PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045167-83.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALEXANDRE FIORANELI | ||
| Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP | ||
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | ||
| Advogado(s):LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO, MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE AO INDEFERIMENTO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS DA DEMANDA, POR NÃO SE INCLUÍREM ENTRE AS RESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, INAPLICÁVEL, IN CASU, A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NA DEMANDA MOVIDA DESDE O ANO DE 2021, COM AUTORES IDOSOS (MAIS DE 80 ANOS) E DE SAÚDE FRÁGIL, ENCONTRA-SE JUSTIFICADA A ORDEM DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS), AUSENTE O SUPOSTO CERCEIO DE DEFESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA, CONSOANTE ART. 101, INCISO I, DO CDC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). IRRETOCÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8045167-83.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ALEXANDRE FIORANELI e agravados FREIDA KERTZMAN SZPORER e JACOB SZPORER.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relatora.
Sala de sessões,
Presidente
Mariana Varjão Alves Evangelista
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.-UNÂNIME
Salvador, 10 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045167-83.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALEXANDRE FIORANELI | |
| Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP | |
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | |
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO, MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 404532972) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida por FREIDA KERTZMAN SZPORER e JACOB SZPORER em face de NELSON WOLOSKER, ALEXANDRE FIORANELI, HELIO HALPERN, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, LUCAS LEMBRANCA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prescrição; retificou o valor da causa para o importe de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); acolheu, em parte, a impugnação ofertada, para revogar anterior decisão concessiva da justiça gratuita pleiteada, reduzindo, contudo, o valor das custas iniciais para “20% (VINTE POR CENTO) do valor estipulado na tabela de custa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permanecendo a obrigação de adiantar as custas referentes aos demais atos cartorários”; deferiu pedido de intervenção das seguradoras da parte ré, na modalidade de chamamento ao processo; e concedeu o pleito de produção de prova oral, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2023, às 10:00 horas, “para oitiva das partes e testemunhas”.
Nas razões recursais, o acionado/agravante, ALEXANDRE FIORANELI, alega, em síntese: (i) preliminar de cerceio de defesa, ante a antecipação da prova oral, considerando injustificada a inversão da ordem de realização das provas não requerida pelos acionados, apenas pelos autores, encontrando-se o feito em fase de citação das seguradoras denunciadas à lide, pendente, ainda, a realização da perícia. Ressalta que “A inversão da ordem da audiência de instrução com a prova pericial, resta por prejudicar o direito de defesa dos requeridos, que perderão a oportunidade de receber em audiência os esclarecimentos da prova pericial (art. 361, I, do Código de Processo Civil)”. No ponto, destaca a necessidade de efeito suspensivo ao recurso, para imediata suspensão da ordem de realização da audiência de instrução designada até que seja finalizada a fase postulatória do processo e concluída a prova pericial. Subsidiariamente, “considerando que até o presente momento não houve decisão em primeiro grau acerca do pedido de reconsideração e ajuste realizado pelo ora requerido (ID n° Num. 407388339), e considerando a urgência frente à designação da audiência para o próximo dia 25/09/2023, requer (...) que seja facultado às partes e testemunhas residentes fora da comarca do E. Juízo de Direito a quo, o direito de serem ouvidas por videoconferência ou por carta precatória, nos termos dos artigos 385, §3°, 453, II e parágrafo 1°, todos do Código de Processo Civil; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso de prestação de serviço médico relacionada a obrigação de meio e prescrição da pretensão autoral, “por aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 189, c/c art. 206, §3, V, do Código Civil”. Aponta que, iniciado o prazo prescricional em 05/04/2016, quando surgiu a paraplegia, somente foi proposta a demanda em 25/01/2021, “após 4 anos e 9 meses após o alegado dano”; (iii) incompetência do juízo, salientando trata-se de “relação personalíssima, de natureza civil, com obrigação de meio e responsabilidade subjetiva, aspectos que afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor”. Apontam a competência da Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, “por ser o foro de domicílio dos réus, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, ou por ser o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil”; (iv) Inviabilidade do benefício de redução das custas iniciais, levando em conta que os elementos de prova apontam a capacidade financeira dos autores de custeio no importe integral, conforme demonstrado quando da impugnação à justiça gratuita, apenas parcialmente acolhida. Apontam que, na própria petição inicial, “os autores se referem a frequentes viagens internacionais, algumas delas expostas na conta de facebook do autor”, possuindo o casal “padrão de vida elevado, com viagens internacionais, participando de almoços e jantares em estabelecimentos de alto padrão, longe de se adequarem às hipóteses autorizadoras da concessão da justiça gratuita”. Acrescentam que “a apresentação isolada da declaração de renda da Sra. Freida não atesta a condição financeira do casal, estando ausente a declaração de renda do Sr. Jacob Szporer, até hoje comodamente não apresentada”, reputando “inverídicas” as afirmações prestadas pelos autores acerca de sua condição financeira. Assevera que “omitiram os autores-agravados que exercem atividade remunerada de administração de empresa administradora de diversos imóveis próprios e são proprietários de imóvel próprio”, bem como que “o tratamento médico do autor é amplamente custeado por seu plano de saúde”; e (v) ilegitimidade passiva, com base “na completa ausência de relação entre a causa de pedir descrita na petição inicial e a atuação deste requerido como segundo cirurgião auxiliar”.
Por fim, pede concessão de efeito suspensivo, tutela antecipada e provimento ao recurso, visando o acolhimento das suscitadas preliminares e o acolhimento integral da impugnação à Justiça Gratuita, “com imposição de multa aos autores, determinando-se o imediato recolhimento integral de todas as custas judiciais pendentes, sob pena de extinção do processo”.
A relatoria deferiu, em parte, o pedido subsidiário de tutela antecipada recursal, para, na audiência designada para o dia 25/09/2023, facultar às partes e testemunhas o direito de serem ouvidas por videoconferência.
Nas contrarrazões, os autores/agravados asseveram que as preliminares arguidas na contestação foram bem afastadas na decisão recorrida, notadamente em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação indenizatória por erro médico, demonstrada a competência do juízo e a legitimidade do acionado/agravante, diante da responsabilidade solidária do hospital e equipe médica que participou da cirurgia, da qual surgiu a paraplegia que acomete o autor. Apontam a inocorrência da alegada prescrição, considerando as datas da cirurgia e dos laudos médicos posteriores, com a constatação da irreversibilidade da lesão em 25 de janeiro de 2021, sendo proposta a demanda no prazo legal de cinco anos. Os recorridos defendem o acerto da decisão recorrida, ressaltando a necessidade da inversão da ordem de realização das provas, ante a urgência da prática de determinados atos, em especial a coleta do depoimento pessoal dos Autores, idosos de mais de oitenta anos de idade, de saúde frágil. Pugnam pelo improvimento do recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, destacando a possibilidade, in casu, de sustentação oral.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045167-83.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALEXANDRE FIORANELI | ||
| Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP | ||
| AGRAVADO: FREIDA KERTZMAN SZPORER e outros | ||
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO, MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR |
| VOTO |
Como visto, o recorrente, ALEXANDRE FIORANELI, insurge-se contra decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida por FREIDA KERTZMAN SZPORER e JACOB SZPORER em face de NELSON WOLOSKER, ALEXANDRE FIORANELI, HELIO HALPERN, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, LUCAS LEMBRANCA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prescrição; retificou o valor da causa para o importe de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); acolheu, em parte, a impugnação ofertada, para revogar anterior decisão concessiva da justiça gratuita pleiteada, reduzindo, contudo, o valor das custas iniciais para “20% (VINTE POR CENTO) do valor estipulado na tabela de custa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permanecendo a obrigação de adiantar as custas referentes aos demais atos cartorários”; deferiu pedido de intervenção das seguradoras da parte ré, na modalidade de chamamento ao processo; e concedeu o pleito de produção de prova oral, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2023, às 10:00 horas, “para oitiva das partes e testemunhas”.
De logo, verifica-se que não comportam conhecimento as alegações pertinentes à preliminar de ilegitimidade passiva e à concessão do benefício da redução do valor das custas iniciais da demanda, porquanto não se incluem entre as restritas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem há falar-se, in casu, na mitigação da taxatividade estabelecida no Tema 988 do STJ, porquanto não demonstrado prejuízo neste momento processual, podendo ser suscitada a questão em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
Neste sentido é o firme posicionamento do STJ, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.
4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Não se conhece, pois, das matérias pertinentes à prefacial de ilegitimidade passiva e à concessão do benefício da redução do valor das custas iniciais da demanda.
Passo ao exame das demais alegações.
Não merece acolhida a preliminar de nulidade do processo, ausente o suposto cerceio de defesa.
À luz dos arts. 370 e 381, I, do CPC e com base na peculiar situação retratada nos autos, mostra-se justificada a ordem de produção antecipada de prova oral (depoimento das partes e testemunhas), “sobretudo porque os autores são idosos”, “o autor JACOB SZPORER encontra-se, atualmente, com a saúde debilitada posto que que sofreu um acidente vascular cerebral conforme prova relatório médico de id 404086568”, tratando-se de demanda movida desde o ano de 2021, envolvendo alegação de erro médico, de modo que bem evidenciado pelo juízo a quo o “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação”.
Com relação ao pleito subsidiário, vê-se que, antes de publicada a decisão da relatoria (ID 50597447), o juízo a quo, por meio da decisão de ID 410008486, deferiu pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2023, a qual foi realizada na forma de videoconferência, restando, portanto, prejudicado no ponto o recurso.
Em se tratando de ação indenizatória por suposto erro médico, independente de se tratar de obrigação de meio, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar-se em incompetência do juízo, sendo o foro do domicílio do consumidor competente para processar e julgar a demanda originária, consoante art. 101, inciso I, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no parágrafo 4º do artigo 14, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
A doutrina nos ensina que, “o médico é um prestador de serviço pelo que, não obstante subjetiva a sua responsabilidade, está sujeito à disciplina do Código do Consumidor”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019).
No mesmo sentido, veja-se firme entendimento da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp n. 704.272/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes.
3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.
Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico.
4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui o entendimento de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite a propositura de demanda judicial em seu próprio domicílio.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto a existência de relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora, e do acerto da fixação da competência no domicílio do consumidor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.494/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (grifo nosso)
Destarte, evidenciada a relação de consumo, não há dúvidas da competência do foro do domicílio da parte autora para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, diante da incidência da norma consumerista, infere-se dos autos a inocorrência da arguida prescrição, previsto o prazo quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, não o trienal arguido pelo recorrente.
Vale anotar que o termo a quo do prazo prescricional é a data do conhecimento da irreversibilidade da lesão, mostrando-se tempestiva a demanda proposta em 25/01/2021, ainda que fosse acolhida a tese de contagem do prazo a partir da data da cirurgia (05/04/2016).
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão recorrida, merecendo destaque a bem elaborada fundamentação:
“Vistos, etc...
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que as partes estão devidamente representadas.
Ademais, verifica-se que as acionadas SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL e ALBERT EINSTEIN, ALEXANDRE FIORANELL, nas peças de defesa, alegaram não serem parte legítima para figurarem no polo passivo da presente demanda.
À luz do princípio da solidariedade, previsto no art. 18, do CDC, podem ser responsabilizados todos aqueles tenham participado da cadeia de consumo.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, haja vista terem atuado em estreita parceria, no atendimento prestado aos autores, frente ao que dispõe os arts. 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §1º e 34, todos da Lei 8078/90. Neste sentido, colhem-se julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC. 2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20170710019870 DF 0001891-73.2017.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 319/325).
VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – Despacho saneador – Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde e pelo hospital aonde ocorreu o ato cirúrgico objeto da demanda – Descabimento - Relação de consumo havida entre as partes, enquadrando-se, tanto o plano de saúde quanto o hospital aonde os fatos ocorreram, como fornecedores de serviços – Inteligência do art. 3, § 2º, do CDC – Precedentes – Médico e clínica que já integram o polo passivo da demanda - Responsabilidade objetiva e solidária em relação ao consumidor que, caso estabelecido o nexo causal, responderão os réus nos limites da culpa de cada qual – Precedentes, inclusive do C. STJ – Indeferimento da produção de prova oral que, no entanto, fica mantido – Decisão que determinou a realização de prova pericial médica (esta sim, imprescindível para o deslinde da controvérsia) – Prova testemunhal que não reuniria o condão de desfazer as conclusões da prova técnica a ser produzida – Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Cuida-se Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão saneadora proferida em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no tópico que acolheu a matéria preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Unimed e Hospital Sepaco, julgando extinta, sem exame do mérito, a demanda com relação a estes, na forma do artigo 267, VI, do CPC, impondo ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária dos advogados dos corréus excluídos, arbitrados em R$ 2.500,00 em Agravo de Instrumento nº 2003874-71.2014.8.26.0000 -Voto nº 33.000 3 favor de cada qual, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, bem como quanto ao indeferimento da produção de prova oral em audiência. Inconformado, recorre o agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, tendo em vista que a ação é de indenização fundada na alegação de erro médico oriundo da cirurgia para colocação de prótese no quadril, devendo permanecer, tanto o Hospital SEPACO, quanto a UNIMED, no polo passivo, eis que participantes na cadeia de prestação de serviços, o que os torna solidariamente responsáveis pelos danos alegados. Prossegue o recorrente reiterando a pertinência da produção de prova oral, sob pena de violação ao devido processo legal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal, mantendo-se as agravadas n polo passivo, deferindo-se a produção de prova oral. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 737/741, mediante a concessão do efeito postulado. Contraminuta às fls. 750/756 e 796/801. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão saneadora copiada às fls. 20/23, no tópico que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés e aqui agravadas, Unimed Paulistana e Hospital Sepaco, além de indeferir a produção de prova oral em audiência. Respeitado o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, referidos demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo. Com efeito, inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O que o autor reclama é a responsabilidade solidária daqueles, enquanto prestadores de serviços. Vale dizer, mantenedora do convênio do qual integram os demais réus (o médico agravado e a clínica, ambos já incluídos no polo passivo). Todos, a evidência, se enquadram na condição de fornecedores de serviços, nos termos do que dispõe o art. 3º e seu § 2º. Bem por isso, a alegada ilegitimidade passiva arguida pelo hospital agravado e pelo plano de saúde não se sustenta, eis que, versando a demanda sobre indenização fundada na alegação de erro médico, sendo a relação de consumo, a responsabilidade por tal erro se estende a ambos (e é nessa condição que a responsabilidade a eles é imputada na inicial), conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE LEGITIMIDADE PASSIVA CDC, ARTS. 3º e 14 - I A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico II - Recurso especial não conhecido (REsp. n. 309.760-RJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 6.11.2001).” Diverso não é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 323.986-4/9-00, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 11.11.2008, V.U.). E ainda: “Indenização Responsabilidade Civil Erro Médico Responsabilidade por erro que se estende à administradora de convênio de Assistência Médica Relação de preposição verificada Precedentes Legitimidade reconhecida (Apelação com Revisão n. 503.421.4/8-00, 9ª Câmara 'B' de Direito Privado, Rel. Maurício Simões de Almeida Botelho Silva j. 29.10.2008 V.U.).” Caso similar já foi decidido por esta Turma Julgadora, nos autos da Apelação n. 9219659-82.2005. Extraem-se deste aresto, as seguintes considerações que, aqui, possuem inteiro enquadramento: “A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não prospera. Ainda que inexistente entre os réus vínculos de subordinação decorrente de relação empregatícia, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica da co-ré, por conta da relação contratual que se estabelece entre proprietário, a direção ou administração do hospital e o paciente, de modo que a obrigação do hospital, como a do médico, é de meio e não de resultado, daí decorrendo a obrigação solidária do hospital em relação ao médico responsável pelo atendimento se advier algum dano ao paciente, em decorrência do ato cirúrgico ali cometido (Cf. Antonio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, LEJUS, 1999, pág. 490). De outra banda, anote-se que a ação foi ajuizada perante o profissional médico que assistiu a autora e também em face do nosocômio aonde a mesma foi submetida à execução do parto narrado na preambular, de onde que se extrai que, quanto ao hospital, trata-se de responsabilidade objetiva (ou seja, independe da demonstração da culpa deste, bastando a demonstração do dano), conforme preleciona o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou então, que a culpa foi do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º). De tal isenção o hospital réu não se desincumbiu. Alie-se a isso que o plano de saúde da qual a autora era segurada era administrado pelo mesmo nosocômio onde foi realizado o parto, sendo o médico escolhido pela paciente credenciado ao plano, aqui estabelecido vínculo entre as partes e a responsabilidade solidária dos demandados na prestação dos serviços por eles oferecidos à autora...”. De rigor anotar ainda que a responsabilidade solidária dos demandados (e também objetiva), em relação ao consumidor que, caso estabelecido o nexo causal, responderão aqueles nos limites da culpa de cada qual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO RECORRIDA ACOLHE DEFESA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E EXCLUI UNIMED CAMPINAS, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DO POLO PASSIVO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, CPC. INCONFORMISMO DA CORRÉ SOCIEDADE CAMPINEIRA. ACOLHIMENTO. Ação de responsabilização civil por danos materiais e morais ajuizada contra médico, hospital e operadora de plano de saúde ao qual é credenciado o médico. Reconhecida legitimidade passiva ad causam da corré Unimed Campinas. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. 'A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º. 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJE 20/08/2012). Decisão reformada. 2. Recurso provido (AI 2015113-38.2015, 9ª Câmara, Rel. PIVA RODRIGUES, j. 09.04.2015, v.u.).” Por derradeiro, fica mantido o indeferimento da produção de prova oral, eis que a mesma r. decisão determinou a realização de perícia médica junto ao IMESC (esta sim imprescindível para a controvérsia), de sorte que aquela não reuniria o condão de desfazer a conclusão da prova técnica. Exatamente por conta disso, o recurso é provido em parte para manter as agravadas UNIMED PAULISTANA e HOSPITAL SEPACO no polo passivo, afastando o decreto de extinção com relação a elas. Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso. SALLES ROSSI Relato (TJ-SP - AI: 20038747120148260000 SP 2003874-71.2014.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2015) (grifamos).
De igual modo, rejeito as preliminares de incompetência deste Juízo para apreciação do feito tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitadas pelas acionadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANELLI e MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA. Sob esse aspecto, destaco, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos. A propósito, confiram-se:
STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC, a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciadon. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no REsp n. 1.782.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 15.4.2019, DJe de 22.4.2019.)
Rechaço, outrossim, as preliminares de prescrição pleiteadas pelas demandadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO e CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANELLI e MARCELO MARTINS DA VOLTA FERREIRA, vez que, consoante entendimento pacificado no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata". Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Por outro lado, às impugnações ao valor causa formuladas pelas acionadas merecem guarida, mormente porque a soma dos valores pleiteados pela autora chega à quantia de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais). Nessa orbe, retifico o valor da causa para o importe de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais).
No tocante às impugnações à gratuidade da justiça deferida aos acionantes em despacho de id 93916961, tendo em vista o despacho de id 225495639 e a apresentação dos documentos anexados à petição de id 234063828, registre-se que instituto da assistência judiciária existe para garantir o acesso daqueles que não possuem recursos para ingressar em juízo tenham acesso ao Judiciário, não podendo, entretanto, ser concedido indiscriminadamente, haja vista que resulta em perda na arrecadação estatal.
A afirmação de pobreza, neste contexto, goza de presunção apenas relativa para a comprovação da miserabilidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, perquerir as reais condições econômicas-financeiras do requerente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. (STJ, AgRg no AREsp 225097/BA, 1ª T., Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
No cotejo dos autos, denota-se que os autores não possuem impossibilidade absoluta de arcar com os custos necessários ao impulso do Judiciário, mas podem arcar com o pagamento de uma quantia reduzida.
Neste sentido, eis que o Código de Processo Civil, diante da condição econômica do requerente, previu a possibilidade de modular a concessão do beneplácito da gratuidade. A saber:
Art. 98. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Do mesmo modo, admitindo a concessão parcial da gratuidade, trago julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NOMINADA DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. PERCENTUAL REDUZIDO. EXEGESE DO ART. 98, § 5.º, DO CPC/2015.COMPROVAÇÃO DE PARCIAL HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS TOTAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da norma insculpida no art. 98, § 5.º, do CPC/2015, é possível a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, com a redução percentual de despesas processuais, quando for possível a parte arcar com tais custas, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1538023-5 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.09.2016).
Em igual rota, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PERCENTUAL DE 50%. APLICAÇÃO DO ART. 98 § 5º DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 00197701820168190000, 23ª Câm Cível, Des. Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello, DJe 24/06/2016).
Ante o exposto, concedo parcialmente a gratuidade pretendida, reduzindo a taxa a pagar em virtude do valor da causa à 20% (VINTE POR CENTO) do valor estipulado na tabela de custa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permanecendo a obrigação de adiantar as custas referentes aos demais atos cartorários.
Destarte, dando prosseguimento à fase instrutória, em relação aos pedidos de denunciação à lide e chamamento ao feito das seguradoras MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, PORTO SEGURO, formulados pelas acionadas NELSON WOLOSKER, HÉLIO HALPERN, LUCAS LEMBRANÇA PINHEIRO, CYNTHIA DE ALMEIDA MENDES, ALEXANDRE FIORANEL e SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, em sede de contestações de ids 128982161, 135345349, 128982161 e 128273094, impende assinalar que é possível a intervenção da seguradora da parte ré, na modalidade de chamamento ao processo. Neste sentido, colhem-se precedentes:
AÇAO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101, II, CDC. ANULAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. RECURSO NAO CONHECIDO. I - Nos termos de precedente da Turma,"é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC". II - Uma vez julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação. III - A vigente norma do art. 280-I, CPC, teve por escopo a celeridade dos procedimentos judiciais. Anular-se o processo por sua inobservância importaria na realização exatamente do pretendido pelo legislador. - Acórdão que não sofre as deficiências que lhe foram apontadas.- Recurso não conhecido. (REsp 178.839/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 88) (grifo nosso).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. COLISÃO. TERCEIRO. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS MORATÓRIOS. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. I. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva também em relação aos terceiros não usuários do serviço que são vítimas do evento, pois são equiparados a consumidores (artigos 14 e 17 do CDC). II. Cabe à sociedade ré responder pela reparação dos danos advindos de acidente automobilístico quando a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de estabelecer como causa determinante do evento a conduta de seu preposto. III. A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza do dano e a sua extensão. IV. Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios sobre o valor do dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). V. Descabe a denunciação da lide em relação de consumo (art. 88 do CDC). Por outro lado, o art. 101, II, do CDC permite ao réu que houver contratado seguro de responsabilidade chamar ao processo o segurador. Chamamento ao processo: A opção do CDC em determinar ao fornecedor a possibilidade de chamamento ao processo do segurador, para que integre juntamente consigo o polo passivo da ação, é norma em benefício do consumidor. Isto porque a hipótese admitida é de chamamento ao processo, com a ampliação do número de réus (o fornecedor e seu segurador), e não a hipótese de denunciação da lide, que excluiria a responsabilidade direta do fornecedor. A norma, contudo, não deixa de conferir um benefício relativo ao fornecedor, uma vez que permite a este integrar desde logo o segurador ao polo passivo, sem a necessidade, em caso de procedência da ação, ter de interpor nova ação para obter o direito que lhe assiste, em razão do contrato de seguro de que é parte. Acrescenta-se que a responsabilidade solidária entre o fornecedor e a seguradora, decorrente do chamamento ao processo, está voltada à concretização do princípio da reparação integral dos danos, previsto no art. 6º, VI, do CDC. Logo, correta a sentença que indeferiu a denunciação da lide e aplicou o art. 101, II, do CDC para incluir a seguradora no polo passivo da presente demanda. Ademais, cabe registrar que o chamamento ao processo da seguradora não lhe acarretou prejuízo processual, uma vez que, devidamente citada, impugnou os fatos narrados na petição inicial, exercendo, assim, seu direito ao contraditório e à ampla defesa (TJ-DF , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível) (destaquei).
Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide, aplicando, à causa, o disposto no art. 101, II, do CDC.
Isto posto, na forma dos artigos 101, II, do CDC e art. 131 do CPC, determino a intimação das empresas acionadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas necessárias à efetuação da diligência citatória, a qual deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, em relação aos pedidos de produção de provas, consistentes em prova pericial e designação de audiência de instrução, formulados pelas partes em sede de contestação, réplica, bem como através dos petitórios de ids 404086567, 337313871, 198403022 e id 187900960, tendo em vista a necessidade de aguardar o chamamento ao processo das empresas acima citadas, as quais deverão ingressar no feito e apresentar contestação, com posterior réplica pela parte autora, reputo conveniente postergar as designações de perito para depois da apresentação da contestação e réplica, sobretudo para evitar tumulto e nulidade processuais, bem como em razão da apresentação de quesitos pelas partes.
Contudo, em relação ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que as peculiaridades do presente processo atrai a necessidade e urgência da designação de audiência, sobretudo porque os autores são idosos e principalmente porque o autor JACOB SZPORER encontra-se, atualmente, com a saúde debilitada posto que que sofreu um acidente vascular cerebral conforme prova relatório médico de id 404086568, razão pela qual DEFIRO a produção de provas consistente em designação de audiência, o que faço em sede de produção antecipada de provas, de ofício, mormente pelas razões já expostas, ou seja, por vislumbrar fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação com fulcro nos artigos 370 e 381, I, do CPC. Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2023, às 10:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiências deste Juízo, para oitiva das partes e testemunhas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito”
Nesse contexto, levando em consideração as alegações e provas até então delineadas nos autos, revela-se irretocável a decisão recorrida.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sala das Sessões,
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3