PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO
Advogado(s):EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. MEDIDA LIMINAR FAVORÁVEL AO RECORRIDO. EVIDÊNCIAS DE GRAVES IRREGULARIDADES NA MATRÍCULA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, dentre outras providências, rejeitou a alegação de litispendência e concedeu medida liminar em favor do agravado, determinando que o recorrente se abstenha de praticar atos de turbação na área litigiosa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) se há litispendência entre as ações possessórias conexas; e (ii) a manutenção da medida liminar favorável ao agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, não se configura a alegada litispendência entre as demandas possessórias, já consideradas conexas, em virtude da ausência de identidade entre as partes e a causa de pedir fática. Ademais, ainda não ocorreu a citação na demanda anterior, circunstância que não impede o ajuizamento da ação posterior pelo agravado.

4. Noutro ponto, a tutela protetiva possessória concedida ao agravado foi amparada em fato novo relevante, qual seja, o reconhecimento de indícios graves de irregularidade na matrícula do imóvel do agravante, que indicam plausibilidade da tese de possível exercício ilegal da posse.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento não provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º e 240.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 50076727920218130525, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 09/11/2023; TJRJ, AC n. 00157416720228190014, Rel. Desa. Marília de Castro Neves Vieira, j. 22/11/2023; TJDF, AC n. 0711532-37.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 02/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035096-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILSON MENDES CORREA e como agravado AIRTON CARPENEDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Gustavo Silva Pequeno e Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda passaram a compor a turma em razão das suspeições da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Des. Emílio Salomão Resedá, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Mendes Correa em face da decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Riachão das Neves que, nos autos da ação possessória de n. 8000295-66.2022.8.05.0210, proposta por Airton Carpenedo, dentre outras providências, rejeitou a alegação de litispendência e concedeu medida liminar em favor do agravado, determinando que o recorrente se abstenha de praticar atos de turbação na área litigiosa.

 

Nas razões recursais (ID 84707202), sustenta que deve ser reconhecida a litispendência entre as ações de reintegração e interdito proibitório, haja vista que, embora as partes estejam em polos invertidos, trata-se da mesma relação jurídica discutida.

 

Nessa linha, destaca que “A litispendência subjetivamente cruzada, caracterizada pela inversão dos polos processuais, mas com identidade de objeto e resultado jurídico almejado, reforça a necessidade de interpretar os elementos processuais com base em sua essência, e não apenas em sua forma.”.

 

Ainda defende que, “verificada a natureza possessória de ambas as Ações, em que as partes ex adversas postulam de forma recíproca a manutenção/reintegração da posse do mesmo imóvel, ou seja, umas em relação às outras e, ressaltando a natureza dúplice dos pedidos, a toda evidência, resta configurada a litispendência”.

 

Noutro ponto, assevera que “em nenhum momento o Agravante requereu a expedição de um novo mandado de reintegração uma vez que, ao contrário do que foi alegado pelo Agravado e anuído, equivocadamente, pelo Magistrado de piso, na decisão de Id. 502915537, o Recorrente, continuamente, exerce o fenômeno fático da posse sobre a área”.

 

Por esse ângulo, afirma que, “Conceder a antecipação da tutela nos moldes estabelecidos pelo Magistrado de piso, mesmo após a negativa da liminar na audiência de justificação (Id. 246384186 – Doc. 02) e sua ratificação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 2022, ou seja, há quase três anos, baseando-se em meras alegações e sem o devido enfrentamento da fase instrutória, compromete a confiabilidade das decisões judiciais e a estabilidade das relações processuais.”.

 

Com esses fundamentos, pleiteia o provimento do recurso.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 84707205.

 

Espontaneamente, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 84831599), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Após ser inicialmente distribuído à Quinta Câmara Cível, foi reconhecida a prevenção deste relator, em virtude do agravo de instrumento de n. 8030092-33.2025.8.05.0000.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, trata-se de decisão proferida no bojo de ação possessória proposta pelo agravado que, dentre outras providências, não reconheceu a tese de ocorrência da litispendência, suscitada pelo réu, ora agravante, além de ter concedido medida liminar em favor do recorrido, revisando posicionamento anterior, em virtude de novos fatos.

 

Sobre o primeiro aspecto, de acordo com a interpretação extraída do art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando há a repetição de uma demanda idêntica que está em curso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

 

Em que pese seja incontroversa a conexão entre as lides e a natureza dúplice das ações possessórias, uma questão relevante impede o reconhecimento da litispendência: a falta de integral similitude das partes.

 

Com efeito, a ação de interdito proibitório, tombada sob o n. 8000185-04.2021.8.05.0210, foi proposta por Gilson Mendes Correa contra os réus Airton Carpenedo e Volmir Antonio Giotti. Posteriormente, houve pedido de aditamento da inicial para inclusão de José Aroldo Jacomo do Couto no polo passivo.

 

Por sua vez, a ação de reintegração, registrada sob o n. 8000295-66.2022.8.05.0210, que deu origem ao presente agravo, foi proposta por Airton Carpenedo em face, inicialmente, Gilson Mendes Correa, Omir Donadel, Alan Donadel e Alex Donadel, sendo posteriormente reconhecida a ilegitimidade dos três últimos réus.

 

Logo, fica claro que o polo passivo das ações não se confundem e, justamente por esse motivo, também a causa de pedir fática é diversa.

 

Soma-se a isso que, em virtude do que dispõe o art. 240 do CPC, a citação válida induz a litispendência, ato esse que ainda não ocorreu na primeira ação ajuizada pelo agravante. Portanto, ainda que fosse reconhecido esse fenômeno processual, prevaleceria a demanda proposta pelo agravado, já que, se ainda não foi citado na ação precedente, não estava impedido de propor a presente ação possessória.

 

A título de exemplo, confira-se alguns julgados dos tribunais pátrios sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÕES IDÊNTICAS - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - ART. 240 DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA - MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o disposto no art . 240 do CPC, havendo a ocorrência da litispendência em virtude da tramitação de duas ações idênticas, impõe-se o prosseguimento daquela em que primeiramente ocorreu a citação válida, ainda que distribuída em momento posterior.

(TJ-MG - AC: 50076727920218130525, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/11/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA. EX-CÔNJUGES. LITISPENDÊNCIA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. Ação de partilha de bens, julgada extinta sem julgamento do mérito. Sentença reconhecendo a existência de litispendência em relação ao proc . nº 0004561-54.2022.8.19 .001, já que presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Apelo da autora buscando a anulação do decisum. Recurso que procede. Art . 337, § 1º, do CPC. Litispendência que se verifica quando há identidade de ações em curso. Art. 240, do CPC: a citação válida induz litispendência . Entendimento assente na jurisprudência no sentido de que deve ser considerado o ato citatório que primeiro foi aperfeiçoado, ainda que anteriormente distribuído o outro feito, mas onde a citação ocorreu por último. Citação aqui efetivada em 15/06/22, anteriormente à realizada no apenso (26/09/22). Sentença de extinção que se revela equivocada, devendo ser anulada, com o prosseguimento do feito. Recurso provido .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00157416720228190014, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONGRUÊNCIA DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA . SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza diversa entre os expedientes (monitória, embargos, exceção de pré-executividade, ação ordinária, etc.) em nada obsta o reconhecimento da litispendência, vez que a condição reclamada para sua existência é a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), qualquer que seja o procedimento . 2. No caso, não havendo a citação válida em processo anterior extinto, não há falar em ocorrência de litispendência, vez que não se configurou a tríplice identidade, (partes, pedido e causa de pedir). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-DF 0711532-37.2023.8.07 .0006 1837059, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

Ademais, exatamente porque já determinada a reunião dos feitos, inexiste risco de decisões conflitantes.

 

Assim sendo, afasta-se a tese de litispendência, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem.

 

Noutro ponto, a respeito da concessão da medida liminar em favor do recorrido, no sentido de que o agravante se abstenha de praticar atos de turbação, o entendimento foi amparado em novas circunstâncias aptas a alterar a conclusão anteriormente adotada.

 

Com efeito, a tutela de urgência foi inicialmente indeferida, em decisão datada de 3 de outubro de 2022 (ID 246384186 dos autos de origem). Contudo, fato relevante e que, por si só, impôs a revisão do litígio, deve ser considerado, qual seja, a concessão de medida liminar em pedido de providências formulado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, em trâmite sob o n. 8000264-41.2025.8.05.0210.

 

Naquela oportunidade, foi destacada a presença de diversas irregularidades graves na matrícula do imóvel do agravante, assim discriminadas na decisão:

 

“1 - Inconsistência dominial na origem: A matrícula deriva da matrícula nº 045 (Fazenda Ponteiro), que teve todos os seus desmembramentos regularizados e encerrados no AV-12-045, totalizando a alienação da área integral. Posteriormente, em procedimento atípico, a área remanescente da matrícula 045 foi "recriada" com 5.045 ha no AV-16-045, sem respaldo técnico ou jurídico que justificasse tal medida.

 

2 - Falta de elementos de identificação: A matrícula não atende aos requisitos mínimos de identificação do imóvel exigidos pelo art. 176, §1º, II, item 3 da Lei nº 6.015/73, apresentando elementos técnicos genéricos, imprecisos ou inexistentes.

 

3 - Irregularidades nos desmembramentos: Os desmembramentos efetuados às margens da matrícula nº 567 (AV-2 e AV-4-567) apresentam localização territorial desconexa da origem da matrícula, como no caso da matrícula 1591 (Fazenda São Francisco), localizada em município distinto e distante da área de origem.

 

4 - Deslocamento territorial indevido: Há evidências de que a Fazenda Gira Mundo tenta se materializar fisicamente em área que não corresponde à sua origem registral, estando atualmente sobreposta à Fazenda Curral do Canto. A área original está situada às margens do Rio Grande, no Distrito de São José, em Riachão das Neves/BA, a cerca de 93 km da área atualmente invocada como Gira Mundo.

 

5 - Inobservância da legislação de georreferenciamento: Os desmembramentos efetuados após a vigência da Lei 10.267/2001 não observaram as exigências legais quanto ao memorial descritivo com georreferenciamento, ART assinada por profissional habilitado e referência ao Sistema Geodésico Brasileiro.

 

6 - Ausência de regularização da área remanescente: Após os desmembramentos, não houve a regularização da área remanescente junto à serventia.

 

7 - Ausência de cadastros obrigatórios: A matrícula não apresenta cadastros como CCIR, CAR e ITR, que são exigências mínimas de regularidade fundiária conforme normativas supervenientes.” (ID 498392801 dos autos de primeiro grau).

 

Embora não se desconheça que, em regra, não se discute direito de propriedade nas ações possessórias, é impositivo que esses fatos sejam considerados quando do deferimento de medida possessória protetiva em favor do agravado, haja vista a gravidade apresentada, que indicam plausibilidade da tese de possível exercício ilegal da posse pelo agravante, amparado em título irregular.

 

Especialmente, como descrito no item de n. 4, “Há evidências de que a Fazenda Gira Mundo tenta se materializar fisicamente em área que não corresponde à sua origem registral”, de modo a configurar provável sobreposição indevida sobre a área que pertenceria ao recorrido.

 

Diante disso, é coerente e salutar a conclusão do juízo a quo, não havendo pretensão recursal a ser acolhida.

 

Por fim, importante esclarecer que, embora tenha sido deferido, no agravo de instrumento de n. 8030092-33.2025.8.05.0000, o bloqueio da matrícula do agravado, essa medida, contrariamente à situação do recorrente, não ocorreu por indícios de irregularidade, mas sim com intuito preventivo e de tratamento isonômico, haja vista o conflito gerado entre as respectivas matrículas.

 

Nesse contexto, deve subsistir, integralmente, a decisão de origem.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18