PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000431-45.2020.8.05.0271, em que figura, como Apelante, BANCO DO BRASIL SA e, como apelado, AGNELO CONCEICAO PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes daQuarta Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, e, de ofício, INVALIDAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-45.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AGNELO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):JODELSE DIAS DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenização ajuizada contra AGNELO CONCEICAO PEREIRA, julgada procedente, nos seguintes termos: "Dito isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a restituir a parte autora quanto ao dano material proveniente dos saques indevidos experimentados na sua conta PASEP, devendo incidir juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da data em que cada um dos saques indevidos foi realizado, valores que serão quantificados durante a liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 69099901), o BANCO DO BRASIL SA argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a gestão do fundo e a definição dos índices de correção competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Por essa razão, sustenta que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal e pede o chamamento da União Federal para integrar a lide. No mérito, defende que a atualização dos saldos seguiu estritamente as regras previstas na lei aplicável ao fundo PASEP. Esclarece que os valores da conta individualizada sofreram movimentações normais e legais de saques de rendimentos anuais, realizados por meio de folha de pagamento ou de crédito direto na conta corrente do titular. Argumenta que o autor não provou a ocorrência de nenhuma retirada indevida em sua conta. Afirma que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicadas ao caso e que o ônus da prova pertence ao autor. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. O autor apresentou contrarrazões sustentando que o Banco do Brasil agiu com falha na administração dos recursos, liberando um saldo final muito abaixo do esperado após anos de serviço público. Alega que os extratos não demonstram a aplicação correta de juros e de correção monetária sobre a sua conta individual. Argumenta que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista na lei de defesa do consumidor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade de todas as movimentações e saques efetuados. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de procedência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-45.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AGNELO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu sustenta a sua ilegitimidade para responder ao processo e pede que a causa seja enviada para a Justiça Federal, por entender que apenas a União Federal poderia responder pelas regras de correção do fundo PASEP. Contudo, a discussão não envolve os índices gerais fixados pelo órgão gestor, mas sim a execução do serviço pelo Banco do Brasil, especificamente no que diz respeito à aplicação de juros, atualização de saldo e saques na conta do participante. Nos termos da Lei Complementar nº 8 de 1970, o Banco do Brasil recebeu a atribuição legal de administrar o programa PASEP, sendo o responsável por manter as contas individuais, efetuar os créditos de juros e correção monetária, e realizar os pagamentos aos participantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder a processos nos quais se discute falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, o que abrange saques indevidos, desfalques e a aplicação incorreta de juros e correção sobre os saldos das contas individuais. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e a União não possui interesse direto de intervir no processo, a competência para julgar a causa pertence à Justiça Comum Estadual. Dessa forma, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de inclusão da União no processo, devem ser rejeitadas. Desse modo, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao manter o processo sob a competência da Justiça Estadual e ao reconhecer a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação. DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenização ajuizada contra AGNELO CONCEICAO PEREIRA, objetificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros que, segundo parecer de profissional de contabilidade por ele contratado, somavam R$ 95.643,06. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar ao autor a indenização por danos materiais correspondente às diferenças a serem calculadas na fase de liquidação de sentença. A relação jurídica entre o participante do programa PASEP e a instituição financeira decorre de imposição prevista em lei, não correspondendo a uma relação contratual voluntária ou de consumo de serviços bancários tradicionais. Por esse motivo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicadas a este caso, conforme tem decidido este Tribunal e outros tribunais do país. Sem a incidência da lei de defesa do consumidor, as regras de distribuição do dever de provar são aquelas estabelecidas na legislação processual civil geral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo 1.300, fixou regras claras sobre a distribuição do dever de produzir as provas em ações que questionam saques ou movimentações em contas do PASEP. Nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, quando o participante questionar lançamentos ocorridos sob as formas de crédito em conta corrente e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao próprio participante o dever de provar que não recebeu esses valores. Essa prova deve ser realizada mediante a apresentação de seus extratos bancários de destino ou dos contracheques correspondentes aos períodos dos lançamentos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O réu somente possui o dever de comprovar o pagamento quando a retirada ocorrer por meio de saque direto no caixa de suas agências. No caso dos autos, o Autor juntou extratos e parecer contábil particular, indicando valor devido de R$ 95.643,06. O Réu, em contestação e manifestações subsequentes, impugnou especificadamente referida planilha de cálculos e requereu expressamente a realização de perícia contábil pelo Juízo. Não obstante, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência determinando a restituição de valores a título de danos materiais relativos a supostos saques indevidos, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença. Dito isso, verifica-se que a sentença incorreu em indevido cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo que enseja a sua anulação de ofício. Com efeito, o cerne do litígio envolve a aferição de supostos desfalques e a regularidade das atualizações monetárias incidentes sobre as contas do PASEP da parte autora ao longo de décadas. Trata-se de matéria técnica complexa, que passou por diversas reformas monetárias, planos econômicos, conversões de moedas e diferentes regramentos normativos de juros e correções. A instituição financeira ré, por sua vez, demonstrou que as movimentações questionadas poderiam corresponder a saques anuais de rendimentos (convênios FOPAG), saques autorizados ou conversões de moedas, e requereu expressamente, em mais de uma oportunidade processual, a realização de perícia contábil imparcial por perito de confiança do Juízo. O conflito em questão não se resolve por meros cálculos aritméticos triviais, haja vista a necessidade de confrontar os extratos e microfilmagens com as tabelas oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e analisar as diversas rubricas de lançamentos de débitos e créditos ocorridos ao longo do tempo, tarefa que exige, indubitavelmente, a atuação de um perito técnico contábil imparcial. Ademais, o Juízo de origem reconheceu a existência de um crédito do Autor em desfavor da instituição financeira acionada de maneira genérica, postergando a definição do quantum debeatur para fase de liquidação. Ora, se a parte Ré impugna os cálculos apresentados pelo Autor, requerendo a realização da aludida perícia contábil, o que se espera do Poder Judiciário, ao acolher a pretensão autoral é que a sentença fundamente o direito reconhecido, afastando as teses defensivas apresentadas em contestação, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sem a realização de perícia contábil requerida pela parte autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a impugnação à gratuidade da justiça; (iii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; e (iv) apreciar se a ausência de perícia contábil indispensável à elucidação dos fatos configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno do processo à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o apelante impugne de forma específica os fundamentos da sentença. Verificado que o recurso combate diretamente a ausência de perícia contábil, não há violação ao referido princípio, razão pela qual se rejeita a preliminar. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não comprovada a modificação da situação de hipossuficiência do beneficiário, conforme o art. 98 do CPC. Inexistindo prova da perda da condição econômica, rejeita-se a impugnação . 5. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1 .150) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à má gestão das contas do PASEP, como saques indevidos e ausência de correção devida. 6. A pretensão de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP submete-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque . Não transcorrido o lapso prescricional, afasta-se a alegação de prescrição. 7. A ausência de prova pericial contábil em causas que envolvem análise de cálculos complexos, como atualização e juros de contas do PASEP, configura cerceamento de defesa. A perícia é imprescindível para apuração técnica dos valores e para o deslinde da controvérsia, devendo o juiz determinar sua realização mesmo de ofício . 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que, em ações relativas ao PASEP, a falta de perícia indispensável enseja nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia contábil necessária à verificação de valores em conta vinculada ao PASEP configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2 . O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeita-se à prescrição decenal, contada da data em que o titular toma ciência do desfalque. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); TJPB, Apelação Cível nº 0800313-27.2020 .8.15.0391, Rel. Juiz Conv . Marcos Coelho de Salles, j. 12/12/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801604-34.2020.8 .15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j . 16/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024236320198150381, Relator: Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA COMPLEXA ENVOLVENDO ANÁLISE DE DADOS FINANCEIROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE . I. Caso em exame: 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores e danos morais em razão de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: 2 - Controvérsia sobre a má gestão de valores e a ausência de comprovação de cálculos corretos referentes à conta PASEP, com análise de suposta responsabilidade do Banco e necessidade de instrução probatória técnica . III. Razões de decidir: 3 - A sentença foi proferida sem a realização de prova pericial, essencial para análise de cálculos financeiros complexos e verificação de eventuais irregularidades na movimentação da conta vinculada ao PASEP. 4 - Reconhecimento de cerceamento de defesa, considerando a natureza contábil da matéria e a indispensabilidade de perícia técnica para embasar decisão meritória. 5 - O art . 370 do CPC confere ao magistrado o poder/dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. IV. Dispositivo e teses de julgamento: 6 - Teses de julgamento: "1. A produção de prova pericial é indispensável em ações que envolvam análise de cálculos financeiros complexos, como atualização de saldos do PASEP . 2. O cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução probatória essencial enseja a anulação da sentença." 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada . Devolução dos autos à origem para regular processamento e produção de prova pericial. Decisão unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370 . Jurisprudência relevante citada: TJAL, Processo nº 0752011-28.2023.8.02 .0001; TJ-RJ, Processo nº 00317484420208190002; TJ-CE, Processo nº 00514651320208060064. (TJ-AL - Apelação Cível: 07006794420248020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais relacionados à gestão de conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. 2. A parte autora alegou divergência entre os valores apresentados pelo banco e os efetivamente devidos, bem como a impossibilidade de acesso às microfilmagens anteriores a 1999. Requereu a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. 3. A sentença foi proferida com base na ausência de provas suficientes, mesmo diante de indeferimento de diligência essencial à demonstração dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do indeferimento da prova pericial contábil, considerada essencial para demonstrar os fatos alegados, e na verificação da existência de cerceamento de defesa capaz de invalidar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve questões técnicas como atualização monetária, lançamentos contábeis e eventual ocorrência de saques indevidos, que demandam exame por profissional habilitado. 6 . A improcedência da ação com base na ausência de provas dos fatos constitutivos, sem a realização da perícia requerida, caracteriza cerceamento de defesa, vedado pelo devido processo legal. 7. A produção da prova pericial se mostra imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, sendo incabível o julgamento antecipado da lide. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de perícia técnica contábil. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente ação envolvendo saldo de conta vinculada ao PASEP com fundamento na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, quando indeferida prova pericial contábil essencial à demonstração dos fatos controvertidos .” Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000617-16.2021.8.11 .0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06 .09.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011869120248110010, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I . CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença de procedência da Ação de Reparação por Danos Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) se a sentença deve ser cassada para abertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento .3.1. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio.3 .2. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO4 . Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70.2021.8.16 .0075, Rel.: Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk, J. 21.02 .2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94.2019.8.16 .0033, Rel.: Substituto Eduardo NovackI, J. 10.02 .2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90.2023.8.16 .0017, Rel.: Substituta Jaqueline Allievi, J. 25.10 .2024. (TJ-PR 00018431620218160075 Cornélio Procópio, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ . 4. A perícia contábil é indispensável para a correta apuração de eventuais diferenças nos valores depositados, não sendo possível o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória. 5. A ausência de produção da prova pericial contábil configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil . "Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é essencial para a aferição de eventuais diferenças nos valores depositados, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide sem essa prova .""Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I.""Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível nº 0274215-20.2020 .8.06.0001, Rel. Des . Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200802-72 .2024.8.06.0117, Rel . Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.02 .2025."ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00522239020218060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora, ora agravante, sustenta que a perícia contábil é imprescindível para a comprovação de inconsistências na gestão de valores vinculados ao PASEP e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . O banco demandado também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão, defendendo a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a perícia contábil é indispensável para esclarecer os fatos controvertidos relacionados à má gestão do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível em demandas que envolvem cálculos complexos, especialmente quando se discutem diferenças de valores relativos a benefícios administrados por instituição financeira, como no caso do PASEP. 4 . Precedentes desta Corte reiteram que, em casos similares, é imprescindível a realização de prova pericial contábil para dirimir controvérsias técnicas e assegurar a observância do devido processo legal. 5. O adiamento da produção de prova técnica para a fase de liquidação de sentença pode configurar cerceamento de defesa, comprometendo o princípio do devido processo legal, pois impede o adequado esclarecimento dos fatos ainda na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53368816520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-12-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53368816520248217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova pericial contábil tempestivamente requerida pela parte Ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, INVALIDO A SENTENÇA, julgando prejudicada a análise do recurso de apelação do Réu, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia contábil requerida pela parte Ré. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-45.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: AGNELO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE
VOTO