PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. MATÉRIA DE DIREITO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A REVISÃO, COM PAGAMENTO DO INCONTROVERSO DIRETO AO CREDOR NO TEMPO E MODO CONTRATADO E DEPÓSITO JUDICIAL DO CONTROVERSO.

I. Caso em exame: Revisional de contrato de empréstimo bancário, referente a aquisição de capital de giro para pessoa jurídica.

II. Questão em discussão: Se resta comprovado os indícios de abusividade alegados, a ponto de autorizarem a concessão da liminar para: determinar que a Recorrida junte o contrato e o histórico de pagamentos; autorizar os depósitos judiciais nos termos solicitados ou dos valores originalmente contratados, para purgar a mora e proibir a negativação de seus dados.

III. Razões de decidir: No caso em comento, o contrato juntado pela Recorrente evidencia, tratar-se de contratação de empréstimo bancário realizada em 23/02/2021, cuja finalidade é de aquisição de capital de giro para pessoa jurídica, com prazo de vencimento superior a 365 dias (36 meses - ids. 39648443 e 39648445).

O referido instrumento informa aplicação das seguintes taxas de juros: 2,94% a.m e 41,09% a.a..

Em consulta ao site oficial do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa média de juros para o tipo de crédito em questão, considerada a época da contratação era de 1,09% a.m. e 13,87% a.a..

Aplicado o entendimento retrocitado, é possível constatar que multiplicada cada uma das taxas médias do BACEN, mensal e anual, por 1,5, chega-se ao resultado de 1,63% e 20,80%, respectivamente.

A análise desses dados revela indícios robustos da possibilidade de ocorrência da abusividade alegada pela Agravante, visto que, apesar das instituições financeiras não estarem limitadas ao patamar de 12% a.a., as taxas de juros praticadas no contrato em questão, representam quase o dobro das médias do BACEN já multiplicadas por 1,5. Dessa forma, os elementos e documentos contidos nestes autos instrumentais, corroboram as alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, por entender-se razoável a concessão da liminar para que sejam apurados os indícios de abusividade encontrados.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para determinar a revisão do contrato objeto da lide, com pagamento do incontroverso diretamente ao credor no tempo e modo contratado, autorizado o depósito judicial do valor controverso, e das parcelas vencidas em até 30 (trinta) dias, até o deslinde do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001942-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA e como Agravada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM VISANDO REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8122510-89.2022.8.05.0001, por si movida em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

(...) “Pelo que se extrai da inicial, as partes celebraram contrato de empréstimo, em que restou avençada taxa de juros remuneratórios que, assevera o autor, está acima da média de mercado para esse tipo de modalidade de operação - capital de giro/pessoa jurídica -, na medida em que a cobrada foi de 2,94% a.m., e a fixada pelo Banco Central não ultrapassou a 1,09% ao mês; e, por conta da abusividade na cobrança desses juros - no que reside, segundo entende, a probabilidade do direito - pugna pela revisão do contrato entabulado, requerendo, como tutela antecipada, SEJA AUTORIZADA A EFETUAR DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA NOS MOLDES DA PLANILHA E PARECER CONTÁBIL EM ANEXO, ELABORADOS DE ACORDO COM OS JUROS LEGAIS DO BACEN PARA MODALIDADE CONTRATUAL OBJETO DO COTEJO, NO MONTANTE DE R$ 1.289,60 (-), PROIBINDO NEGATIVAÇÃO do seu nome e DOS AVALISTAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SPC, SERASA E AFINS, NO QUE TOCA A QUESTÃO SUB JUDICE, SOB PENA DE ASTREINTES NO IMPORTE DIÁRIO DE PELO MENOS R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), COMPELINDO AINDA A RÉ A APRESENTAR CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS, EM RESPEITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; ou, PUGNA, RESPEITOSAMENTE, PELO DEFERIMENTO DA LIMINAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES ORIGINARAMENTE CONTRATADOS, POSICIONAMENTO ESTE QUE NÃO CAUSARIA QUALQUER PREJUÍZO À RÉ. Em análise ao extrato de id. 222719492, no que concerne aos juros de remuneração do capital, saliento que após vasta discussão acerca da limitação das taxas de juros imposta pela Lei 22.626/33 e sua aplicabilidade às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a limitação dos juros convencionais, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplica aos contratos bancários, por força da Lei 4.595/64. Essa lei conferiu ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de fixar um limite para a remuneração das instituições financeiras, decorrentes da concessão de crédito. Mas, não tendo o Conselho Monetário Nacional cumprido a tarefa que lhe foi confiada, a taxa de juros terá como limite balizador a taxa média de mercado. Acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, como patamar razoável para ter-se uma ideia sobre a existência ou não de abusividade, ressaltou a Ministra NANCY ANDRIGI, relatora do referido Recurso Especial: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". Nessa perspectiva, em exame ao caso concreto, verifico que a taxa aplicada para a operação contratada não está superior à faixa razoável para a variação dos juros (uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média). E chego a essa conclusão levando em conta o histórico divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/Periodo=2021-02-02), em que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, no segmento pessoa jurídica, no período em que o pacto ora em questão foi celebrado, em operação de crédito análoga à entabulada com o autor, não ultrapassou a 1,99% a.m.. Vale destacar, nesse passo, que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado, ou melhor, a taxa de juros remuneratórios será abusiva se ultrapassar em uma vez e meia a taxa média de mercado para a época. A ser isso exato, como o é, constata-se que a taxa praticada pelo acionado, de 2,94% a.m., no negócio firmado, não está, ao que parece, superior a uma vez e meia à taxa média ( 1,99%), e, por isso, não se mostra, a priori, abusiva, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito pretendido pelo autor, por meio da revisão ora proposta, e, por conseguinte, entendo inviável, por esse fundamento, a antecipação das tutelas satisfativas pretendidas na inicial. Em tais condições, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO as tutelas pretendidas. No mais, tendo em vista os argumentos expendidos no id. 229147858, comprovados pelos documentos de id. 229150864/id.229155144, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, forte no art.98 do CPC.

Irresignada, a Agravante sustenta em síntese a ocorrência de abusividade nas taxas de juros aplicadas ao contrato em questão, visto que superam 1,5 a média de mercado, para o tipo de crédito contratado, a época da contratação.

Informa que se trata de empréstimo contratado por pessoa jurídica, do tipo capital de giro – PJ – prazo de 36 meses, e que as taxas de 2,94% a.m e 41,58% a.a aplicadas no contrato supera em muito a do BACEN, que na época da contratação era de 1,09% a.m. e 13,87% a.a.

Argumenta que “o valor devido, com aplicação da taxa média do BACEN, seria menor, ensejando considerável indébito”, cuja diferença reflete um montante de R$ 25.105,09 (vinte e cinco mil cento e cinco reais e nove centavos).

Pondera que “que a intenção do Autor, mesmo em condições financeiras difíceis, é a de quitar o contrato consoante aplicação da Legislação Consumerista. O que para tanto, requer também a determinação de V.Exa. no sentido de autorizar depósito judicial a fim de purgar a mora e posteriormente após ter-se apurado saldo ou crédito devido pelo Réu compensar-se os valores”.

Defende que comprovou nos autos a ilicitude cometida pela Agravada, e que o indeferimento da liminar requerida a coloca em risco de sofrer restrição creditícia de seus dados, acarretando prejuízos para sua vida civil.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido para ser provido, no sentido determinar que a Recorrida junte o contrato e o histórico de pagamentos; autorizar os depósitos judiciais nos termos solicitados ou dos valores originalmente contratados, para purgar a mora e proibir a negativação de seus dados.

Ausente o preparo. A Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, vide concessão da benesse na origem id. 353114465 e certificação em sede recursal ids. 39837047 e 39813848.

Apreciação do pedido de efeito suspensivo postergado para após o contraditório (id. 39813848).

Contrarrazões apresentadas (id. 41086226), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da decisão agravada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

A9

VOTO

A presença dos pressupostos de admissibilidade impõe o conhecimento do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos e dos de origem, que o Magistrado singular indeferiu a liminar pleiteada, por não identificar a possível abusividade alegada quanto às taxas de juros praticados no contrato apresentado para análise (ids. 222719492 e 222719493 – origem), uma vez que, a informada no contrato de empréstimo de bancário - capital de giro para pessoa jurídica - prazo de 36 meses, de 2,94% a.m., não superaria a média do BACEN de 1,09% a.m, a época da contratação em 23/02/2021.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 Quanto a possibilidade de revisar contratos por alegada abusividade de suas cláusulas, incluindo as que se referem às taxas de juros nele aplicadas, consabido ser possível, desde que reste evidenciada desvantagem excessiva ao devedor.

Nessa linha de intelecção, é cediço que a revisional é medida excepcional, permitida apenas nos casos específicos em que constatado o ônus demasiado para o devedor, que por sua vez, é atualmente auferido, mediante verificação se as taxas aplicadas no contrato sob análise forem muito superiores a uma vez e meia (1,5) a taxa média do BACEN, praticada para o mesmo tipo de contrato e período analisado. Frise-se ainda que o simples fato de se apresentar superior à taxa média do BACEN não configura automaticamente prática abusiva.

Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA E EXTRATOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Tratando-se de negócio que visa suprir as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo e fomentar a atividade produtiva da devedora principal, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha e extratos, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmo ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. É expressamente admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, de acordo com a Lei n. 10.931/04, que é posterior à Lei de Usura, ao Código Civil de 2002, bem como à Súmula n. 121 do STF. Não havendo previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser declarada nesse tocante. (TJ-MG - AC: 10713170048092002 Viçosa, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)”

No caso em comento, o contrato juntado pela Recorrente evidencia, tratar-se de contratação de empréstimo bancário realizada em 23/02/2021, cuja finalidade é de aquisição de capital de giro para pessoa jurídica, com prazo de vencimento superior a 365 dias (36 meses - ids. 39648443 e 39648445).

O referido instrumento informa aplicação das seguintes taxas de juros: 2,94% a.m e 41,09% a.a..

Em consulta ao site oficial do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxa média de juros para o tipo de crédito em questão, considerada a época da contratação era de 1,09% a.m. e 13,87% a.a..

 Aplicado o entendimento retrocitado, é possível constatar que multiplicada cada uma das taxas médias do BACEN, mensal e anual, por 1,5, chega-se ao resultado de 1,63% e 20,80%, respectivamente.

A análise desses dados revela indícios robustos da possibilidade de ocorrência da abusividade alegada pela Agravante, visto que, apesar das instituições financeiras não estarem limitadas ao patamar de 12% a.a., as taxas de juros praticadas no contrato em questão, representam quase o dobro das médias do BACEN já multiplicadas por 1,5.

Dessa forma, os elementos e documentos contidos nestes autos instrumentais, corroboram as alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, por entender-se razoável a concessão da liminar para que sejam apurados os indícios de abusividade encontrados.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, deferida a tutela recursal em parte, apenas para determinar a revisão do contrato objeto da lide, com pagamento do incontroverso diretamente ao credor no tempo e modo contratado, autorizado o depósito judicial do valor controverso, e das parcelas vencidas em até 30 (trinta) dias, até o deslinde do feito.

É o voto.


Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator