PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão de eventual apontamento restritivo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou outro valor superior, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, sua fixação sobre o valor da causa. A apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e requer a revogação da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há fundamento para revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante; (iii) saber se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados ou ter alterada sua base de cálculo. III. Razões de decidir 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma clara o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais, com indicação dos fundamentos do pedido de reforma. 5. O pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitado, pois a apelada não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da condição econômica do apelante ou ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. 6. Como a ré não interpôs recurso, permanecem incontroversos o reconhecimento da inexistência do débito, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 7. A imputação de débito inexistente ao consumidor, sem comprovação idônea da regularidade da contratação ou da legitimidade da cobrança, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. 9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para compensar o dano moral reconhecido, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos de negativação indevida e inexistência de débito. 10. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios não comporta acolhimento autônomo, pois o percentual de 10% sobre o valor da condenação observa o patamar mínimo previsto no CPC. Com a majoração da indenização, a verba honorária passa a incidir sobre a nova base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Pedido de revogação da gratuidade de justiça rejeitado. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive os critérios de atualização e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação majorada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito inexistente em relação de consumo gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 3. A ausência de prova concreta impede a revogação da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010, II e III; CC, art. 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8073839-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 22.07.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000007-86.2024.8.05.0198, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8184826-36.2025.8.05.0001, em que figura como apelante IGOR JUNIO DIAS SILVA e como apelada CLARO S.A., ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184826-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por IGOR JUNIO DIAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, nº 8184826-36.2025.8.05.0001, ajuizada em face de CLARO S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada a: 1. declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inclusive SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, caso ainda existente qualquer apontamento relacionado à dívida objeto da presente demanda. Determino, ainda, o cancelamento de eventual protesto vinculado ao referido débito, em razão da inexistência da obrigação. 2. ressarcir a parte autora em danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, mais juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais, id. 106705314, o apelante sustenta, em síntese, que a indenização fixada em R$ 2.000,00 é insuficiente para compensar o dano moral reconhecido, especialmente diante da cobrança indevida e da declaração judicial de inexistência do débito. Afirma que o valor arbitrado não observa a extensão do dano, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da responsabilidade civil. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em patamar irrisório, pois o percentual de 10% sobre o valor da condenação, diante da indenização arbitrada na origem, resultaria em remuneração incompatível com o trabalho profissional desenvolvido nos autos. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou outro valor superior que esta Câmara entenda adequado, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, sua fixação sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pela apelada CLARO S.A., id. 106705520, nas quais suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Requer, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184826-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto por Igor Junio Dias Silva contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão de eventual apontamento restritivo vinculado à dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pretende apenas a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e pedagógica da indenização. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada não merece acolhimento. O recurso impugna de forma clara o capítulo da sentença referente ao valor da indenização por danos morais, expondo as razões pelas quais o apelante entende insuficiente a quantia fixada na origem. Há, portanto, observância ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, sendo possível compreender com precisão o pedido de reforma e seus fundamentos. Rejeito a preliminar. Também não prospera o pedido de revogação da gratuidade de justiça feito pela apelada em contrarrazões. O benefício foi reconhecido nos autos, e a apelada não trouxe elemento concreto apto a demonstrar alteração da condição econômica do apelante ou inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. A impugnação genérica, desacompanhada de prova suficiente, não autoriza a revogação da benesse. Rejeito o pedido. Como a ré não recorreu da sentença, permanecem incontroversos o reconhecimento da inexistência do débito, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra suficiente para compensar adequadamente o dano moral reconhecido. A imputação de débito inexistente ao consumidor, em relação de consumo, sem comprovação idônea da regularidade da contratação ou da legitimidade da cobrança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta que afeta a tranquilidade, a segurança e a confiança legítima do consumidor, impondo-lhe a necessidade de buscar o Poder Judiciário para afastar obrigação que não lhe era exigível. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A propósito, em hipótese análoga, envolvendo negativação indevida e majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, este Tribunal assentou: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter duplo da reparação: compensatório e pedagógico-punitivo. 6. O valor de R$ 10.000,00 se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, não configurando excessividade nem enriquecimento sem causa. (...) Tese de julgamento: ‘1. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência.’” No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal também reconheceu a adequação do patamar de R$ 10.000,00 em caso de inexistência de débito e negativação indevida, destacando que: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (...) 3 - O dano moral em casos de fraude na contratação de empréstimos com consequente negativação indevida do nome do consumidor é in re ipsa, prescindindo de prova concreta de prejuízo, sendo dever da instituição financeira a reparação pelos danos causados. 4 - O valor de R$ 10.000,00 é mais adequado e proporcional para a reparação pretendida, considerando a natureza da fraude, a negativação indevida, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares.” Nesse contexto, e em consonância com os parâmetros acima, a quantia fixada na origem revela-se reduzida. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto, por melhor atender às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem se revelar excessiva ou desproporcional. Quanto aos honorários advocatícios, também merece registro a insurgência do apelante. A sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. Embora o percentual esteja no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a irrisoriedade apontada no recurso decorria, sobretudo, da reduzida base de cálculo então considerada, já que a condenação por danos morais havia sido arbitrada em apenas R$ 2.000,00. Com a majoração da indenização para R$ 10.000,00, os honorários advocatícios também são majorados por consequência lógica, pois passam a incidir sobre o novo valor da condenação. Assim, mantém-se o percentual de 10%, agora calculado sobre a condenação majorada, o que atende de forma mais adequada à remuneração do trabalho profissional desenvolvido nos autos. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, REJEITO AS PRELIMINARES de violação ao princípio da dialeticidade e revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização, bem como os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, agora incidente sobre a verba indenizatória majorada. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184826-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO
TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8073839-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publicado em 22/07/2025.
TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000007-86.2024.8.05.0198, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 16/12/2025.