PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança buscando o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo, destinado à atividade de taxista. Sentença que concedeu a segurança. O Apelado instruiu seu pedido administrativo e o Mandado de Segurança com vasta documentação comprobatória, incluindo a CNH com a indicação de que exerce atividade remunerada, declaração de atividade do INSS como motorista de táxi desde fevereiro de 2002, alvarás de permissão de licença emitidos pela Fazenda Pública Municipal de Simões Filho para os anos de 2018 a 2025, certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal, estadual e municipal, além de um comprovante de residência em Simões Filho e a autorização de isenção de IPI concedida pela Receita Federal do Brasil. O Estado da Bahia, por sua vez, fundamentou o indeferimento administrativo e sua apelação na suposta divergência do endereço do Impetrante, alegando, com base em levantamento de Notas Fiscais Eletrônicas, que o Apelado possuiria vínculos fiscais e econômicos predominantemente com o município de Salvador, não havendo registros de notas fiscais emitidas para Simões Filho. Tal argumentação, entretanto, não se mostra suficiente para desqualificar o robusto conjunto probatório apresentado pelo Apelado. A alegação do Estado de que a análise de notas fiscais eletrônicas indicaria um domicílio em Salvador, e não em Simões Filho, carece de força probatória para desconstituir os documentos oficiais e específicos da atividade de taxista, como os alvarás municipais e os comprovantes de residência. A comprovação de residência para fins tributários pode se dar por diversos meios, e o comprovante de residência, junto com o título de eleitor e o CRLV do veículo, corrobora o endereço em Simões Filho. Ademais, a própria legislação estadual permite que o benefício seja concedido se o motorista residir no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Assim, mesmo que houvesse uma eventual comprovação de residência secundária em Salvador, tal fato não seria, por si só, um impeditivo legal para a concessão da isenção, dada a característica de Simões Filho como município adjacente. O direito à isenção tributária, embora vinculado às condições e requisitos estabelecidos em lei, não pode ser obstado por interpretações excessivamente restritivas ou por critérios de verificação que não encontrem amparo em evidências concretas que refutem a documentação apresentada pelo contribuinte. A isenção, nesse contexto, constitui um direito subjetivo do contribuinte que cumpre os pressupostos legais, não se tratando de mera liberalidade da administração. A Fazenda Pública Estadual não logrou comprovar qualquer irregularidade que legitimasse a negativa do benefício fiscal, prevalecendo, portanto, a demonstração do direito líquido e certo do Apelado. Sentença mantida. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8100326-71.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100326-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8100326-71.2024.8.05.0001, impetrado por CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar o direito do Impetrante à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l). Sem honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” O cerne da demanda judicial reside no pleito do impetrante de reconhecimento de seu direito à isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de um veículo automotor novo a ser destinado ao serviço de táxi, conforme previsto na legislação tributária estadual. O impetrante, ora Apelado, apresentou requerimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) objetivando a referida isenção, instruindo o processo com documentos que, em seu entendimento, comprovavam o atendimento de todos os requisitos legais. Todavia, a administração tributária, por meio de ato praticado pelo Coordenador de Atendimento da Secretaria da Fazenda e pelo Chefe da Diretoria de Atendimento – DIRAT, indeferiu o pedido sob o fundamento principal de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas" (ID: 85354009). Diante da negativa administrativa, o Apelado impetrou Mandado de Segurança, reiterando a legalidade de seu pleito e a arbitrariedade do ato coator. Juntou à inicial diversos documentos, incluindo cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), declaração de atividade do INSS como motorista de táxi, Título de Eleitor, certidões negativas de débitos tributários nas esferas municipal, federal e estadual, alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Simões Filho, autorização de isenção de IPI da Receita Federal e comprovante de residência em Simões Filho (ID: 85354668, 85354017, 85354016, 85354015, 85354014, 85354013, 85354012, 85354011, 85354008, 85354007). A liminar foi concedida (ID: 85354673), determinando à autoridade coatora que deferisse o pedido de isenção do ICMS. A sentença destacou que a legislação não impedia o benefício para quem reside em municípios circunvizinhos e que Simões Filho era circunvizinho a Salvador. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pelo impetrante eram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não se sustentando a argumentação da Fazenda Estadual. O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 85354716), reiterando o argumento de que o Apelado não preenche o requisito de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Para tanto, alegou que levantamentos realizados pela SEFAZ/BA em seu banco de dados de documentos fiscais eletrônicos indicaram a emissão de inúmeras Notas Fiscais vinculadas ao CPF do Apelado para endereços em Salvador/BA, sem registro de emissão para Simões Filho, o que, em sua ótica, evidenciaria a ausência de vínculos econômicos ou fiscais com o município de Simões Filho e, consequentemente, a não observância da condição legal. Defendeu que a isenção tributária é um ato administrativo vinculado, que exige o estrito cumprimento de todas as exigências legais e que a interpretação das normas de isenção deve ser literal, nos termos do Art. 111 do Código Tributário Nacional. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID: 85354719), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Refutou os argumentos do Estado, salientando que exerce a atividade de taxista autônomo desde 2019, com base em documentos do INSS e alvarás da Prefeitura de Simões Filho, e que o próprio Estado já havia autorizado isenções anteriores com o mesmo endereço. Argumentou, ademais, que Simões Filho é, comprovadamente, um município circunvizinho a Salvador, e que a interpretação restritiva do Estado não encontra respaldo legal nem fático diante das provas dos autos. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela não intervenção (ID: 91356918). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100326-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento, pelo Apelado, dos requisitos legais para a concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor destinado ao serviço de táxi, notadamente quanto ao critério de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. A matéria em debate envolve a exegese do Art. 264, inciso XXIX, alínea "a", do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/12), que estabelece os requisitos para a fruição do benefício de isenção de ICMS para taxistas. Dentre as condições listadas, o item 7 da referida alínea exige que o adquirente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". O Estado da Bahia fundamenta sua apelação na premissa de que o Apelado não teria comprovado sua efetiva residência em Simões Filho, valendo-se de informações de seu banco de dados de documentos fiscais eletrônicos, os quais apontariam para um domicílio em Salvador, sem emissões de notas fiscais para Simões Filho. Contudo, essa argumentação do Apelante se mostra frágil e insuficiente para desconstituir o direito do Apelado. É imperioso destacar que o Impetrante, ora Apelado, apresentou alvarás de funcionamento para o exercício da atividade de taxista emitidos pela Prefeitura Municipal de Simões Filho, abrangendo os anos de 2018 a 2025. A emissão regular e contínua desses documentos, por parte da autoridade municipal competente, constitui uma prova robusta de que o Apelado exerce legalmente sua profissão no referido município e, por conseguinte, atende aos requisitos de vínculo com a localidade. A própria administração pública municipal, ao expedir tais alvarás, atesta a conformidade do profissional com as exigências locais para o desempenho da atividade de taxista, incluindo, naturalmente, o local de residência ou área de atuação. Adicionalmente, o Apelado juntou aos autos comprovante de residência (fatura de internet) em seu nome, com endereço na Rua 22 de Abril, nº 53, Parque Continental, Simões Filho, BA. Este documento, somado ao Título de Eleitor e ao CRLV do veículo, também indicando Simões Filho, perfaz um conjunto probatório coerente e idôneo da sua residência no município que concedeu o alvará. A alegação do Estado, baseada em dados de notas fiscais eletrônicas, embora possa indicar transações comerciais, não possui o condão de refutar a comprovação de residência formalmente atestada por outros documentos públicos e particulares, especialmente quando confrontada com a natureza da atividade desempenhada pelo Apelado. Um taxista pode realizar transações comerciais em diversos municípios, o que não necessariamente reflete seu domicílio fiscal ou residencial primário. Outro ponto crucial na argumentação do Apelante é a aplicação do Art. 111 do Código Tributário Nacional, que preconiza a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Contudo, a literalidade da norma não pode ser confundida com uma interpretação excessivamente restritiva ou formalista, que desconsidere a finalidade do benefício fiscal e o contexto fático-probatório. A norma prevê expressamente que a residência pode ser no município concedente do alvará ou em município circunvizinho. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao analisar a questão da circunvizinhança, acertadamente ponderou que Simões Filho é um município limítrofe e com notória interligação com Salvador. De fato, conforme a Lei Estadual n.º 1.538/1961, o município de Simões Filho foi desmembrado de Salvador, o que naturalmente estabelece uma relação de contiguidade e interdependência que qualifica como "município circunvizinho" para os fins da legislação em comento. Portanto, mesmo que o Apelado possuísse algum tipo de vínculo com Salvador, o que não foi cabalmente provado como preponderante sobre sua residência em Simões Filho, a condição legal de "município circunvizinho" estaria plenamente atendida. É importante frisar, ainda, que a própria Receita Federal do Brasil já havia concedido ao Apelado a autorização de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição do veículo táxi. Esse fato corrobora o reconhecimento, por outra esfera do poder público, da condição de taxista autônomo do Impetrante e do preenchimento dos requisitos para a fruição de benefícios fiscais relacionados à sua atividade. Tal reconhecimento prévio enfraquece a tese do Estado da Bahia de que o Apelado não cumpriria as condições essenciais para a isenção tributária. A isenção fiscal, no caso em tela, é um direito do contribuinte que cumpre as condições estabelecidas em lei, e a Administração Pública, ao indeferir o pedido, deve fazê-lo com base em fundamentos sólidos e provas concretas que demonstrem a inobservância de tais requisitos. A mera alegação de "divergência" baseada em dados fiscais genéricos, sem a desqualificação efetiva dos documentos específicos da atividade de taxista e da comprovação de residência, não se mostra suficiente para prevalecer sobre o direito líquido e certo do Apelado. O ato administrativo de indeferimento, tal como perpetrado, representou uma indevida restrição ao direito do contribuinte, desprovido de amparo legal robusto. A sentença de primeiro grau realizou uma análise acurada do conjunto fático-probatório, aplicando corretamente a legislação pertinente e confirmando o direito do Impetrante. Não há, nas razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo. A negativa de provimento ao recurso é, portanto, medida que se impõe para assegurar a justiça e a legalidade. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em Reexame Necessário. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100326-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO