PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-80.2024.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente ao pagamento de salários não quitados no período de 2017 a 2020, reconhecendo a prescrição quinquenal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre as parcelas anteriores a 28/01/2020; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de salários ao servidor diante da alegação municipal de ausência de prestação de serviços.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se a prescrição quinquenal às dívidas da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, contando-se o prazo a partir do ato ou fato que originou a pretensão.  

4. Considerando o ajuizamento da ação em 28/01/2024, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/01/2019, sendo incorreta a tese do ente municipal de marco em 28/01/2020.  

5. Comprovado o vínculo do autor com a Administração Pública, surge o direito à percepção dos vencimentos correspondentes.  

6. Incumbe à Administração Pública o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.  

7. A mera alegação de ausência de prestação de serviços, desacompanhada de prova, não afasta o direito ao recebimento das verbas salariais.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000421-80.2024.8.05.0264, em que figuram como apelante o Município de Gongogi e como apelado DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da ação ajuizada por DENILSON DE OLIVEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 101855824), o juízo de origem considerou ter sido comprovado o exercício de cargo público pelo autor, sem o correspondente pagamento dos salários, entre 2017 e 2020. 

  

Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários devidos, com aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

  

Em suas razões (ID 101855827), o apelante afirmou que o apelado não lhe prestou serviços, não sendo possível o pagamento dos salários reivindicados. 

  

Disse que as parcelas anteriores a 28/01/2020, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 28/01/2024. 

 

Requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Na contraminuta (ID 101855837), o apelado alegou que não há equívocos na sentença, pugnando por sua manutenção. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, pois atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) incide a prescrição a partir das parcelas anteriores a 28/01/2020; e se (ii) é devido o pagamento dos salários, pelo apelante, ao apelado. 

  

Em relação ao primeiro item, tem-se que as dívidas dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 

  

No caso dos autos, o apelado reivindicou, na origem, o pagamento de verbas salariais de 2017 a 2020. 

 

Uma vez que a demanda foi ajuizada em 28/01/2024, é mister que se considere prescrita a pretensão de recebimento das parcelas compreendidas nos 5 (cinco) anos anteriores, isto é, até 28/01/2019. 

 

A afirmação do apelante de que a data a ser considerada seria 28/01/2020, está equivocada, a partir de simples cálculo. 

 

Passando-se ao segundo item, não há dúvidas de que o servidor público municipal faz jus ao recebimento de seus vencimentos, cabendo ao ente municipal comprovar, se for o caso, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. 

 

O ente municipal, ora apelante, contudo, não comprovou suas alegações, limitando-se a afirmar que o serviço não foi prestado. 

 

Tal alegação, por certo, não se presta a afastar o direito constitucional à percepção de vencimentos por servidor público. 

 

A propósito do tema: 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO . COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2008, impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida. Apelação conhecida e não provida . Sentença mantida. 

(TJ-BA - APL: 00003461020148050142, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS . DIREITOS SOCIAIS CONFERIDOS A TODA A CATEGORIA DE SERVIDORES. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICHA FINANCEIRA INDIVIDUAL . DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. O art. 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, engloba os ocupantes de cargo comissionado à categoria de servidores públicos, razão pela qual as garantias relacionadas no art. 39, § 3º, da referida Carta Magna, incluídos os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, a eles se estendem . 2. Em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas salariais inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a percepção de cada rubrica, cabe à Fazenda provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, de acordo com o art. 373, II, do CPC. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800327-31 .2019.8.15.0331, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) 

 

Ressalte-se que há prova nos autos de que o apelado é servidor (IDs 101855392, 101855395 e 101855396), fazendo jus, portanto, à percepção de sua verba salarial. 

 

Assim, não se verifica nenhum equívoco na sentença, a justificar sua reforma. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, em sua integralidade. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator