PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072668-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DE SENNA MENEZES
Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO (TJBA). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DE NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO À CORREÇÃO PROPORCIONAL DA PROVA DISCURSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

I. Caso em Exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por Vitor de Senna Menezes contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação movida contra o Estado da Bahia. O agravante, candidato à vaga de ampla concorrência para Analista Judiciário (Edital nº 01/2023), questiona o Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima para candidatos negros de 6,0 para 4,8 pontos após a realização das provas. Alega que a alteração permitiu a correção de provas discursivas de cotistas com desempenho inferior ao seu (6,56 pontos), enquanto ele foi excluído do certame por não atingir a linha de corte da ampla concorrência.

 

II. Questão em Discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 a certame cujas provas já haviam sido realizadas viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital; e (ii) verificar se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas apenas para cotistas impõe o dever de correção proporcional para candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação à isonomia.

 

III. Razões de Decidir

 

3. A modificação de regras editalícias após a aplicação das provas fere o princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme jurisprudência do STF (Tema 161).

 

4. A Resolução CNJ nº 516/2023 (com redação da Resolução nº 535/2023) veda expressamente sua aplicação a concursos que já tenham finalizado a etapa de provas objetivas ou discursivas.

 

5. No caso do TJBA, as provas ocorreram em 23/07/2023, enquanto a retificação se deu em 14/09/2023, caracterizando aplicação retroativa indevida.

 

6. A ampliação de oportunidades apenas para um grupo de candidatos gera desequilíbrio na concorrência, sendo necessária a correção das provas dos candidatos de ampla concorrência que atingiram a nota mínima original para garantir o tratamento isonômico.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso conhecido e provido.

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ nº 535/2023; CPC, art. 300 e art. 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJBA, MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 29.04.2025; TJBA, MS nº 8057169-85.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales, j. 21.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072668-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VITOR DE SENNA MENEZES e como agravado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072668-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DE SENNA MENEZES
Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VITOR DE SENNA MENEZES, contra a decisão do Juízo da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, em ação tombada sob o nº 8214638-26.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 530921522 dos autos de origem):

 

[…]

 

In casu, em análise perfunctória não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa. O pedido de tutela antecipada possui claro teor plenamente satisfativo, contundido-se como objeto típico da análise do mérito da ação.

 

Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário. Nesse sentido, não constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa. Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade.

 

Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo. Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado. Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo:

 

[…]

 

Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar, não cabe tal acolhida.

 

PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.

 

Cite-se e intime-se o Réu, através de sua douta Procuradoria, para oferecer resposta no prazo legal. Acaso não recolhidas as cutas, retornem-me os autos conclusos.

 

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.

 

Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para processamento do recurso, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais relativas ao preparo.

 

No mérito, o agravante sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2023), concorrendo às vagas de ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão.

 

Alega que após a realização das provas objetiva e discursiva, foi publicado no Diário da Justiça o Edital de Retificação nº 08/2023, que alterou de forma significativa o critério de habilitação dos candidatos cotistas, ao reduzir a nota mínima exigida para candidatos negros de 6,0 (seis) para 4,8 (quatro vírgula oito) pontos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 203/2015, conforme redação dada pela Resolução CNJ  nº 516, de 22 de agosto de 2023.

 

Afirma que obteve nota 6,56 (seis e cinquenta e seis) na prova objetiva para o cargo de Subescrivão, foi preterido por candidatos cotistas que, não fosse a alteração superveniente, teriam sido eliminados do certame por não atingirem a nota mínima exigida para a correção da prova discursiva, bem ainda que tal circunstância evidencia o desequilíbrio gerado pela modificação das regras do edital após a realização das provas.

 

Acrescenta que gravidade do cenário se intensifica diante do fato de que a Retificação nº 08/2023 também modificou, de forma superveniente, a ordem de nomeação dos candidatos, reduzindo o intervalo de convocação dos candidatos negros de cinco para quatro vagas, o que compromete ainda mais a segurança jurídica e a previsibilidade do certame.


Argumenta que a alteração das regras do certame após a aplicação das provas fere os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Invoca precedentes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000 e MS nº 8057169-85.2023.8.05.0000), que reconheceram a ilegalidade dessa aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 no concurso em questão.


Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a banca examinadora (FCC) e o Estado da Bahia procedam à correção de sua prova discursiva e, caso obtenha a nota mínima, seja reclassificado para prosseguir nas demais etapas do certame.


Por força do despacho de ID 94784787, determinei que o Recorrente juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.

 

O agravante, então, peticionou ao ID 94913433, juntando documentos e reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

 

Ao ID 95110411, a indeferi o benefício da gratuidade da justiça e concedia o agravante prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo.

 

O agravante comprovou o recolhimento do preparo ao ID 95184366 e os autos retornaram conclusos.

 

Em decisão de Id n. 95322253, foi deferida a tutela provisória de urgência recursal para determinar que os agravados procedam à correção da prova discursiva do agravante, observadas as regras do Edital nº 01/2023, assegurando ao agravante a continuidade nas etapas subsequentes do certame, caso obtenha a pontuação mínima exigida, com a consequente reserva de vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão, na Comarca de Salvador, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento de mérito do recurso.

 

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id n. 100543449.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072668-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DE SENNA MENEZES
Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Dito isso, lembre-se que em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Tal recurso deve se ater à decisão atacada, sendo vedada a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da alteração superveniente das regras do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (TJBA), especificamente quanto à aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 por intermédio do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas e modificou a ordem de convocação após a realização das provas, sob o fundamento de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

No caso em tela, verifica-se que o agravante concorreu a uma vaga de ampla concorrência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão na Comarca de Salvador, no Concurso Público para provimento de cargos de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, normatizado pelo Edital 01/2023, datado de 05/04/2023, que estabeleceu no item 9.3: “Os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade/Comarca, em ordem decrescente das médias.” e no Item 9.4: “Os candidatos não habilitados na Provas Objetivas serão excluídos do Concurso”.

 

Conforme se infere do documento de Id n.529446896 do processo de origem, o agravante fez 6.56 pontos na prova objetiva, tendo se classificado na posição 592, razão pela qual não teve sua Prova-Discursiva corrigida, sendo, por conseguinte, excluído automática e definitivamente, do concurso, uma vez que, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão, da Comarca de Salvador, estava prevista a correção das Provas Discursivas-Redação dos 150 (cento e cinquenta) mais bem colocados (item 10.2).

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial do colendo STF no sentido da licitude da cláusula de barreira, quando de sua previsão na norma editalícia, restando fixada teste no Tema nº. 376, em sede de Repercussão Geral, segundo o qual, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

 

No caso, contudo, a controvérsia instaurada gira em torno da alteração promovida pelo Edital nº 08/2023, em 14/09/2023, que procedeu com a redução da nota mínima para os candidatos cotistas, dispondo que os candidatos negros que alcançassem nota 20% inferior à nota mínima exigida para ampla concorrência, no caso concreto do presente concurso, a nota de 4,8, deveriam ter a prova discursiva corrigida.

 

Em que pese a alteração tenha decorrido da Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, para reequilibrar as ações afirmativas nos concursos públicos do Poder Judiciário em todo o Brasil, tal alteração não poderia ter ocorrido no curso do certame, tendo em vista a aplicação das provas objetivas e discursiva se deu anteriormente, em 23/07/2023.

 

Com efeito, a modificação das regras após o início do concurso, especialmente aquelas que possam alterar direitos e expectativas legítimas dos candidatos, encontra óbice na proteção ao princípio da segurança jurídica, da isonomia, e da vinculação ao edital (princípio da vinculação administrativa). A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) (g.n).

 

A própria Resolução CNJ n.º 516/2023 (que justificou o Edital nº 08/2023), com redação ajustada pela Resolução n.º 535/2023, estabelece expressamente os marcos temporais de sua aplicabilidade:

 

"Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores." (g.n)

 

Na esteira do que vem sendo decidido pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal, verifica-se que a alteração promovida pelo Edital n.º 08/2023 permitiu que candidatos cotistas com notas inferiores ao mínimo originalmente estabelecido (6,0) tivessem suas provas discursivas corrigidas e, posteriormente, conquistassem classificação superior à de outros candidatos, apesar de terem obtido desempenho inferior na prova objetiva. E, considerando a previsão das cláusulas 6.20 e 6.21 do Edital de abertura — que preveem a concorrência simultânea dos candidatos negros às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência — verifica-se a potencial ocorrência de prejuízo aos candidatos da ampla concorrência, os quais não foram beneficiados pela ampliação do número de provas discursivas corrigidas concedida aos cotistas durante o andamento do certame.

 

Verifica-se, ainda, que a ampliação de oportunidade de disputa aos candidatos da ampla concorrência, como ocorreu com os candidatos cotistas, ao que indica, em exame cognitivo sumário, promove um equilíbrio de tratamento àqueles que disputariam as mesmas vagas nas situações do 6.20 e 6.21 do Edital, mas também aparenta ser a adoção de medida pertinente e adequada à realidade fática demonstrada no âmbito deste Tribunal, que já ultrapassou significativamente o número de nomeações previstas no edital do certame.

 

Desse modo, há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente pela maioria Órgão Especial deste Tribunal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Ravena de Almeida Moura contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023 por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 pontos, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para candidatos negros, admitindo nota 20% inferior à exigida para ampla concorrência, mas sua aplicação imediata se limita aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023. 4. No presente caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência. 7. A Impetrante, que obteve nota superior à mínima prevista no edital originário, foi preterida em razão de alteração de critério após a realização das provas, tendo sua classificação final impactada pela inclusão de candidatos que originalmente não teriam sido habilitados, o que caracteriza violação à vinculação ao edital. 8. O expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados – número superior ao dobro das vagas originalmente previstas –, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ n.º 535/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.457.910/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPE, Apelação n.º 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8024297-80.2024.8.05.0000, Relator Designado(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA SEM TER A PROVA SUBJETIVA CORRIGIDA. EDITAL QUE TRAZ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA A COMARCA DA INSCRIÇÃO, DETERMINANDO A CORREÇÃO DE 05 (CINCO) PROVAS SUBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR, DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023, por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter a sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à sua manutenção no concurso, já que teve sua prova corrigida diante de liminar concedida, e, consequentemente, à continuidade no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para cotistas, admitindo nota 20% inferior à exigida para a ampla concorrência, mas a sua aplicação imediata limita-se aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023. 4. Neste caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8057169-85.2023.8.05.0000, Relator(a): NÁGILA MARIA SALES, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2025).

 

Constata-se, assim, que resta configurada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a alteração superveniente das regras editalícias, implementada após a realização das provas objetiva e discursiva, apresenta potencial de violar princípios estruturantes do regime jurídico dos concursos públicos, notadamente a segurança jurídica, a isonomia e a vinculação ao edital.

 

De igual modo, caracteriza-se o perigo da demora, uma vez que o retardamento na análise e correção da prova discursiva poderá gerar prejuízos irreversíveis ao agravante, comprometendo a sua legítima expectativa de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, bem como de ver resguardada a sua vaga na posição classificatória que lhe é devida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para, confirmando a tutela recursal (ID 95322253), conceder ao agravante a tutela provisória de urgência indeferida na origem e determinar que o agravado proceda à correção da prova discursiva do agravante, observadas as regras do Edital nº 01/2023, assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes do certame, caso obtenha a pontuação mínima exigida, com a consequente reserva de vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão, na Comarca de Salvador, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237