PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, condenando o réu SIDNEI DE AMARAL SOUZA ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante: O acusado, com manifesta intenção homicida e de forma inesperada, desferiu diversas facadas na região abdominal de seu genitor Baldino Ferreira de Souza, após discussão familiar, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de seu óbito. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade; (ii) saber se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o réu alega legítima defesa; e (iii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória para aguardar o julgamento do recurso. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade resta mantida, em razão da evidente frieza e brutalidade do acusado ao desferir múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais do corpo do ofendido, demonstrando extrema reprovabilidade na conduta. 5. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser mantida, eis que devidamente comprovadas nos fólios que o Acusado possuía um histórico de ameaças e agressões contra familiares. Tais circunstâncias indicam personalidade voltada para a violência e maior reprovabilidade do comportamento do agente, sendo aptas para justificar o desvalor conferido à sua personalidade. Atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estebelece que, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, sendo suficiente o exame de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente. 6. Na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania, milita, em favor do Réu, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, que deve ser aplicada na espécie, eis que a confissão do Acusado, mesmo que qualificada, constituiu aspecto expressamente levado a debate tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa à ocasião do interrogatório em Plenário. 7. A defesa pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, o que não procede. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo corpo de jurados. 8. Mantida, ainda, a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em 1/6 (um sexto). No caso concreto, embora comprovada a provocação inicial da vítima (discussão seguida de agressão com pedaço de madeira), outros elementos limitam a aplicação da fração máxima: mormente a evidente desproporção entre a provocação sofrida e a reação empregada pelo Acusado, desferindo múltiplas facadas fatais). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado SIDNEI DE AMARAL SOUZA para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mantendo-se a sentença de mérito em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade não demanda necessariamente laudo técnico, sendo suficiente o exame de dados concretos colhidos na instrução processual que sejam aptos a indicar a maior periculosidade do agente. 2. A confissão qualificada, pela qual são suscitadas teses defensivas como legítima defesa, não enseja a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de condenação, independentemente de recurso pendente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, e, 65, III, d, 121, §§ 1º e 2º, IV; CPP, art. 593, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068, Plenário; STF, HC 213573 SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no REsp 1.805.149/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0002007-39.2018.8.05.0027, da 1.ª Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Bom jesus da Lapa/BA, em que figura como Apelante SIDNEI DE AMARAL SOUZA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para redimensionar a pena privativa de liberdade do Acusado SIDNEI DE AMARAL SOUZA ao montante de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002007-39.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DE AMARAL SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Maioria Divergiu o Desembargador Eserval Rocha
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F SIDNEI DE AMARAL SOUZA, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que reconheceu a autoria e materialidade do delito capitulado no art. 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Narra a Denúncia (ID 84402124), que: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 16/09/2018, por volta das 12h:00m, no bairro Beira Rio, neste município, o denunciado Sidinei de Amaral Souza, com manifesta intenção homicida, de forma inesperada e a impossibilitar qualquer meio de defesa por parte da vítima, movido por motivo fútil, desferiu contra seu genitor Baldino Ferreira de Souza diversas facadas na região abdominal, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de seu óbito. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a vítima encontrava-se acompanhada de sua esposa Lindaura Angelica de Amaral no interior da residência ocasião na qual o denunciado chegou e iniciou-se uma contenda verbal entre ambos decorrente do fato de haver uma criança na casa assistindo DVD com o neto da vítima. Nesse momento, o Sr. Baldino pegou um pedaço de pau e agrediu o inculpado, razão pela qual este dirigiu-se até seu quarto e, de posse de uma faca, retornou para sala e desferiu diversos golpes com o referido objeto na região abdominal de seu genitor de modo a impossibilitar qualquer forma de defesa por parte do mesmo, vindo esta a falecer imediatamente no próprio local. Restou ainda apurado que o denunciado possui uma personalidade agressiva e é usuário de drogas e bebidas alcoólicas, tendo sido afirmado por sua genitora que sempre que está na residência se envolve em confusão, já tendo ameaçado anteriormente seu genitor de morte em diversas ocasiões.” A Denúncia foi recebida em 06.11.2018 (ID 84402131). Encerrado o sumário de culpa, o Juízo a quo pronunciou SIDNEI DE AMARAL SOUZA nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. (ID 28430648). Após ciência das partes e dispensa dos respectivos prazos recursais (ID 84402163 e 84402165), o MM. Magistrado lançou Relatório e designou data para a realização da sessão do Júri. (ID 84402293) Em Sessão Plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer evento digno de nota, e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença (ID 84402611, p. 06/11) que condenou o Réu pela prática do delito de homicídio qualificado privilegiado narrado na Peça Incoativa. Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84402775), requerendo, em suas razões, pela redução da pena-base, alegando que houve exasperação indevida das circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Na segunda fase dosimétrica, requer a compensação da agravante no art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do CP). Por fim, pleiteia a readequação do regime prisional inicial para o semiaberto. Outrossim, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista do homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º , do CP) em seu grau máximo de 1/3 (um terço). Por fim, o apelante pretende a concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Em contrarrazões (ID 84402781), o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do Recurso e pela manutenção do Decisum condenatório em todos os seus termos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 86541554) Os autos vieram conclusos a esta Relatora, para prolação de voto. É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002007-39.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DE AMARAL SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Constata-se, ab initio, que a Apelação interposta pelo Réu SIDNEI DE AMARAL SOUZA apresenta-se tempestiva, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. O Acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal , sendo lhe fixada a reprimenda corporal definitiva de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em face da Sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a Defesa interpôs recurso de Apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c”, do CPP, requerendo, incialmente, o afastamento da negativa valorização das vetoriais da culpabilidade e da personalidade sob o fundamento da inidoneidade da fundamentação utilizada. Do exame do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que o Magistrado Presidente exasperou a pena base do Sentenciado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, após considerar desfavorável a circunstância da culpabilidade, asseverando que “a conduta do réu mostrou-se de maior censura, visto que além de ter praticado o crime contra o seu genitor, circunstância que será valorada na segunda fase, como agravante. O réu também golpeou diversas vezes a vítima, utilizando de faca, o que causou intensa dor e sofrimento. Ademais, a vítima possuía idade avançada e o réu não prestou socorro à vítima, razão pela qual considero desfavorável”, assim como a modal da personalidade, sob o fundamento de que “o réu possuía personalidade extremamente agressiva. Conforme narrado pela própria genitora e sua irmã, o réu, constantemente, agredia verbal e fisicamente os entes familiares, entre eles irm, sobrinho e o próprio genitor, razão pela qual considero tal circunstância como desfavorável.” Com efeito, a análise dos fólios, evidencia grande reprovabilidade na conduta imputada ao Apelante, eis que demonstrou extrema frieza e brutalidade na consumação do delito, consistente no ataque ao seu genitor Baldino Ferreira de Souza, desferindo múltiplos golpes com arma branca, tipo faca, na região do abdômen do ofendido, extraindo-se dos autos que a causa da morte foi “ choque hipovolêmico secundário a traumatismo torácico (com lesão cardíaca) provocado por instrumento perfuro-cortante.” (ID 28430612). Assim é que, afigura-se possível a subsistência do desvalor da vetorial ora analisada em decorrência da evidente frieza e brutalidade do Acusado ao desferir múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais do corpo do ofendido. Confira-se, a título ilustrativo, aresto do Tribunal da Cidadania: “ […] 1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, em relação à culpabilidade - em grau reprovável, vez que a vítima foi atingida com vários disparos; tem-se que foi apresentado argumento concreto e apto o suficiente a justificar a negativação perpetrada. 2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta. 3. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados (HC n. 349.481/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017). […] (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Lado outro, o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial da personalidade baseando-se em relatos de "personalidade extremamente agressiva", fundamentando sua decisão no histórico de ameaças e agressões contra familiares. Conforme narrado pela própria genitora e irmã do acusado, ele "vivia ameaçando meu pai, dizendo que ia matar meu pai", sendo que "sempre que estava na residência se envolvia em confusão" e praticava "inúmeras ameaças e constantes agressões sofridas por toda a família". Tais elementos probatórios indicam personalidade voltada para a violência e maior reprovabilidade do comportamento do agente, sendo aptas para justificar o desvalor conferido à sua personalidade. Não é outro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. […] PERSONALIDADE DESVIRTUADA. COMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. [...] INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] - Quanto à personalidade, foi negativada em virtude do comportamento frio e calculista do paciente, com afeição à criminalidade, haja vista que ele vinha há aproximadamente três meses, praticando assaltos sequenciais a mão armada (e-STJ, fl. 26); tais circunstâncias indicam uma maior reprovabilidade do comportamento do agente e são aptos para justificar o desvalor conferido à sua personalidade, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste ponto. - Ademais, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes. […] (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desta forma, remanescendo inalterada a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e personalidade, adotando-se o critério jurisprudencialmente aceito de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda cominada no tipo penal em comento, cerca de 02 (dois) anos e 03 (três) meses no caso dos autos, mantém-se a pena base do Apelante em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Logo, não merece reparos a pena-base aplicada, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Passando-se à segunda fase da dosimetria, é inquestionável que o Acusado admitiu a conduta criminosa em sede de interrogatório policial. Nesse contexto, dispõe o teor da Súmula n.° 545 do STJ que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”; ainda, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sabida a dificuldade em se determinar terem os jurados utilizado a confissão para embasar a condenação, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. Assim, na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania, milita, em favor do Réu, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, que deve ser aplicada de ofício na espécie, eis que a confissão extrajudicial do Acusado constituiu aspecto expressamente levado a debate tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa à ocasião do interrogatório em Plenário Além disso, o Magistrado primevo reconheceu a presença da agravante do crime praticado contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea “e”), enquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena. Nesse cenário, deve a pena-base ser atenuada em 1/12 (um doze avos) alcançando a reprimenda intermediária o patamar de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A defesa postula, ainda, a aplicação da fração máxima de 1/3 (um terço) da causa de diminuição do homicídio privilegiado, sustentando que a injusta provocação da vítima foi devidamente comprovada. A aplicação da fração de redução deve considerar a intensidade da provocação e o grau de relevância do valor moral ou social que motivou a conduta do agente. No caso concreto, embora comprovada a provocação inicial da vítima (discussão seguida de agressão com pedaço de madeira), outros elementos limitam a aplicação da fração máxima: mormente a evidente desproporção entre a provocação sofrida e a reação empregada pelo Acusado, desferindo múltiplas facadas fatais). Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "a injusta provocação da vítima possui comprovação frágil" no contexto de violência familiar preexistente, onde o próprio réu era o agente causador dos conflitos domésticos. A prova oral demonstrou que o réu constantemente agredia verbal e fisicamente os familiares, sendo que a reação da vítima em pegar um pedaço de madeira decorreu precisamente desse contexto de violência perpetrado pelo apelante. Mantida, portanto, a incidência da aludida causa de diminuição na fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão. A defesa pleiteia o relaxamento da prisão preventiva para aguardar em liberdade o desfecho recursal. Não procede o pedido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". A soberania do júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que tribunais superiores substituam as decisões do corpo de jurados, autorizando a execução provisória da condenação mesmo pendente recurso. No caso em análise, constata-se que a o Juízo de 1.º Grau fixou o regime inicial de cumprimento da pena como aberto, todavia, em razão do tempo de prisão cautelar do Acusado, cerca de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês, determinou que “o réu faz jus a progressão para o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 387, §2 do CP.” Ante todo o exposto, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para redimensionar a pena privativa de liberdade do Acusado SIDNEI DE AMARAL SOUZA ao montante de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002007-39.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DE AMARAL SOUZA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO