PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS-ST. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE R$10.018.235,14 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PLANILHA DE CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado poderá determinar de ofício a produção de provas que entender necessárias. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036969-23.2024.8.05.0000, em que é Agravante TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais na sessão do dia 19/09/2024 Dr. Moacyr Montenegro Jr. e o Procurador Rogério Carvalho.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8125397-17.2020.8.05.0001, a qual determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor a ser restituído pela Fazenda Pública referente ao ICMS-ST, nos seguintes termos: A jurisprudência apresentada deixa clara a possibilidade de apresentação de planilha posteriormente a impugnação, com mais razão ainda, quando não se tem os parâmetros residente nos autos. Assim sendo, existe a necessidade de produção de prova técnica contábil para se apurar efetivamente o valor que deve ser pago pelo Estado. Nesse panorama, determino a realização da prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o(a)a Sr(a). Lúcio Oliveira de Magalhães (CRCBA 028584/O-0) , com endereço conhecido pela Serventia. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, bem como para que apontem as causas de impedimento ou suspeição do expert, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, §1º CPC). Aduz a agravante, em suas razões recursais (ID 63434074), que a decisão impugnada extrapola o pedido, configurando-se como julgamento extra petita, uma vez que o Estado da Bahia, agravado, não apresentou impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pela exequente, tampouco requereu a realização de perícia contábil. Argumenta que a decisão viola os artigos 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a obrigatoriedade da apresentação de cálculos detalhados pelo executado em caso de alegação de excesso de execução. A agravante pleiteia, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e homologados os cálculos por ela apresentados, no valor de R$10.018.235,14, além da determinação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500.911,75. Em contrarrazões (ID 64881542), o agravado, Estado da Bahia, contrapõe as alegações da agravante, defendendo a manutenção da decisão recorrida, que determinou a realização de prova pericial, visto que o cumprimento de sentença em questão não estabeleceu obrigação de pagar quantia líquida, sendo necessária a apuração do valor devido mediante perícia técnica contábil-fiscal, a fim de evitar prejuízo ao erário público. Não houve pleito de medida liminar recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 28 de agosto de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, em síntese, de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a realização, de ofício, de produção de prova pericial para apuração do valor executado, relativo a restituição de ICMS recolhido no regime da substituição tributária progressiva sobre a diferença entre o preço presumido e o efetivo. Na decisão vergastada, o magistrado, inclusive com esteio no interesse público, determinou, ex officio, a realização de prova pericial para alcançar-se o valor efetivamente devido. No que tange ao argumento de ausência de impugnação específica, a leitura da impugnação de ID 424005098 nos autos originários fica evidente que o Estado da Bahia contesta os cálculos apresentados pela empresa, alegando, em síntese, que estes estão incorretos e carecem da documentação fiscal necessária para comprovar a validade dos valores pleiteados e a necessidade de liquidação do julgado. Concluiu, então, ao analisar os cálculos apresentados pelo agravante/exequente, que os valores não estão corretos pois “optou por efetuar seus cálculos com base em PREÇOS MÉDIOS ANUAIS (!!), ao invés de efetuar os cálculos operação por operação”. Ademais, sobre a argumentação de que não houve apresentação de planilha de cálculo, revela-se plausível a admissão da apresentação da memória de cálculo pela Fazenda Pública mesmo após a oposição da impugnação. De acordo com o STJ, não há vício em apresentação posterior de planilha de cálculo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021) Do que se extrai do julgado mencionado, revela-se plausível a admissão da apresentação da memória de cálculo pela Fazenda Pública mesmo após a oposição da impugnação. Com isso, a impugnação do Estado da Bahia não se mostra genérica e podendo a planilha ser apresentada posteriormente, afastando-se as razões do agravante nesse ponto. No que diz respeito a determinação de realização de prova pericial, tal questão se encontra albergada pelo poder instrutório do juiz. Em que pese o ônus da prova recair primariamente sobre as partes, nos termos do art. 373, I e II da Lei Processual Civil, ao juiz cabe, na busca da verdade real, de ofício ou a requerimento, determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, como dispõe o art. 370 da mesma Lei. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nos termos do citado art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive por que não se deve olvidar que o destinatário da prova é o juiz. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de ser admissível a iniciativa probatória do juiz, com realização de provas de ofício, porque feita no interesse público de efetividade da Justiça. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. E nessa esteira vem seguindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR ALEGADO CONSUMO NÃO REGISTRADO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO. TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO QUE SE INSERE NOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00000956020208190087 202200158729, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/08/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Com isso, não merece guarida a pretensão recursal. Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, data ocnstante do sistema. Salvador, 28 de agosto de 2024. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)