PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119289-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SILVA TISSARI
Advogado(s): MARCELA NEVES MENDONCA
APELADO: ARNALDO OPPITZ
Advogado(s):PEDRO BARACHISIO LISBOA

PJ03

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DEMORA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PELA AUTORA DA AUTORIZAÇÃO AO CAUSÍDICO PARA IMEDIATA ATUAÇÃO. HIPÓTESE A SER INTERPRETADA COMO DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO A REPERCUTIR NA ESFERA MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8119289-69.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MARIA LUIZA SILVA TISSARI e, como parte apelada, ARNALDO OPPITZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO-UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119289-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SILVA TISSARI
Advogado(s): MARCELA NEVES MENDONCA
APELADO: ARNALDO OPPITZ
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LUIZA SILVA TISSARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA (ID. 68795054), nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8119289-69.2020.8.05.0001, demanda proposta em face de ARNALDO OPPITZ, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 68795054):

 

“MARIA LUIZA SILVA TISSARI, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO RESCISÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZATÓRIA em face de ARNALDO OPPITZ, também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte:

Que as partes celebraram dois Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios; o primeiro, celebrado em 30/04/2020, destinava-se à propositura de uma ação cível indenizatória, com o pagamento integral antecipado a título de honorários advocatícios no valor de R$5.000,00; o segundo, firmado em 26/06/2020, objetivava a defesa na ação penal tombada sob o n° 0539928-19.2019.8.05.0001, cujo valor dos honorários advocatícios foi de R$2.000,00, tendo sido paga a importância de R$1.000,00.

Aduz que, passados seis e quatro meses da contratação, respectivamente, não foi apresentada prova da efetiva prestação de serviço pelo réu; que a ação cível não foi distribuída e o réu não se habilitou na defesa do processo criminal.

Ao final, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com consequente declaração de rescisão contratual, e a restituição integral do valor de R$ 6.000,00 pago a título de honorários advocatícios, bem como, a indenização por danos morais.

Contestação no Id. 105622775, arguindo a nulidade da citação, e no mérito alega que o cumprimento do primeiro contrato não decorreu de desídia do réu, mas da necessidade de colheita de provas, por parte da autora, indispensáveis à propositura da ação; que o contrato de prestação de serviço para defesa na esfera penal não se efetivou, ante a desistência da autora, e que não recebeu pagamento de honorários. 

Réplica (Id. 155766252).

Certidão sobre tempestividade da contestação (Id. 361978576). 

Decisão declarando a incompetência absoluta do juízo das Varas de Relações de Consumo, determinando a remessa a uma das varas cíveis (Id. 414573704).

Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela decretação de revelia e julgamento antecipado da lide (Id. 424239555). A parte ré não se manifestou (Id. 433722813).

É o relatório. Decido.

[...].

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa”.

 

Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau.

Da sentença, a parte autora interpôs apelação.

A apelante alega que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. 

A apelante insurge-se, também, em face do indeferimento do pedido de decretação da revelia do réu. Argumenta que a citação foi válida, uma vez que realizada no endereço constante do contrato e recebida pelo porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 

Quanto ao contrato para ajuizamento de ação cível, a apelante alega que o réu não cumpriu suas obrigações, pois, mesmo após o pagamento integral dos honorários, não ajuizou a ação e não apresentou justificativa plausível para tanto. Sustenta que houve desídia do advogado, em desrespeito ao Código de Ética da OAB. 

No que se refere ao contrato para defesa em ação penal, a apelante argumenta que o réu também não cumpriu suas obrigações, pois, mesmo após o pagamento parcial dos honorários, não apresentou a defesa e não prestou as devidas orientações à cliente. 

A apelante requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento contratual e da negligência do advogado na condução dos casos. 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 68795059, insurgindo-se em face da tese recursal e defendendo a manutenção da sentença.

O recurso encontra-se apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

 

Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119289-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUIZA SILVA TISSARI
Advogado(s): MARCELA NEVES MENDONCA
APELADO: ARNALDO OPPITZ
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

PJ03

 

VOTO

 

A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID. 68795020, de modo que fica dispensada do preparo. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de demanda indenizatória em relação a contrato de prestação de serviços de advocacia entre a parte autora (cliente) e o requerido (advogado).

Inicialmente, acolho a insurgência da recorrente em relação à decretação da revelia do requerido. O Código de Processo Civil, no art. 248, §4º, prevê que: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

Embora o recorrido alegue que a inicial indicou endereço equivocado, os comprovantes de residência juntados no ID. 68795032 não estão em nome do recorrido, ainda que possa existir vínculo de parentesco, e os contratos apresentados nos autos (ID. 68794911 e ID. 68795019), não impugnados neste aspecto, apontam o endereço que a carta de citação foi direcionada.

Portanto, não havendo ressalva no aviso de recebimento juntado no ID. 68795024, bem como considerando a certidão de decurso de prazo no ID. 68795026, reforma-se a sentença de pronto para declarar a revelia do requerido.

Independentemente da revelia, o Juízo que formei da leitura do caderno processual é da procedência da ação, exceto em relação à indenização por danos morais.

De fato, é fato incontroverso que houve a contratação para serviços advocatícios na área cível e na área criminal.

Os documentos apresentados pela parte requerida, anexados à contestação, não podem ser levados em consideração, ante à preclusão por força da extemporaneidade da contestação. Todavia, ainda que fossem considerados, os documentos sequer são capazes de macular o direito da autora. Isso porque, independentemente da autorização ou não da parte autora, o fato é que os serviços não foram prestados – nem há prova da prestação dos serviços.

Logo, encara-se a situação de ausência de autorização da autora para início dos serviços como desistência.

Ora, desistindo dos serviços contratados, compete ao contratado restituir os valores que tenham sido pagos, e, no caso dos autos, a restituição deve ser integral, posto que os contratos de prestação de serviços não possuem cláusula penal. Ou seja, não há previsão de multa para hipótese de desistência.

Assim, cogitar que o contratado, por ausência de autorização da autora, tenha o direito de reter o valor pago, é contrariar a vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, a parte autora trouxe aos autos comprovantes de pagamentos (ID´s. 68794906, 68794907, 68794909 e 68794913), de modo que os valores recebidos pela contratação devem ser restituídos, cujo montante exato deve ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

De outro lado, não vislumbro hipótese de dano moral, pois além da autora não ter comprovado que outorgou autorização para imediata atuação do causídico, não comprovou, também, prejuízo concreto que repercutisse, também, na esfera moral, não sendo o mero descumprimento contratual causa de dano moral.

Nesse sentido: “O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos, ocasionando prejuízos excepcionais”. (TJ-DF 07122178220218070016 1426449, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação, condenando o requerido a restituir à autora os valores pagos pelos contratos de prestação de serviços de advocacia, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC/02, art. 406, §1º). Fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da defesa da parte autora. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, em favor da defesa da parte requerida. Custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o requerido e 20% (vinte por cento) para a autora. O ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) suportado pela autora fica com a exigibilidade suspensa pelo tempo e forma da lei, ante a gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de __________ de ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator