PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DURANTE A EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenou os executados ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça consistente na alienação de veículos durante o curso da execução.

2. Fato relevante. Os agravantes alegaram ausência de má-fé, sustentando que não houve registro de penhora ou comunicação ao órgão de trânsito (DETRAN) sobre restrições, invocando a Súmula 375 do STJ, que exige registro do gravame para caracterização da fraude à execução.

3. Decisão anterior. O relator originário deferiu parcialmente a tutela recursal para reduzir a multa para 1% sobre o valor da dívida executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação de veículos pelos agravantes após ciência da execução configura ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 774, III, do CPC; e (iii) qual o percentual adequado para a sanção diante da gravidade da conduta e do princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Restou comprovado que os agravantes, mesmo cientes da execução e da possibilidade de penhora, alienaram veículos de sua propriedade (HYUNDAI/CRETA em 27.09.2022 e FIAT/STRADA WORKING em 06.07.2023), conforme pesquisa RENAJUD juntada aos autos em 31.05.2022, evidenciando intenção de esvaziar o patrimônio para frustrar a execução.

6. Não se trata de fraude à execução stricto sensu, pois não houve registro de penhora, mas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, IV, e 774, III, do CPC, por ofensa aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.

7. O CPC/2015 autoriza a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito ao executado que pratica ato atentatório à dignidade da justiça. O percentual deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da execução (iniciada em 2009) e a ausência de comprovação de incapacidade financeira dos executados.

8. A fixação da multa em 10% sobre o valor da dívida executada é proporcional e adequada para reprimir a conduta e desestimular práticas semelhantes, sem comprometer excessivamente o patrimônio dos agravantes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada para 10% sobre o valor da dívida executada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022984-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes IRACI JESUS DA FONSECA e outros e como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,

 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator p/ acórdão

Presidente

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IRACI JESUS DA FONSECA e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0038731-92.2009.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenou a parte executada, nos seguintes termos:

 

“No caso em análise, os próprios executados não negam terem transferido automóveis de sua propriedade a terceiros mesmo tendo conhecimento da presente execução, dificultando e embaraçando a penhora, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa conforme requerido pelo credor.

Ante o exposto, condeno a parte executada ao pagamento de multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito.” (ID. 490909537 – processo referência)

 

Em suas razões (ID. 81075645), a parte agravante historia que “O banco exequente ora agravado, requereu a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sob o argumento de que os agravantes alienaram bens durante o curso da execução.”

 

Relata que “No uso do contraditório, os agravantes alegaram a ausência de má-fé, pois, não houve registro da penhora, tampouco ofício ao órgão de trânsito.”

 

Narra que “Para caracterização da fraude à execução, não basta a citação do devedor, mas também, o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis ou em caso de veículos, no Departamento de Trânsito – DETRAN.”

 

Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, elidindo a multa arbitrada; pugnando, ao fim, pelo provimento do agravo, reformando a decisão de origem, na linha do pedido liminar.

 

A antecipação da tutela recursal restou parcialmente deferida, nos termos do ID. 81093918.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 82697576.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que condenou os executados ao pagamento de multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça.

Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com execução de título extrajudicial postulando a cobrança de dívida oriunda de cédula rural hipotecária, sob alegação de inadimplemento contratual pelos executados.

O Juízo a quo acolheu a pretensão do exequente sob fundamento de que os próprios executados não negaram ter transferido automóveis de sua propriedade a terceiros mesmo tendo conhecimento da presente execução, dificultando e embaraçando a penhora, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa conforme requerido pelo credor.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base na alegação de ausência de má-fé, pois não houve registro da penhora, tampouco ofício ao órgão de trânsito, invocando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.

O Eminente Relator deferiu a antecipação da tutela recursal para reduzir a multa aplicada para 1% (um por cento) sobre o valor da dívida executada.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se a conduta dos agravantes configura ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC; e (iii) qual o percentual adequado para a sanção.

Com a devida vênia ao Eminente Relator, divirjo do entendimento adotado.

Primeiramente, é inequívoco que a conduta dos agravantes é inteiramente reprovável e merece severa censura por parte do Poder Judiciário. Os elementos dos autos demonstram de forma cristalina que os executados, cientes da existência do processo executivo e da possibilidade de penhora de seus bens, deliberadamente alienaram veículos de sua propriedade com o escopo de frustrar a satisfação do crédito.

A argumentação dos agravantes de que não houve registro da penhora não os exime da responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. A hipótese não se confunde com fraude à execução stricto sensu, mas caracteriza inequivocamente as condutas tipificadas nos artigos 5º, 6º, 77, inciso IV, e 774, inciso III, todos do Código de Processo Civil.

O artigo 5º do CPC estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O artigo 6º determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, inciso IV, considera litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Por fim, o artigo 774, inciso III, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora.

No caso concreto, restou demonstrado que o resultado do RENAJUD foi juntado em 31/05/2022, evidenciando que os veículos se encontravam no nome dos executados. Posteriormente, o automóvel HYUNDAI/CRETA foi vendido em 27/09/2022 e o FIAT/STRADA WORKING foi alienado em 06/07/2023, em clara demonstração de conduta voltada a esvaziar o patrimônio e frustrar a execução.

Tal comportamento viola frontalmente os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. O Poder Judiciário não pode ser complacente com condutas maliciosas que visam burlar a atividade executiva e comprometer a satisfação de créditos legítimos.

Contudo, embora a conduta seja censurável e mereça sanção, entendo que o percentual máximo de 20% previsto no parágrafo único do artigo 774 do CPC deve ser aplicado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução para 1%, conforme decidido pelo Eminente Relator, com a devida vênia, revela-se excessiva e não condizente com a gravidade da conduta praticada.

Por outro lado, a manutenção do percentual de 20% também se mostra desproporcional, considerando que, embora grave, a conduta não representa o grau máximo de reprovabilidade que justificaria a aplicação do patamar mais elevado da sanção.

Não se pode olvidar, contudo, que se trata de execução que tramita há mais de quinze anos (desde 2009), o que demonstra a morosidade e as dificuldades enfrentadas pelo credor para a satisfação de seu crédito. Nesse contexto, a conduta dos executados em alienar deliberadamente bens passíveis de penhora assume contornos ainda mais graves, pois perpetua a situação de inadimplemento e frustra a legítima expectativa de recebimento do crédito.

Ademais, os executados, ora agravantes, não demonstraram nos autos qualquer incapacidade econômica ou dificuldade financeira que justifique a redução excessiva da multa. Ao contrário, a própria alienação dos veículos evidencia que possuíam patrimônio disponível que poderia ter sido utilizado para o adimplemento da obrigação ou oferecido à penhora.

Dessa forma, considerando a necessidade de reprovar adequadamente a conduta maliciosa dos executados, a longevidade do processo executivo, a ausência de demonstração de incapacidade econômica e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada mostra-se adequado e suficiente para desestimular práticas similares, sem comprometer excessivamente o patrimônio dos executados.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a multa aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, mantendo-se, no mais, a decisão a quo.

É como voto.



Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

A00

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir a incidência da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, fixada em razão da transferência de veículos para terceiros no curso da execução, o que teria dificultado e embaraçado a realização da penhora.

 

Em necessária digressão fática, cumpre registrar que houve anterior provocação desta instância recursal, por alegado excesso de penhora, com vistas a excluir os veículos de titularidade dos agravantes, o que restou dirimido por esta c. Primeira Câmara em sede de julgamento do agravo de instrumento n° 8044209-34.2022.8.05.0000.

 

O respectivo acórdão foi lavrado nos seguintes termos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA, AVALIAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS. REQUERIMENTO DE QUE A PENHORA RECAIA PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PRIORITÁRIA DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE DÁ QUANDO O BEM INDICADO PELO EXECUTADO NÃO PROVOCA PREJUÍZO AO CREDOR. ART. 829, §2º DO CPC. IMÓVEL É BEM DE MENOR LIQUIDEZ QUANDO COMPARADO COM VEÍCULOS AUTOMOTORES. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO IMPEDE QUE O CREDOR VALHA-SE DA PENHORA DE OUTROS BENS DO PATRIMÔNIO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AI n° 8044209-34.2022.8.05.0000. Disponibilizado no DJe em 29/5/2023) (grifo acrescido)

 

Requerido o prosseguimento da execução, mediante penhora dos veículos de titularidade dos executados/agravantes (ID. 404631631 – processo referência), os mandados retornaram negativos (ID. 405950254/405948544 – processo referência).

 

Intimados para se manifestar acerca de suposta “fraude à execução” (ID. 454676248 – processo referência), os executados/agravantes informaram que “A realização da venda dos automóveis não caracterizou fraude à execução, porque não houve registro da penhora dos bens.” (ID. 459518230 – processo referência).

 

O d. Juízo de origem, a seu turno, aplicou a multa nos termos da decisão agravada, fundamentando que “No caso em análise, os próprios executados não negam terem transferido automóveis de sua propriedade a terceiros mesmo tendo conhecimento da presente execução, dificultando e embaraçando a penhora, sendo, portanto, cabível a aplicação de multa conforme requerido pelo credor.”

 

Relevante esclarecer que a hipótese não é de declaração de fraude à execução, conforme suscitado pela parte agravante – e que requer a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, além de averbação da penhora nos registros dos bens; mas de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

A hipótese é assim prevista no Código de Processo Civil:

 

“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (grifo acrescido)

 

Da detida análise dos elementos constantes dos autos, especialmente decisão judicial anterior acerca da impossibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos veículos de titularidade dos agravantes, a posterior alienação dos bens, de fato, dificultou a realização da penhora, atraindo a incidência da multa processual.

 

Lado outro, observa-se que esta já foi arbitrada em seu patamar máximo – 20% (vinte por cento) do valor executado - que em 2020 perfazia o montante de R$ 79.439,13 (setenta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) (ID. 310162148).

 

Neste sentido, malgrado não seja hipótese de revogar a multa aplicada, vislumbra-se que o percentual merece redução, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nesse diapasão:

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA AO CONTRATO – NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DOS BENS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CONFIGURADO – PERCENTUAL MÁXIMO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar a localização dos bens penhorados nos autos da demanda em cumprimento de sentença, não atende ao comando judicial, configurando as hipóteses descritas nos arts. 77, inciso IV e 774, inc. III, ambos do CPC. No caso, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada no seu patamar máximo, qual seja 20% (vinte por cento) do valor da causa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o seu montante elevado, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. Desta forma, para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a redução da multa, de 20% para 1% do valor da dívida atualizada (art. 774, parágrafo único, do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10291883820238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir a multa aplicada para 1% (um por cento) sobre o valor da dívida executada.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA