PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DE PLENÁRIO EXCEPCIONADA NA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF. FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA EM LEI FEDERAL É INAPLICÁVEL AO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL ATRAI A COMPETÊNCIA PARA DISCIPLINAR O REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação em mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais — fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais — para reduzir sua jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais com adequação proporcional dos vencimentos, com fundamento na aplicabilidade da Lei Federal nº 8.856/1994 ao regime estatutário municipal. 2 - O acórdão embargado reconheceu a invalidade da Lei Municipal nº 1.760/2011 por invasão da competência legislativa da União, determinando a redução da jornada e a adequação remuneratória. 3 - Os embargantes apontam: (i) nulidade por violação à cláusula de reserva de plenário; (ii) omissão quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) contradição pela utilização da norma declarada inconstitucional como parâmetro de proporcionalidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por violação à cláusula de reserva de plenário; (ii) saber se houve omissão quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à tese do STF firmada no Tema nº 514; e (iii) saber se há contradição na utilização da norma municipal declarada inválida como parâmetro de proporcionalidade remuneratória, e se essas vicissitudes justificam a reforma do julgado para denegar a segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A arguição de nulidade por violação à reserva de plenário é afastada. O art. 949, parágrafo único, do CPC dispensa a remessa ao Plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento do STF sobre a questão, hipótese verificada nos autos. A tese, ademais, fica prejudicada diante da nova fundamentação adotada no rejulgamento, que reconhece a validade da lei municipal. 6 - A omissão está caracterizada. O acórdão embargado determinou a adequação dos vencimentos à nova jornada sem examinar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, segundo o qual a violação desse princípio se configura também pelo decréscimo do valor nas hipóteses de redução de jornada com adequação proporcional dos estipêndios. 7 - O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe. Reexaminada a controvérsia, verifica-se que o Município de Vitória da Conquista, no exercício de sua autonomia constitucional, tinha plena competência para fixar a carga horária dos cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em 40 horas semanais por meio da Lei Municipal nº 1.760/2011 e do Edital nº 01/2013. 9 - A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e a Lei Federal nº 8.856/1994 dela decorrente destinam-se a regular as relações de trabalho no âmbito privado, não alcançando o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, que detêm plano de carreira e regime próprios fixados pelo ente local. Nesse sentido, o STF reconhece a legalidade da autonomia municipal para disciplinar a carga horária de seus servidores. 10 - Reconhecida a validade da lei municipal, afasta-se a ilegalidade do ato coator, o que conduz à denegação da segurança e à preservação integral da jornada de 40 horas semanais e dos vencimentos correspondentes, solução que também é a única compatível com o princípio da irredutibilidade de vencimentos, preservando, ainda, o interesse público. IV. DISPOSITIVO 11 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, reformando o acórdão embargado e, reconhecida a validade da Lei Municipal nº 1.760/2011, denegar a segurança pleiteada. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 30, I e 39; - CPC, arts. 949, parágrafo único; - Lei Federal nº 8.856/1994. Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema nº 514; - STF, ARE 1500685 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2024; - STF, Súmula Vinculante nº 10; - STJ, AgInt no REsp nº 2.084.566-BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0805174-71.2015.8.05.0274/50000, sendo parte Embargante ISIS LOREN SILVA TANAJURA e outros e parte Embargado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805174-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS LOREN SILVA TANAJURA e outros (6)
Advogado(s): DANIEL MUNIZ DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISIS LOREN SILVA TANAJURA e outros contra acórdão (ID. 22153480) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, para conceder parcialmente a segurança pleiteada no Mandado de Segurança originário e reconhecer a ilegalidade da carga horária de 40 horas semanais estabelecida para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, limitando-a a 30 horas semanais, com adequação dos vencimentos à nova jornada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. NORMA EDITALÍCIA QUE NÃO OBEDECEU À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS À NOVA JORNADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A autonomia dos entes federativos abarca a sua capacidade de autogestão, autogoverno e auto-organização, que se concretiza pelo meio da edição de leis. No entanto, a Constituição atribuiu ao ente central do federalismo brasileiro, a União, a função privativa de editar normas gerais de observação obrigatória pelos demais entes federativos. Dentro desta competência, a Constituição Federal atribuiu à União, privativamente, a competência para a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e, em atendimento a tal competência, editou-se a Lei 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeutas ocupacionais, limitando-a ao máximo de 30 horas semanais. Deste modo, embora o Município pudesse mediante lei própria regular o exercício dos cargos de Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta no contexto da Administração Municipal, a esta competia a observância da legislação nacional acerca da profissão. Apelo conhecido e parcialmente provido para limitar a jornada de trabalho dos impetrantes de 40 para 30 horas semanais, adequando seus vencimentos à nova jornada. Em suas razões recursais (ID. 22153483), os embargantes sustentam a existência de nulidade, omissão e contradição no acórdão embargado. Alegam que: - O acórdão embargado é nulo por violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante nº 10/STF), uma vez que o órgão fracionário exerceu controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.760/2011 — afastando sua incidência — sem instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto, procedimento obrigatório sempre que órgão fracionário pretenda declarar ou afastar lei ou ato normativo por inconstitucionalidade, salvo quando já houver pronunciamento anterior do Pleno, do órgão especial ou do STF sobre a questão. Com isso, pedem que sejam acolhidos os embargos declaratórios opostos, sanando-se as omissões apontadas. Em contrarrazões (ID. 22153492), o embargado, Município de Vitória da Conquista, contrapõe as alegações dos embargantes e pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de qualquer vício — nulidade, omissão, obscuridade ou contradição — no acórdão embargado. Aduz que a decisão enfrentou com clareza e sem erros materiais toda a matéria submetida à sua apreciação, tendo apenas chegado a conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, o que configura mero inconformismo recursal, impróprio para veiculação em sede de embargos de declaração. Sustenta que a Lei Federal nº 8.856/94 não derroga a lei municipal, pois aquela norma nacional, ao fixar jornada diferenciada para fisioterapeutas e terapeutas, não tem o condão de adentrar na esfera de competência dos entes federativos relativa à organização e ao regime jurídico de seus agentes públicos, aplicando-se tão somente às relações de trabalho do setor privado com vínculo celetista. Defende, ainda, que o pedido de redução da carga horária com manutenção integral dos vencimentos não pode prosperar em razão do princípio da proporcionalidade, e que os embargantes não se insurgiram contra as normas do edital quando de sua publicação, apenas o fazendo após a posse e o exercício do cargo público. Cumpre destacar que o presente recurso foi julgado anteriormente por esta Câmara, que rejeitou os embargos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.084.566-BA, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial para anular aquele acórdão e determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 3 de março de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805174-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS LOREN SILVA TANAJURA e outros (6)
Advogado(s): DANIEL MUNIZ DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
- Há omissão quanto à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, porquanto, ao determinar a adequação dos vencimentos dos impetrantes à nova carga horária, o acórdão não examinou a questão sob a ótica desse princípio. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 514), firmou tese no sentido de que a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais, seja pela diminuição do valor nominal total da remuneração, seja pelo decréscimo do valor do salário-hora, inclusive nas hipóteses de redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
- Há contradição no acórdão, pois, ao declarar inconstitucional a regra da Lei Municipal nº 1.760/2011 referente à carga horária e, simultaneamente, determinar a proporcionalização dos vencimentos tomando como parâmetro aquela mesma norma declarada inválida. Argumentam que a norma declarada inconstitucional é nula desde sua origem, não podendo servir de parâmetro para qualquer cálculo de proporcionalidade, e que a conduta correta seria afastar integralmente a regra municipal e aplicar a lei federal, sem qualquer redução da remuneração dos impetrantes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, concedendo parcialmente a segurança para reduzir a carga horária dos impetrantes de 40 para 30 horas semanais e adequar os respectivos vencimentos à nova jornada. Na origem, os impetrantes impetraram Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, alegando que o Edital de concurso público nº 01/2013, lastreado pela Lei Municipal nº 1.760/2011, fixou carga horária de 40 horas semanais para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em desconformidade com a Lei Federal nº 8.856/1994, que limitaria a jornada desses profissionais a 30 horas semanais. O Juízo a quo denegou a segurança. O acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo para conceder parcialmente a segurança e determinar a redução da jornada para 30 horas semanais, com adequação proporcional dos vencimentos. Os embargantes sustentam a existência de nulidade, omissão e contradição no julgado, pugnando pelos efeitos infringentes dos presentes embargos. O presente recurso foi julgado anteriormente por esta Câmara, que rejeitou os embargos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.084.566-BA, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial para anular aquele acórdão e determinar o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. É nesse contexto que os presentes embargos são novamente submetidos a julgamento. Nesse contexto, cumpre apreciar as seguintes questões: (i) a alegada nulidade por violação à cláusula de reserva de plenário; (ii) a alegada omissão quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) a alegada contradição decorrente da utilização da norma declarada inconstitucional como parâmetro de proporcionalidade remuneratória. I — Da nulidade por suposta violação à reserva de plenário Os embargantes sustentam que o acórdão embargado é nulo por ter o órgão fracionário afastado a incidência da Lei Municipal nº 1.760/2011 sem instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. A arguição não merece acolhida. A Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelece que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Contudo, o próprio art. 949, parágrafo único, do CPC, dispensa a remessa ao Plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão. Com efeito, como se demonstrará adiante, a questão relativa à aplicabilidade da Lei Federal nº 8.856/1994 a servidores públicos municipais estatutários já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. A existência desse posicionamento afasta, por si só, a necessidade de instauração do incidente, tornando prejudicada a arguição de nulidade. De todo modo, como se verá, a solução da controvérsia, neste novo julgamento, adota fundamento diverso do empregado no acórdão embargado, reconhecendo a validade da norma municipal, o que torna insubsistente qualquer vício decorrente de eventual declaração de inconstitucionalidade anterior. II — Da omissão quanto à irredutibilidade de vencimentos e da contradição quanto à modulação de efeitos — Acolhimento com efeitos infringentes As demais impugnações — omissão quanto ao art. 37, XV, da CF e contradição quanto ao uso da norma reputada inválida como parâmetro de proporcionalidade — merecem acolhida e, uma vez acolhidas, impõem a reforma do julgado com efeitos infringentes. Com efeito, o acórdão embargado, ao determinar a adequação dos vencimentos dos impetrantes à nova carga horária de 30 horas semanais, não examinou a questão sob a perspectiva do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), tampouco enfrentou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no ARE 660.010 (Tema nº 514), segundo a qual a violação desse princípio se caracteriza não apenas pela redução nominal dos vencimentos, mas também pelo decréscimo do valor do salário-hora, inclusive nas hipóteses de redução de jornada com adequação proporcional dos estipêndios. Há, ainda, a contradição apontada: se a Lei Municipal nº 1.760/2011 foi tida por inconstitucional, não poderia, ao mesmo tempo, servir de parâmetro para o cálculo de proporcionalidade remuneratória, sob pena de se atribuir efeitos jurídicos a uma norma declarada inválida desde sua origem. Reexaminada a controvérsia, contudo, verifica-se que a solução adequada não é a de manter a redução da jornada sem redução salarial, mas sim a de reconhecer, desde a origem, a validade da Lei Municipal nº 1.760/2011 e, por conseguinte, denegar a segurança pleiteada, preservando integralmente a jornada de 40 horas semanais e os vencimentos correspondentes. III — Do mérito: validade da Lei Municipal nº 1.760/2011 — Autonomia municipal e inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.856/1994 ao regime estatutário A controvérsia central diz respeito à competência legislativa para fixar a carga horária de servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, atribui à União competência privativa para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões." É com base nesse dispositivo que foi editada a Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa em 30 horas semanais a jornada máxima de trabalho dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional. Ocorre que essa competência legislativa privativa da União tem por objeto as condições para o exercício das profissões no âmbito das relações de trabalho privadas — isto é, a regulação do mercado de trabalho e do exercício profissional em geral. Não se confunde, porém, com a competência para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos, que é atribuída a cada ente federativo pela própria Constituição Federal. Com efeito, o art. 39 da Constituição Federal confere aos Municípios a competência para instituir, por lei, regime jurídico para os seus servidores públicos. O art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 18 assegura a autonomia municipal como pilar estrutural do federalismo brasileiro. Nesse quadro normativo, a fixação da carga horária de cargos integrantes do quadro de pessoal municipal insere-se no âmbito do regime jurídico estatutário, matéria de competência do próprio Município, e não da União. A Lei Federal nº 8.856/1994 dirige-se às relações de trabalho disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não produzindo efeitos automáticos sobre o regime estatutário dos servidores públicos municipais, que detém plano de carreira e regime jurídico próprios. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "[...] A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Conforme já consignado pela decisão agravada, o Tribunal a quo, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.662/12 e 12.317/10), e o conjunto probatório constante dos autos, entendeu pela legalidade da autonomia que o município Vanini possui para disciplinar a carga horária de seus servidores. [...]" (STF, ARE 1500685 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 23/09/2024, Publicação: 09/10/2024) Desse modo, o Município de Vitória da Conquista, no exercício de sua autonomia constitucional para organizar o regime jurídico de seus servidores, tinha plena competência para estabelecer, por meio da Lei Municipal nº 1.760/2011 e do Edital do Concurso Público nº 01/2013, carga horária de 40 horas semanais para os cargos de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, com vencimentos proporcionais. A norma municipal não viola a Constituição Federal nem importa invasão da competência legislativa da União, visto que esta última restringe-se à regulação das profissões no âmbito das relações privadas de trabalho, e não ao regime estatutário municipal. Reconhecida a validade da lei municipal, afasta-se, por consequência, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato coator impugnado — a fixação da jornada de 40 horas semanais para os cargos dos impetrantes —, o que conduz à denegação da segurança. Ademais, a manutenção da jornada de 40 horas e dos vencimentos a ela correspondentes é a única solução compatível com o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e com a tese firmada pelo STF no Tema nº 514 (ARE 660.010), segundo a qual qualquer redução de salário-hora, inclusive por via de adequação proporcional decorrente de diminuição de jornada, configura violação à garantia constitucional. A reforma integral do acórdão embargado é, portanto, a medida que, a um só tempo, sana a omissão e a contradição apontadas e resguarda os direitos constitucionalmente assegurados sem impor ônus desproporcional ao interesse público. Isso posto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a contradição na utilização da norma municipal como parâmetro de proporcionalidade, reformando o acórdão embargado para, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 1.760/2011 e a competência do Município de Vitória da Conquista para disciplinar a carga horária de seus servidores estatutários, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo integralmente a jornada de 40 horas semanais e os vencimentos correspondentes fixados no Edital nº 01/2013. Salvador/BA, 3 de março de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805174-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS LOREN SILVA TANAJURA e outros (6)
Advogado(s): DANIEL MUNIZ DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO