PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023897-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS SEARA NOLASCO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO



DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Prefacialmente, restam prejudicados os Agravos Internos interpostos nos ID 82042639/ID 83218907, no qual os entes públicos postulam a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento “CR WELLNESS ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM (200MG/ML)” necessário ao tratamento de dor crônica grave associada a espondilodiscopatia, cervicalgia, espondilodiscoartrose e linfoma não Hodgkin.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para determinar o fornecimento do medicamento prescrito, à luz do direito fundamental à saúde, mesmo diante de nota técnica desfavorável do NATJUS.


III. Razões de decidir:

3. O art. 196 da CF/1988 garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, o que autoriza a atuação do Judiciário em casos de omissão estatal.

4. O agravante comprovou, mediante laudos médicos, a ineficácia de tratamentos convencionais e a imprescindibilidade do uso do canabidiol.

5. O STJ, no Tema 106, e o STF, no Tema 1.161 (Rcl 60998 AgR), admitem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando presentes: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) hipossuficiência econômica; (iii) autorização da ANVISA para importação; e (iv) inexistência de substituto terapêutico eficaz.

6. Nota técnica do NATJUS não tem caráter vinculante e não se sobrepõe à prescrição fundamentada do médico assistente.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo de instrumento provido. Reformada a decisão de primeiro grau para determinar o fornecimento do medicamento “CR WELLNESS ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM (200MG/ML)” ao agravante.


Tese de julgamento: “1. É dever do Estado fornecer medicamento prescrito por médico assistente, ainda que não incorporado ao SUS, quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência econômica do paciente, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a autorização da ANVISA para importação. 2. Parecer técnico do NATJUS não é vinculante e não afasta a prescrição fundamentada do médico responsável.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 931.


Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60998 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.05.2024; STF, Rcl 69723 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.04.2025; STJ, Tema 106.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8023897-32.2025.8.05.0000, em que é agravante, DENIS SEARA NOLASCO DOS SANTOS, e agravados, ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Agravos Internos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  1 de setembro  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023897-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS SEARA NOLASCO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Denis Seara Nolasco dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na disponibilização do medicamento CR WELLNESS ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM (200MG/ML), necessário ao tratamento de dor crônica grave, associada a espondilodiscopatia, cervicalgia, espondilodiscoartrose e linfoma não Hodgkin.

 

A decisão recorrida fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação da imprescindibilidade da medicação e na conclusão não favorável da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, a qual destacou a carência de evidência científica robusta sobre a eficácia do canabidiol para tratamento de dor crônica e a ausência de especialização médica reconhecida em "Cannabis".

 

Requereu, que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo.

 

Em decisão, foi deferido o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Agravos Internos apresentados nos ID 82042639/ ID 83218907, postulando a reconsideração da decisão.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento dos recursos, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                                   Salvador, 12 de agosto de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023897-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS SEARA NOLASCO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

 

Prefacialmente, restam prejudicados os Agravos Internos interpostos nos ID 82042639/ID 83218907, no qual os entes públicos postulam a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento. 

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Denis Seara Nolasco dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na disponibilização do medicamento CR WELLNESS ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM (200MG/ML), necessário ao tratamento de dor crônica grave, associada a espondilodiscopatia, cervicalgia, espondilodiscoartrose e linfoma não Hodgkin.


A Constituição da República de 1988, em seu art. 196, estabelece que: 

 

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

O agravante juntou aos autos laudos e relatórios médicos circunstanciados, emitidos por profissional responsável pelo seu acompanhamento, os quais atestam a ineficácia dos tratamentos convencionais e a necessidade do uso do canabidiol como alternativa terapêutica eficaz, inclusive mencionando deterioração da qualidade de vida e risco de agravamento do quadro clínico em caso de não continuidade do tratamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, estabeleceu a possibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos requisitos cumulativos, o que, em análise preliminar, observa-se satisfeito no presente caso: laudo médico fundamentado; hipossuficiência econômica; registro do produto na ANVISA, conforme RDC n.º 327/2019.

 

O periculum in mora resta evidenciado na própria natureza da enfermidade e na necessidade urgente da medicação prescrita para controle da dor, evitando o agravamento do quadro clínico e garantindo o mínimo existencial, com fundamento nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal.

 

Por outro lado, a nota técnica do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição individualizada e fundamentada do médico assistente, profissional legalmente habilitado para avaliar a eficácia terapêutica segundo o histórico clínico do paciente.

 

No caso dos autos, o agravante possui  dor crônica secundária a lombalgia, secundário à espondilodiscopatia, cervicalgia secundário à espondilodiscoartrose e linfoma não hodgking (CID: R52.2/ M54.5/ M54.2).

 

A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial a Reclamação n.º 60998 AgR, julgada em 27/05/2024 pela Segunda Turma e relatada pelo Ministro Dias Toffoli, reconheceu expressamente a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa em hipóteses excepcionais, desde que atendidos três requisitos cumulativos: autorização de importação pela Anvisa; imprescindibilidade clínica do tratamento e inexistência de substituto terapêutico disponível nos protocolos do SUS.

 

Portanto, todos os requisitos para o fornecimento do medicamento pelo Estado foram cumpridos, pois há autorização de importação pela Anvisa; consta dos autos prescrição médica fundamentada e laudos que evidenciam a imprescindibilidade do medicamento; a hipossuficiência do agravante e, por fim, está comprovada a ausência de eficácia dos medicamentos regulares fornecidos pelo SUS.

 

Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STF:

 

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa. Importação para fins medicamentosos autorizada (Canabidiol). Preenchimento dos requisitos. Ofensa à tese vinculante do Tema n.º 1.161 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias não configurado. Situação excepcional a justificar a tutela do direito pleiteado e o conhecimento da reclamação. Agravo regimental não provido.

1. A tese fixada no julgamento do RE n.º 1.165.959/SP, vinculado ao Tema nº 1.161, preconiza que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

2. A moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos apontados pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado e a excepcionalidade da situação, inclusive com risco irreversível à saúde e à vida da menor, evidenciando, assim, a necessária mitigação da exigência contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC e a admissão excepcional da reclamação.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Rcl 60998 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-06-2024  PUBLIC 04-06-2024).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO À SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR O REQUISITO DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Elisa Estima Barreto, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0801456-92.2023.8.15.0311, julgou improcedente o pedido de fornecimento, pelo Estado da Paraíba, do medicamento Canabidiol (CDB 20 mg/ml), em alegada violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.165.959 (tema 1.161 da sistemática da repercussão geral). 2. Julguei procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, na parte em que julgou improcedente o pedido quanto à medicação Canabidiol, na forma de CDB 20 mg/ml, de modo a determinar ao Estado da Paraíba o imediato fornecimento do fármaco à reclamante. 3. Agravo Regimental interposto pelo Estado da Paraíba, beneficiário da decisão reclamada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar: i) a alegada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal diante da falta de citação do Estado para apresentar contestação; ii) a necessidade de prévio esgotamento das instâncias de origem no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II); iii) a existência de interesse processual da parte reclamante; e iv) a presença dos requisitos de imprescindibilidade clínica do tratamento e de impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento desta reclamação, foram devidamente apresentadas neste recurso, assim, não há qualquer prejuízo à parte recorrente. 7. Não obstante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, verifica-se, no caso, situação excepcional que justifica o conhecimento da reclamação, sinalizada pela grave enfermidade que acomete a reclamante e ocasiona graves riscos para sua saúde. Se não se admitissem exceções quanto a esse requisito, situações graves e urgentes poderiam ser negligenciadas pelo Poder Judiciário, fazendo o direito pleiteado pelo cidadão perecer. 8. No caso dos autos, não há que falar em ausência de interesse processual da parte reclamante tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido por ela formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada perante o Juízo reclamado. 9. O presente caso versa sobre medicamento que não possui registro na Anvisa, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Restou comprovada: (i) a incapacidade econômica da reclamante de arcar com os custos da medicação; (ii) a ineficácia do uso de antipsicóticos e remédios de distúrbio do sono para o tratamento de sua heteroagressividade; (iii) bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, sendo o caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Rcl 69723 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2025  PUBLIC 29-04-2025).

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicados os Agravos Internos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de origem para determinar que os agravados, solidariamente, forneçam ao agravante o medicamento "CR WELLNESS ÓLEO DE CBD FULL SPECTRUM (200MG/ML)”, na posologia e quantidade prescrita por profissional habilitado. 

 

Salvador, 1 de setembro  de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19