PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. VACÂNCIA DO CARGO. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança, denegando a ordem que visava à anulação de seu ato de exoneração e consequente reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais. 2. A exoneração foi motivada pela obtenção de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A Apelante sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando a necessidade de prévio processo administrativo para garantir o contraditório e a ampla defesa, a possibilidade de acumulação de proventos do RGPS com a remuneração do cargo por se tratar de fontes de custeio distintas, e a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao seu caso, uma vez que sua aposentadoria foi concedida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exoneração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS, com base em lei local, é legal; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ou permanência no cargo; (iii) determinar se é necessário prévio processo administrativo para a exoneração; (iv) verificar a aplicabilidade do Tema 1.150 do STF em contraposição ao Tema 606 e a relevância da data da aposentadoria anterior à EC nº 103/2019. 6. O ato de exoneração possui natureza declaratória, pois apenas reconhece efeito jurídico automático decorrente da aposentadoria, não configurando sanção administrativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150, fixa tese vinculante no sentido de que servidor público estatutário aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância, não tem direito à reintegração ou permanência no cargo. 8. A situação concreta se subsume integralmente ao Tema 1.150, afastando a existência de direito líquido e certo à reintegração. 9. O Tema 606 do STF é inaplicável, pois se refere a empregados públicos celetistas, enquanto a apelante é servidora estatutária. 10. A aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 não altera o desfecho, pois a vacância decorre de lei municipal preexistente, não da reforma constitucional. 11. A instauração de processo administrativo é desnecessária, por se tratar de ato vinculado e não punitivo, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 12. A alegação de violação aos princípios da continuidade e eficiência do serviço público não afasta a aplicação da legalidade estrita pela Administração.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III; Lei Municipal nº 192/2011, art. 56, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2023 (Tema 1.150, Repercussão Geral); STF, RE nº 655.283/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.10.2014 (Tema 606); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001337-21.2022.8.05.0156, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004241-59.2022.8.05.0044, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000428-96.2022.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça/BA, em que figuram como Apelante MARIA SOBRINHO DOS SANTOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-96.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):NAJARA VIANA OLIVEIRA
ACORDÃO
III. Razões de decidir
5. A legislação municipal (Lei nº 192/2011) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, impondo à Administração o dever de declarar a exoneração como ato vinculado.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público municipal pelo RGPS, quando prevista em lei local como causa de vacância, implica a extinção automática do vínculo funcional. 2. O servidor estatutário aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração ou permanência no cargo, conforme o Tema 1.150 do STF. 3. A exoneração decorrente de aposentadoria constitui ato vinculado e declaratório, dispensando processo administrativo prévio. 4. O Tema 606 do STF não se aplica a servidores estatutários. 5. A data da aposentadoria, ainda que anterior à EC nº 103/2019, é irrelevante quando já existente lei local prevendo a vacância.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA SOBRINHO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 95078505), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, julgou liminarmente improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada. Na oportunidade, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na aplicação direta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, destacando a existência de previsão expressa na legislação municipal (Lei nº 192/2011) acerca da vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de direito líquido e certo à reintegração pretendida. Inconformada, a Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95078506). Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, defendendo a nulidade do ato de exoneração pela ausência de prévio processo administrativo. Insiste na tese de que sua situação se amoldaria ao Tema 606 do STF, por possuir estabilidade excepcional, e não ao Tema 1150. Argumenta que a concessão de sua aposentadoria em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 lhe garantiria o direito à permanência no cargo, conforme a regra de transição do art. 6º da referida emenda. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a segurança seja concedida. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 95078514), nas quais refuta os argumentos recursais e pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reafirma a legalidade da exoneração, a aplicabilidade do Tema 1.150 do STF e a desnecessidade de processo administrativo para ato vinculado. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria, e, após análise, encontram-se em condições de julgamento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-96.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639-A), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O preparo recursal foi dispensado, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na sentença. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança, denegando a ordem que visava à anulação de seu ato de exoneração e consequente reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais. A exoneração foi motivada pela obtenção de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A questão devolvida a esta Corte consiste, portanto, em analisar a legalidade do ato administrativo que exonerou a Apelante, servidora pública municipal de Barra do Choça, do cargo de auxiliar de serviços gerais, em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Apelante fundamenta seu pleito recursal em três pilares principais: (i) a nulidade do ato por ausência de processo administrativo prévio; (ii) a possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com a remuneração de cargo público, por se tratarem de fontes de custeio distintas; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Apesar da densidade dos argumentos apresentados pela Apelante, a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, não merece reparos. O entendimento adotado pelo juízo a quo está em perfeita sintonia com a legislação municipal aplicável e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1. Da Legalidade do Ato de Exoneração e da Aplicação da Legislação Municipal A Administração Pública, em todas as suas esferas, está estritamente adstrita ao princípio da legalidade, conforme preceitua o caput do art. 37 da Constituição Federal. Isso significa que ao administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza ou determina. No caso em análise, a Lei Municipal nº 192, de 09 de setembro de 2011, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça, é clara ao dispor sobre as formas de vacância do cargo público. O seu art. 56 estabelece, de forma taxativa: Art. 56. Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de: [...] III. Aposentadoria; A norma local, portanto, não deixa margem para interpretação diversa: a aposentadoria do servidor público municipal implica, como consequência direta e automática, a vacância do cargo que ocupava. Diante dessa previsão legal, o ato do gestor municipal que formaliza a exoneração da Apelante não é um ato discricionário, sujeito a um juízo de conveniência e oportunidade, mas sim um ato vinculado. Ocorrido o fato gerador previsto em lei – a aposentadoria da servidora, fato por ela mesma confirmado – a Administração tinha o dever de declarar a vacância do cargo, sob pena de descumprir a legislação municipal. Dessa forma, a exoneração não se deu por vontade arbitrária do gestor, mas em estrito cumprimento de um dever legal. A alegação de que a exoneração foi ilegal, portanto, não se sustenta, pois o ato administrativo atacado apenas deu efetividade ao comando normativo local. 2. Da Aplicação Obrigatória do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A análise do caso concreto revela uma subsunção perfeita à tese firmada pela Corte Suprema. A Apelante é (i) servidora pública estatutária, (ii) aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e (iii) existe lei local específica – a já mencionada Lei Municipal nº 192/2011 – que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com irretocável acerto ao aplicar o precedente vinculante, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo à reintegração. A pretensão da Apelante esbarra diretamente no entendimento consolidado do guardião da Constituição, o que, por si só, seria suficiente para o desprovimento do recurso. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado de forma consistente à tese do Supremo Tribunal Federal, como se observa nos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO A VACÂNCIA DO CARGO EM CASO DE APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. (...) A tese firmada pelo STF no Tema 1.150 da Repercussão Geral estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ao mesmo cargo ou à sua manutenção, sob pena de violação ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração" (Apelação/Reexame Necessário 8001337-21.2022.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025). Juízo de retratação de ofício. Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Exoneração. Lei municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, aposentada pelo INSS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19 TJBA). Incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, legitimando o ato administrativo que exonerou a servidora após sua aposentadoria voluntária pelo RGPS. Apelação cível improvida, em juízo de retratação de ofício. (Apelação/Reexame Necessário 8004241-59.2022.8.05.0044, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (LEI Nº 1.212/1999, ART. 34, V) DE VACÂNCIA DO CARGO PELA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150), fixou a tese de que 'O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade'. A Lei Municipal nº 1.212/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado), em seu art. 34, V, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, amoldando-se a situação dos autos à tese firmada no Tema 1150 do STF. Inaplicável o Tema 606 do STF (RE 655.283), porquanto este se refere a empregados públicos (celetistas), enquanto a Apelante ostenta a condição de servidora pública estatutária. A distinção entre os regimes jurídicos é fundamental para a correta aplicação dos precedentes. A vacância do cargo decorrente de aposentadoria prevista em lei opera-se ex lege, não configurando penalidade e, portanto, não exigindo prévio processo administrativo disciplinar para o ato de exoneração, que possui natureza meramente declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração, porquanto o ato de exoneração da servidora pública estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, encontra amparo em lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância e no entendimento vinculante do STF (Tema 1150). Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.[...] (Apelação/Reexame Necessário 8000679-10.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025). Seguindo a orientação do STF, os principais tribunais do país têm decidido de forma uniforme, inclusive sobre a questão da necessidade de um processo administrativo prévio. O entendimento geral é que, por não se tratar de uma punição, mas de uma consequência automática da lei, o processo administrativo é dispensável. Abaixo, alguns exemplos de julgados recentes de outros estados que confirmam essa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS. PREVISÃO LEGAL LOCAL DE VACÂNCIA AUTOMÁTICA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. A vacância do cargo público municipal em razão da aposentadoria voluntária pelo RGPS é válida quando prevista em legislação local, mesmo que anterior à EC n. 103/2019. 2 . O ato de vacância decorrente da aposentadoria constitui ato vinculado e independe de instauração de processo administrativo. 3. A legislação municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância não afronta a Constituição, tampouco assegura ao servidor aposentado o direito à reintegração. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50000713520208130144, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. APOSENTADORIA PELO RGPS . Município de Monte Alto. Exoneração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS. Pretensão à reintegração ao cargo efetivo de Guarda Patrimonial. Impossibilidade . Decisão de exoneração que foi motivada na LM nº 1.860/94 - Art. 83, inciso VI. Legislação municipal que prevê expressamente a vacância do cargo em caso de aposentadoria . Tema nº 1150 do STF (RE 1.302.501) que determina a observância da legislação de regência e, no caso, a inviabilidade da reintegração ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. Ausência de direito adquirido a regime jurídico . Sentença mantida. FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência . A vacância ocorreu por expressa disposição contida na legislação municipal vigente. Sentença mantida. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO 'DE OFÍCIO'. Alegação de que o art . 84 da LM 1.860/94 não autoriza a exoneração "de ofício" de cargo público. Inadmissibilidade. Interpretação sistemática com o art . 83, VI, da mesma lei, que determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Efeito automático da lei. Sentença mantida. Recurso improvido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10030925820258260368 Monte Alto, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 02/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] Tese de julgamento: “O servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não tem direito à reintegração ao cargo ou a manutenção nele, quando a legislação local prevê expressamente a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, sendo vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art . 85, § 11º; art. 98, § 3º; art. 487, inciso I; Código Civil, art. 403; Emenda Constitucional nº 103/2019 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 e Tema 606. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .370.381/SP.(TJ-PR 00112410520218160069 Cianorte, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos encontra-se integralmente abarcada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, não havendo espaço para solução diversa no caso concreto. Com efeito, estando demonstrada a aposentadoria da Apelante pelo Regime Geral de Previdência Social, aliada à existência de previsão expressa em legislação municipal quanto à vacância do cargo, resta afastada a alegação de direito líquido e certo à reintegração, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em consonância, inclusive, com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outras Cortes pátrias. 3. Da Desnecessidade de Processo Administrativo Prévio A exigência de processo administrativo, com a garantia das referidas garantias constitucionais, é imperativa nos casos em que a Administração Pública pretende aplicar uma sanção ao servidor (como a demissão por falta disciplinar) ou quando o ato a ser praticado envolve uma análise de mérito ou de fatos controvertidos. No presente caso, a exoneração não teve natureza punitiva. Foi, como exaustivamente demonstrado, a mera formalização de uma consequência jurídica automática e prevista em lei. O fato gerador – a aposentadoria da servidora – é objetivo, documentalmente comprovado e, inclusive, admitido pela própria Apelante. Não havia, portanto, matéria fática a ser discutida ou conduta a ser apurada que justificasse a instauração de um processo administrativo. Trata-se de um ato declaratório, que apenas reconhece a ocorrência da vacância, e não de um ato constitutivo de uma nova situação jurídica. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é pacífica quanto à desnecessidade de PAD em tais hipóteses, como bem aponta o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) A legislação municipal (Lei nº 147/97, art. 35, V e art. 38, III) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância, o que autoriza a exoneração sem necessidade de ato discricionário da Administração ou abertura de processo administrativo disciplinar. O desligamento decorre de norma legal e não se configura como penalidade disciplinar, razão pela qual não há exigência de processo administrativo, ainda que, no caso concreto, fosse garantido o contraditório em procedimento instaurado." (Apelação/Reexame Necessário 8000304-64.2019.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026). Portanto, não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício formal, uma vez que a instauração de processo administrativo era, de fato, despicienda para o caso. Por fim, a Apelante argumenta que a concessão de sua aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 lhe asseguraria o direito à permanência no cargo, e que sua situação seria regida pelo Tema 606 do STF, e não pelo Tema 1150. Ambos os argumentos são equivocados. Primeiramente, a distinção entre os Temas 606 e 1.150 do STF é clara: o primeiro se aplica a empregados públicos, cujo vínculo é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto o segundo se destina aos servidores públicos estatutários, como é o caso da Apelante, que foi admitida por concurso público e cujo vínculo é regido por estatuto próprio (Lei Municipal nº 192/2011). A tentativa de enquadramento da Apelante como celetista, com base em uma suposta estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não encontra respaldo nos autos, que indicam sua condição de servidora estatutária concursada. Ademais, a data da aposentadoria, anterior à EC nº 103/2019, não tem o condão de alterar o desfecho da lide. A jurisprudência consolidada, ao interpretar o alcance do Tema 1150, firmou o entendimento de que a regra de transição do art. 6º da referida emenda constitucional – que excepcionava as aposentadorias concedidas antes de sua vigência – não se sobrepõe à existência de lei local que já previa a vacância. Em outras palavras, se o vínculo funcional já se rompia por força da legislação municipal, a reforma constitucional posterior não teve o poder de restabelecê-lo retroativamente. A existência da lei local é, e sempre foi, o fator determinante para a extinção do vínculo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTATUTÁRIA . APOSENTADORIA PELO RGPS ANTERIOR À EC Nº 103/2019. EXONERAÇÃO DO CARGO POR VACÂNCIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 344/2009. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . TEMA Nº 1150 DO STF. ADEQUADA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS[...] Não há qualquer contradição na distinção realizada entre o Tema nº 606 e o Tema nº 1150, pois o primeiro trata de empregados públicos celetistas, enquanto o segundo se refere a servidores públicos estatutários, situação específica da embargante. A exoneração da embargante não decorreu de aplicação retroativa da EC nº 103/2019, mas sim da expressa previsão contida na Lei Municipal nº 344/2009, anterior à aposentadoria da servidora, que estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, em perfeita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do STF. Tratando-se de ato administrativo vinculado, decorrente diretamente da lei, é prescindível a instauração de prévio processo administrativo para a exoneração da servidora, sendo o ato de desligamento automático em face da concessão da aposentadoria, conforme orientação jurisprudencial pacífica desta Corte. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] (TJ-BA - Apelação: 80017359320178050074, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025). Desta forma, todos os argumentos deduzidos no apelo não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual se encontra em plena consonância com a legislação de regência e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.150), de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Isso porque a atuação administrativa encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo deixar de aplicar norma legal expressa sob o fundamento de eventuais impactos administrativos. Ademais, a circunstância de a Administração ter promovido a exoneração de outros servidores em situação idêntica não configura ilegalidade, mas, ao contrário, evidencia a aplicação uniforme da legislação municipal, em observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Eventuais repercussões decorrentes da necessidade de recomposição do quadro funcional inserem-se no âmbito da gestão administrativa, não sendo aptas a infirmar a validade de ato vinculado praticado em estrita observância à legislação de regência. 6. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé No que tange ao pedido formulado pelo Apelado em sede de contrarrazões, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de recorrer, ainda que não acolhido, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva, razão pela qual afasto o pleito de condenação por litigância de má-fé. 7. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e na Súmula 512 do STF, que vedam a condenação em honorários na referida ação. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOBRINHO DOS SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639-A), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441-A)
VOTO
O ponto central para a resolução da controvérsia reside na análise da legislação que rege o vínculo funcional da Apelante com o Município de Barra do Choça.
A questão em debate foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que resultou na fixação do Tema 1.150, com a seguinte tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:
A Apelante insiste na tese de nulidade do ato de exoneração por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de um processo administrativo prévio. Contudo, tal argumento não se sustenta.
4. Da Irrelevância da Data da Aposentadoria e da Inaplicabilidade do Tema 606 do STF
5. Da Alegação de Violação aos Princípios da Continuidade e da Eficiência do Serviço Público
Não procede a alegação de que a exoneração da Apelante, inserida em contexto mais amplo de reorganização administrativa, violaria os princípios da continuidade e da eficiência do serviço público.