PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por RM Serviços Tecnologia e Recursos Humanos Ltda - EPP contra decisão que não reconheceu a devolução de prazo processual por alegada ausência de intimação. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos já suscitados em embargos de declaração, que foram devidamente rebatidos e afastados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de fundamentos já apreciados em incidente anterior caracteriza impugnação específica aos termos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir. 5. A simples repetição de fundamentos já apreciados em incidente anterior equivale à ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida. 6. O STJ firmou entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, sendo insuficiente reproduzir razões anteriormente deduzidas. Súmula nº 182/STJ. 7. O art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 8. A mera repetição de fundamentos de incidente anterior impede o julgador de emitir novo juízo sobre questão já apreciada sem violar a vedação legal. 9. O agravante limitou-se a repetir as questões já enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno não conhecido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "A simples repetição de fundamentos já apreciados em incidente anterior caracteriza ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ensejando o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º, 3º, 4º e 5º; CPC, art. 98, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2021; TJ-BA, Apelação 03504899620138050001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 03.09.2024; Súmula nº 182/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556248-23.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0556248-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE: RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO registrado(a) civilmente como CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto ao ID nº 83074467 contra decisão monocrática que não acolheu os embargos declaratórios interposto pelo apelado que discute devolução de prazo recursal. No bojo de seu recurso, o agravante requer, inicialmente, que seja recurso recebido com e, em não sendo feito o Juízo de Retratação, que seja dado "PROVIMENTO do Agravo Interno para acolher os aclaratórios, devolvendo à Agravante o prazo recursal relativo ao Acórdão de id. 19048772, pois não fora intimada do seu teor. " Alega que "o prazo recursal relacionado ao referido Acórdão teria supostamente se iniciado em 07/05/2021 – com a sua publicação – e suspenso em virtude da digitalização determinada no dia 12/05/2021, de forma que não foi, inclusive, possível obter vistas do seu teor fora do cartório durante o procedimento interno de saneamento realizado pelo Tribunal." Aduz ainda que "conforme previsto pelo Decreto Judiciário 135/2021, prorrogado diversas vezes em razão da pandemia do COVID-19, o atendimento ao público no âmbito do TJ-BA estava suspenso desde 28/02/2021 – o que inviabilizou o acesso ao inteiro teor do processo. É dizer que, no interregno entre publicação do referido Acórdão e o Despacho de digitalização, o prazo recursal ainda não estava em curso, justamente pela impossibilidade de obtenção de vistas do inteiro teor, o que deturparia qualquer exercício da ampla defesa e do contraditório." Sustenta que "com efeito, é cediço que o encaminhamento do inteiro teor para digitalização suspende eventuais prazos recursais; suspensão que somente pode ser cessada por ato decisório do magistrado – e não por Ato Ordinatório. (...) A referida comunicação processual, em verdade, possui CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, característica que é ratificada pelo fato de não ser obrigatória a manifestação das partes sobre a íntegra digitalizada para o prosseguimento do feito. 06. Em diversas oportunidades, o STJ já reafirmou que os atos possuidores da natureza supracitada não possuem o condão de irromper a suspensão anteriormente determinada, pelo que, por conseguinte, também não refletem na contagem de prazos processuais." Ao final, afirma que "considerando que a publicação do Ato Ordinatório acerca da digitalização não atinge automaticamente a suspensão anteriormente vislumbrada, razão pela qual a contagem do prazo recursal a partir da referida data é nula, imperioso se faz o provimento do recurso, com o fito de determinar a devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5 do CPC/15 para a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário." A parte Apelante/agravada apresentou contrarrazões ao ID nº 79134670, sustentando, em síntese, a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0556248-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE: RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO registrado(a) civilmente como CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso não merece provimento. O Agravante busca, através do presente recurso, discutir o indeferimento de devolução de prazo para interposição de recurso especial contra o acórdão proferido ao ID nº 19048714. Da leitura da peça recursal, é notável no presente caso, todavia, que a RM Serviços Tecnologia e Recursos Humanos Ltda - EPP repete os mesmos fundamentos que foram suscitados no bojo de seus embargos de declaração, e que foram devidamente rebatidos e afastados na decisão agravada. Foi feita, desta forma, simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévio incidente, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida. Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (omissis) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei) A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada. Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado. De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno. Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado. Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente. A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas, sendo esta, inclusive, a exegese do Verbete 182 da Corte Cidadã. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350489-96.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) APELADO: Personal S S A E C DE Seg Ltda Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (ID 63224961), em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, não conheceu do agravo interno nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 61839577): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL . SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO A QUO (ART. 485, § 7O DO CPC). NOVO DECISUM PROFERIDO COM INDICAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO APELO DO AUTOR . NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS NOVAS CONVICÇÕES DECISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECORRENTE INTIMADO PREVIAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO . TRANSCURSO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA . FUNDAMENTAÇÃO TAMBÉM DESTITUÍDA DE AMPARO FÁTICO, PORQUE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPÓTESE DE ABANDO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CPC, E SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas, sendo esta, inclusive, a exegese do Verbete 182 da Corte Cidadã. 3. Considerando que o Agravante limitou-se a apontar razões que justificariam a reforma da própria sentença, indicando, inclusive, fundamentação destituída de amparo fático porque não reconhecida na origem a hipótese de abando da causa, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, deve incidir, neste caso, a previsão do art. 1 .021, § 1º, c/c o art. 932, III, do CPC, e também a Súmula 182 do STJ. 4. Impõe-se no presente caso, desta forma, o não conhecimento do Recurso . O recurso não foi contra-arrazoado. É o relatório. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Especial devendo ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, úteis, contado da data da publicação do acórdão. Da análise dos autos, nota-se que o Recurso Especial encontra-se intempestivo, com efeito, observa-se da leitura deste caderno processual, que ocorreu a ciência eletrônica da decisão de ID 58462935, em 31/03/2024, findando prazo em 19/04/2024 . O Recorrente, interpôs Agravo Interno (ID 59927816 - 0350489-96.2013.8.05 .0001.1.AgIntCiv), advindo o acórdão de ID 61839577, que não conheceu da irresignação. Após o referido acórdão o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, protocolado no dia 04/06/2024 (ID 63224961) . Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os recursos não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Nesse sentido: […] 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.069 .070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) […] 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes . Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022 .) Assim, considerando que o Agravo Interno não foi conhecido não se pode admitir a produção do seu efeito interruptivo, apto a renovar o prazo para o manejo do Recurso Especial. Dessa maneira, ao protocolar a petição de Recurso Especial em 04/06/2024, o recorrente o fez, evidentemente, a destempo. Nessa compreensão, em face da intempestividade e, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb (TJ-BA - Apelação: 03504899620138050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2024) Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e que o agravante apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso. Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e considerando que o presente Agravo Interno foi unanimemente improvido, aplico ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §4º, do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, que constitui requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme previsto no art. 1.021, §5º, do mesmo diploma legal. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0556248-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE: RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO registrado(a) civilmente como CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO
Advogado(s):
VOTO