PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004474-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ACRÉSCIMO DE 50%. ESCALONAMENTO NA CARREIRA. VIGÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos por VANESSA NASCIMENTO SILVA e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8004474-50.2024.8.05.0088, que concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com base no piso nacional do magistério, acrescido de 50%, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexos e escalonamento conforme o nível funcional, postergando, contudo, os efeitos da decisão para após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a possibilidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade sem medida cautelar vigente; (ii) a alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) a vigência e aplicabilidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento do magistério em valor superior ao piso nacional; (iv) a invocação da reserva do possível; e (v) a possibilidade de cumprimento imediato da sentença concessiva do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspende automaticamente processos individuais, inexistindo decisão cautelar vigente que afaste a eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

4. É desnecessário o exaurimento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de obrigação legal de trato sucessivo e de natureza alimentar.

5. Inexiste revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, pois as leis municipais posteriores possuem caráter meramente reajustador, não incompatível com a norma estruturante do plano de carreira do magistério.

6. A vinculação ao piso nacional do magistério decorre de opção legislativa válida do ente municipal, não configurando indexação vedada nem afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF.

7. A reserva do possível não foi demonstrada de forma idônea, não podendo justificar o descumprimento de obrigação legal vigente desde 2016.
8. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, sendo inaplicável a vedação legal quando o provimento judicial apenas determina o cumprimento de lei preexistente, sobretudo diante do caráter alimentar da verba.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos. Recurso do MUNICÍPIO DE GUANAMBI desprovido. Recurso da autora provido, para determinar o cumprimento imediato da segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. É devida a aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento do magistério municipal em valor superior ao piso nacional, inexistindo revogação tácita por leis posteriores de reajuste. 2. A sentença concessiva de mandado de segurança que determina o cumprimento de lei vigente possui eficácia imediata, quando se tratar de verba de natureza alimentar.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 8004474-50.2024.8.05.0088, oriundas da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/Ba, em que figuram como partes apelante e apelada VANESSA NASCIMENTO SILVA e MUNICIPIO DE GUANAMBI.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Guanambi e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e DADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora - Por unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004474-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL simultaneamente interpostos por VANESSA NASCIMENTO SILVA  e MUNICIPIO DE GUANAMBI em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/Ba, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004474-50.2024.8.05.0088, impetrado pela primeira recorrente, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 90216195) :

“Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR EXARADA NOS AUTOS, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que:

a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa;

b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF.

 

(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. 

Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível  ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. 

Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. 

Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 

Custas de lei. 

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.  

Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. 

Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. 


Em suas razões recursais (ID. 90216196), a parte autora insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que negou eficácia imediata ao provimento concessivo da segurança, deixando expresso que não há qualquer irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa e assegurou a aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

Sustenta que o objeto do recurso limita-se à necessidade de conferir eficácia imediata à sentença, uma vez que já houve cognição exauriente da matéria e reconhecimento judicial do direito invocado.

Aduz que é servidora pública do magistério municipal de Guanambi, submetida ao regime jurídico previsto inicialmente na Lei Municipal nº 513/2011 e, posteriormente, na Lei Municipal nº 1.089/2016, diplomas que asseguram que o vencimento inicial do professor nível I corresponda ao piso nacional do magistério, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos entre níveis. 

Afirma que o Município observou corretamente tais disposições entre os anos de 2011 e 2017, passando, contudo, a descumpri-las a partir de 2018, de forma sistemática e injustificada, tanto em relação aos servidores que já integravam os quadros quanto àqueles que ingressaram posteriormente, violando direito líquido e certo assegurado em lei.

Assevera que a sentença reconheceu expressamente a ilegalidade da conduta administrativa e determinou a fiel observância da estrutura remuneratória prevista na legislação municipal vigente, mas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento em precedentes aplicáveis às tutelas provisórias concedidas antes da sentença de mérito, circunstância que, segundo defende, não se amolda ao caso concreto, já decidido de forma definitiva em primeira instância.

Argumenta que, após a prolação da sentença concessiva da segurança, não subsiste o fundamento relativo ao risco de irreversibilidade da medida, próprio das tutelas precárias, porquanto o direito da apelante já foi reconhecido em cognição exauriente. 

Sustenta que o verdadeiro periculum in mora recai sobre a própria servidora, diante do caráter alimentar da verba reconhecida, cujo atraso mensal compromete sua subsistência e de sua família, prolongando os efeitos da omissão administrativa já declarada ilegal.

Pontua, ainda, que, em incidente de suspensão de liminar manejado pelo próprio Município de Guanambi perante o Órgão Especial deste Tribunal, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de risco à ordem, à saúde ou à economia públicas, tendo a Presidência do Tribunal limitado a suspensão apenas até a prolação da sentença de mérito, o que reforçaria a inexistência de óbice à produção imediata dos efeitos da decisão concessiva da segurança. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que negou eficácia imediata à decisão concessiva da segurança, a fim de determinar ao Município de Guanambi a implantação do vencimento correto da apelante no prazo máximo de quinze dias, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida.

De outra banda, o ente apelante também recorre no ID. 90216202 alegando, em preliminar, que os dispositivos legais que fundamentaram o provimento mandamental padecem de manifesta inconstitucionalidade material e formal, por violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia, ao art. 113 do ADCT, bem como às normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os arts. 16, 17 e 21, todos impondo prévia estimativa e lastro orçamentário para aumento de despesas com pessoal, o que não teria ocorrido quando da aprovação da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

Aduz que a questão já se encontra submetida ao controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual seria imprescindível o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum ou, alternativamente, a suspensão do processo.

Defende, ainda em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, afirmando que o mandado de segurança seria carecedor de interesse processual, pois a impetrante não teria formulado requerimento administrativo prévio, inexistindo negativa ou inércia da Administração que configurasse violação a direito líquido e certo. 

Argumenta que o ajuizamento direto do writ, sem provocação administrativa prévia, violaria o princípio da separação dos poderes e ampliaria indevidamente a competência jurisdicional em detrimento da esfera administrativa.

No mérito, sustenta que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estaria tacitamente revogado pelas legislações subsequentes que, ano a ano, definiram tabelas de vencimentos básicos vinculadas exclusivamente ao piso nacional do magistério, fato que demonstraria a opção legislativa reiterada pela adoção daquele parâmetro federal como limite remuneratório. 

Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar dispositivo legal que há anos não possui eficácia normativa, tendo sido superado por legislação posterior expressamente revogadora das disposições em contrário.

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida deixou de considerar o grave impacto financeiro que decorreria da implementação do piso municipal calculado com acréscimo de 50% do piso nacional, o que resultaria em comprometimento superior a 129% dos recursos do FUNDEB, configurando evidente violação ao princípio da reserva do possível, ao art. 212-A da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria sustentabilidade do orçamento da educação municipal. 

Assevera que o Município já cumpre integralmente o piso nacional do magistério, inexistindo descumprimento normativo que justificasse a concessão da segurança.

Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que ocorra a total reforma da sentença concessiva da segurança.

Instados a se manifestarem acerca dos apelos, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 90216209), requerendo o não provimento do recurso interposto pela parte ré.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Parecer da Procuradoria de Justiça ao ID 94048551, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo ente municipal e pelo provimento do recurso interposto pela parte impetrante, a fim de que seja concedida a tutela recursal para determinar o cumprimento imediato da sentença concessiva da segurança.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004474-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA NASCIMENTO SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL simultaneamente interpostos por VANESSA NASCIMENTO SILVA  e MUNICIPIO DE GUANAMBI em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/Ba, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004474-50.2024.8.05.0088, impetrado pela primeira recorrente, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 90216195) :

“Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR EXARADA NOS AUTOS, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que:

a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa;

b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. 

(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. 

Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível  ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. 

Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. 

Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 

Custas de lei. 

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.  

Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. 

Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. 

Conheço dos recursos simultâneos, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O Município apelante inaugura suas razões recursais com uma preliminar na qual pleiteia a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, V, 'a', do CPC, em virtude do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que visa a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

A preliminar, contudo, carece manifestamente de fundamento, devendo ser prontamente rechaçada.

Em consulta à referida ADI (Processo nº 8052025-62.2025.8.05.0000), verifica-se uma sequência de eventos processuais que esvazia por completo a pretensão do ente municipal. Constata-se que uma medida cautelar foi deferida monocraticamente em 24/09/2025 para suspender a eficácia dos artigos impugnados. No entanto, após o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guanambi e Região (SISPUMUR) como amicus curiae e a apresentação de novos elementos fáticos e jurídicos, a Exma. Desembargadora Relatora, em decisão datada de 15/10/2025, reconsiderou seu posicionamento anterior e revogou expressamente a medida cautelar, restabelecendo a plena eficácia dos dispositivos legais em questão.

A decisão de reconsideração reconheceu que os dispositivos da Lei nº 1.089/2016 não representaram uma inovação abrupta com impacto orçamentário imprevisto, mas sim a continuidade de uma política remuneratória já existente desde a Lei Municipal nº 514/2011, e que os pagamentos vinham sendo realizados, descaracterizando o periculum in mora e fragilizando o fumus boni iuris que haviam justificado a cautelar inicial.

Com a revogação da medida cautelar, desapareceu o único pilar que poderia, em tese, sustentar um pedido de suspensão do presente processo. Não há mais qualquer decisão judicial em vigor que suspenda a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A norma que ampara o direito da Apelada é, para todos os efeitos, válida e eficaz.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática dos processos individuais em que se discute a aplicação da norma impugnada, sendo necessária uma determinação expressa do relator nesse sentido, o que não ocorreu no caso.

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a preliminar arguida pelo Município não merece acolhida.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge, essencialmente, a aferir a ausência de interesse de agir da parte autora, a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016 e a validade dos argumentos do Município apelante para justificar o seu descumprimento.

Com efeito, não merece prosperar a tese do ente público municipal de que a autora carece de interesse de agir, por não ter esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, já rechaçou tal argumento, e esta Corte não pode chegar a conclusão diversa.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar no Poder Judiciário a reparação de lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio exaurimento da via administrativa uma exceção, aplicável apenas em hipóteses estritamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.

A questão em debate envolve o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de verba de natureza alimentar, estabelecida em lei municipal. A omissão contínua e reiterada da Administração Pública em adimplir com a obrigação legalmente imposta configura, por si só, a pretensão resistida, tornando desnecessária e até mesmo inócua a provocação formal da via administrativa. 

Exigir que a servidora protocole um pedido administrativo para, só então, buscar o Judiciário, seria impor um formalismo excessivo e uma barreira indevida ao acesso à justiça.

Nesse diapasão, o direito da autora não surge da negativa de um pedido administrativo, mas diretamente da lei. A resistência do Município não se manifesta apenas por uma negativa expressa, mas, e principalmente, por sua conduta omissiva em não aplicar a legislação que ele próprio editou. 

Assim, resta configurado o interesse de agir da parte autora, diante da inércia estatal em cumprir obrigação legalmente prevista.

No tocante à alegação principal desenvolvida pelo ente municipal, que norteia toda a sua linha argumentativa, o Município sustenta que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente suprimido por normas posteriores, editadas anualmente para disciplinar os reajustes da carreira do magistério. Afirma que esses diplomas, ao preverem aumentos remuneratórios e, em algumas ocasiões, mencionarem a observância do piso nacional, teriam afastado de forma implícita a previsão específica referente ao acréscimo de 50% estabelecido na legislação originária.

Tal construção argumentativa, com o devido respeito, não se sustenta sob a ótica da melhor técnica jurídica e dos princípios de hermenêutica.

A revogação de uma lei, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), ocorre quando uma lei posterior expressamente o declara, quando é com ela incompatível, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em tela.

As leis municipais anuais citadas pelo apelante (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, possuem natureza e objeto distintos da Lei nº 1.089/2016. Enquanto a Lei nº 1.089/2016 é a norma estruturante que instituiu o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério, definindo a composição do vencimento básico e as regras de progressão, as leis anuais posteriores são normas de caráter meramente autorizativo e conjuntural, que se limitam a conceder reajustes percentuais sobre a estrutura de vencimentos já existente.

Não há qualquer incompatibilidade entre uma norma que define a fórmula de cálculo do vencimento básico (Art. 83: piso nacional + 50%) e outras normas que, posteriormente, aplicam um reajuste percentual sobre este mesmo vencimento básico. Pelo contrário, as normas são perfeitamente complementares. A base de cálculo para a incidência dos reajustes anuais é, precisamente, o vencimento básico apurado conforme a regra do artigo 83.

Portanto, a alegação do Município de que a cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", presente nas leis anuais, teria o poder de derrogar um artigo específico e fundamental do Plano de Carreira é juridicamente insustentável. 

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a revogação tácita por incompatibilidade exige um antagonismo claro e absoluto entre as normas, o que não ocorre. Uma lei que concede um reajuste de 3,62% (como a Lei nº 1.648/2024 - ID 90216318) não é incompatível com a lei que define a base sobre a qual este reajuste deve incidir.

Portanto, a sentença recorrida agiu com irretocável acerto ao concluir pela plena vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, afastando a frágil tese de revogação tácita.

A Municipalidade busca, ainda, sustentar que a aplicação do art. 83 representaria uma vinculação indevida a índices federais (Súmula Vinculante 42) e que não haveria direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27). Ambas as alegações são descabidas e descontextualizadas.

Quanto à Súmula Vinculante 42, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 4.848, já esclareceu que a utilização do critério de reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, não se confunde com a vedada indexação de vencimentos. 

Trata-se de uma política pública de valorização do magistério, cuja adoção como critério de atualização por parte dos entes federados é plenamente constitucional. No caso de Guanambi, foi o próprio legislador municipal que, em um ato de autonomia legislativa, optou por vincular o seu piso próprio (piso nacional + 50%) ao critério federal, o que é perfeitamente válido.

Da mesma forma, a invocação da Súmula 27 é impertinente. A apelada não pleiteia a manutenção de um regime jurídico extinto, mas sim o cumprimento do regime jurídico atualmente em vigor. A discussão não é sobre direito adquirido contra lei nova, mas sobre o direito atual sob a égide da lei vigente. O Município não pode, sob o manto da Súmula 27, simplesmente deixar de aplicar uma lei que ele mesmo sancionou e que nunca foi revogada.

A interpretação de que o acréscimo de 50% se aplicaria somente ao Nível I é igualmente ilógica, pois, como bem apontou a magistrada sentenciante, levaria à situação absurda de um professor ter seu vencimento reduzido ao progredir na carreira, o que contraria a própria finalidade da promoção funcional e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

O art. 42 da lei municipal é claro ao definir que o vencimento do Nível 1, Referência A, serve como "vencimento básico da carreira", sobre o qual incidirão os escalonamentos verticais previstos no art. 45. A estrutura é coesa e progressiva, e a tese do Município busca criar uma distorção que a lei não comporta.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8069510-12.2024.8 .05.0000, em que é agravante ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES AGRAVADO: OLIVIA OLIVEIRA DE QUEIROZ Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2 . O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05 .0000 em que é Agravante Município de Guanambi e Agravada Olivia Oliveira de Queiroz, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

Por fim, o ente público municipal insiste no argumento de que o cumprimento da lei implicaria grave lesão às finanças públicas, invocando o princípio da reserva do possível.

Este argumento deve ser veementemente rechaçado.

O apelante não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a alegada impossibilidade financeira. As projeções apresentadas são unilaterais, contraditórias e desacompanhadas de documentação oficial e idônea, como os Relatórios de Execução Orçamentária (RREO) dos exercícios pertinentes.

Além disso, a obrigação de pagar os vencimentos conforme a Lei nº 1.089/2016 não é uma despesa nova ou imprevista. A lei vigora desde 2016. O poder público teve quase uma década para se planejar e adequar seu orçamento, de modo que a inércia ou a falha no planejamento orçamentário não podem ser utilizadas como escudo para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor, assegurado em lei.

Verifica-se, portanto, que a análise financeira do Município é parcial, pois ignora o dever constitucional de aplicar, no mínimo, 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF), fonte esta que se soma aos recursos do FUNDEB. A "reserva do possível" não pode ser invocada quando o ente público não demonstra ter esgotado todos os meios e fontes orçamentárias disponíveis para cumprir suas obrigações legais.

Permitir que a Administração Pública descumpra uma lei por ela mesma editada sob a alegação de dificuldades financeiras seria instaurar a insegurança jurídica e dar um salvo-conduto para o gestor negligente, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. O direito, quando reconhecido em lei, deve ser cumprido. Cabe ao gestor, e não ao servidor, encontrar os meios orçamentários para tanto.

A sentença de primeiro grau, portanto, analisou com profundidade e precisão todos os aspectos da controvérsia, aplicando corretamente o direito e a jurisprudência aplicável à espécie. As razões recursais do ente municipal não apresentam qualquer elemento novo ou argumento robusto capaz de abalar os sólidos fundamentos do julgado.

De outra banda, a parte autora recorre exclusivamente do capítulo da sentença que revogou a liminar e postergou os efeitos da concessão da segurança para após o trânsito em julgado, argumentando pela necessidade de cumprimento imediato da ordem.

Neste ponto, assiste razão à autora/recorrente.

A sentença, embora tenha reconhecido de forma inequívoca o direito líquido e certo da impetrante, fundamentou a negativa de eficácia imediata no perigo de irreversibilidade da medida, com base no § 3º do art. 300 do CPC e em precedentes que tratam de tutelas provisórias de urgência.

Com efeito, a regra geral para o mandado de segurança é a sua eficácia imediata, conforme se extrai do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que proíbem a execução provisória para "reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens", devem ser interpretadas restritivamente. 

Nesse contexto, observa-se que o comando judicial não configura a concessão de aumento ou extensão de vantagens por arbítrio do Poder Judiciário, o que violaria o teor da Súmula Vinculante nº 37. Ao contrário, a decisão limita-se a determinar a observância de lei municipal específica, preexistente e em pleno vigor, que disciplina a base de cálculo do vencimento da categoria. Trata-se, portanto, de estrito controle de legalidade sobre ato omissivo da Administração, e não de inovação na estrutura remuneratória.

Ademais, é imperativo salientar que a Prefeitura Municipal de Guanambi, nos exercícios de 2016 e 2017, cumpriu integralmente os ditames da Lei Municipal nº 1.089/2016, remunerando os profissionais do magistério em conformidade com o Plano de Cargos e Salários então instituído. A posterior interrupção desse pagamento a partir de 2018 caracteriza injustificada conduta omissiva frente a direito subjetivo do servidor, cuja restauração pela via judicial não afronta a autonomia administrativa, mas a prestigia sob o império da legalidade.

O caráter alimentar da verba em questão inverte a lógica do periculum in mora. O risco de dano grave e de difícil reparação recai sobre a servidora, que se vê privada mensalmente de parte de sua justa remuneração, comprometendo sua subsistência. A postergação do cumprimento da ordem até o trânsito em julgado, que pode levar anos, esvaziaria a efetividade e a celeridade que são a própria razão de ser do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para reformar a sentença apenas no capítulo que postergou seus efeitos, determinando o imediato cumprimento da segurança concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator