PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento particular e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária pela implantação de infraestrutura elétrica em loteamento particular; e (iv) verificar a existência e a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado no bojo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC e normas regimentais que exigem petição autônoma. 4. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva, pois é responsável pela prestação do serviço público, sendo a controvérsia sobre infraestrutura matéria de mérito. 5. A obrigação de implantar infraestrutura básica em loteamentos particulares incumbe exclusivamente ao loteador, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979. 6. As resoluções da ANEEL (Resolução nº 414/2010 e Resolução nº 1.000/2021) afastam a responsabilidade da concessionária pelos custos de implantação de infraestrutura em loteamentos privados. 7. Não se pode impor à concessionária o custeio de obras destinadas a suprir omissão do empreendedor, sob pena de violação ao princípio da modicidade tarifária e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 8. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou contratual, inexistente no caso concreto. 9. A ausência de infraestrutura elétrica no loteamento impede a caracterização de falha na prestação do serviço pela concessionária, que atuou em conformidade com as normas regulatórias. 10. Inexistem os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. 11. O provimento do recurso impõe a exclusão da condenação da concessionária ao pagamento de custas e honorários, os quais passam a recair exclusivamente sobre a corré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A implantação de infraestrutura básica em loteamentos particulares é responsabilidade exclusiva do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/1979. 2. A concessionária de energia elétrica não pode ser compelida a custear obras de infraestrutura inexistentes em loteamento privado, conforme normas da ANEEL. 3. A ausência de infraestrutura mínima afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 85 e 86; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 48; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.193.896/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.10.2025; STJ, REsp nº 263.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.05.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001442-78.2018.8.05.0110, em que figura como Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Recorrido IVAN FRANCA BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-78.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: IVAN FRANCA BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8001442-78.2018.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVAN FRANCA BASTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela provisória de urgência (ID n. 15443200), que determinou às rés a adoção das providências necessárias à ligação de energia elétrica no imóvel do autor. 2) Condenar solidariamente as rés, D’PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a contar da data da citação, diante da ausência de comprovação da data exata do evento danoso, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual” (id. 92754755). Em suas razões recursais (id. 92754759), a Apelante pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a determinação impõe obrigação de fazer de natureza estrutural, com potencial de irreversibilidade fática, ensejando risco de dano grave. Ainda em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a implantação de infraestrutura em loteamento constitui dever exclusivo da empresa loteadora, nos termos das resoluções normativas da ANEEL. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito ou de omissão, aduzindo que a negativa de fornecimento decorre de impossibilidade técnica e legal, em razão da ausência de rede no local. Invoca, nesse contexto, o princípio da segurança e da adequação do serviço, afirmando atuar em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica. Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de danos morais, ao argumento de que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 92754760. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 92754764, pleiteando o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-78.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: IVAN FRANCA BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento particular e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária pela implantação de infraestrutura elétrica em loteamento particular; e (iv) verificar a existência e a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado no bojo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC e normas regimentais que exigem petição autônoma. 4. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva, pois é responsável pela prestação do serviço público, sendo a controvérsia sobre infraestrutura matéria de mérito. 5. A obrigação de implantar infraestrutura básica em loteamentos particulares incumbe exclusivamente ao loteador, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979. 6. As resoluções da ANEEL (Resolução nº 414/2010 e Resolução nº 1.000/2021) afastam a responsabilidade da concessionária pelos custos de implantação de infraestrutura em loteamentos privados. 7. Não se pode impor à concessionária o custeio de obras destinadas a suprir omissão do empreendedor, sob pena de violação ao princípio da modicidade tarifária e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 8. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou contratual, inexistente no caso concreto. 9. A ausência de infraestrutura elétrica no loteamento impede a caracterização de falha na prestação do serviço pela concessionária, que atuou em conformidade com as normas regulatórias. 10. Inexistem os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. 11. O provimento do recurso impõe a exclusão da condenação da concessionária ao pagamento de custas e honorários, os quais passam a recair exclusivamente sobre a corré. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A implantação de infraestrutura básica em loteamentos particulares é responsabilidade exclusiva do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/1979. 2. A concessionária de energia elétrica não pode ser compelida a custear obras de infraestrutura inexistentes em loteamento privado, conforme normas da ANEEL. 3. A ausência de infraestrutura mínima afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 85 e 86; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 48; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.193.896/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.10.2025; STJ, REsp nº 263.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.05.2004. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8001442-78.2018.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela provisória de urgência que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel e condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais e imposição de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recurso devolve a esta instância as seguintes controvérsias: (i) concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) a configuração da legitimidade passiva da concessionária; (iii) a existência de falha na prestação de serviço por omissão da concessionária de energia; e (iv) a configuração e a quantificação dos danos morais. 1. Do pedido de efeito suspensivo ao apelo Do exame dos autos, infere-se que a Apelante formulou pedido preliminar objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Com efeito, via de regra, a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. As exceções a essa regra, que afastam o efeito suspensivo ope legis, encontram-se taxativamente previstas no § 1º do referido dispositivo, confira-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição”. Na hipótese, a sentença recorrida julgou procedente o pleito exordial e, expressamente, confirmou os efeitos de tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Tal situação amolda-se com clareza à hipótese prevista no inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, que excepciona a regra do efeito suspensivo automático nas apelações. Por outro lado, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, admite-se, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não obstante, cumpre observar a forma de requerimento do pedido, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015: “Art. 1.012. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação”. No mesmo sentido, o art. 336-A, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser apresentado mediante petição autônoma dirigida ao relator: “Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça: I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível” (grifou-se). No presente caso, contudo, o requerimento não foi formulado em peça própria, tendo sido deduzido apenas no bojo das razões de apelação, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita e conduz ao não conhecimento do pleito. Portanto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto às demais matérias. 2. Da ilegitimidade passiva A apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a implantação da infraestrutura básica incumbiria exclusivamente à loteadora. A concessionária figura como prestadora exclusiva do serviço público de distribuição de energia elétrica na região, assumindo, perante os usuários o dever de assegurar a prestação adequada, contínua e eficiente do serviço, nos termos do ordenamento constitucional e das normas de proteção ao consumidor. Nesse contexto, evidencia-se sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, porquanto é a responsável direta pela disponibilização e viabilização do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais. Ademais, a controvérsia acerca da responsabilidade pela implantação de infraestrutura no loteamento, se atribuível à locadora, à concessionária ou a ambos, à luz das normas regulatórias aplicáveis, insere-se no âmbito do mérito, demandando análise das circunstâncias fáticas e jurídicas ao caso concreto. Tal discussão não se presta, portanto, a afastar, de plano, a legitimidade passiva da concessionária. Rejeito a preliminar. 3. Da responsabilidade pela infraestrutura em loteamento particular Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia reside na definição da responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de rede elétrica em loteamento particular. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre o loteador e a concessionária de serviço público, impondo a ambos o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel do autor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, a Apelante aduz que, à luz das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica, somente estaria autorizada a proceder à instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica após a prévia implementação da infraestrutura necessária pela loteadora ou, alternativamente, mediante o custeio direto pelo consumidor. Assiste razão à Apelante. O vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestação adequada, eficiente e contínua, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Todavia, tal comando normativo não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado com o regime jurídico que disciplina a atividade concessionada e com as condicionantes técnicas inerentes à prestação do serviço. Com efeito, a obrigação de promover a infraestrutura essencial dos empreendimentos imobiliários, compreendendo drenagem pluvial, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica, inclusive para atendimento domiciliar, constitui encargo legal direto do loteador, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979, que veda a transferência desses custos à coletividade ou às concessionárias de serviço público. Confira-se: Art. 2º (...) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Trata-se de manifestação do princípio da responsabilidade do empreendedor, decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da atividade urbanística. No presente caso, o Laudo Técnico acostado aos autos pela COELBA (id. 92754642), subscrito por profissional habilitado, ostenta elevado valor probatório, não tendo sido infirmado por prova em sentido contrário. O referido documento consigna que o imóvel de titularidade do se encontra localizado no Loteamento Vira Iraci, empreendimento de natureza privada, desprovido da infraestrutura elétrica mínima exigida pela legislação de regência. Os registros fotográficos e o croqui que instruem o laudo técnico corroboram a inexistência de rede elétrica apta à prestação regular, contínua e segura do serviço público, evidenciando a inexecução das obras de infraestrutura básica que incumbiam ao empreendedor, nos termos da disciplina normativa aplicável. No que concerne ao regime jurídico da concessionária, cumpre salientar que sua atuação é estritamente vinculada às normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inexistindo espaço para atuação discricionária quanto à assunção de encargos não previstos no marco regulatório. A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, dispunha em seu art. 48 que os investimentos destinados à implantação de infraestrutura básica em loteamentos particulares não integram o dever da distribuidora. Tal diretriz foi integralmente mantida pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cujo art. 480 reafirma a responsabilidade exclusiva do empreendedor quanto a tais custos estruturais. Estabelecidas essas premissas, infere-se que não se pode compelir a concessionária a executar, às suas expensas, obras de extensão de rede destinadas a suprir omissão do loteador, tampouco imputar-lhe responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual. A solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente de previsão legal ou da manifestação de vontade das partes; no caso em exame, contudo, o ordenamento jurídico atribui a obrigação de forma específica e exclusiva ao loteador, inexistindo fundamento normativo apto a justificar a extensão da responsabilidade à concessionária. A imputação indevida desses custos à concessionária implica, ainda, violação ao princípio da modicidade tarifária, na medida em que enseja a socialização de despesas que deveriam ser suportadas exclusivamente pelo agente econômico que aufere os benefícios do empreendimento. Tal distorção compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em descompasso com a adequada alocação de responsabilidades previstas na legislação de regência. Sobre o tema, confira-se julgado do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, 1º, IV DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, 5º E 6º, DA LEI Nº 6.766/1979. OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMÓVEL INAPTO PARA LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INFRAESTRUTURA NÃO INSTALADA. LOTEAMENTO PARTICULAR IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público atinente à negativa ao fornecimento de água, bem como os danos morais decorrentes, julgou a demanda em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é "o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004)." (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). 3. Ademais, dadas as premissas pela Corte local de que as obras básicas de infraestrutura não foram plenamente concluídas de forma a permitir a ligação da rede de água ao imóvel e que a obra não preenchia as condições necessárias para a efetivação da ligação, havendo risco de sobrecarga do sistema de abastecimento de água a justificar a negativa de atendimento por parte da concessionária, a discussão quanto à ocorrência de danos morais pelo atraso no fornecimento e distribuição de água no loteamento implicaria na análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.193.896/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (grifou-se). No mesmo sentido, cite-se julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. LOTEAMENTO PARTICULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de loteamento particular, as obras de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, conforme disposições da Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano). 2. A concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede de energia elétrica, o que depende da regularidade do lote e de ultimação de sua infraestrutura, cumprindo salientar que o projeto interno deve respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da concessionária à rede externa. 3. Situação em que há documento específico oriundo do Município de Capão da Canoa dando conta da listagem de loteamento e loteadores regulares no âmbito local, estando, dentre eles, o loteamento Praia do Barco, em que consta como empreendedor Novomar Empreendimentos Imobiliários. Precedente . 4. Ação julgada procedente na origem.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000269120158210141 CAPÃO DA CANOA, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/10/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO PARTICULAR IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de instalação gratuita de energia elétrica em imóvel localizado em loteamento particular, no município de Campo Azul/MG. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de instalação de energia elétrica gratuita pela concessionária Cemig Distribuição S.A. é ilegal; (ii) apurar se o imóvel da apelante atende aos requisitos técnicos e normativos que fundamentem o pedido de ligação sem custo, nos termos da Resolução ANEEL n. 1 .000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução ANEEL n . 1.000/2021, art. 104, o direito à conexão gratuita ao sistema de distribuição de energia elétrica exige a comprovação de critérios como inexistência de ligação anterior, carga instalada inferior a 50 kW e localização do imóvel em área regular ou passível de regularização. 4 . O art. 480 da mesma Resolução determina que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários à construção de infraestrutura básica em loteamentos particulares ou irregulares, sendo tais custos de responsabilidade do empreendedor do loteamento. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel da recorrente está situado em loteamento irregular, sem infraestrutura básica exigida para a ligação à rede elétrica, situação que inviabiliza a obrigação da Cemig de realizar a instalação sem custos . 6. A apelante não comprovou a existência de estrutura técnica inter na ou cumprimento das normas de segurança e regularidade exigidas pela ANEEL e pela concessionária, como determina o art. 481 da Resolução n. 1 .000/2021. 7. A negativa da Cemig fundamenta-se em termo de compromisso firmado com o Ministério Público de Minas Gerais, que veda a conexão de unidades consumidoras localizadas em loteamentos irregulares sem a devida regularização fundiária e a infraestrutura mínima necessária. 8. Os precedentes deste Tribunal confirmam que, em loteamentos irregulares, as obras de infraestrutura básica para viabilizar o fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade do loteador ou empreendedor do loteamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A instalação de energia elétrica gratuita em imóvel localizado em loteamento irregular depende da comprovação de infraestrutura básica e do cumprimento dos critérios técnicos e normativos estabelecidos pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021 . 2. A responsabilidade pela infraestrutura básica em loteamentos particulares é do empreendedor, conforme previsto no art. 480 da Resolução n. 1 .000/2021 e na legislação correlata. 3. A concessionária de energia elétrica não está obrigada a realizar a conexão de imóveis situados em loteamentos irregulares que não atendam às condições mínimas técnicas e de regularidade fundiária. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n . 1.000/2021, arts. 104, 480 e 481; Lei n. 10 .438/2002, art. 2º; Lei n. 6.766/1979, art . 2º, 5º; CPC, art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.240260-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j . 02/02/2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .074284-3/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2023 . TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.247155-9/002, Rel . Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006295020218130086, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifou-se). Nessa linha, a conduta da concessionária mostra-se juridicamente adequada ao condicionar o atendimento à prévia execução da extensão de rede, conforme consignado na Nota n. 9101125526, colacionada no bojo da contestação, com a correspondente participação financeira prevista na regulação setorial. A essencialidade do serviço público de energia elétrica, embora incontestável, não autoriza a mitigação das normas técnicas e regulatórias que asseguram a segurança, a sustentabilidade do sistema e o equilíbrio do regime concessório. Desse modo, evidencia-se a ausência de fundamento jurídico para a condenação da concessionária ao custeio das obras de infraestrutura em loteamento particular, impondo-se o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida na origem, com a consequente improcedência do pedido em relação à apelante. 4. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a presente análise limita-se ao exame da manutenção da condenação em face da apelante, não sendo cabível a apreciação de sua incidência em relação ao loteador, sob pena de violação aos limites objetivos do recurso e à vedação de julgamento extra ou ultra petita. Com efeito, afastada a responsabilidade da concessionária quanto à obrigação de implantar a infraestrutura elétrica no loteamento, impõe-se, por consequência lógica, a reforma da sentença também no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em seu desfavor. Isso porque a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que não se verificam na hipótese. Reconhecido que a atuação da concessionária se deu em estrita observância ao regime normativo e regulatório aplicável, não há como lhe imputar comportamento antijurídico apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Desse modo, a exclusão da obrigação de fazer acarreta a insubsistência da condenação indenizatória em relação à apelante, por ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Assim, impõe-se a reforma da sentença também nesse particular, a fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Dos ônus sucumbenciais Em razão do provimento do recurso, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Afastada a responsabilidade da apelante, não subsiste a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo ser excluída a condenação solidária imposta na origem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deverá recair apenas em face da corré, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, mantida, quanto ao mais, a forma de fixação estabelecida na sentença. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais exclusivamente com relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, que passam a recair exclusivamente sobre a corré. Revoga-se, ainda, a tutela provisória anteriormente deferida, no que se refere à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em razão da reforma do julgado. Adverte-se as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-78.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: IVAN FRANCA BASTOS
Advogado(s):
VOTO