PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA HELENA DE SOUZA
Advogado(s):LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUITADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ABSTENÇÃO DE CORTE NO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO ESSENCIAL. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Uruçuca que, em sede de ação de indenização por danos morais proposta por Marinalva Helena de Souza, deferiu tutela de urgência para: (i) impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica; (ii) determinar a abstenção da inclusão ou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão de débitos discutidos judicialmente; e (iii) fixar multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que impeça a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da tutela de urgência se justifica diante da demonstração da plausibilidade do direito da autora, que comprovou o pagamento das faturas discutidas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.

2. A consulta ao sistema da concessionária indica que as faturas permanecem em aberto, apesar do pagamento, o que gera risco de cobrança indevida e eventual interrupção do fornecimento.

3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, sendo vedada sua interrupção enquanto pendente discussão judicial sobre a legitimidade do débito, conforme determina o art. 22 do CDC e jurisprudência consolidada.

4. A decisão agravada visa evitar dano de difícil reparação à consumidora, não havendo, por outro lado, demonstração de prejuízo concreto à concessionária, que poderá exercer o direito de cobrança em caso de êxito no mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência pode ser concedida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição em cadastros de inadimplentes quando comprovado o pagamento dos débitos discutidos.

2. A continuidade da prestação de serviço essencial deve ser preservada durante a pendência de discussão judicial sobre a legitimidade do débito.

3. Não há periculum in mora em desfavor da concessionária quando os pagamentos foram efetuados e a tutela visa apenas impedir medidas coercitivas relacionadas às faturas quitadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VI, 22, 42, parágrafo único, e 84, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI 0636360-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 26.02.2025; TJ-BA, AI 8005512-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.07.2023; TJ-GO, AI 5601568-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 19.10.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA HELENA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Uruçuca que, nos autos da ação de indenização por danos morais n° 8000479-34.2025.8.05.0269, ajuizada por MARINALVA HELENA DE SOUZA, concedeu a tutela antecipada de urgência (ID 500092836, autos originários), nos seguintes termos:

“Em virtude da documentação apresentada, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a Ré se abstenha de incluir ou, casa tenha incluído, que promova a exclusão do nome da parte Autora no cadastro do SERASA, do SPC, e outros semelhantes, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, bem como se abstenha de suprimir o serviço prestado em razão das faturas questionadas, sob a mesma penalidade, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).”

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem. Sustenta que as faturas com vencimento em fevereiro, março e abril somente foram pagas em 14/04/2025, conforme comprovantes acostados aos autos pela parte autora.

Alega que apesar da agravada sustentar que, mesmo após o pagamento, as referidas faturas permanecem em aberto no sistema da COELBA, não comprova quando realizou a consulta ao sistema. Ressalta que deve ser levado em consideração que os débitos foram quitados somente em meados de abril de 2025, tendo a consumidora permanecido em débito por alguns meses.

Afirma que, a despeito do inadimplemento, o fornecimento de energia permanece ativo na unidade de consumo da autora.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão, indeferindo a tutela antecipada de urgência requerida na exordial.

Preparo recolhido no ID 84024751.

Em decisão liminar (ID 84314210), foi indeferido o efeito suspensivo.

Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado no ID 86050899.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARINALVA HELENA DE SOUZA
Advogado(s): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade analisados em decisão anterior.

Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da insurgência.

Ao compulsar os autos, afere-se que restaram preenchidos pela parte recorrida os requisitos imprescindíveis à concessão da medida vindicada no primeiro grau, especialmente pela presença simultânea da plausibilidade do direito perseguido e da possibilidade de dano de reparação incerta.

Com efeito, a parte autora comprovou o pagamento das faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2025, referentes ao fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de que é titular, conforme comprovantes de pagamento acostados ao ID 499968809 dos autos originários.

Todavia, ao consultar o aplicativo da Neoenergia/Coelba, no vídeo acostado ao ID 499968811, é possível constatar que, após inserir os dados da conta contrato, as mencionadas faturas permanecem como vencidas e não pagas, tendo sido, inclusive, gerada uma oferta válida para pagamento até o dia 02/05/2025.

Isto posto, constata-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito perseguido, pela comprovação do pagamento do serviço de energia nos meses de fevereiro a abril de 2025.

Além disso, há risco de dano inverso, na medida em que a consumidora por vir a sofrer cobrança indevida e corte no fornecimento de serviço essencial.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA . TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando: (i) a abstenção do corte de energia; (ii) a suspensão da cobrança da dívida questionada até ulterior decisão; e (iii) o envio de fatura referente ao consumo regular diretamente ao consumidor. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de suspensão da cobrança da dívida e da interrupção do fornecimento de energia durante a tramitação do processo; e (ii) a legalidade da decisão judicial que determinou a abstenção do corte e a suspensão da cobrança. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . 4. A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois a suspensão da cobrança do débito não impede a posterior recuperação do crédito pela concessionária em caso de êxito no julgamento do mérito. 5. A jurisprudência do TJCE reconhece que, nos casos de prestação de serviços essenciais, a dúvida sobre a legitimidade do débito impõe a manutenção do serviço até a resolução da controvérsia . IV ¿ DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363600320248060000 Bela Cruz, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA . VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITO ORIGINÁRIO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA . PRECENDETES DO SJT E DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Controvérsia centrada na possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu liminar para impedir que a concessionária agravante suspendesse o fornecimento de energia elétrica ao agravado e inscrevesse o nome deste nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa. 2. A tutela de urgência foi corretamente concedida, uma vez que, conforme os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano foram devidamente demonstrados, assim como a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado . 3. Inexiste, por parte da agravante, periculum in mora, pois não se demonstrou o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo. 4. Preservação do princípio da continuidade da prestação do serviço público essencial, considerando que o débito está sob análise judicial, advindo de alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, o que reforça a manutenção da decisão a quo . 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80055120720238050000, Relator: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCLUSÃO DO CONTRANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. 1. Consoante a disposição do artigo 300, caput, do CPC/15, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que se verifica, no presente caso. 2. Vez que a ação discute a regularidade do débito relativo à prestação de serviço essencial, afigura-se prudente a determinação de que a agravante se abstenha de dar continuidade à cobrança do débito refutado e de inserir o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, enquanto em curso a demanda de conhecimento. 3. Nos termos do § 1º do art. 300 do CPC/15, a caução como requisito para a concessão da tutela provisória de urgência pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5601568-29.2023.8.09.0051, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2023)

Por fim, não se vislumbra perigo de dano à COELBA, uma vez que as faturas encontram-se adimplidas, tal como reconhecido pela agravante, bem como a decisão obsta a cobrança de débito e de corte no fornecimento de energia pela concessionária, apenas, quanto às faturas ora questionadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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