PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 302, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por entidade de autogestão contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, vedou a cobrança dos valores despendidos no cumprimento de tutela de urgência revogada por incompetência absoluta e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2 - Os fatos. Beneficiária portadora de estenose da coluna vertebral, artrose e radiculopatia obteve prescrição médica para procedimentos percutâneos e materiais específicos. A operadora recusou a cobertura integral, instaurando junta médica. A autora obteve tutela de urgência no Juizado Especial, cujos procedimentos foram custeados pela operadora no valor de R$ 105.745,00. O Juizado extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, revogando a liminar. A presente ação foi ajuizada na jurisdição competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se: (i) se a revogação de tutela de urgência por incompetência absoluta, sem julgamento do mérito, faz incidir a responsabilidade objetiva do art. 302, III, do CPC, legitimando a cobrança dos valores despendidos no cumprimento da liminar; (ii) se a negativa de cobertura dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente configura ato ilícito gerador de dano moral; e (iii) qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A FACHESF é entidade de autogestão sem fins lucrativos, o que afasta a aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608/STJ. A relação jurídica é regida pelo Código Civil e pela Lei n.º 9.656/1998, impondo-se o respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 5 - A responsabilidade do art. 302, III, do CPC pressupõe que a cessação da eficácia da tutela revele a inexistência do direito material acautelado. A revogação por vício processual — incompetência absoluta — não produz coisa julgada material e não impede a repropositura da ação, sendo logicamente contraditório que gere, simultaneamente, a responsabilidade objetiva como se houvesse derrota definitiva no mérito. 6 - Reconhecido, em cognição exauriente, que o direito à cobertura sempre existiu e que a negativa foi ilegal, o custeio do tratamento não representa prejuízo ressarcível, mas adimplemento tardio e compulsório de obrigação contratual. A cobrança carece de amparo jurídico. 7 - A definição do tratamento adequado compete ao médico assistente. A intervenção da operadora para limitar materiais prescritos — por meio de junta médica própria — contraria a boa-fé objetiva e viola a Lei n.º 9.656/1998 e as normas da ANS. A negativa configura ato ilícito. 8 - A beneficiária, pessoa idosa com patologias degenerativas graves, foi compelida a buscar tutela jurisdicional para acessar tratamento essencial. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da recusa indevida em contexto de vulnerabilidade. 9 - O quantum de R$ 20.000,00 é desproporcional às circunstâncias: a liminar foi prontamente cumprida, o tratamento foi realizado e não há agravamento clínico comprovado. A indenização é reduzida para R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes desta Câmara para situações análogas. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, com consequente readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A revogação de tutela de urgência por incompetência absoluta do juízo, sem julgamento do mérito, não faz incidir a responsabilidade objetiva do art. 302, III, do CPC quando, em cognição exauriente posterior, o direito material à cobertura é reconhecido. 2. A negativa de cobertura de procedimentos e materiais prescritos por médico assistente a beneficiário de plano de autogestão configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável. 3. O quantum dos danos morais deve ser proporcional às circunstâncias do caso, considerando especialmente a efetividade do tratamento obtido e a ausência de agravamento clínico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 302, III, 485 e 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei n.º 9.099/1995, art. 51, II; Lei n.º 9.656/1998; Lei n.º 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp 2.162.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002077-48.2022.8.05.0036, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 27/02/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8076276-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 11/07/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8008458-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 23/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000297-59.2024.8.05.0212, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 12/02/2026; TJBA, Apelação 8141672-02.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 14/10/2025; TJBA, Apelação 8009046-57.2024.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 16/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e parte(s) Apelada GENIR RAMALHO DE SÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra sentença (ID. 95934491) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, condenando a parte ré, FACHESF, a se abster de realizar qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, em desfavor da parte autora, referente aos procedimentos e materiais acima descritos, realizados sob a égide da liminar proferida no processo nº 0002116-07.2022.8.05.0191, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 95934499), a apelante narra que, em ação anterior perante o Juizado Especial, foi concedida liminar que a obrigou a custear tratamento de coluna da apelada, no valor total de R$105.745,00. O Juizado, todavia, extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, revogando expressamente a tutela de urgência. Com base no art. 302, III, do CPC, a apelante ajuizou ação de cobrança para ressarcimento dos valores despendidos. Sustenta, no mérito, que a responsabilidade decorrente da revogação da tutela de urgência é objetiva, independendo do motivo da cassação da medida. Defende que a expressão "em qualquer hipótese legal" contida no art. 302, III, do CPC não admite interpretação restritiva, operando a decisão revocatória ex tunc, e que a sentença recorrida, ao criar distinção não prevista em lei, violou o dispositivo legal e o entendimento consolidado no STJ, invocando o REsp 1.780.410/SP. Pugna também pelo afastamento da condenação em danos morais, por ausência de ato ilícito: a recusa inicial foi tecnicamente fundamentada, com instauração de junta médica; o cumprimento da liminar foi imediato; e a cobrança posterior ampara-se em previsão legal expressa. Alternativamente, requer a redução do quantum. Aduz ainda que a sentença aplicou, ainda que reflexamente, lógica consumerista incompatível com a natureza jurídica de entidade de autogestão, regida por estatuto e regulamento próprios, com dever fiduciário de zelar pelo equilíbrio econômico-atuarial do plano em benefício de toda a coletividade de associados. Critica, por fim, em caráter subsidiário, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que resultou em montante superior a R$ 20.000,00 por força da cumulação do proveito econômico da obrigação de não fazer com o valor dos danos morais, requerendo revisão nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pede o provimento integral do recurso para julgamento de improcedência dos pedidos, inversão da sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, afastamento ou redução dos danos morais e revisão dos honorários. Em contrarrazões (ID. 95934504), a apelada suscita, preliminarmente, a prevenção da Quinta Câmara Cível, que já teria julgado o recurso interposto pela FACHESF na ação de cobrança (proc. n.º 8007437-13.2024.8.05.0191), mantendo a improcedência, de modo a evitar decisões contraditórias. No mérito, esclarece que a presente ação foi distribuída em 6 de setembro de 2024, anteriormente à ação de cobrança, distribuída em 23 de outubro de 2024, refutando a narrativa da apelante sobre a ordem cronológica dos feitos. Sustenta a inexistência de débito, pois a revogação da liminar decorreu exclusivamente de extinção sem julgamento do mérito, sem qualquer pronunciamento sobre a legalidade da negativa original, invocando o REsp 2.162.984/SP para afastar a obrigação de restituição em razão da boa-fé da beneficiária e da essencialidade do tratamento. Defende a ilegalidade e abusividade da negativa inicial, destacando que todos os procedimentos constam do rol da ANS e que não compete à operadora substituir o médico assistente na definição do tratamento. Sustenta a regularidade da inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e a observância obrigatória da boa-fé e da função social do contrato. Quanto aos danos morais, enumera os transtornos sofridos — cerceamento do direito à saúde, meses de dor e desgaste emocional — e defende a adequação do valor fixado. Requer o improvimento do recurso com majoração dos honorários. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de março de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra sentença (ID. 95934491) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, condenando a parte ré, FACHESF, a se abster de realizar qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, em desfavor da parte autora, referente aos procedimentos e materiais acima descritos, realizados sob a égide da liminar proferida no processo nº 0002116-07.2022.8.05.0191, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela apelante, portadora de estenose da coluna vertebral, artrose e radiculopatia (CIDs M480, M199 e M511), obteve prescrição médica, em março de 2022, para a realização de procedimentos percutâneos na coluna com infiltrações foraminais, bloqueios facetários e bloqueio do sistema nervoso autônomo e fornecimento de materiais específicos, notadamente cânulas com eletroestimulação com tela radiopaca (ID. 95933197). A FACHESF recusou-se a cobrir integralmente os materiais prescritos, o que levou a autora a buscar tutela jurisdicional no Juizado Especial, onde obteve liminar. A FACHESF cumpriu a medida, arcando com o valor de R$ 105.745,00, contudo, a ação foi extinta sem resolução do mérito, no Juizado, por incompetência absoluta em razão do valor da causa, revogando a liminar. A presente ação foi então ajuizada na jurisdição competente, visando ao reconhecimento definitivo do direito à cobertura e à vedação de qualquer cobrança dos valores despendidos, além de indenização por danos morais. Irresignada, a apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva da apelada com fundamento no art. 302, III, do CPC, em razão da revogação da tutela de urgência; (ii) a inexistência de ato ilícito e o consequente descabimento dos danos morais; (iii) a incompatibilidade entre o afastamento do CDC, reconhecido pela própria sentença com base na Súmula 608/STJ, e a ratio consumerista que teria orientado o julgamento; e (iv) o caráter excessivo dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório e a revisão da base de cálculo dos honorários. A controvérsia recursal cinge-se, assim, a: (i) saber se a revogação da tutela de urgência por incompetência absoluta do juízo, sem julgamento do mérito, faz nascer a responsabilidade objetiva da apelada prevista no art. 302, III, do CPC; (ii) saber se a negativa inicial de cobertura configurou ato ilícito gerador de danos morais; e (iii) verificar a correção dos honorários advocatícios fixados. Antes de adentrar no mérito recursal, cabe fixar o marco normativo incidente. A FACHESF é entidade de autogestão, constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, voltada à administração dos planos de saúde de grupo fechado de beneficiários vinculados à CHESF o que afasta, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação consolidada na Súmula 608/STJ, o que foi corretamente reconhecido pela sentença recorrida. Essa exclusão, porém, não isenta a apelante do cumprimento das normas da ANS, da Lei n.º 9.656/1998 e dos princípios gerais do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC). Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível, em precedente recente envolvendo outra entidade de autogestão (CASSI), assentou que: "Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608/STJ, devendo a análise ocorrer à luz do Código Civil e da legislação específica (Lei nº 9.656/98). A negativa de custeio de procedimento necessário à realização de cirurgia coberta, sob fundamento de ausência no rol da ANS, revela conduta contraditória e incompatível com a finalidade do contrato, notadamente diante do caráter referencial do rol (Lei nº 14.454/2022), configurando violação à boa-fé objetiva e ilicitude." (Apelação/Reexame Necessário 8002077-48.2022.8.05.0036, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 27/02/2026) É sob essa perspectiva que a lide deve ser apreciada. A tese central da apelante é a de que a revogação da tutela de urgência, qualquer que seja o seu motivo, automaticamente faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, III, do CPC, tornando legítima a cobrança dos R$105.745,00 despendidos no cumprimento da liminar. A ratio do art. 302 do CPC é compensar a parte que suportou os efeitos de uma medida precária que, ao final, se revelou indevida porque o direito acautelado não existia. O dispositivo pressupõe, em sua lógica interna, que a cessação da eficácia da tutela decorra de pronunciamento que coloque em xeque a própria existência do direito material. Quando a revogação da medida se dá por vício estritamente processual, como a incompetência absoluta do juízo, sem qualquer análise do mérito, como ocorreu nos autos, essa premissa não se verifica. O Juizado Especial extinguiu o processo n.º 0002116-07.2022.8.05.0191 sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência em razão do valor da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995. Nenhum pronunciamento foi feito sobre a existência ou inexistência do direito à cobertura e, sendo certo que a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não produz coisa julgada material e não há qualquer impedimento à repropositura da ação no juízo competente, exatamente o que a autora fez ao ajuizar a presente demanda. Seria logicamente contraditório admitir que a mesma extinção sem mérito que, por um lado, não impede a nova ação e não obsta o exame do direito material, possa, por outro, gerar a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC como se houvesse derrota definitiva sobre o fundo do direito. A sentença recorrida, após cognição exauriente no juízo competente, reconheceu que o direito material à cobertura integral sempre existiu, que a negativa original foi ilegal e abusiva, e que o cumprimento da liminar estava, em última análise, respaldado pela obrigação contratual da FACHESF. Esse reconhecimento superveniente, dotado de autoridade de coisa julgada material, retira da cobrança o seu pressuposto lógico: se a cobertura era devida desde o início, o custeio do tratamento não representa prejuízo ressarcível, mas sim adimplemento tardio e compulsório de obrigação que a apelante deveria ter cumprido voluntariamente, afastando a obrigação de restituição de valores despendidos com o cumprimento de liminar em ação de plano de saúde, considerando a natureza essencial e imprescindível do tratamento e a boa-fé da beneficiária, cujo direito material é reconhecido em pronunciamento posterior com cognição plena. A cobrança empreendida pela apelante, portanto, carece de amparo jurídico, certo que a obrigação de não fazer imposta pela sentença recorrida é consequência direta e necessária do reconhecimento do direito material à cobertura, e deve ser mantida. A apelante sustenta ainda que a recusa inicial de cobertura integral dos materiais prescritos foi tecnicamente fundamentada, com instauração de junta médica prevista na regulamentação da ANS, e que, por isso, não haveria ato ilícito capaz de gerar dano moral. O relatório médico emitido em 10/03/2022 pelo Dr. Carlos Henrique Araújo Silva (CRM 19923), do Hospital São Rafael (ID. 95933197), descreve quadro grave de dor lombar intensa com irradiação para membros inferiores, estenose lombar, grande artrose bilateral nos joelhos e radiculopatia, prescrevendo procedimentos percutâneos na coluna e materiais específicos, dentre os quais as cânulas com eletroestimulação com tela radiopaca, como necessários ao controle da dor e à reabilitação da paciente. Trata-se de prescrição médica clara, fundamentada clinicamente, emitida por profissional habilitado. A jurisprudência desta Câmara e do STJ é pacífica no sentido de que não compete à operadora de plano de saúde substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado ao paciente. A Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em precedente recente, assentou que: "A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação do tratamento adequado cabe ao médico assistente, não podendo a operadora do plano de saúde impor restrições ou negar a cobertura. A Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS não admite a realização de junta médica ou odontológica em casos de urgência, reforçando a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial." (Agravo de Instrumento 8076276-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 11/07/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste TJBA assentou que: "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é abusiva a exclusão de cobertura de materiais e procedimentos necessários à cura de doença coberta pelo plano de saúde." (Agravo de Instrumento 8008458-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 23/07/2025) Nessa senda, é firme a jurisprudência no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, porém não lhe é dado limitar o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato, sob pena de substituir-se aos médicos na escolha da terapia adequada, já que cabe ao médico assistente, e não à operadora, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. A autora, pessoa idosa acometida de patologias degenerativas graves e dolorosas, foi compelida a buscar tutela jurisdicional, primeiro no Juizado Especial, depois nesta Vara Cível, para ter acesso a tratamento que seu médico assistente reputou essencial. Esse percurso, decorrente exclusivamente da recusa indevida da apelante, impôs à apelada desgaste físico, emocional e existencial que supera em muito o mero dissabor e configura dano moral passível de reparação. A Segunda Câmara Cível, em precedente envolvendo negativa de custeio por plano de autogestão em contexto de vulnerabilidade do beneficiário, assentou que: "A recusa em custear o tratamento necessário e a ausência de suporte local configuram conduta omissiva ilícita, que agrava o sofrimento da família e impede o acesso regular à saúde. A negativa injustificada enseja dano moral in re ipsa, tendo em vista o contexto de vulnerabilidade das crianças e a resistência administrativa mesmo após ordem judicial." (Apelação/Reexame Necessário 8000297-59.2024.8.05.0212, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 12/02/2026) A negativa de cobertura de procedimentos e materiais prescritos para tratamento de patologias graves em beneficiária idosa, com posterior comprovação de que o custeio era obrigatório, configura conduta ilícita que gera dano moral in re ipsa. O argumento de que a cobrança posterior ao trânsito em julgado da extinção do Juizado constitui exercício regular de direito não elide o ato ilícito originário de recusa indevida de cobertura, que é o verdadeiro fato gerador do dano moral reconhecido na sentença, como já assentou esta Segunda Câmara Cível: "A recusa em custear o tratamento necessário e a ausência de suporte local configuram conduta omissiva ilícita, que agrava o sofrimento da família e impede o acesso regular à saúde. A negativa injustificada enseja dano moral in re ipsa, tendo em vista o contexto de vulnerabilidade das crianças e a resistência administrativa mesmo após ordem judicial." (Apelação/Reexame Necessário 8000297-59.2024.8.05.0212, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 12/02/2026) Conquanto o dano moral esteja configurado, o quantum de R$ 20.000,00 fixado na sentença revela-se desproporcional às circunstâncias do caso. A conduta da apelante, embora ilícita, não alcançou a gravidade que justifique indenização nesse patamar: a liminar foi cumprida sem resistência, o tratamento foi efetivamente realizado e não há notícia de agravamento clínico decorrente da recusa inicial. O que se verificou foi a necessidade de intervenção judicial para compelir o cumprimento de obrigação que deveria ter sido adimplida voluntariamente, situação que enseja reparação, mas em valor compatível com o efetivo abalo sofrido. Esta Segunda Câmara Cível, em situações análogas de negativa indevida de cobertura de procedimentos por plano de saúde , tem fixado o quantum dos danos morais em patamares inferiores ao arbitrado na origem, inclusive no valor de R$ 5.000,00: "O dano moral configura-se in re ipsa diante da negativa indevida de tratamento, agravando o sofrimento físico e psíquico da autora, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 907.718 e REsp 657.717). Valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional." (Apelação 8141672-02.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 14/10/2025) No mesmo sentido: "A recusa indevida de cobertura, especialmente em relação a tratamento essencial e tempo-sensível para criança com TEA, configura dano moral presumido, sendo proporcional o valor de R$5.000,00 fixado na origem." (Apelação 8009046-57.2024.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 16/12/2025) Afigura-se razoável, portanto, a redução do quantum para R$ 5.000,00, valor que, além de guardar consonância com os precedentes desta Câmara, é adequado à compensação do abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. A sentença fixou os honorários em 15% sobre a somatória do proveito econômico da obrigação de não fazer com o valor dos danos morais. Com a redução do quantum indenizatório, a base de cálculo dos honorários deve ser correspondentemente atualizada para contemplar o proveito econômico da obrigação de não fazer somado ao novo valor dos danos morais (R$ 5.000,00), mantido o percentual de 15%, que se situa dentro da faixa legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o decaimento mínimo do pedido autoral apenas em relação ao quantum fixado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
VOTO