PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): Dr. Silas Oliveira Castro
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo embargante, mantendo decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de suporte fático da qualificadora do motivo torpe, à inobservância do art. 413 do CPP e à violação de princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à ausência de elementos concretos que justifiquem a qualificadora do motivo torpe, à violação do art. 413 do CPP e dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da qualificadora do motivo torpe, ao afirmar que o crime, motivado por dívida de valor irrisório, revela, em tese, a torpeza da conduta, sendo matéria de apreciação do Tribunal do Júri.

5. Ainda que sem menção literal ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal, o acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da qualificadora com base nos fatos e depoimentos constantes nos autos.

6. Quanto ao art. 413 do CPP, o acórdão reiterou a jurisprudência de que qualificadoras só devem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Não há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando a decisão está fundamentada em provas dos autos e respeita a competência do Tribunal do Júri.

8. O mero inconformismo da parte não justifica o uso dos embargos de declaração como meio de revisão da decisão.

9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação adequada do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta fundamentadamente as alegações recursais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, I; CPP, art. 413; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.375.075/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000530-59.2021.8.05.0051, contra acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): Dr. Silas Oliveira Castro
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO contra o acórdão de ID 83760643, proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo embargante, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que determinou seu julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

 

Em suas razões (ID 84672712), o embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar questões essenciais: (i) falta de elementos concretos para qualificar o motivo como torpe; (ii) violação do art. 121, §2º, I, CP, que exige demonstração objetiva da torpeza; (iii) inobservância do art. 413 do CPP, que requer indícios mínimos para envio de qualificadoras ao Júri; e (iv) violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) ao submeter o réu a julgamento por qualificadora sem suporte fático adequado.

 

Requer, por fim, o provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 85383339).

 

Vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise dos autos, pedi a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): Dr. Silas Oliveira Castro
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à simples rediscussão da tese já enfrentada e rejeitada.

 

A decisão embargada examinou adequadamente as questões suscitadas, valendo transcrever sua ementa:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO PORTE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e reconheceu a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime de porte ilegal de arma de fogo em concurso com homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser excluídas as qualificadoras do homicídio por ausência de justa causa; e (ii) saber se é cabível a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de provas quanto à autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As qualificadoras encontram respaldo em prova testemunhal idônea e coerente, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, em razão do princípio do juiz natural.

4. O motivo do crime (dívida de valor irrisório) e a forma de execução (disparos de surpresa) indicam, em tese, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

5. Não se verifica manifesta improcedência das qualificadoras, razão pela qual devem ser mantidas.

6. A alegação de que a arma pertencia à vítima é contraditada por depoimentos consistentes.

7. Havendo indícios de materialidade e autoria, e sendo o crime conexo ao homicídio, a competência para julgamento do porte de arma é do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.”

 

Quanto à alegada omissão na análise da qualificadora do motivo torpe, o acórdão foi claro ao afirmar que a motivação do crime — uma dívida de apenas R$ 80,00 — revela indícios de torpeza na conduta do recorrente, justificando a submissão da questão ao Tribunal do Júri, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

"No caso em exame, o conjunto probatório indica que o crime foi motivado por uma dívida de valor irrisório (R$ 80,00), o que, em tese, caracteriza a qualificadora do motivo torpe. Os elementos colhidos durante a instrução apontam que o recorrente, após uma breve discussão relacionada à cobrança deste valor, retornou ao estabelecimento e, sem qualquer provocação da vítima, efetuou os disparos que causaram sua morte. 

A eventual animosidade prévia entre as partes, por si só, não afasta automaticamente a qualificadora do motivo torpe, especialmente quando a motivação imediata do crime se revela desproporcional à gravidade do ato praticado. Além disso, a discussão sobre a real motivação do crime e sua eventual torpeza é matéria que deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa."

 

Destacou-se, inclusive, o depoimento da testemunha Manoel Rocha Ribeiro (irmão da vítima), que aponta que o motivo do crime teria sido a dívida de R$ 80,00.

 

Quanto à suposta violação ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal, embora o acórdão não tenha feito menção expressa, sua fundamentação demonstra claramente a aplicação correta do referido dispositivo legal, ao reconhecer que a qualificadora do motivo torpe está, em tese, configurada na conduta atribuída ao réu.

 

Igualmente, não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CPP. O julgado expressamente adotou o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que "as qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não ocorre no presente caso. Havendo dúvidas ou controvérsias sobre sua caracterização, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença".

 

No que se refere aos princípios constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da CF), a decisão impugnada foi proferida com base em provas constantes dos autos e respeitou integralmente as garantias processuais do réu, não havendo qualquer violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.

 

Verifica-se, portanto, que os presentes embargos objetivam, em verdade, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada no Acórdão impugnado, através da via inadequada, uma vez que não se prestam à revisão do julgado, por mero inconformismo da parte.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

 

Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher nos presentes embargos.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento para fins recursais, registre-se que o acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas em sede recursal, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais tidos por violados.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

  

É como voto.

  

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora