PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – GAPJ. NÍVEIS IV E V. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0027642-57.2005.8.05.0001, que tem como parte Apelante, ESTADO DA BAHIA e, parte Apelada, JAIRO DE OLIVEIRA LEITE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009707-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, em Remessa Necessária, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de nº 8009707-71.2019.8.05.0001 que lhe moveu JAIRO DE OLIVEIRA LEITE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, nos níveis IV e V, com pagamento das diferenças retroativas desde novembro de 2012 e novembro de 2014, respectivamente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais. Na origem, o autor, ora apelado, narrou que, na qualidade de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, ocupava cargo submetido à carga horária superior a 40 horas semanais, percebendo a GAPJ desde sua instituição no nível III. Alegou que, embora tenha preenchido os requisitos legais para progressão funcional e concessão das referências IV e V da mencionada gratificação, o Estado da Bahia permaneceu inerte, violando o princípio da paridade. No ID 76755669 foi requerida habilitação dos herdeiros, por ocasião da comunicação do falecimento da parte autora (ID 76755670) Irresignado com a sentença, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 76755676), reitera a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustenta a inexistência de direito adquirido à incorporação da gratificação GAPJ nos níveis IV e V, alega que tal gratificação possui natureza propter laborem, razão pela qual não deve ser estendida aos servidores inativos, e argumenta que a decisão recorrida afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando improcedentes os pedidos. Sem recolhimento das custas por se tratar de recurso manejado por ente público. A parte apelada, já representada pelos herdeiros do autor, em sede de contrarrazões (ID 76755680), sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão da natureza de trato sucessivo da verba pleiteada, sendo aplicável à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Defende ainda a legalidade da concessão da GAPJ nos níveis IV e V, uma vez que houve regulamentação específica pela Lei nº 12.601/2012, além da comprovação do cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Por fim, aponta a existência de jurisprudência favorável à extensão do benefício aos inativos, em observância ao princípio da paridade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 05 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009707-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Estado da Bahia, ora Apelante, arguiu preliminar de prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o início da contagem do prazo de prescrição no presente caso é a data de aposentação que inaugura a contagem dos cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para exercer a pretensão de sua revisão. Sobre o tema, cabe consignar que o direito pleiteado pelo Apelado remonta a uma relação de trato sucessivo, pois se refere a prestações periódicas devidas e não pagas pelo Apelante, hipótese em que não se constata a ocorrência da prescrição do fundo do direito nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85, de seguinte teor: Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação. Destarte, consoante as razões acima delimitadas, resta patente a inexistência da prescrição de fundo de direito na forma suscitada pelo Apelante. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. Além de tratar-se de remessa necessária, a controvérsia recursal gira em torno do direito à percepção da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, nos níveis IV e V, por servidor inativo. Constata-se que o Apelado cumpriu a jornada de trabalho superior a 40 horas semanais, tendo transcorrido prazo superior a 12 (doze) meses desde o início do recebimento da GAPJ, na referência III, não sendo fato controvertido pelo Apelante. A GAPJ foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.146/97, que em seu art. 17 dispõe: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I- o local e a natureza do exercício funcional; II- o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III- o conceito e o nível de desempenho do servidor. Da leitura do dispositivo acima transcrito, vê-se que o benefício foi instituído não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si. Por conseguinte, a benesse não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contempla indistintamente todos os servidores da Polícia Civil da ativa. Com efeito, a gratificação paga aos Policiais em atividade não apresenta característica de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, possuindo, portanto, caráter genérico. Frise-se que o mesmo diploma legal prevê o escalonamento da referida gratificação para cinco referências, impondo, como requisito para sua percepção, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais: Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo V serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico dos cargos estruturados na forma desta Lei. § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Já o art. 20, da mesma Lei, regulamentou o lapso temporal indispensável à revisão da referência da gratificação: Art. 20 - Ressalvados os casos de alterações de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência das gratificações concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes ou de afronta à Súmula nº 339 ou à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os requisitos legais e regulamentares para a progressão à referência V da GAPJ encontram-se claramente delineados no referido decreto. Não se trata, portanto, de criação ou majoração de vencimentos por via judicial, mas de mera aplicação da legislação vigente. Logo, o pleito formulado na exordial encontra respaldo nos autos, devendo-se assegurar o benefício pretendido com a elevação da GAPJ da referência III para IV, após os 12 meses recebendo aquele nível anterior e, subsequentemente, para a V, tendo em vista que comprovou o cumprimento de jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais, como bem destacado pelo Julgador de piso. Ademais, sendo a GAPJ uma gratificação de função, paga em razão da sua natureza especial ou do regime de trabalho, esta deve ser incorporada aos vencimentos e proventos, desde que atendidas as suas condições legais, considerando que se propõe, justamente, a compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela inerentes. Importa reiterar que a parte autora não busca o aumento remuneratório, mas, sim, a recomposição dos seus vencimentos, em face de conduta equivocada da Administração, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia dos Poderes, sendo descabida a tese da invasão de competência. Vale consignar que a Constituição da República, em seu art. 40, § 8º, na redação vigente à época (antes da Emenda Constitucional nº 20/98), aplicável ao presente caso, estabelecia que todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade deveriam ser estendidos aos inativos. No mesmo sentido, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, reforçando que a intenção do legislador foi justamente proteger o servidor aposentado, equiparando-o ao da atividade. Assim, ao instituir a GAPJ, tão somente, aos Servidores em atividade, o ESTADO DA BAHIA violou o princípio constitucional da isonomia, pois, uma vez criada a vantagem, o pagamento deve também ser estendido aos policiais inativos. Nessa esteira, resta demonstrado que está autorizado ao aposentado e ao pensionista a agregação de incentivos e vantagens econômicas auferidos em caráter geral pelos Servidores da ativa, na sua inteireza, por força do princípio da paridade integral. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Em razão da iliquidez do presente julgado, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser realizada em sede de liquidação, observando-se os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à Fazenda Pública, devendo-se, ainda, considerar o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, fixando-se o percentual acima do mínimo legal. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009707-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
VOTO
Por outro lado, observa-se que a própria Lei nº 7.146/97 condicionou a concessão e o pagamento da gratificação à expedição de regulamento específico, o que se concretizou com a edição do Decreto nº 6.861/97.