistralidade, mas desde que os reajustes sejam necessários para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial e que os índices aplicados reflitam o aumento de custos próprios da cobertura contratada, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50107962220168130145, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022).

 

Nesse contexto, entendo que a exigência de dilação probatória não impede, nesta fase, a concessão da tutela recursal, uma vez que o provimento pretendido visa preservar a continuidade da relação contratual e evitar dano irreversível à Suplicante, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução do feito.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a antecipação da tutela deferida no id. 95746492, no sentido de determinar que a Recorrida suspenda os reajustes anuais questionados, especialmente o aumento implementado em julho de 2025, devendo emitir os boletos vincendos, com base, exclusivamente, na variação do índice FIPE Saúde, nos termos da cláusula contratual, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem, em caso de descumprimento.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator