Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8004872-96.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Poções/BA Processo de 1º Grau: 8003128-85.2025.8.05.0199 Paciente: Luesley Porto do Nascimento Impetrante: Peterson Freire Marinho - OAB/BA nº 83.804 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções-BA Procurador de Justiça: Antonio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DECISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PRISÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA AO SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, que permanece custodiado em regime fechado. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de incompatibilidade entre o regime fixado na sentença e a forma de cumprimento da custódia, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) a possibilidade de manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime semiaberto; (ii) a existência de ilegalidade na manutenção do paciente em regime mais gravoso; e (iii) a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória não afasta automaticamente a prisão preventiva, sobretudo quando o novo título judicial mantém expressamente a necessidade da custódia cautelar. 5. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, desde que a custódia seja adequada ao regime fixado. 8. Configura constrangimento ilegal a submissão do paciente a regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória (STJ, AgRg no HC 792401/MG). 9. Nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime mais severo. 10. A permanência do paciente em regime fechado, apesar da fixação do regime semiaberto, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida para determinar a adequação da custódia do paciente ao regime semiaberto, vedada sua manutenção em regime mais gravoso, mantida a prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode subsistir após sentença condenatória que fixa regime semiaberto, desde que haja compatibilização da custódia com o regime estabelecido. 2. Configura constrangimento ilegal a manutenção do réu em regime prisional mais gravoso do que aquele fixado na sentença, ainda que sob o fundamento de prisão cautelar. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e XLVI; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, AgRg no HC 792401/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006878-96.2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, para determinar que o paciente LUESLEY PORTO DO NASCIMENTO permaneça submetido ao regime semiaberto, vedada sua manutenção em regime fechado, mantidos, no mais, a prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Peterson Freire Marinho, OAB/BA nº 83.804, em favor de LUESLEY PORTO DO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, no qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia do paciente em regime fechado, embora sobreveio Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra o impetrante que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses e que, mesmo após a prolação da Sentença condenatória em 19/12/2025, com previsão de cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, continuou recolhido em regime mais gravoso. Aduz, ainda, que a sentença possui força de ofício/mandado e que, apesar das intimações já realizadas e da interposição de recurso de apelação, não houve a devida adequação da situação prisional do paciente. Sustenta a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a quebra do princípio da homogeneidade, o descumprimento da própria ordem judicial contida na Sentença, a inexistência de fundamentos concretos atuais para a manutenção da segregação, bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade ou, subsidiariamente, a imediata harmonização do regime prisional com aquele fixado na sentença condenatória. Ao apreciar o pedido liminar, este Relator consignou, na decisão de Id. 98270804, que, em juízo de cognição sumária, embora o writ se mostrasse formalmente adequado à tutela da liberdade de locomoção, a concessão da medida de urgência, por sua natureza excepcional, exigia demonstração manifesta e inequívoca da ilegalidade, o que não se evidenciava de plano naquele momento. Determinou-se, então, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com expressa menção à necessidade de esclarecimentos acerca da situação prisional do paciente e das providências adotadas para compatibilização da prisão cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença, abrindo-se, após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Prestando informações (Id.101277374), a autoridade coatora esclareceu que a Sentença condenatória efetivamente fixou o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, em razão do quantum da reprimenda e da primariedade dos réus, mas consignou, de forma expressa, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, mantendo hígido o decreto de prisão preventiva anteriormente decretado, ao fundamento de que a custódia cautelar seria compatível com o regime semiaberto, desde que adotadas providências para adequação ao regime intermediário. Informou, ainda, que o paciente permaneceu custodiado preventivamente durante todo o curso da instrução processual e continua recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO (Id. 101786694), opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, reconhecendo que, embora não se impusesse a revogação da prisão preventiva nem o direito de recorrer em liberdade, a manutenção do paciente em regime fechado mostrava-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na Sentença condenatória, devendo ser assegurada a adequação da custódia ao regime estabelecido no édito condenatório. Ressaltou o órgão ministerial que a situação narrada revelava constrangimento ilegal apenas no ponto relativo ao regime de cumprimento, sem prejuízo da subsistência dos fundamentos da prisão cautelar. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUESLEY PORTO DO NASCIMENTO, condenado pela prática do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA. A Defesa pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e, ainda, a imediata harmonização do regime prisional, diante da alegação de que o paciente, embora condenado ao regime inicial semiaberto, permanece recolhido em regime fechado, em afronta ao princípio da homogeneidade e ao comando sentencial. No ponto relativo ao pedido de soltura e ao pretendido direito de recorrer em liberdade, a ordem não comporta acolhimento. As informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 101277374) deixam claro que a Sentença condenatória, embora tenha fixado o regime inicial semiaberto, manteve expressamente a prisão preventiva, reputando subsistentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Confira-se: […] LUESLEY PORTO DO NASCIMENTO teve contra si prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na análise do Auto de Prisão em Flagrante realizada em 12/07/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendidos em sua posse 8,75 gramas de cocaína, fracionados em 41 porções acondicionadas em invólucros plásticos, na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, bairro Pituba, nesta Comarca de Poções/BA. Posteriormente o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 8003128-85.2025.8.05.0199, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença, prolatada em 19 de dezembro de 2025, fixou o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum aplicado e a primariedade dos réus. A própria sentença condenatória indeferiu expressamente o direito de ambos os réus recorrerem em liberdade, mantendo hígido o decreto de prisão preventiva anteriormente decretado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que realizadas as providências para a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. O paciente permaneceu custodiado preventivamente durante todo o curso da instrução processual e, por ocasião da sentença condenatória, foi expressamente indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se hígido o decreto de prisão preventiva, encontrando-se atualmente recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA. […] A superveniência da Sentença, por si só, não torna automaticamente ilegal a custódia cautelar, sobretudo quando o novo título judicial preserva, de modo expresso, a necessidade da constrição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prisão preventiva pode subsistir mesmo após Sentença que fixe regime semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com esse regime, em estabelecimento adequado, não se impondo, só por isso, a imediata soltura do réu. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. (STJ - AgRg no HC: 792401 MG 2022/0401011-7, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Também não prospera, em sua integralidade, a alegação defensiva de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Isso porque o habeas corpus em exame não se presta à ampla rediscussão da fundamentação condenatória nem ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório que embasou a manutenção da custódia. Ademais, a Sentença consignou a robustez do conjunto probatório, destacando a apreensão de 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, o contexto da abordagem, o acondicionamento típico para mercancia e os elementos concretos extraídos da instrução, circunstâncias que, em tese, serviram de suporte para a preservação da segregação cautelar. Nessa perspectiva, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar, nesta via estreita, a revogação total da prisão preventiva. Igualmente não merecem acolhimento autônomo os argumentos relativos à primariedade, aos bons antecedentes, à residência fixa e à ocupação lícita. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos idôneos a justificá-la, tampouco impõem, automaticamente, a substituição por cautelares diversas. Pela mesma razão, não há falar, no caso, em imposição necessária de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição somente é cabível quando as medidas menos gravosas se revelarem suficientes e adequadas, o que não se pode afirmar, de plano, à vista do título condenatório e das informações prestadas pela autoridade coatora. Assim, ausente ilegalidade manifesta nesse ponto, não há espaço para concessão da ordem a fim de deferir liberdade provisória ou cautelares alternativas. Diversa, contudo, é a solução quanto ao regime em que o paciente deve permanecer custodiado enquanto aguarda o julgamento do recurso. A Sentença condenatória fixou, de forma expressa, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. Sendo assim, ainda que mantida a prisão preventiva, não se admite que a custódia se concretize em regime mais gravoso do que aquele definido no próprio título condenatório, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade, à individualização da pena e à vedação de agravamento indevido da situação processual do réu. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, estabelecido pela sentença o regime intermediário, deve o réu aguardar o julgamento da apelação nesse mesmo regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução fixado. Nesse contexto, a manutenção do paciente em regime fechado, quando a sentença definiu o semiaberto, configura constrangimento ilegal parcial. Ainda que se reconheça a compatibilidade abstrata entre prisão preventiva e regime semiaberto, tal compatibilidade não autoriza a execução da custódia em condições mais severas. Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal consagra que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, cabendo ao juízo competente adotar providências para adequar a execução ao regime fixado. A prisão cautelar, embora instrumental, não pode produzir resultado mais gravoso que a própria resposta penal concretamente individualizada no édito condenatório, sob pena de desnaturação da tutela cautelar e de indevida antecipação executória em regime incompatível com o título judicial. Trata-se, em última análise, de preservar a coerência do sistema cautelar com as balizas constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Diante desse quadro, a solução juridicamente adequada é a concessão parcial da ordem, não para revogar a prisão preventiva nem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mas apenas para determinar que sua custódia seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, em estabelecimento adequado ou mediante providência equivalente que impeça sua permanência em regime mais gravoso, observadas as diretrizes da jurisprudência superior. Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar que o paciente LUESLEY PORTO DO NASCIMENTO permaneça submetido ao regime semiaberto, tal como fixado na sentença condenatória, vedada sua manutenção em regime fechado, mantidos, no mais, a prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, por não se evidenciar ilegalidade flagrante quanto aos demais fundamentos suscitados na impetração. Expeçam-se as comunicações necessárias à autoridade coatora para imediato cumprimento. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)