PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual para reconhecer a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da legislação estadual, à existência de distinguishing e à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da legislação estadual e à existência de distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 97 da Constituição Federal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos indispensáveis à solução da controvérsia e adequa o julgamento ao precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002). O sobrestamento do feito justifica-se pela pendência de julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, sendo regularmente levantado após o pronunciamento definitivo do Órgão Especial. O julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 confere interpretação conforme à Constituição à legislação estadual, afasta a interpretação que vedava o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública e harmoniza o direito estadual com a tese firmada pelo STF no Tema 1002. A controvérsia relativa à constitucionalidade da legislação estadual é apreciada pelo órgão competente, inexistindo violação ao art. 97 da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado pelo colegiado. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O pronunciamento definitivo do órgão competente sobre a constitucionalidade da legislação estadual afasta alegação de omissão fundada na pendência dessa controvérsia. Não há afronta ao art. 97 da Constituição Federal quando a questão constitucional é apreciada pelo órgão constitucionalmente competente. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito da decisão nem o reexame de fundamentos já apreciados. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta as questões essenciais à solução da lide. Os dispositivos legais invocados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 24, § 4º; CPC, art. 1.025; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar nº 132/2009; Emenda Constitucional nº 80/2014; Lei nº 9.868/1999, art. 12; Código Civil, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da Repercussão Geral; TJBA, Órgão Especial, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0506969-16.2017.8.05.0146, em que figuram como EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA e EMBARGADO ARNALDO SILVA NETO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO/APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de id. 59410919 proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública, reconhecendo a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1002 da repercussão geral. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não apreciou a alegada inaplicabilidade do precedente firmado no RE nº 1.140.005/RJ ao Estado da Bahia, diante da existência de legislação estadual específica que vedaria a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Afirma, ainda, que o acórdão embargado afastou a incidência da legislação estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como sustenta a existência de distinguishing entre a situação jurídica do Estado da Bahia e aquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1002. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes(id. 95376923, fls. 23 e ss). Contrarrazões no id. 95376923, fls. 12/18, pela rejeição dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃn. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO/APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso não comporta acolhimento. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento, examinando os fundamentos jurídicos indispensáveis à solução da lide. Conforme se observa dos autos, esta Terceira Câmara Cível, em juízo de retratação, adequou seu entendimento ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual(id. 59410919), restando assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1002/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, reconhecendo a possibilidade de o ente público estadual e o municipal ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Recurso de apelação da Defensoria Pública provido, em juízo de retratação. Posteriormente, diante da existência de controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da incidência da legislação estadual baiana, bem como da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, determinou-se o sobrestamento do feito, precisamente para evitar decisões conflitantes e assegurar estabilidade, integridade e coerência da prestação jurisdicional(id. 74564132). Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo da referida ação direta, oportunidade em que o Órgão Especial declarou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da legislação estadual, afastando a interpretação que vedava o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, harmonizando o ordenamento estadual com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002(id. 98539359). Confira-se ementa da Adin: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. Após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, foi regularmente levantado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, não subsiste a alegação de omissão quanto à suposta existência de distinguishing ou quanto à incidência da legislação estadual, porquanto tais questões restaram superadas pelo pronunciamento definitivo do Órgão Especial, cuja decisão solucionou precisamente a controvérsia que justificara o sobrestamento do processo. Também não se verifica qualquer afronta ao art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a própria questão relativa à constitucionalidade dos dispositivos estaduais foi apreciada pelo órgão constitucionalmente competente para tanto, inexistindo, portanto, o vício apontado pelo embargante. Na realidade, verifica-se que a pretensão recursal objetiva apenas modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, mediante reexame de fundamentos já apreciados, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, circunstância plenamente observada no acórdão embargado. Por fim, para fins de prequestionamento, consigna-se que, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506969-16.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
EMBARGADO/APELADO: ARNALDO SILVA NETO
Advogado(s):
VOTO
RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL.
1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil.
2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88.
3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.
Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes.
4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA.