PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8081749-79.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão]

RECORRENTE: CINTIA NUNES SOUZA VARJAO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. PRELIMINAR DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR. RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL 8.628/2014. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR ADMITIDO POSTERIORMENTE. APROVAÇÃO FORMAL NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8081749-79.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) CINTIA NUNES SOUZA VARJÃO.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8081749-79.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão]

RECORRENTE: CINTIA NUNES SOUZA VARJAO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR



RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria (id. 100170014), através da qual foi dado provimento ao recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional decorrente da conclusão do estágio probatório, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2019.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante suscita, preliminarmente: (i) nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 24, X, da CF/88 e aos arts. 41, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, sob alegação de incompetência absoluta do relator para julgar monocraticamente a matéria. No mérito, sustenta: (ii) que a progressão prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.628/2014 já foi concedida em julho de 2014, não sendo devida nova progressão; (iii) ausência de aprovação formal no estágio probatório; (iv) impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a avaliação de desempenho, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (id. 101709370).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8081749-79.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção / Ascensão]

RECORRENTE: CINTIA NUNES SOUZA VARJAO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Quanto à alegada nulidade por incompetência do órgão singular, a decisão monocrática foi proferida em perfeita consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021), que autoriza o relator a negar seguimento, em decisão monocrática, quando houver manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo agravo interno, conforme o art. 15, inciso XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

O julgamento monocrático encontra amparo no entendimento uniformizado e solidificado desta 6ª Turma Recursal nos processos paradigmas 8019349-34.2020.8.05.0001 e 8021164-66.2020.8.05.0001, não havendo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes ou ao art. 24, X, da CF/88.

A previsão regimental não inova no ordenamento jurídico, mas regulamenta o procedimento interno das turmas recursais em consonância com o princípio da eficiência processual, assegurando o duplo grau de jurisdição mediante o presente agravo interno.

Rejeito a preliminar.

No mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar alegações já deduzidas no Recurso Inominado, que foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

No tocante à aplicabilidade do art. 13 da Lei Municipal 8.628/2014, o dispositivo beneficiou exclusivamente os servidores que estavam em estágio probatório em julho de 2014. A parte autora ingressou no serviço público em 24/05/2016, portanto após a vigência da norma, não se enquadrando na hipótese de incidência. O direito da recorrida decorre do art. 36, §7º, da Lei Municipal 7.867/2010, que permanece vigente e assegura progressão aos servidores que concluem o estágio probatório.

Quanto à ausência de aprovação formal, a omissão da Administração em proceder tempestivamente à avaliação não pode prejudicar o servidor que cumpriu regularmente o período legal de três anos. Cabe ao Município comprovar eventual fato impeditivo do direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada desta Turma é no sentido de que a omissão administrativa não pode obstar vantagem funcional assegurada em lei.

No tocante à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não está substituindo a avaliação de desempenho, mas determinando o cumprimento de norma legal expressa que assegura direito subjetivo à progressão. O art. 36, §7º, da Lei Municipal 7.867/2010 institui direito automático à progressão no mês seguinte à conclusão do estágio probatório, não se confundindo com a progressão por mérito prevista no art. 37 (revogado).

Por fim, o termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado em junho de 2019, quando a servidora adquiriu o direito, em observância ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Quanto à multa por litigância de má-fé, não vislumbro, no caso concreto, manifesto intuito protelatório.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora