PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120-AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184, DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002911-52.2010.8.05.0120, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROSIVANE CANCELA SILVA ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Alega, em síntese, que, no caso, inaplicável o Tema 1184, do STF, e que o crédito exequendo, atualizado, ultrapassa 30 mil reais.

Defende a aplicação, ao caso, da Súmula 452, do STJ.

Pede provimento do recurso para reformar a decisão e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

A decisão vergastada, está assim fundamentada:

“A irresignação comporta julgamento monocrático, sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208.

Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei)

A sentença deve ser mantida.

Isto porque, ao exame dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em setembro de 2010 para a cobrança de créditos relativos a ICMS, no valor inicial de R$ 9.906,25 (nove mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos).

No entanto, em 19 de dezembro de 2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 9.906,25, deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1184 do STF, diante de seu caráter vinculante, sendo legitima a sua extinção, considerando o caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos.

Não se desconhece o contido no art. 927, parágrafo 1º, do CPC, porém como frisado, como a determinação do Tema repetitivo é vinculante e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do CPC implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamento e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo.

Reitere-se que anulação da sentença neste caso não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido a seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Não se menospreza o direito ao contraditório, o qual foi exercido, como afirmado acima, por meio do recurso de apelação e a decisão monocrática a ser proferida com fulcro no art. 932, do CPC, ainda poderá sofrer recurso de agravo interno. O que há, de fato e em última análise, é o enaltecimento aos princípios da economia e celeridade processuais, cujo intuito é desafogar o sistema judicial.

Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o referido tema apresenta três situações distintas. A primeira é taxativa quanto a possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução pela via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento. A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, somente servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3).

Não teria sentido determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como dito, geram um custo e congestionam o Poder judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema, cujos dados constam da Resolução 547 do CNJ e também no bojo do RE 1.355.208/SC, leading case que gerou o debate e sua conclusão.

Conclusão:

Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.

Publique-se. Intimem-se.”

No caso dos autos, além da CDA, objeto da lide, ter o valor de R$ 711,86, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ.

Porém, ainda que se considere a alegação de que o valor atualizado ultrapassa o numerário superior ao valor originário, deve ser mantido o entendimento do decisum. Explico:

A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$ 9.906,25 (nove mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547, do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual.

Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).

Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios.

De logo, fica o agravante advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026 do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator