PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502426-64.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA ALMEIDA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 485, VI, DO CPC (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL). HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III DO MESMO ARTIGO (ABANDONO). NULIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 
I. Caso em exame. Apelação cível interposta por FLÁVIA OLIVEIRA DA FONSECA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual decorrente da inércia da autora em promover o andamento do feito. A apelante alega a nulidade da sentença por erro no fundamento legal e por ausência de sua intimação pessoal para dar impulso ao processo, requisito indispensável para a extinção por abandono.

II. Questão em discussão. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, fundamentada em dispositivo legal diverso e sem a prévia intimação pessoal da parte autora, é nula; e (ii) se, anulada a sentença, é possível o julgamento imediato do mérito recursal, para reconhecer o direito da servidora temporária, cujo contrato foi sucessivamente renovado, ao recebimento de férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.


III. Razões de decidir. A extinção do processo por inércia da parte autora configura abandono de causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, e não ausência de interesse processual, como constou na sentença. A validade de tal extinção depende da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. A ausência desse ato processual essencial acarreta a nulidade da sentença. Estando o processo devidamente instruído e tratando-se de matéria de direito e de fato já comprovada por documentos, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que a sucessiva renovação de contratos temporários configura desvirtuamento da contratação e nulidade, garantindo ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional e aos depósitos do FGTS. No caso, a autora foi contratada em 2015 e teve seu contrato renovado para 2016, o que evidencia a nulidade. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.


IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Itapetinga ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário vencido e proporcional, e aos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exigência do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. A sucessiva renovação de contrato de trabalho temporário com a Administração Pública caracteriza a sua nulidade e gera para o servidor o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aos depósitos do FGTS. 3. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 373, II, 485, III, VI, § 1º, e 1.013, § 3º, I.


Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 (RE 596.478) e Tema 551 (RE 1.066.677).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502426-64.2016.8.05.0126, em que figuram como apelante, FLÁVIA OLIVEIRA DA FONSECA e como apelado, MUNICÍPIO DE ITAPETINGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.



Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 


GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502426-64.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA ALMEIDA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FLAVIA OLIVEIRA DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapetinga/BA, nos autos nº 0502426-64.2016.8.05.0126. A decisão (ID 90573842) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança em 09/11/2016, alegando ter sido contratada temporariamente pelo Município de Itapetinga para a função de farmacêutica, com um primeiro contrato de 26/01/2015 a 31/12/2015 e um segundo, consecutivo, de 04/01/2016 a 06/2016, quando encerrou o vínculo por atrasos salariais. Pleiteou o pagamento de férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário vencido e proporcional, e os depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%.

O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, em sua contestação (ID 90573824), argumentou a nulidade do contrato por ausência de concurso público, mas reconheceu o direito aos depósitos do FGTS, afirmando, contudo, que os pagamentos estavam sendo regularizados por meio de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal e que a individualização nas contas dos servidores era um processo moroso. Negou o direito às demais verbas pleiteadas.

Após a réplica da autora (ID 90573831), o processo permaneceu sem movimentação por quase três anos. Em despacho de 18/06/2020 (ID 90573838), o juízo de origem determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 90573841), foi proferida a sentença terminativa em 29/08/2020, que considerou a inércia da autora como falta de interesse processual.

No recurso de apelação (ID 90573847), a autora sustenta a nulidade da sentença. Alega que a fundamentação utilizada pelo magistrado (art. 485, VI, do CPC – falta de interesse processual) é equivocada, pois a situação descrita se enquadraria, na verdade, em abandono de causa (incisos II ou III do mesmo artigo). Defende que, para a extinção por abandono, seria imprescindível sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu, violando o § 1º do art. 485 do CPC. Argumenta, ainda, ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a causa estava madura para julgamento, com contestação e réplica já apresentadas. Pede a anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, o julgamento procedente de seus pedidos.

O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentou contrarrazões (ID 90573857), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a decisão está devidamente fundamentada na inércia da apelante, que, intimada para se manifestar, não o fez, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.


É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 


GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502426-64.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA OLIVEIRA DA FONSECA
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA ALMEIDA, PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelante, FLÁVIA OLIVEIRA DA FONSECA, recorre da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A questão preliminar levantada pela apelante refere-se à nulidade da sentença por vício de fundamentação e procedimental. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), interpretando o silêncio da autora, após intimação para dar andamento ao processo, como perda da necessidade e utilidade da ação. Contudo, a situação fática descrita na própria sentença – inércia da parte autora em promover atos e diligências que lhe competiam após intimação específica para tal fim – caracteriza, tecnicamente, abandono da causa, hipótese prevista no inciso III do mesmo art. 485.

Essa distinção é crucial, pois a lei processual estabelece um requisito específico para a extinção por abandono: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. Tal exigência visa proteger a parte de eventual desídia de seu procurador e garantir que a extinção do processo seja, de fato, reflexo de seu desinteresse. No presente caso, os autos revelam que houve apenas a intimação via Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido realizada a indispensável intimação pessoal da autora. A ausência desse ato fundamental torna a sentença nula, por desrespeito a uma norma processual cogente.

Superada a questão da nulidade da sentença, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído com a petição inicial, documentos, contestação e réplica, a causa está "madura" para julgamento, o que autoriza este Tribunal a decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito.

No mérito, a controvérsia reside no direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de verbas como férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo a autora sido contratada pelo Município de Itapetinga por meio de dois contratos sucessivos, o primeiro com vigência em 2015 e o segundo em 2016.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a contratação temporária, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, confere ao servidor o direito a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. A sucessão de contratos, como ocorrido no caso, evidencia o desvirtuamento da natureza excepcional e temporária da contratação, atraindo a aplicação desse entendimento.

Adicionalmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o direito aos depósitos do FGTS em casos de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública por ausência de concurso público. A renovação indevida do contrato temporário equipara-se, para esses fins, à contratação nula, justificando o pagamento do FGTS como forma de compensação ao trabalhador.

No que tange à prova do pagamento, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recaía sobre o Município, conforme o art. 373, II, do CPC. O ente público, contudo, não apresentou documentos que comprovassem a quitação das verbas pleiteadas. As fichas financeiras juntadas (ID 90573823) são insuficientes para demonstrar o pagamento integral de férias e décimo terceiro salário de todo o período, e a alegação de dificuldades na individualização dos depósitos do FGTS não exime a Administração de sua obrigação legal.

Assim, diante da nulidade do contrato e da ausência de prova do pagamento, assiste razão à apelante quanto ao direito de receber as verbas pleiteadas.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida. Ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário vencido e proporcional, e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado (26/01/2015 a 06/2016), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora


GMVF05