PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311064-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMÍNIO VIVENDA DO HORTO
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. COMODATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INAPLICABILIDADE APÓS PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da força obrigatória dos contratos, que determina que as partes cumpram com as obrigações assumidas mediante a manifestação de vontade, só pode ser afastado pelo poder judiciário em casos excepcionais, diante de desequilíbrio contratual ou de vício de vontade.

2. Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 15/05/2012 com vigência de 36 (trinta e seis) meses, ocorrendo sua renovação automática após findo o prazo, sendo solicitado a resilição unilateral por parte do Apelado em 2016.

3. A imposição de multa irrestrita para rescisão do negócio jurídico pactuado entre as partes configura cláusula abusiva, que deve ser veemente repudiada pelo Poder Judiciário. Superado o prazo inicialmente pactuado de fidelização, não subsiste a multa contratual se rescindido o instrumento precedido de notificação à parte, o que se vislumbra no caso em comento.

4. Recurso não provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0311064-52.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (SUPERGASBRAS) e Apelado CONDOMÍNIO VIVENDA DO HORTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.

 

Salvador/BA,

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Tatiana Soubihe.

Salvador, 19 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311064-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMÍNIO VIVENDA DO HORTO
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (SUPERGASBRAS) em face de CONDOMÍNIO VIVENDA DO HORTO, nos autos da ação de cobrança nº 0311064-52.2019.8.05.0001, na qual busca a reforma/anulação da sentença de id. 11633905, prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA,  que extinguiu o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inc. I do CPC/2015), e julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se.

 

A petição inicial (id. 11633813) narrou, em breve síntese, que o Apelante celebrou, em 15/05/2012, contrato de fornecimento de “Gás Liquefeito de Petróleo” - GLP e comodato de 02 (dois) tanques P-190, com prazo de 46 (trinta e seis) meses. Aduz que findo o prazo inicialmente estipulado, o contrato foi automaticamente renovado em 16/05/2015, tendo como termo final o dia 16/05/2018.

 

Suscita, ainda, a realização de aportes financeiros para a concretização do instrumento contratual, suportando investimentos no montante de R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais). Afirma que desde 17/09/2016 o Apelado deixou de fazer solicitações de abastecimento, tomando conhecimento de que havia contratado com outra fornecedora, denominada Bahiagás, sem qualquer notificação prévia, violando dispositivos contratuais.

 

Por tais razões, asseverando a violação aos dispositivos contratuais, requer a condenação da Apelada ao pagamento da penalidade prevista na Cláusula 14.1, que trata da multa contratual por rescisão unilateral por infração, no total de R$ 16.070,67 (dezesseis mil, setenta reais e sessenta e sete centavos).

 

Frustrada a audiência de conciliação (id. 11633889), o Réu, ora Apelado, apresentou manifestação em petitório de id. 11633891, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide. No mérito, argui que o contrato, de fato, foi firmado em 16/05/2012, com vigência por 36 (trinta e seis) meses, de sorte que em agosto de 2016, entrando em contato com representantes da Apelante, manifestou interesse na rescisão contratual e solicitou a retirada dos equipamentos, o que só ocorreu em 23/12/2016. Afirma que contratou fornecimento diverso do entabulado junto à Apelante e que a obrigação de pagar multa se revela nula e desproporcional, equivalente à média das três maiores compras multiplicada pelo preço do GLP na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo faltante para o término da vigência da avença, em evidente abusividade e contrariedade à boa-fé contratual. Ao fim, pugna pela improcedência dos requerimentos autorais.

 

Réplica apresentada em id. 11633896.

 

Considerando a relação de consumo existente na relação jurídica processual, declinou-se a competência em decisão de id. 11633897 pela 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.

 

Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Sentença proferida em id. 11633905.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (id. 11633909), requerendo a reforma da decisão para acolhimento da tese de rescisão antecipada do instrumento contratual e a possibilidade de aplicação da multa estipulada na Cláusula 14.1 dos fólios. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo.

 

Intimada para apresentar as contrarrazões recursais (id. 11633912, arguindo a inobservância do princípio da dialeticidade e refutando a totalidade dos fundamentos trazidos pelo Apelante em suas razões. Requer o improvimento.

  

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, 23 de setembro  de 2021.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311064-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO VIVENDA DO HORTO
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA


VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (SUPERGASBRAS) em face de CONDOMÍNIO VIVENDA DO HORTO, nos autos da ação de cobrança nº 0311064-52.2019.8.05.0001, na qual busca a reforma/anulação da sentença de id. 11633905,  que extinguiu o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inc. I do CPC/2015), e julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor em exordial.

 

Prefacialmente, há de se destacar que se trata de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, aplicável o art. 6º, sobretudo quanto a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor.

 

Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de aplicação da multa exigida diante da resilição unilateral por parte do Apelado, após renovação automática do contrato sub judice, firmado em 15/05/2012, na qual previa vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, que tratou  de fornecimento de “Gás Liquefeito de Petróleo” - GLP e comodato de 02 (dois) tanques P-190.

 

Pois bem. O princípio da força obrigatória dos contratos, que determina que as partes cumpram com as obrigações assumidas mediante a manifestação de vontade, só pode ser afastado pelo poder judiciário em casos excepcionais, diante de desequilíbrio contratual ou de vício de vontade. Sobre tal princípio, registre-se os ensinamentos do jurista Fábio Ulhoa Coelho, verbis:

 

Ao se vincularem por um contrato, as partes assumem obrigações, podendo uma exigir da outra a prestação prometida. Esta é a regra geral, sintetizada pela cláusula pacta sunt servanda, implícita em todas as avenças. Em outros termos, a ninguém é possível liberarse, por sua própria e exclusiva vontade, de obrigação assumida em contrato. Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todasas pessoas envolvidas na constituição (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 28ª ed., São Paulo: Editora dos Tribunais, p. 267) 

 

Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 15/05/2012 com vigência de 36 (trinta e seis) meses, ocorrendo sua renovação automática após findo o prazo, sendo solicitado a resilição unilateral por parte do Apelado em 2016. No caso em apreço, como bem delineado pelo Juízo primevo, a pactuação da referida fidelização se justifica tão somente para garantir a recuperação dos investimentos realizados pelo Apelante para a contratação dos serviços.

 

Em caso análogo, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 14.45.560, a seguir:

 

“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”  

 

Registre-se que, embora a Apelante aduza que a causa da cobrança de penalidade contratual não esteja atrelada apenas à recuperação dos investimento, mas também à quebra de expectativa decorrente do descumprimento contratual, não merece guarida tais alegações, uma vez que resta assegurada pela notificação prévia de resilição contratual, na qual foi realizada previamente pelo Apelado no mês de agosto de 2016, informando o seu desinteresse na continuação do serviço.

 

A imposição de multa irrestrita para rescisão do negócio jurídico pactuado entre as partes configura cláusula abusiva, que deve ser veemente repudiada pelo Poder Judiciário. Superado o prazo inicialmente pactuado de fidelização, não subsiste a multa contratual se rescindido o instrumento precedido de notificação à parte, o que se vislumbra no caso em comento.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Não há razões que justifique a vigência da referida multa contratual entabulada na cláusula décima quarta do contrato sub judice.

 

Ante estes fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em razão da sucumbência recursal do Apelante e os parâmetros do §§ 2º e 11, art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser pago integralmente pelo Autor, ora Apelante.

 

Sala de Sessões,

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

  Juíza Convocada/Relatora