PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000548-77.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Daniel Ribeiro dos Anjos
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS TESTEMUNHAIS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que indeferiu pedido de produção antecipada de provas testemunhais formulado nos autos de ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) em desfavor de Daniel Ribeiro dos Anjos. O réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor, encontrando-se o processo suspenso na forma do art. 366 do CPP. As testemunhas são policiais militares que efetuaram a abordagem e prisão em flagrante ocorrida em setembro de 2022, e o réu permanece em local incerto e não sabido, sem CPF ou CNH que permitam sua localização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção antecipada de provas, com base na Súmula 455/STJ, deve ser mantido quando as testemunhas são policiais militares e há risco concreto de perecimento da prova decorrente do decurso do tempo e da natureza profissional das testemunhas, aliado à ausência de previsão de localização do réu.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 455/STJ exige fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, não bastando o mero decurso do tempo isoladamente considerado.

4. A Terceira Seção do STJ consolidou a mitigação da Súmula 455/STJ, admitindo a produção antecipada de provas quando demonstrado risco concreto de esquecimento, sendo idônea a fundamentação que destaca a condição de policial militar das testemunhas e o contato diário com ocorrências semelhantes, pois o tempo traz maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos.

5. As testemunhas arroladas na denúncia são exclusivamente policiais militares responsáveis pela abordagem, que lidam rotineiramente com ocorrências de tráfico de drogas, e os fatos ocorreram há aproximadamente 4 anos (setembro de 2022), com o réu em local incerto e não sabido, sem CPF ou CNH, inexistindo outra via processual eficaz para preservar a prova.

6. A produção antecipada de provas não viola o contraditório e a ampla defesa, pois o ato é realizado na presença de defensor nomeado, e, caso o acusado compareça futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para deferir a produção antecipada da prova oral.

 

Tese de julgamento: É cabível a produção antecipada de prova testemunhal com base no art. 366 do CPP quando as testemunhas são policiais militares e o decurso do tempo, aliado à rotina profissional marcada pelo contato diário com ocorrências semelhantes, configura risco concreto de perecimento da prova por esquecimento, não se tratando de fundamentação genérica vedada pela Súmula 455/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 581 (Lei nº 3.689/1941); Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.280, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17/08/2012; STJ, Súmula 455; STJ, AREsp 2.549.113/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no RHC 211.359/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no RHC 223.505/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 19/02/2026; STJ, AgRg no RHC 193.653/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 15/08/2024; TJBA, RSE 8009163-56.2025.8.05.0039, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 1ª Câmara Criminal 1ª Turma, j. 19/05/2026.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº. 8000548-77.2025.8.05.0039, da comarca de CAMAÇARI/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido, DANIEL RIBEIRO DOS ANJOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000548-77.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Daniel Ribeiro dos Anjos
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão de ID 103843525, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, que indeferiu o requerimento de produção antecipada de provas formulado pelo Parquet nos autos da ação penal movida contra DANIEL RIBEIRO DOS ANJOS, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

O Recorrido foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2022, por volta das 11 horas, nas proximidades do restaurante do "Gordo", no bairro de Barra do Pojuca, Camaçari/BA, ocasião em que policiais militares realizavam ronda de rotina na localidade e avistaram dois indivíduos que tentaram fugir ao perceberem a presença da guarnição. Após abordagem, foram encontrados em poder do denunciado 26,98g (vinte e seis gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, acondicionadas em 76 (setenta e seis) porções em pequenos tubos de plásticos nas cores azul e incolor, bem como 2,32g (duas gramas e trinta e duas centigramas) de cocaína, acondicionadas em 8 (oito) porções, conforme demonstra o Auto de Apreensão e Exibição e o Laudo Pericial de Constatação de drogas nº 2022 00 LC 032742-01.

 

A Denúncia foi oferecida em 08 de janeiro de 2025 e recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaçari.

 

O Juízo a quo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, conforme Despacho datado de 20.01.2025. Expediu-se o competente mandado de notificação, que foi dirigido ao endereço do réu constante dos autos, qual seja, Rua Treze, S/N, Bairro: Barra do Pojuca, Camaçari/BA. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou, em 28.04.2025, que não foi possível localizar o destinatário. Segundo a certidão, o Oficial dirigiu-se ao endereço do mandado, mas não encontrou o endereço do destinatário na localidade, tendo percorrido toda a extensão da rua e se informado com algumas pessoas que ali se encontravam, as quais relataram desconhecer o destinatário, sendo que a ausência de numeração do imóvel tornou a diligência mais dificultosa.

 

Ademais, informou que desde o dia 07.04.2025 tentou contato com o destinatário através de ligação telefônica no número constante no mandado, sem sucesso, registrando que o referido número não possuía WhatsApp.

 

Diante da impossibilidade de citação pessoal, o Ministério Público foi instado a se manifestar. Em pronunciamento datado de 13.06.2025, o Parquet informou que realizou pesquisa em seus bancos de dados institucionais na tentativa de localizar novos contatos ou endereços do denunciado, porém não logrou êxito, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com a citação editalícia, nos termos do art. 361 e seguintes do CPP. O Juízo deferiu o pedido, determinando a citação por edital. O Edital de Notificação foi expedido em 21 de julho de 2025, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o acusado tomasse ciência da ação penal e apresentasse resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias. A publicação eletrônica ocorreu em 19.08.2025.

 

Transcorrido o prazo do edital, a serventia certificou, em 04.10.2025, que não houve manifestação do acusado. Diante dessa informação, o Parquet recomendou o direcionamento do feito à Defensoria Pública, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006, o que foi acolhido pelo Juízo.

 

Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta apresentou Defesa Prévia, arguindo preliminar de nulidade absoluta da notificação por edital, por ausência de esgotamento dos meios para localização do acusado, invocando analogicamente o art. 256, §3º, do CPC, e requerendo, subsidiariamente, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

 

O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou pronunciamento rejeitando as preliminares arguidas pela defesa. Sustentou que restou demonstrado o esgotamento das medidas razoáveis de localização do acusado, em estrita observância ao art. 361 do CPP, e que a citação por edital foi regularmente processada. No tocante ao ANPP, o Parquet afirmou a impossibilidade de sua oferta, tendo em vista que, embora a ausência de confissão prévia não constituísse mais óbice intransponível, o paradeiro desconhecido do denunciado inviabilizava a formalização e o cumprimento do acordo.

 

Sobreveio, então, a decisão do ID 103842359, datada de 12.11.2025, na qual a MM. Juíza a quo, reconhecendo equívoco processual na tramitação dos autos, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e aplicou medidas cautelares atípicas consistentes no bloqueio temporário do CPF junto à Receita Federal do Brasil e da CNH, se houvesse, junto ao DETRAN-BA, enquanto perdurasse a suspensão do feito.

 

Todavia, as medidas cautelares atípicas restaram frustradas. A Receita Federal do Brasil respondeu ao Ofício nº 1053/2025 informando que não foi possível efetuar a suspensão por não ter sido localizada inscrição de CPF em nome de DANIEL RIBEIRO DOS ANJOS. Ademais, a serventia certificou que não foi possível realizar a suspensão da CNH, uma vez que o acusado não possui CPF, requisito necessário para a emissão do aludido documento, bem como para a pesquisa e efetivação de suspensão no sistema RENAJUD. A serventia certificou ainda que, após buscas nos sistemas CRCJUD, INFOJUD, SCC, PJE, SAJ e SEEU, não foi possível aferir óbito, endereço atual válido ou parentesco que pudesse levar ao paradeiro do réu, sem CPF, nascido em 08/11/2001, filho de pai desconhecido e de Edilene Ribeiro dos Anjos.

 

Deram-se novas vistas ao Ministério Público, que, em pronunciamento datado de 23.03.2026, requereu a designação de audiência para produção antecipada da prova oral, nos termos do art. 366 do CPP, argumentando que as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares que efetuaram a abordagem e condução do réu à unidade policial, e que, considerando que tais profissionais lidam cotidianamente com ocorrências de natureza semelhante, há risco concreto de perecimento da prova testemunhal, seja pelo esquecimento natural decorrente do tempo, seja pela possibilidade de confusão com outros casos análogos. Destacou, ainda, que os fatos remontam ao ano de 2022, que o acusado permanece em local incerto e não sabido, e que o decurso do tempo representa risco concreto e iminente ao próprio direito de punir do Estado.

 

Em 23.03.2026, a MM. Juíza a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de produção antecipada de provas. Fundamentou que a adoção dessa medida constitui providência excepcional e somente deve ser admitida quando demonstrada de forma concreta a urgência fática. Assinalou que os fatos investigados datam de setembro de 2022 e que a denúncia somente foi oferecida em janeiro de 2025, e que, se o risco de esquecimento for considerado fato concreto, o seu motivador já se consolidou lá atrás, ainda antes do oferecimento da denúncia, em razão da própria demora na fase investigativa. Concluiu que a mera condição de policial da testemunha e o simples decurso do tempo não são fundamentos suficientes para autorizar a antecipação probatória, sob pena de indevida mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa do réu (ID 10384352).

 

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o Recurso em Sentido Estrito (ID 103843526). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão objurgada, argumentando, em síntese: (a) os fatos narrados na denúncia remontam a setembro de 2022, lapso temporal já significativo que compromete a qualidade e a fidedignidade da prova testemunhal; (b) as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares que lidam diariamente com ocorrências de natureza semelhante, havendo risco concreto de perecimento da prova pelo esquecimento natural decorrente do tempo e pela possibilidade de confusão com outros episódios análogos; (c) a não localização do réu até o presente momento constitui fator superveniente que reforça a necessidade da medida, tendo em vista a incerteza quanto ao regular prosseguimento do feito e à oitiva das testemunhas em tempo oportuno; e (d) a produção antecipada de provas não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ato será realizado na presença de defensor nomeado, podendo o acusado, caso compareça futuramente, requerer a produção das provas que entender necessárias, inclusive a repetição da prova antecipada. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de produção antecipada da prova oral.

 

A Magistrada a quo, no exercício do juízo de retratação, na forma do art. 589 do CPP, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, (ID 103843528).

 

A Defensoria Pública, devidamente notificada, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, reiterou a arguição de nulidade absoluta da citação por edital, sustentando a ausência de esgotamento dos meios para localização do acusado antes da citação ficta, com base no art. 256, §3º, do CPC. No mérito, sustentou que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 455/STJ, que exige fundamentação concreta para a produção antecipada de provas, não bastando o mero decurso do tempo. Ao final, requereu o não provimento do recurso (ID 104886294).

 

O Procurador de Justiça, RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 106142077).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000548-77.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Daniel Ribeiro dos Anjos
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objurgada, que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas (ID 103843524), foi proferida no dia 23.03.2026.

 

Embora o indeferimento da produção antecipada de provas não conste literalmente do rol taxativo do art. 581 do CPP, o STJ, por sua Terceira Seção, consolidou o entendimento de que é cabível o manejo de Recurso em Sentido Estrito contra decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas nos casos de suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, mediante interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP, uma vez que a providência cautelar decorre e está inserida no contexto da aplicação do sobredito dispositivo. Nesse sentido:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n . 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP . Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. 2. Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art . 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1723538 SE 2018/0031264-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

O MP foi intimado da decisão e interpôs o recurso em 24.03.2026 (ID 103843526), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 586 do CPP, restando configurada a tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos — legitimidade recursal do Ministério Público (arts. 129, I, da Constituição Federal e 257, I, do CPP), interesse recursal (sucumbência diante do indeferimento do pedido formulado pelo Parquet), regularidade formal das razões recursais e observância do princípio da dialeticidade (impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida) —, impõe-se o conhecimento do recurso manejado.

 

2. MÉRITO

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público tem como fundamento a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas formulado pelo Parquet, sob o argumento de que o decurso do tempo e a alegada possibilidade de esquecimento por parte das testemunhas, ainda que policiais militares, não se mostram fundamentos suficientes para justificar a medida excepcional.

 

Sustenta o Ministério Público a necessidade da produção antecipada da prova oral, para salvaguardar a fidedignidade dos depoimentos, em razão do expressivo lapso temporal decorrido desde os fatos, que remontam a setembro de 2022, e do risco concreto de perecimento da prova testemunhal, considerando que as testemunhas arroladas na denúncia SD/PM Lucas Sousa da Cruz e SD/PM Celizio de Souza Conceição são policiais militares que lidam cotidianamente com ocorrências de natureza semelhante, o que pode comprometer a precisão de suas recordações com o passar do tempo.

 

De outro giro, a Defensoria Pública, em suas contrarrazões, sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 455/STJ, que exige fundamentação concreta para a produção antecipada de provas, não bastando o mero decurso do tempo, e que as medidas cautelares atípicas já deferidas seriam suficientes para compelir o acusado a se apresentar.

 

Passa-se à análise jurídica da controvérsia.

 

Sabe-se que a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração concreta da urgência e do risco de perecimento da prova, conforme expressamente estabelece a Súmula nº 455 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 455 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS]: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

Ocorre que a Terceira Seção do STJ, em julgado submetido à sua apreciação para uniformizar entendimentos divergentes, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas e, especialmente, a natureza profissional daqueles que atuam na segurança pública. Firmou-se a compreensão de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. Precedente paradigmático nesse sentido é o RHC n. 64.086/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016, que assentou que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".

 

O próprio STJ, em julgados posteriores e atuais, consolidou o entendimento de que a condição profissional de testemunha policial militar constitui fundamento concreto e idôneo para a produção antecipada de provas, não se tratando de mera alegação genérica de decurso do tempo. Nesse sentido, colhe-se recente julgado da Quinta Turma:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM SER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. (...) III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira. 5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.549.113/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

 

Na mesma direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou em caso análogo ao presente, em que se discutia exatamente a produção antecipada de provas em ação penal por tráfico de drogas, com testemunhas policiais militares, no âmbito de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP contra decisão da mesma 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. Na ocasião, o Relator Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, integrante da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, deu provimento ao recurso para autorizar a antecipação da prova testemunhal, nos seguintes termos:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. LONGO LAPSO TEMPORAL. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA MEMÓRIA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR O art. 366 do CPP autoriza expressamente, mesmo após a suspensão do processo e do prazo prescricional, a produção antecipada das provas consideradas urgentes, de modo que a paralisação processual não impede atos voltados à preservação de elementos probatórios ameaçados de perecimento. A norma processual penal harmoniza, simultaneamente, a garantia do contraditório e da ampla defesa com a necessidade de conservação dos meios de prova indispensáveis à futura reconstrução dos fatos imputados. No caso concreto, o delito imputado ocorreu em julho de 2020 e, transcorridos quase seis anos sem instrução processual, em razão da não localização do réu, evidencia-se risco objetivo e atual de enfraquecimento da prova oral. Parcela relevante do acervo probatório é composta por depoimentos de policiais militares responsáveis pela abordagem e apreensão, cuja atividade funcional envolve atendimento contínuo de múltiplas ocorrências criminais semelhantes, circunstância que naturalmente compromete a recordação minudente de fatos antigos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condição de testemunha policial, associada à rotina profissional marcada por sucessivos fatos delituosos análogos, justifica a antecipação da colheita da prova testemunhal, desde que haja fundamentação concreta. O transcurso do tempo, ainda que não elimine integralmente a memória, enfraquece a fidelidade das recordações, e tal erosão compromete a busca da verdade possível no processo penal, cuja convicção judicial frequentemente depende da prova oral. A situação processual decorreu da conduta evasiva do acusado, que não se apresentou à jurisdição penal, impondo citação ficta e suspensão do feito, sendo incompatível com o sistema jurídico permitir que tal comportamento resulte em benefício processual decorrente do enfraquecimento probatório causado pelo tempo. O princípio da economia processual recomenda a oitiva imediata não apenas dos policiais militares, mas também da testemunha Lourival Francisco dos Santos Júnior, evitando futura dispersão probatória e novos entraves à instrução caso o réu venha a comparecer posteriormente. A antecipação da prova não suprime garantias constitucionais, pois o acusado pode ser representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, assegurando-se participação técnica, formulação de perguntas, impugnações cabíveis e observância do contraditório diferido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece que a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, depende de necessidade concreta devidamente fundamentada, admissível quando recomendada pelas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para autorizar a antecipação da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, com a oitiva dos policiais militares envolvidos e da testemunha Lourival Francisco dos Santos Júnior, observadas todas as garantias constitucionais da defesa. (...) ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8009163-56.2025.8.05.0039,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 19/05/2026 )

 

Verifica-se, portanto, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal reconhece que a condição de policial militar das testemunhas, associada ao expressivo lapso temporal decorrido desde os fatos e à ausência de previsão de localização do réu, configura fundamento concreto e idôneo para a produção antecipada da prova oral, não se tratando de fundamentação genérica vedada pela Súmula 455/STJ.

 

Na hipótese em comento, as circunstâncias fáticas e processuais convergem inequivocamente para o deferimento da medida. As testemunhas arroladas pela acusação são exclusivamente policiais militares, quais sejam, o SD/PM Lucas Sousa da Cruz e o SD/PM Celizio de Souza Conceição, responsáveis pela abordagem que resultou na prisão em flagrante do Recorrido e pela consequente condução do flagranteado à unidade policial. Tais profissionais atuam na linha de frente da segurança pública, lidando rotineiramente com diligências de alta complexidade e ocorrências de natureza análoga, incluindo múltiplas abordagens a suspeitos de tráfico de drogas, apreensões e prisões em flagrante.

 

A alta frequência e intensidade dessas ocorrências, somada ao expressivo lapso temporal já transcorrido, pode comprometer a precisão e a fidedignidade da memória dos agentes. Os fatos remontam a setembro de 2022, há quase 4 (quatro) anos, e as testemunhas policiais dificilmente poderão recordar, com o necessário grau de detalhamento e precisão, as circunstâncias específicas da abordagem, a dinâmica da prisão, a exata localização dos entorpecentes apreendidos e demais elementos relevantes para a formação da convicção judicial. O risco concreto de confusão com outros episódios semelhantes vivenciados em sua rotina profissional é evidente e não pode ser desconsiderado.

 

Ademais, não se pode perder de vista que o Recorrido não foi localizado, não possui CPF (conforme resposta da Receita Federal ao Ofício nº 1053/2025, ID 103843518) e não possui CNH (certidões IDs 103843521/103843522), conforme amplamente certificado nos autos. As cautelares atípicas inicialmente determinadas pela Magistrada a quo (bloqueio de CPF e CNH) foram integralmente frustradas, inexistindo qualquer perspectiva temporal para o comparecimento do acusado ou sua localização. Nesse cenário, a postergação indefinida da oitiva das testemunhas equivaleria a reduzir significativamente a utilidade da prova testemunhal, cujo perecimento pelo natural esquecimento dos fatos é não apenas provável, mas praticamente certo diante do tempo já transcorrido e da absoluta ausência de previsão de retomada do curso processual.

 

Ressalte-se, ainda, que a produção antecipada de provas não acarreta prejuízo ao réu, uma vez que o ato será realizado na presença de defensor nomeado, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva". No mesmo sentido, o STF, no HC 110.280 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17/08/2012), assentou que a produção antecipada da prova testemunhal "foi medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento", e que "caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação".

 

Outrossim, o argumento central da decisão recorrida, de que "eventual risco de enfraquecimento da memória das testemunhas decorre também do lapso temporal verificado ainda na fase investigativa", não pode servir de óbice à medida. O fato de o risco de perecimento ter se iniciado na fase investigativa não elimina a urgência atual, especialmente considerando que o decurso do tempo desde então foi agravado pela impossibilidade de localização do réu, circunstância superveniente que inexistia quando do oferecimento da denúncia. A inércia na localização do acusado, que culminou na suspensão do processo e na frustração integral das cautelares atípicas, é precisamente o elemento que justifica, agora, a produção antecipada como única via processual disponível e eficaz para preservar a prova testemunhal.

 

Também não merece acolhimento o argumento defensivo de que as cautelares atípicas seriam suficientes para compelir o acusado a se apresentar. Tais medidas restaram integralmente frustradas, conforme demonstrado nos autos, uma vez que o Recorrido não possui CPF nem CNH, documentos indispensáveis para a efetivação de qualquer bloqueio ou restrição administrativa. Inexistindo, portanto, outra via coercitiva eficaz para localizar o réu e fazer o processo retomar seu curso normal, a produção antecipada da prova oral se apresenta como providência não apenas adequada, mas necessária e urgente para evitar o perecimento definitivo dos elementos probatórios.

 

Impende registrar, por fim, que a produção antecipada da prova oral é expressamente autorizada pelo art. 366 do CPP, que confere ao juiz o poder-dever de determinar a produção das provas consideradas urgentes, precisamente para evitar que a suspensão do processo, motivada pela não localização do réu, resulte em impunidade ou em prejuízo irreparável à persecução penal. A norma processual penal harmoniza, simultaneamente, a garantia do contraditório e da ampla defesa com a necessidade de conservação dos meios de prova indispensáveis à futura reconstrução dos fatos imputados, assegurando que o decurso do tempo não prejudique a verdade dos fatos.

 

Assim, por vislumbrar, no caso concreto, o risco concreto de perecimento da prova testemunhal decorrente da condição profissional dos policiais militares arrolados como testemunhas e do expressivo lapso temporal já transcorrido, aliado à ausência de previsão de localização do Recorrido e à frustração integral das cautelares atípicas, conclui-se que a decisão combatida deve ser reformada, com o deferimento da produção antecipada da prova oral.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de ID 103843524/103843525, deferindo o pedido de produção antecipada da prova oral, nos termos do art. 366 do CPP.

 

Determino ao Juízo de origem que designe audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, quais sejam, SD/PM Lucas Sousa da Cruz e SD/PM Celizio de Souza Conceição, com a presença de defensor nomeado para assistir ao ato, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Mantenha-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP até o efetivo comparecimento do acusado em juízo ou até que seja localizado novo endereço que permita sua citação pessoal.

 

Servindo o acórdão como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

É como voto.

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora