PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO INCORPORADO (AFI). VANTAGEM PECUNIÁRIA INCORPORADA SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 6.354/91. PREVISÃO DE REAJUSTE EM PARIDADE COM O VENCIMENTO BÁSICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.919/2010, QUE ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO, TRANSFORMANDO A VANTAGEM EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, CF). PRESERVAÇÃO EXPRESSA DOS DIREITOS CONSOLIDADOS PELA PRÓPRIA LEI NOVA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Indicados os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende novo julgamento da questão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O servidor público que implementou os requisitos para a incorporação de vantagem pecuniária sob a vigência de determinada lei possui direito adquirido à forma de cálculo e aos critérios de reajuste nela previstos, não podendo ser atingido por lei posterior que modifique o regime da vantagem em seu prejuízo. A tese firmada pelo STF no RE 563.965/RN, que afasta o direito adquirido a regime jurídico, não se aplica a situações em que a lei nova retroage para modificar os efeitos de um ato jurídico perfeito, especialmente quando a própria norma ressalva os direitos já consolidados. A supressão indevida e continuada de parcela de natureza alimentar da remuneração do servidor configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação do ente público à reparação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069187-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação por si manejado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por EMMANUEL ESPÍNOLA CORDEIRO (e 89285460). A lide originária versa sobre o direito do Agravado, servidor público do Poder Judiciário do Estado da Bahia, à manutenção da forma de cálculo do Adicional de Função Incorporado (AFI), que, segundo alega, deveria ser reajustado nos mesmos percentuais do seu vencimento básico, conforme a legislação vigente à época da incorporação da vantagem. A sentença de mérito (e. 74039888) acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a ilegalidade da conduta do Estado da Bahia ao cessar a aplicação dos reajustes sobre o AFI a partir de agosto de 2016. Determinou, assim, o restabelecimento do cálculo correto, o pagamento das diferenças retroativas e a condenação do ente público por danos morais. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação, a qual teve seu provimento negado pela decisão monocrática ora agravada, que confirmou a existência de direito adquirido do servidor à manutenção do regime de cálculo da vantagem. Nas razões do Agravo Interno (e. 91736348), o Estado da Bahia reitera os argumentos de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, dizendo ser lícita a alteração da forma de cálculo de vantagens, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reputa improcedente a condenação imposta em indenização por danos morais, por “inexistência de ato ilícito”, e, se mantida, que seja reduzida a patamar razoável. Pede, ao final, a retratação do julgado recorrido ou o provimento do recurso pelo Colegiado. O Agravado apresentou contrarrazões (e. 92933943), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática, e pela condenação do Agravante em honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069187-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impõe-se, primeiramente, o exame da questão preliminar, suscitada pelo Agravado, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal, decorrente da não observância pelo Agravante, nas razões do inconformismo, do princípio da dialeticidade. E o faço, para rejeitá-las. No que pertine a alegada “falta de impugnação aos fundamentos da sentença”, verifico da leitura das razões recursais ter o Agravante exposto, de forma suficiente, os motivos pelos quais sustenta não guardar a sentença combatida conformidade com os ditames legais e com os elementos existentes nos autos. Ademais, declina, de forma suficientemente clara, os motivos para a pretendida modificação do referido ato jurisdicional, para que tenha lugar a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que “inocorrência de redução de vencimentos. precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ”. Logo, não há que se falar, pois, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, expresso no art. 1.010, II, do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, contudo, o Agravo Interno não merece provimento. As razões apresentadas pelo Estado da Bahia são manifestamente improcedentes e não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática agravada, que analisou a controvérsia de forma exauriente e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. O cerne da questão consistiu em definir se a alteração promovida pela Lei Estadual n.º 11.919/2010, que transformou o Adicional de Função Incorporado (AFI) em uma parcela de valor nominal, poderia atingir o direito do Agravado, que consolidou a incorporação desta vantagem em março de 2010, sob a égide da Lei n.º 6.354/91, a qual previa o seu reajuste em paridade com o vencimento básico. A resposta é negativa. Com efeito, a situação jurídica do Agravado está protegida pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, cláusulas pétreas insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No momento em que o servidor preencheu os requisitos legais para a incorporação do AFI, a regra de seu reajuste passou a integrar seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimida ou alterada por lei posterior de forma prejudicial. O argumento central do Agravante, de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, embora seja uma premissa correta e consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente no RE 563.965/RN), é invocado de maneira descontextualizada. A referida tese visa a permitir que a Administração promova reestruturações remuneratórias, alterando a composição dos vencimentos, mas sempre com a ressalva da irredutibilidade do valor nominal. No caso dos autos, a questão é distinta. Não se trata de uma reestruturação geral que absorveu vantagens, mas da modificação de um critério de reajuste de uma vantagem já incorporada, o que, a longo prazo, corrói o seu valor real e viola a estabilidade financeira do servidor. Ademais, a própria Lei n.º 11.919/2010, em seu art. 7º, § 1º, teve a cautela de ressalvar as situações consolidadas, ao dispor que: "§ 1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função." Ora, se a própria lei nova protegeu os direitos adquiridos, a conduta da Administração em aplicar retroativamente o novo regime ao Agravado revela-se duplamente ilegal: por violar a Constituição e por contrariar a própria norma que invoca. A jurisprudência pátria é firme em proteger situações como a presente. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez incorporada a vantagem pessoal, sua forma de cálculo e reajuste não pode ser alterada por lei posterior. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO . ESTABILIDADE FINANCEIRA. VALOR COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ÉPOCA DA EXONERAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARCELA QUE NÃO SE VINCULA AOS VENCIMENTOS DO CARGO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO . PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. 1 - O instituto da estabilidade econômica, regra geral, confere ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo. 2 - Na hipótese, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o valor de referência para o cálculo da estabilidade financeira: se o vencimento que o servidor percebia à época do seu desligamento (entre os anos 2006 a 2008) ou a remuneração atualizada do cargo na época da concessão da vantagem (2018). 3 - O direito à estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo temporário (cargo em comissão ou função de confiança), fixando-se, neste momento, seu correspondente valor . 4 - O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido da desvinculação entre a estabilidade financeira com os vencimentos do cargo em comissão, tendo em conta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade remuneratória, observando-se os critérios das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos. Precedentes do STF e do STJ. 5 - A lei Municipal nº 1.227/2013 estabelece em seu artigo 164 “O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do vencimento do cargo em comissão que deu origem a Estabilidade Econômica, não sendo mais permitindo o atrelamento ao valor do cargo em comissão ou função gratificada” . E complementa no seu artigo 165: “O reajuste da vantagem pessoal, prevista no artigo anterior, obedecerá aos mesmos critérios das revisões gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo municipal”. 6 - Diante desse cenário, no que diz respeito ao valor da estabilidade, a razão assiste ao Município quando suscita que o valor alcançável é aquele proveniente da irredutibilidade de vencimentos, ou seja, do valor recebido à época em que o Autor-Apelado foi desligado da autarquia e não o valor pago de forma atual a outros funcionários que desempenham a mesma função. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (TJ-BA - Apelação: 80008631520198050137, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARECER SISTÊMICO Nº 001178/2020 DA PGE. ILEGALIDADE. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NORMA DE TRANSIÇÃO. EMENDA Nº 22/15 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE. EMENDA Nº 103/19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cinge-se a controvérsia dos autos ao alegado justo receio da Impetrante de ter violado o direito dos seus afiliados à aquisição da estabilidade econômica, em razão do teor do Parecer Sistêmico nº 001178/2020 da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que vedada a concessão de estabilidade econômica aos servidores civis do Estado da Bahia que não tenham implementado os requisitos temporais para obtenção da vantagem antes da vigência da EC 103/2019, que inseriu o parágrafo 9º no art. 39 da CF/88. Em que pese o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, permanece válida a regra de transição inserida na Emenda nº 22/15 da Constituição Estadual que, ao extinguir o direito à estabilidade econômica dos servidores públicos estaduais, em seu art. 3º, assegurou tal direito àqueles que tenham ingressado no serviço público até aquela data. Desta forma, não tendo o Parecer Sistêmico nº nº 001178/2020 da PGE, ato ora inquinado de ilegal, se manifestado no sentido acima disposto, encerra flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da segurança pleiteada. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80132337820218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORA READAPTADA EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO QUANDO DA READAPTAÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ESTABILIZADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 09631780820158050146, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI . POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes […] O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Quanto ao dano moral, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A verba remuneratória possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência digna do servidor e de sua família. A redução do poder aquisitivo de sua remuneração, decorrente de um ato ilegal da Administração e perpetuada por anos, inegavelmente causa angústia, insegurança e aflição que transcendem o mero dissabor cotidiano. O dano, aqui, é in re ipsa. Dessa forma, não há falar em exclusão, quiça em redução do valor arbitrado, porquanto razoável, vez que fixado em observância aos princípios que regem a matéria. Por fim, observo que o presente Agravo Interno se limita a reproduzir, de forma acrítica, as mesmas teses já deduzidas e rechaçadas na apelação, sem enfrentar de modo específico e dialético os fundamentos da decisão monocrática. Tal conduta processual, além de ineficaz, demonstra um intuito meramente protelatório, que sobrecarrega o Judiciário e retarda a satisfação de um direito já reconhecido em duas instâncias. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática (e. 89285460), por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069187-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
VOTO
Relatora