PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS COM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em razão da sentença que homologou desistência da ação em relação a um dos réus e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais decorrentes de agressões físicas sofridas pelo autor durante passeata política ocorrida em 06 de agosto de 2000. 2. Decisão recorrida. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus Flávio Augusto Chaves da Silva e Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito à ampla defesa pela não redesignação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a revelia do réu Flávio Augusto Chaves da Silva autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. III. Razões de decidir 4. O art. 455 do CPC estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo. O autor não comprovou ter arrolado testemunhas nem intimado testemunhas nos termos do referido dispositivo. 5. O autor não requereu expressamente a redesignação da audiência após o ato de 19/11/2024, limitando-se a desistir da ação em relação a um dos réus e pugnar pela decretação de revelia de outro réu. Ausência de interesse processual na continuidade da instrução. 6. A sentença foi proferida com fundamento no ônus da prova estabelecido no art. 373, I, do CPC. O autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a participação dos réus remanescentes nas agressões narradas na inicial. 7. Embora a revelia produza presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal presunção não é absoluta. Havendo pluralidade de réus e contestação apresentada por algum deles, afastam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344, I, do CPC. 8. O réu Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior apresentou contestação, sendo tal ato suficiente para obstar os efeitos materiais da revelia em relação ao réu Flávio Augusto Chaves da Silva. 9. A simples alegação da vítima, inserida apenas no aditamento da petição inicial anos após a propositura da ação, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório da participação do réu, não se mostra suficiente para fundamentar condenação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, I, 373, I, e 455, caput e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000504-25.2015.8.05.0034, em que figuram como apelante RUBEM DE SOUZA BRITO e como apelados MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s):IATA PASSOS FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 86511155) interposta por RUBEM DE SOUZA BRITO contra MARIO SÉRGIO FREITAS COSTA, FLÁVIO AUGUSTO CHAVES DA SILVA e OSVALDO DE CARVALHO FREITAS JÚNIOR em razão da sentença de ID 86511150, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que homologou a desistência da ação em relação ao réu Mário Sérgio Freitas Costa e julgou improcedentes os pedidos autorais em relação aos réus Flávio Augusto Chaves da Silva e Osvaldo de Carvalho Freitas Junior. O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, e, no mérito, requer a reforma da sentença para aplicar os efeitos da revelia ao réu Flávio Augusto Chaves da Silva e julgar procedentes os pedidos autorais também em relação ao réu Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais. Em suas razões recursais, narra o apelante que, no dia 06 de agosto de 2000, enquanto participava de passeata em campanha política na Praça 26 de Junho, na cidade de Cachoeira, foi vítima de agressão física que resultou no afundamento da tábua óssea na região frontal esquerda, perda auditiva permanente, necessidade de cirurgia reconstrutiva e deformidade facial permanente. Argumenta que a improcedência dos pedidos foi fundamentada expressamente na ausência de prova, mas não designou audiência para tal fim, impossibilitando a parte de apresentar a prova necessária ao deslinde do feito. Alega que em nenhum momento desistiu da prova nem da audiência de instrução, sendo necessária a reabertura da instrução processual para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Ademais, afirma que embora a sentença tenha reconhecido a revelia do apelado Flávio Augusto Chaves da Silva, o Juízo de 1º Grau afastou a presunção de veracidade das alegações contidas na exordial, sem prova em contrário e sem permitir a produção da prova requerida. E refuta as contradições na narrativa, afirmando que o aditamento da inicial foi tempestivo e apresentou justificativa plausível, corrigindo um erro inicial na indicação do réu. Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 86511030 (fl. 08). Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 86511160. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum em que o autor busca indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais decorrentes das agressões sofridas no dia 06/08/2000, enquanto participava de passeata em campanha política, na Praça 26 de Junho, na cidade de Cachoeira. Argumenta o Apelante que a improcedência dos pedidos foi fundamentada na ausência de prova, mas que o Juízo a quo não redesignou a audiência de instrução após a determinação da citação por edital de um dos réus, impossibilitando a produção da prova testemunhal necessária ao deslinde do feito. Da análise detida dos autos, verifica-se que os réus Rubem de Souza Brito e Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior foram citados através dos IDs 86511034 (fl. 05) e 86511056 (fl. 03), tendo somente Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior apresentado contestação no ID 86511058. Através do Despacho de ID 86511067, o Juízo de 1º Grau intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. E o autor manifestou interesse na oitiva de testemunhas através da petição de ID 86511122, porém sem indicar o rol respectivo. Mesmo assim, foi designada audiência de instrução para o dia 19/11/2024 (ID 86511144), tendo sido a assentada realizada na data e horário aprazados. O apelante compareceu à audiência de instrução acompanhado apenas de seu patrono. Calha destacar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 455, estabelece que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. O §1º do referido dispositivo complementa que “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Ademais, observa-se que o apelante não requereu expressamente a redesignação da audiência após o ato de 19/11/2024, tendo se limitado a desistir da ação em relação ao réu Mario Sérgio Freitas Costa e pugnado pela decretação da revelia do réu Flávio Augusto Chaves da Silva, consoante ID 86511146. Logo, conclui-se que não mais subsistia interesse processual do autor na continuidade da instrução. Destarte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha arrolado testemunhas, intimado testemunhas nos termos do art. 455 do CPC ou manifestado interesse expresso na redesignação da audiência para produção de prova oral após o ato de 19/11/2024, não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa. A sentença recorrida foi proferida com fundamento no ônus da prova estabelecido no art. 373, I do CPC, vez que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a participação dos réus remanescentes nas agressões narradas na exordial. Tal conclusão não decorre de obstáculo processual criado pelo Juízo, mas sim do não cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor. E, embora o principal efeito da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC; tal presunção não é absoluta, comportando exceções, dentre as quais destaca-se a hipótese prevista no inciso I, segundo a qual “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Repise-se que o réu Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior apresentou contestação no ID 86511058, sendo tal ato suficiente para obstar os efeitos materiais da revelia. Especificamente em relação ao réu Osvaldo de Carvalho Freitas Júnior, não há elemento de prova, ainda que indiciário, da sua participação nas agressões narradas na exordial. A simples alegação da vítima, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório e inserida apenas no aditamento da petição inicial, anos após a propositura da ação originária, não se mostra suficiente para fundamentar condenação indenizatória. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor dos patronos dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da Justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-25.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DE SOUZA BRITO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: MARIO SERGIO FREITAS COSTA e outros (2)
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
VOTO